Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 139/2013-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | COMPRA VENDA IMPUGNADA |
| Data da sentença: | 09/10/2013 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo nº 139/2013-JP A demandante …………………….., LDA., melhor identificada a fls. 3 e 5 e seguintes dos autos, intentou em 5/6/2013, contra a demandada ……………………………………, LDA., melhor identificada a fls. 3 e 47 e seguintes, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001, de 13 de julho, formulando o seguinte pedido: Ser a demandada condenada a pagar à demandante a quantia de €2.281,89, além de juros comerciais à taxa legal, desde a data de vencimento das faturas dos autos até integral pagamento. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 4 (quatro) documentos. * A demandante prescindiu da sessão de pré-mediação (fls. 15 dos autos).* Regularmente citada (fls. 42), a demandada apresentou a contestação de fls. 43 e 44, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos do requerimento inicial e peticionando pela absolvição do pedido. * Procedeu-se a realização de audiência de julgamento em 27 de agosto de 2013, como se infere da Ata de audiência de fls. 71 e 72. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados. Factos Provados: 1 - A demandante dedica-se à atividade de comércio por grosso de tecidos, malhas e outros. 2 - No exercício da sua atividade e a pedido da demandada, a demandante forneceu à demandada, os artigos mencionados nas seguintes faturas: - fatura nº A11/561, com vencimento em 28/9/2011, no valor de €254,00; - fatura A11/867, com vencimento em 1/1/2012, no valor de €802,58; - fatura A11/1438, com vencimento em 14/6/2012, no valor de €479,09; - fatura A11/1607, com vencimento em 2/8/2012, no valor de €746,22. 3 - A demandada não apresentou reclamação relativamente aos materiais fornecidos. 4 - Até à presente data, a demandada não pagou à demandante o valor total em débito de €2.281,89. A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, da prova testemunhal oficiosamente ouvida, da prova testemunhal apresentada pela demandante e demandada, do teor dos documentos de fls. 7 a 10 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum e critérios de razoabilidade alicerçou a convicção do Tribunal. Oficiosamente, por considerar com interesse para a descoberta da verdade, face à sua apresentação voluntária no inicio da audiência e pretendendo prestar esclarecimentos, a testemunha …………………………. referiu que foi sócio de facto da sociedade ……….., sendo o seu sogro, o sócio de direito, que após problemas financeiros e pessoais se viu afastado da sociedade …………, que ao contrário se lê ………, o seu nome, pois era quem tratava de todos os assuntos da empresa ……….., decidindo tudo o que à empresa dissesse respeito, aceitando que o valor dos fornecimentos em causa nesta ação são devidos à demandante, pois foram por si encomendados e entregues e não foram pagos, o que o envergonha, mais referindo que em fevereiro de 2013 abriu a empresa ………. onde trabalha atualmente. Este depoimento espontâneo revelou-se importante para a descoberta da verdade, resultando credível, confirmando oficiosamente este tribunal que a testemunha constituiu a sociedade ………….., LDA. em 1/2/2013, da qual é gerente, conforme pesquisa de certidão permanente junta aos autos. As testemunhas da demandante ………………., funcionário da demandante, confirmou os fornecimentos dos autos e a forma como foram efetuados, expondo que, do seu ponto de vista, o Sr. ………….. era o dono da empresa, pois agia como dono da …………, tendo as relações comerciais entre demandante e demandada começado em data anterior a estes fornecimentos, confirmando os fornecimentos pela exibição de conta corrente respeitante à demandada; por sua vez a testemunha …………………….., igualmente funcionário da demandante, confirmou que os fornecimentos das mercadorias dos autos, não foram pagas pela demandada, que constam de conta corrente e que só conhecia o Sr. ……… da ………… que era com quem falava e que a partir de determinada altura a ………….. deixou de pagar por problemas financeiros, nomeadamente causados por uma empresa que lhes deixou de pagar. Estas testemunhas, apesar de trabalhadores da demandante tiveram um depoimento isento e credível, demonstrando