Sentença de Julgado de Paz
Processo: 442/2008-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Data da sentença: 03/30/2009
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C, 2 - D e 3 - E
II – OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes vieram propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagarem a quantia de € 1.810,00 (mil oitocentos e dez euros), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde a citação e até integral e efectivo pagamento; bem como a suportar as custas do processo.
Alegaram, para tanto e em síntese, que são donos e legítimos possuidores do prédio destinado a habitação sito no concelho de Gondomar; por contrato escrito de arrendamento de duração limitada datado de .../.../..., deram de arrendamento aos primeiro e segundo Demandados, para habitação, o supra identificado imóvel, pelo prazo de cinco anos, com início a .../.../..., sendo as suas legais prorrogações de três anos, tendo sido convencionada a renda mensal de € 550,00, a pagar no primeiro dia útil do mês anterior a que respeitar ao senhorio ou seu representante legal na respectiva residência; as partes convencionaram para esse contrato o regime de renda livre, sendo a renda dos anos subsequentes a que resultasse das actualizações legais; o destino do arrendado era exclusivamente o de habitação não lhe podendo ser dado outro fim ou uso sob pena de resolução contratual; os inquilinos, aqui Demandados, não podiam sublocar ou ceder no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, o imóvel, sem consentimento expresso e por escrito dos Demandantes; aos inquilinos não era permitido fazer obras ou benfeitorias, a não ser as de conservação, sem autorização, por escrito, do senhorio, tendo sido estipulado que as que fizessem ficariam a pertencer ao arrendado, não podendo aqueles alegar retenção ou peticionar por elas qualquer indemnização; os inquilinos deveriam, findo o contrato, entregar ao senhorio o arrendado em bom estado de conservação e com todos os vidros, chaves e tudo o mais que nele se encontrasse à data da entrega do imóvel; as instalações de água, luz, gás, telefone e sanitários pertenciam ao senhorio, devendo ser mantidas em bom estado; todas as obras indispensáveis à conservação e limpeza dos interiores do prédio ficariam a cargo dos inquilinos, incluindo a colocação dos vidros que se partissem; os inquilinos obrigavam-se a requisitar em seu nome o fornecimento de água, gás e luz às competentes entidades fornecedoras de tais serviços, pagando os respectivos consumos e aluguer de contadores; para tudo o que estivesse omisso naquele contrato, regulariam as disposições legais aplicáveis; o 3º Demandado constituiu-se fiador dos inquilinos e principal pagador, pelo que, em consequência, assumiu, solidariamente, a obrigação do pagamento das rendas e eventuais indemnizações para o período de vigência do referido contrato e respectivas prorrogações, quer houvesse ou não alterações ao contrato, nomeadamente no que respeitasse ao montante da renda; os Demandados não pagaram as rendas respeitantes aos meses de Abril e Maio de 2008, vencidas, respectivamente, em Março e Abril do mesmo ano, pese embora tenham entregue o arrendado em .../.../...; uma vez que se constituíram em mora pelo não pagamento no prazo contratual e legal, são os Demandados responsáveis pelo pagamento de uma indemnização correspondente a 50% do valor das rendas em atraso; os inquilinos deveriam, findo o contrato, entregar ao senhorio o arrendado em bom estado de conservação, sendo que deixaram o portão da garagem danificado, cuja reparação importa na quantia de € 160,00.
Juntaram documentos.
Os Demandados, regularmente citados, não apresentaram Contestação, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não justificando a sua falta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art.º 58º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelos Demandantes.
Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 5 a 8.
IV - O DIREITO
Perante os factos articulados e dados como assentes, é inequívoco que entre as partes se celebrou um típico contrato de arrendamento.
A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada.
Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º, do C. Civil), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art.º 1039, do C. Civil), sob pena de constituir o locatário em mora (art.º 1041º).
O tempo e o lugar do pagamento da renda são disciplinados nos artigos 20º e 21º do R.A.U., em coordenação com o art.º 1039º, do C. Civil.
Salvo convenção em contrário, se as rendas tiverem sido estipuladas em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito (cfr. art.º 20º, do R.A.U.).
No caso vertente, atendendo à matéria de facto dada como provada em razão da confissão dos factos, os Demandados arrendatários entregaram o locado a 30.05.2008, não tendo pago as rendas relativas aos meses de Abril e Maio, vencidas, respectivamente em Março e Abril.
Quanto à indemnização pedida no valor de 50% das rendas, vejamos que direito assiste aos Demandantes.

À disposição do n.º 1 do Art.º 1041º do Código Civil prevendo a possibilidade de o locador, em caso de mora do locatário no pagamento das rendas, poder exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento, está subjacente a faculdade que o locatário tem de sobrestar no despejo mediante o pagamento ou depósito do montante das rendas em dívida acrescido da referida indemnização (purgação da mora).

No entanto, constituindo esta disposição um estímulo ao pagamento pontual, é perfeitamente legítimo ao senhorio peticionar as rendas acrescidas da indemnização numa acção em que o que se pretende não é o despejo - para o qual o Julgado de Paz nem sequer tem competência – mas sim o pagamento das rendas em dívida, até porque o locador se fosse essa a sua intenção, poderia ter optado pela resolução do contrato e subsequente despejo, e o locatário se quisesse manter o arrendamento teria para todos os efeitos que pagar a sobredita indemnização a acrescer às rendas em dívida.

Mas,

Uma vez que os Demandados já entregaram o locado, tal como, verificando-se a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas, nos casos em que o locatário não proceda aos pagamentos supra referidos, o locador não terá o direito a receber a referida indemnização conjuntamente com a resolução do contrato e subsequente restituição do locado, também no caso vertente, são apenas devidas as rendas em atraso, em singelo.

No que respeita à indemnização peticionada para reparação dos danos verificados no portão da garagem, vejamos.

O locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato – cfr. art.º 1043º do C.C..

A prudente utilização do locado é a que é envolvida de zelo e cuidado normais na espécie de coisas em causa, a aferir pelo julgador, em função da diligência de um bónus pater familiae, considerando-se como tal, os pequenos estragos, por exemplo, a afixação de anúncios ou reclamos da actividade do locatário no prédio, a abertura de algum orifício nas paredes para instalação de ar condicionado, a colocação de suportes nas paredes para estantes, quadros, imagens ou candeeiros.
Tendo em conta a factualidade alegada, parece-nos tratar-se de deteriorações ilícitas e culposas imputáveis aos Demandados, pelo que respondem, nos termos do artigo 1044º do Código Civil, pelo dano que causaram aos Demandantes – “ O locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não exceptuadas no artigo anterior, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela.”
Em consequência, têm os Demandantes o direito de exigir dos Demandados a reparação dos danos verificados no arrendado ou uma indemnização no valor da sua reparação, de forma a restituir-lhe o estado de manutenção que deviam ter assegurado e não asseguraram, sendo necessário o montante de € 160,00 para o efeito.
O Demandado E, na qualidade de fiador e principal pagador, é solidariamente responsável pelo cumprimento de todas as cláusulas constantes do contrato de arrendamento que outorgou.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno, solidariamente, os Demandados a pagarem aos Demandantes a quantia de € 1.260,00 (mil duzentos e sessenta euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até integral pagamento.
Custas na proporção do decaimento. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe.
Vila Nova de Gaia, 30 de Março de 2009
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)