Sentença de Julgado de Paz
Processo: 152/2008-JP
Relator: DANIELA DOS SANTOS COSTA
Descritores: DEVERES DE CONDÓMINO
Data da sentença: 03/17/2009
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos 17 de Março de 2009, pelas 09.30h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, a Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C
No início da sessão encontravam-se presentes, em representação da Demandante o Administrador, senhor D, e em representação dos Demandados encontrava-se a defensora oficiosa, E Encontravam-se ausentes os Demandados.
O Julgamento foi presidido pela Mª Juíza de Paz, Dr.ª Daniela dos Santos Costa.
A Mª Juíza ouviu as partes nos termos do disposto no art. 26º nº 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, questionando se haveria possibilidade de se obter uma solução consensual.
Em virtude da notória inviabilidade de se chegar a um acordo, a audiência prosseguiu.
Neste momento foi, pela ilustre Defensora Oficiosa, E requerida a palavra, que concedida, no uso dela disse:
”Em relação ao artigo 8º do RI, os Demandados não aceitam o valor em
dívida constante do mesmo, uma vez que as actas juntas ao processo nada referem relativamente às obrigações decorrentes de eventuais custas com processos judiciais e extrajudiciais. O que ali se refere, nomeadamente no ponto 3.3 da acta n.º 3 é o pagamento de uma multa cujos critérios de fixação quanto aos mínimos e máximos e legitimidade para a aplicação dos mesmos são discutíveis. De referir ainda que não constam do processo os documentos que comprovem a regular citação aos Demandados das respectivas actas referentes aos anos de 2004, 2005 e 2006”.
Findas as alegações, foi proferida pela M.ª Juíza a seguinte:
«SENTENÇA»
I - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 523,06€ (quinhentos e vinte e três euros e seis cêntimos), acrescida das mensalidades condominais que se vencerem na pendência da acção, comparticipações extraordinárias, juros, custas judiciais, tudo com as legais consequências.
Na impossibilidade de citar os Demandados, foi nomeada a Ilustre Defensora Oficiosa E, que não contestou os factos alegados no RI.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
II - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
FACTOS PROVADOS:
A.A Demandante foi nomeada Administradora do prédio sito no concelho de Tarouca, na Assembleia de Condóminos realizada em 7 de Abril de 2004;
B.Os Demandados são proprietários, da fracção autónoma designada pela letra "A", correspondente ao estabelecimento comercial no rés-do-chão esquerdo, destinado a comércio, descrita na Conservatória do Registo Predial de Tarouca, sob o N.° x;
C.Em Assembleia realizada em 7 de Abril de 2004, estipulou-se a mensalidade condominial, no montante de 6,29€., para a fracção dos Demandados;
D.Em Assembleia realizada em 30 de Março de 2005, estipulou-se a mensalidade condominal, no montante 5,75€, para a fracção dos Demandados;
E.Em Assembleia realizada em 4 de Maio de 2006, estipulou-se a mensalidade condominal, no montante de € 5,45, para a fracção dos Demandados e também o valor de 5,88 para o fundo comum de reserva;
F.Em Assembleia realizada em 31 de Janeiro de 2007, estipulou-se a mensalidade condominal, no montante de € 5,89, para a fracção dos Demandados e também o valor de € 5,88 para o fundo comum de reserva;
G.Em Assembleia realizada em 28 de Fevereiro de 2008, estipulou-se a mensalidade condominal, no montante de € 5,89, para a fracção dos Demandados e também o valor de € 5,88 para o fundo comum de reserva;
H.No entanto, os Demandados não pagaram as seguintes quantias ao condomínio:
•Quotização do Maio a Dezembro de 2004 50,32€
•Quotização do Ano 2005 69,00€
•Quotização do Ano 2006 76,56€
•Seguro do Condomínio 2006 36,82€
•Quotização do Ano 2007 70,68€
•Fundo de Reserva 2007 5,88€
•Quotização do Ano 2008 58,90€
•Fundo de Reserva 2008 4,90€
I.O que perfaz um total em dívida para com o condomínio de € 373,06;
J.Por deliberação unânime dos presentes na Assembleia de Condóminos realizada no dia 4 de Maio de 2006, foi deliberado que o incumprimento das obrigações decorrentes do pagamento das despesas e encargos com as partes comuns, incluindo as quotas mensais do condomínio, constitui o faltoso na obrigação de efectuar o pagamento de uma multa no valor de € 50, decorridos que sejam 90 dias sobre o vencimento da dívida, com o valor máximo de € 200.
III - O DIREITO
Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação do condómino. Nos termos do n.º 1 do Art. 1424º do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções, salvo disposição em contrário.
Face à matéria provada, devem os Demandados, a este título, € 373,06 (trezentos e setenta e três Euros e seis cêntimos), referente às quotas mensais e fundo comum de reserva, correspondentes ao período a que se reportam as Actas n.º 1, n.º 2, n.º 3, n.º 4, n.º 5 e n.º 6, juntas aos autos a fls. 9, 13, 17, 24 e 26, respectivamente, de que constam os respectivos orçamentos para as despesas anuais e fundos comuns de reserva dos anos de 2007 e 2008.
Nos termos do Art. 804º e do Art. 559º do Código Civil, o devedor obriga-se ao pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Prescreve o n.º 1 do Art. 805º do citado Código, que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, sendo que, nos termos do n.º 2, há mora, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo, o que é o caso, nomeadamente, das quotas de condomínio. Contudo, não foram peticionados juros a partir da data do vencimento das mesmas, mas apenas a partir de 14 de Outubro 2008, ou seja, a partir do dia seguinte ao da entrada neste Tribunal do requerimento inicial. Resultando dos factos provados que os Demandados foram interpelados para o pagamento da dívida, é legítimo à Demandante peticionar juros de mora, a partir daquela data. Assim sendo, serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a quantia de € 373,06, desde 14 de Outubro de 2008, até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).
São, ainda, os Demandados devedores das quotas mensais, entretanto vencidas, na pendência da presente acção, relativas aos meses de Novembro de 2008 a Março de 2009, inclusive, e que, no total, perfazem € 29,45.
No referente às custas extrajudiciais peticionadas, apesar da deliberação unânime dos presentes na Assembleia de Condóminos realizada no dia 4 de Maio de 2006 (facto provado J), esta apenas diz respeito à eventual aplicação de uma multa por incumprimento das obrigações decorrentes do pagamento das despesas e encargos com as partes comuns, incluindo as quotas mensais do condomínio. Face ao que antecede, não pode deixar de improceder o pedido da Demandante nesta parte.
IV – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, por consequência, condeno os Demandados a pagar à Demandante:
• a quantia de € 373,06 (trezentos e setenta e três Euros e seis cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde 14 de Outubro de 2008, até integral pagamento, referente às quotas mensais e fundo comum de reserva e, ainda,
• a quantia de € 29,45 (vinte e nove Euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da Sentença, até integral pagamento, referente às quotas mensais de Novembro de 2008 a Março de 2009, inclusive, de acordo com a comparticipação estabelecida para a fracção do Demandado, no ano de 2008, baseada no orçamento de despesas do condomínio, aprovado em assembleia de condóminos.
Declaro os Demandados como partes vencidas, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro.
Registe.
Desta sentença consideram-se todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou esta Acta que vai ser devidamente assinada. Tarouca, 17 de Março de 2009
Juíza de Paz
(Dr.ª Daniela dos Santos Costa)
Técnico de Apoio Administrativo
(Pedro Silva)