conhecimentos dos factos. A testemunha da demandada, ……………………., não obstante ser filha do representante legal da demandada e sua colaboradora, além de esposa da testemunha espontânea a que se aludiu, ……………….., apesar de numa primeira parte, não ter tido uma postura colaborante, acabou por admitir que o seu marido ……….., que deu o nome à …………, era o representante de facto da empresa, o qual tinha total autonomia, quer com clientes, quer com empregados, fazendo a gestão de fornecimentos e que como começaram a existir problemas financeiros, a …………… deixou de pagar aos credores, o Sr. …….. afastou-se e começou a trabalhar com outra firma, acabando por admitir que em data anterior, era o Sr. ………que tratava das compras e vendas da …………., considerando-se o seu depoimento credível, apesar de inicialmente distante, na medida em que demonstrou conhecimento directo dos factos em discussão, Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Fundamentação da Matéria de Direito A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento das mercadorias constantes das faturas nºs. A11/561, A11/867, A11/1438 e A11/1607, no montante total de €2.281,89, alegando em sustentação desse pedido a celebração de quatro contratos de compra e venda com a demandada, a seu pedido, tendo-lhe fornecido as mercadorias constantes dos documentos juntos a fls. 7 a 10 dos autos, no valor total de €2.281,89, valor que até à presente data não foi pago pela demandada. Estamos, assim, perante a figura jurídica do contrato de compra e venda, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respetivo (artigo 879º do Código Civil). Constata-se, assim, que a demandada apesar de impugnar na íntegra os factos constantes do requerimento inicial, não fez qualquer prova de que não encomendou artigos à demandante, como foi por si alegado. Por outro lado, a demandante fez prova inequívoca que o débito total da demandada é de €2.281,89, tendo existido as encomendas e os fornecimentos constantes das faturas dos autos da demandante à demandada, que devido a problemas financeiros e outros não logrou pagar à demandante. Em consequência, resultou provado, que, não obstante a transmissão e entrega das mercadorias por parte da demandante, a verdade é que a demandada não cumpriu com o pagamento dos preços respetivos, pelo que é da sua responsabilidade o pagamento do valor total de €2.281,89, relativo às mercadorias adquiridas à demandante, de acordo com as faturas supra mencionadas. Além do valor em divida e verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Deste modo, conforme peticionado, tem a demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos, sendo aplicáveis os correspondentes às taxas comerciais de 8,25% para o 2º semestre de 2011, 8% para os 1º e 2º semestres de 2012, 7,75% para o 1º semestre de 2013 e 7,50% para o 2º semestre de 2013 (artigo 102º, par. 3 do Código Comercial e Avisos nºs 2284/2011, 692/202, 9944/2012, 594/2013 e ...../2013). Tais juros à taxa comercial respetiva serão contabilizados sobre o valor em divida de €254,00, desde 28/9/2011, de €802,58 desde 1/1/2012, de €479,09 de 14/6/2012 e de €746,22 desde 2/8/2012, respetivamente, até efetivo e integral pagamento. Decisão Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada ……………………………, LDA. a pagar à demandante a quantia de €2.281,89 (dois mil, duzentos e oitenta e um euros e oitenta e nove euros), além de juros de mora à taxa comercial correspondente, contabilizados desde a data de vencimento das faturas, sobre o valor nelas inserto, até efetivo e integral pagamento. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandada ……………………..L, LDA. (NIF ……………….) no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo pago a taxa de €35,00, deve ainda proceder ao pagamento do valor restante de €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Proceda à devolução à demandante da taxa paga de €35,00 (trinta e cinco euros). *** A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho. Na hora agendada para leitura de Sentença (16H30) as partes não compareceram, pelo que serão notificadas por via postal. Notifique e Registe. Julgado de Paz da Trofa, em 10 de setembro de 2013 A Juíza de Paz (em gozo de férias de 2 a 6/9/2013 e em acumulação de serviço), (Iria Pinto) |