Sentença de Julgado de Paz
Processo: 580/2007-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 11/28/2008
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na alínea i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.197,90 (mil cento e noventa e sete euros e noventa cêntimos); e ainda os juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; bem como a suportar as custas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese, que é uma empresa que se dedica à fabricação e comercialização de mobiliário de cozinha e de artigos em acrílico, sita no concelho de Vila Nova de Gaia, tendo no exercício da sua actividade empresarial vendido à Demandada, em Maio de 2007, alguns artigos, a saber: móvel de cozinha sem portas, móvel para contador em faia, espelhos para roupeiro, faixas para quarto, rodapé para móvel de cozinha em inox e duas prateleiras em vidro e realizadas ainda algumas reparações nos roupeiros, tudo num total de € 1.197,90; para o efeito foi emitida a factura n.º 100028, no valor mencionado supra, a qual, até à presente data, não foi liquidado pela Demandada, apesar de para isso ter sido inúmeras vezes interpelada.
Juntou documentos.
A Demandada, regularmente citada, apresentou Contestação, onde alega, em síntese que a Demandada contratou um trabalho de electricidade com um terceiro; enquanto os trabalhadores da Demandada prestavam esse serviço contratado, o terceiro pediu informações a esses trabalhadores sobre entidades que prestassem outros serviços que esse terceiro também desejava efectuar; um dos trabalhadores da Demandada indicou a esse terceiro a Demandante como entidade com capacidade para efectuar o trabalho pretendido; a Demandante contratou e prestou o trabalho pretendido pelo terceiro e não terá recebido o pagamento tal como a Demandada ainda não foi paga dos serviços que contratou e prestou a esse terceiro; a Demandante não contratou com a Demandada e esta não recebeu bens ou serviços prestados pela Demandante e nada lhe deve.
Compareceram ambas as partes na sessão de Pré-Mediação, seguida de Mediação, da qual não resultou Acordo, pelo que se determinou a realização da Audiência de Julgamento.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com as formalidades legais como da acta se infere.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) A Demandante é uma empresa que se dedica à fabricação e comercialização de mobiliário de cozinha e de artigos em acrílico, sita no concelho de Vila Nova de Gaia;
B) A Demandada contratou um trabalho de electricidade com um terceiro;
C) Enquanto os trabalhadores da Demandada prestavam esse serviço contratado, o terceiro pediu informações a esses trabalhadores sobre entidades que prestassem outros serviços que esse terceiro também desejava efectuar;
D) Um dos trabalhadores da Demandada indicou a esse terceiro a Demandante como entidade com capacidade para efectuar o trabalho pretendido;
E) A Demandante contratou e prestou o trabalho pretendido pelo terceiro e não terá recebido o pagamento;
F) A Demandante não contratou com a Demandada e esta não recebeu bens ou serviços prestados pela Demandante.
Motivação da matéria de facto provada:
Atendeu-se ao depoimento à confissão do sócio gerente da Demandada em Audiência de Julgamento, devidamente consignada em acta, bem como aos documentos de fls. 9 a 14.
Não foi provado que:
I. No exercício da sua actividade empresarial, a Demandante vendeu à Demandada, em Maio de 2007, alguns artigos, a saber: móvel de cozinha sem portas, móvel para contador em faia, espelhos para roupeiro, faixas para quarto, rodapé para móvel de cozinha em inox e duas prateleiras em vidro e realizadas ainda algumas reparações nos roupeiros, tudo num total de € 1.197,90;

IV - O DIREITO
Perante os factos articulados e dados como apurados é inequívoco que entre Demandante e Demandada se terão celebrado típicos contratos de compra e venda.
Há na compra e venda, a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito, por outro lado, o preço.
Da definição dada pelo art.º 874º do C. Civil, resultam as características fundamentais deste tipo de contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa.
O art.º 879º do C. Civil, prescreve os efeitos essenciais deste típico contrato.
Se, por um lado, surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro, surge a obrigação de pagar o preço.
Ao lado da sua natureza real, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional – art.º 879º, als. b) e c), do C. Civil.
O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado – art.º 762º do C. Civil - e, nos termos do art.º 406º do mesmo diploma legal, o contrato deverá ser pontualmente cumprido.
Mostram-se respeitadas por parte da Demandante todas as normas que regulam este tipo de contrato. Por parte da Demandada, da matéria de facto dada como provada resulta que a mesma não pagou o preço devido, pelo que vai no seu pagamento condenada.
Quanto aos juros peticionados,
Verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Nos termos do art.º 805º, n.º 2, alínea a), do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, vencendo-se no caso em apreço o pagamento das facturas em dívida a 02.03.2007 e 21.03.2007, respectivamente.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, condenando a Demandada, a pagar à Demandante , a quantia de € 1.830,65 (mil oitocentos e trinta euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescida do valor dos juros de mora, calculado à taxa legal nos termos supra expostos, até efectivo e integral pagamento.
Custas pela Demandada. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Notifique e registe.
Vila Nova de Gaia, 28 de Novembro de 2008
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia