Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 580/2007-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 11/28/2008 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAI - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na alínea i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.197,90 (mil cento e noventa e sete euros e noventa cêntimos); e ainda os juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; bem como a suportar as custas do processo. Alegou, para tanto e em síntese, que é uma empresa que se dedica à fabricação e comercialização de mobiliário de cozinha e de artigos em acrílico, sita no concelho de Vila Nova de Gaia, tendo no exercício da sua actividade empresarial vendido à Demandada, em Maio de 2007, alguns artigos, a saber: móvel de cozinha sem portas, móvel para contador em faia, espelhos para roupeiro, faixas para quarto, rodapé para móvel de cozinha em inox e duas prateleiras em vidro e realizadas ainda algumas reparações nos roupeiros, tudo num total de € 1.197,90; para o efeito foi emitida a factura n.º 100028, no valor mencionado supra, a qual, até à presente data, não foi liquidado pela Demandada, apesar de para isso ter sido inúmeras vezes interpelada. Juntou documentos. A Demandada, regularmente citada, apresentou Contestação, onde alega, em síntese que a Demandada contratou um trabalho de electricidade com um terceiro; enquanto os trabalhadores da Demandada prestavam esse serviço contratado, o terceiro pediu informações a esses trabalhadores sobre entidades que prestassem outros serviços que esse terceiro também desejava efectuar; um dos trabalhadores da Demandada indicou a esse terceiro a Demandante como entidade com capacidade para efectuar o trabalho pretendido; a Demandante contratou e prestou o trabalho pretendido pelo terceiro e não terá recebido o pagamento tal como a Demandada ainda não foi paga dos serviços que contratou e prestou a esse terceiro; a Demandante não contratou com a Demandada e esta não recebeu bens ou serviços prestados pela Demandante e nada lhe deve. Compareceram ambas as partes na sessão de Pré-Mediação, seguida de Mediação, da qual não resultou Acordo, pelo que se determinou a realização da Audiência de Julgamento. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com as formalidades legais como da acta se infere. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) A Demandante é uma empresa que se dedica à fabricação e comercialização de mobiliário de cozinha e de artigos em acrílico, sita no concelho de Vila Nova de Gaia; B) A Demandada contratou um trabalho de electricidade com um terceiro; C) Enquanto os trabalhadores da Demandada prestavam esse serviço contratado, o terceiro pediu informações a esses trabalhadores sobre entidades que prestassem outros serviços que esse terceiro também desejava efectuar; D) Um dos trabalhadores da Demandada indicou a esse terceiro a Demandante como entidade com capacidade para efectuar o trabalho pretendido; E) A Demandante contratou e prestou o trabalho pretendido pelo terceiro e não terá recebido o pagamento; F) A Demandante não contratou com a Demandada e esta não recebeu bens ou serviços prestados pela Demandante. Motivação da matéria de facto provada: Atendeu-se ao depoimento à confissão do sócio gerente da Demandada em Audiência de Julgamento, devidamente consignada em acta, bem como aos documentos de fls. 9 a 14. Não foi provado que: I. No exercício da sua actividade empresarial, a Demandante vendeu à Demandada, em Maio de 2007, alguns artigos, a saber: móvel de cozinha sem portas, móvel para contador em faia, espelhos para roupeiro, faixas para quarto, rodapé para móvel de cozinha em inox e duas prateleiras em vidro e realizadas ainda algumas reparações nos roupeiros, tudo num total de € 1.197,90; IV - O DIREITO Perante os factos articulados e dados como apurados é inequívoco que entre Demandante e Demandada se terão celebrado típicos contratos de compra e venda. Há na compra e venda, a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito, por outro lado, o preço. Da definição dada pelo art.º 874º do C. Civil, resultam as características fundamentais deste tipo de contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa. O art.º 879º do C. Civil, prescreve os efeitos essenciais deste típico contrato. Se, por um lado, surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro, surge a obrigação de pagar o preço. Ao lado da sua natureza real, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional – art.º 879º, als. b) e c), do C. Civil. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado – art.º 762º do C. Civil - e, nos termos do art.º 406º do mesmo diploma legal, o contrato deverá ser pontualmente cumprido. Mostram-se respeitadas por parte da Demandante todas as normas que regulam este tipo de contrato. Por parte da Demandada, da matéria de facto dada como provada resulta que a mesma não pagou o preço devido, pelo que vai no seu pagamento condenada. Quanto aos juros peticionados, Verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do art.º 805º, n.º 2, alínea a), do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, vencendo-se no caso em apreço o pagamento das facturas em dívida a 02.03.2007 e 21.03.2007, respectivamente. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, condenando a Demandada, a pagar à Demandante , a quantia de € 1.830,65 (mil oitocentos e trinta euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescida do valor dos juros de mora, calculado à taxa legal nos termos supra expostos, até efectivo e integral pagamento. Custas pela Demandada. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Notifique e registe. Vila Nova de Gaia, 28 de Novembro de 2008 A Juiz de Paz (Paula Portugal) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |