Sentença de Julgado de Paz
Processo: 140/2014-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 03/11/2014
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, Pessoa Colectiva n.º x, com sede na Avenida x, n.º x, x, xxxx-xxx Lisboa;
Demandada: B Pessoa Colectiva n.º x, com sede na Avenida x, n.º x, x, xxxx-xxx Lisboa.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual, pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de €: 7000,00, a título de danos patrimoniais.
Alegou, para tanto e em síntese, que celebrou um contrato de prestação de serviço com a Demandada denominado de “TV Digital Empresarial”, que incluía serviços de televisão (power Cabo, IP fixo, Phone Office (serviço telefónico com 6 linhas) e duas linhas Voz Pro Complete, uma de fax e a outra de serviço telefónico fixo e que, em 12 de Agosto de 2013, o telefone deixou de funcionar, situação que só foi regularizada quando a Demandante aderiu aos serviços de outra operadora o que ocorreu em 3 de Outubro de 2013, o que diminuiu as encomendas de material informática, e provocou danos à Demandante.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese que até 12 de Agosto de 2013, os serviços fornecidos pela Demandada sempre funcionaram sem qualquer problema, e que apesar de ter ocorrido um problema técnico tal situação foi solucionada em 27 de Setembro de 2013, além de que, alegou, no período em que ocorreu a anomalia a Demandada não deixou de ter acesso às 2 linhas Voz Pro Complete.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.

Cumpre apreciar e decidir.

Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III – FUNDAMENTAÇÃO
A prova produzida resulta dos documentos apresentados pelas partes de fls. 5 a 18, 45 a 60 e pelas testemunhas apresentadas pela Demandante.
O n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se que a Demandante celebrou um contrato de prestação de serviço com a Demandada denominado de “TV Digital Empresarial”, que incluía serviços de televisão (power Cabo, IP fixo, Phone Office (serviço telefónico com 6 linhas) e duas linhas Voz Pro Complete, uma de fax e a outra de serviço telefónico fixo e que, em 12 de Agosto de 2013, o telefone deixou de funcionar, situação que só foi regularizada quando a Demandante aderiu aos serviços de outra operadora em 3 de Outubro de 2013, com diminuição nas encomendas de material informático, provocando danos à Demandante no que se refere a diminuição de facturação. Resulta igualmente provado que, durante esse período, todos os dias foram efectuadas reclamações e que a Demandada não restabeleceu os serviços contratados. Apesar disso, resultou provado que durante o período de interrupção, a Demandante apenas tinha acesso à linha de telefone do alarme, que não foi publicitada.
Nos termos do artigo 406.º, n.º 1 do Código Civil “Os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei.” O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (artigo 798.º, do Código Civil), presumindo-se a culpa da Demandada, nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do mesmo Código.
A Demandada ao deixar de prestar os serviços a que se obrigou praticou um facto ilícito, presumindo-se a culpa nos termos do artigo referido.
Resultou provado que a Demandante que é uma sociedade comercial cujo negócio assenta na pré-venda e no contacto prévio e que recebia em períodos normais cerca de 300 chamadas por dia, no período entre 12 de Agosto de 2013 a 3 de Outubro de 2013. A Demandante pede a condenação da Demandada em lucros cessantes, pelo decréscimo de facturação e pelo desprestígio da Sociedade Demandante perante tal situação. Quando aos lucros cessantes, pelo depoimento das testemunhas confrontado com o quadro a fls. 18 (doc. 10 junto com o requerimento inicial) constata-se que houve um decréscimo da facturação nos meses de Agosto e Setembro de 2013 comparativamente ao mês de Julho de 2013, tendo as testemunhas referido que em face do encerramento de outros estabelecimentos durante o mesmo período era expectável um aumento dessa facturação em relação aos meses anteriores, o que não ocorreu porque não foi possível manter constante e simultaneamente 4 pessoas ao telefone com clientes, como acontece em situações normais. Em face do exposto, e da declaração da testemunha senhor C ao referir que o prejuízo decorrente da facturação nunca seria inferior a €: 4500,00, fixa-se equitativamente a indemnização por danos patrimoniais em €: 4500,00. Quanto aos danos não patrimoniais, nos termos do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que mereçam a tutela, tendo resultado provada a referida interrupção da prestação de serviço, que houve clientes que dirigiram à loja e referiram que a Demandante estava sem telefone e tendo presente que recebiam cerca de 300 chamas por dia e que muitos clientes não foram à loja, pelo que se fixa a indemnização por danos não patrimoniais equitativamente em €: 300,00, nos termos do artigo 496.º, n.º 3, tendo presente a culpabilidade da Demandada, que, de acordo com a prova produzida poderia ter dado a portabilidade em 17 de Setembro, as inúmeras reclamações da Demandante, bem como a situação económica da Demandada e a circunstância de uma situação semelhante em face da “natureza das coisas” e da experiência da vida ser susceptível de causar danos na imagem de qualquer empresa.
A conduta ilícita e culposa da Demandada, além de aumentar o risco de verificação dos danos, foi, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, a causa adequada para a sua verificação.
A Demandada alega um crédito de €: 344,87, relativamente a serviços prestados, o que resulta provado pelos documentos 3 a 7 da contestação correspondente a serviços prestados, com exclusão de telefones, quantia que será compensada com o valor atribuído a título de indemnização.
Assim, a Demandante é credora da Demandada na quantia de €: 4455,13.

IV- DECISÃO
A Demandada, B, é condenada na obrigação de pagar à Demandante na quantia de €: 4455,13 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros e treze cêntimos) e absolvida do restante pedido.

Custas de €: 10,00 a pagar pela Demandada B, com a restituição de €: 10 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
O Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 110,00 (cento e dez euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada e lida na presença do representante da Demandante.
Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado.

Lisboa, 11 de Março de 2014
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)