Sentença de Julgado de Paz
Processo: 23/2018-JPTRF
Relator: IRIA PINTO
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Data da sentença: 02/27/2018
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença
Relatório

A demandante .................................., melhor identificada a fls. 3, intentou, em 18/1/2018, contra o demandado ..................................., melhor identificado a fls. 3, ação de condenação para cumprimento de obrigação pecuniária, formulando os seguintes pedidos:

- Ser o demandado condenado a pagar à demandante a quantia de €466,76, sendo €440,00 de valor em divida e €26,76 de juros de mora vencidos

Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 e 4 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 1 (um) documento.

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A demandante prescindiu da realização de sessão de pré-mediação.

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Regularmente citado (fls. 13), o demandado apresentou a contestação de fls. 15, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando em suma os factos alegados no requerimento inicial. Juntou 3 (três) documentos.

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Foi realizada a audiência de julgamento em 20 de fevereiro de 2018, com a observância das formalidades legais, como da respetiva Ata junta aos autos se infere.

Cumpre apreciar e decidir

O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.

--- Fixo à causa o valor de €466,76 (quatrocentos e sessenta e seis euros e setenta e seis cêntimos).

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Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença.

A alínea c) do nº 1 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7, estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar (entre outros) uma “sucinta fundamentação”.

Fundamentação da Matéria de Facto

Factos provados

Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:

1 – A demandante é uma sociedade comercial anónima cujo objeto social consiste na prestação de serviços de saúde, nomeadamente internamento hospitalar, assistência médico – cirúrgica, medicamentosa e medicina dentária.

2 – No dia 29/6/2016, o demandado recorreu aos serviços da demandante, tendo sido submetido a tratamentos médicos nas instalações da demandante.

3 – No exercício da sua atividade comercial e mediante prévia solicitação do demandado, a demandante prestou-lhe todos os cuidados médicos necessários e adequados, nomeadamente “RMN Joelho”.

4– Os tratamentos e serviços prestados pela demandante ao demandado encontram-se titulados pela fatura nº 0, emitida em 25/10/2016, com vencimento na mesma data, no valor de €440,00.

5 – A fatura foi pontualmente emitida e enviada em simultâneo ao demandado, que reclamou do preço, nomeadamente por ser beneficiário do SAMS/SIBS e não ter existido comparticipação do subsistema de saúde, por falta de apresentação de termo de responsabilidade na altura dos exames médicos.

6 – O demandado não pagou a quantia em débito de €440,00, nem na data de vencimento nem posteriormente.

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--- A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, da inquirição da testemunha da demandante, sua funcionária, ........................................., sua funcionária, que explicitou os procedimentos da demandante e corroborou o alegado no requerimento inicial, demostrando credibilidade e através do teor dos documentos de fls. 5 e 17 a 22 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com critérios de razoabilidade e normalidade alicerçou a convicção do Tribunal.

--- Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.

Fundamentação da Matéria de Direito

A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação do demandado no pagamento de serviços de saúde prestados e executados, alegando em sustentação desse pedido a celebração com o demandado de um contrato de prestação de serviços, alegadamente incumprido pelo demandado.

Estamos, assim, perante a figura jurídica do contrato de prestação de serviços que, segundo o artigo 1154º do Código Civil “… é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”

No âmbito dos contratos, dispõe o nº 1 do artigo 406º do Código Civil que, uma vez celebrados os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, o que reflete o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos. Assim, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exatos termos em que são assumidas (pacta sunt servanta) e segundo as normas gerais da boa-fé. Sendo que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo as partes reger-se pelo princípio da boa-fé (artigo 762º do Código Civil).

No âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá que provar que “… a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.” (artigo 799º, nº 1 do Código Civil).

É neste âmbito que, atentos os factos considerados provados, se analisa a conduta do demandado, que não obstante as prestações de serviços médicos, nomeadamente respeitantes a exames médicos, não procedeu ao pagamento do valor relativo a estes serviços, conforme fatura de fls. 5 junta aos autos.

Veio o demandado impugnar o peticionado pela demandante, sumariamente referindo que não foi informado da necessidade de Termo de Responsabilidade, antes da realização do exame médico em causa, a ressonância magnética, para efeitos de comparticipação por parte do SAMS/SIBS, daí impugnando o alegado débito.

Vejamos a prova trazida aos autos.

Na verdade, o demandado não trouxe aos autos documento ou outro meio de prova que abalasse a tese da demandante. Incumbiria assim ao demandado a prova de que seria dever da demandante a informação prévia ao demandado acerca da obrigatoriedade de determinado documento para efeitos de comparticipação, devendo tal dever estar previsto em documento assinado pelas partes e não unilateralmente imposto.

Note-se que se entende que uma das boas práticas em termos de atendimento é a de que os utentes estejam devidamente informados e esclarecidos, de modo a tomarem decisões conscientes acerca da aceitação ou não de determinado exame ou procedimento hospitalar, antes da realização do mesmo.

Não obstante tal factualidade, é certo é que é ao beneficiário de certo subsistema de saúde que incumbe se muna do competente termo de autorização ou outro, uma vez que as relações contratuais entre o subsistema e o beneficiário só serão destes conhecidas e a estes obriga, sendo o hospital demandante alheio a tal relação contratual, não obstante a existência das mencionadas boas práticas de atendimento mencionadas, a não ser que exista um documento assinado pelas partes vinculando-as a determinadas condutas, o que não é o caso, pelo menos não existiu tal demonstração.

Quanto aos exames médicos praticados e despesas médicas inerentes, a testemunha expôs o procedimento da demandante, no sentido de que compete ao beneficiário de um subsistema de saúde a apresentação ao estabelecimento hospitalar do termo de responsabilidade.

De referir ainda que o demandado fez chegar aos autos documentos, após a produção de prova, o que é legalmente inadmissível, dado que a junção de documentos aos autos só é admissível até ao dia de audiência (como previsto no nº 1 do artigo 59º da Lei dos Julgados de Paz – Lei 78/2001, com a alteração da Lei 54/2013), tendo até em vista o contraditório da contraparte, daí que os documentos de fls. 41 a 46 se considerem como não escritos.

Em consequência, resultou provado, que, não obstante a prestação de serviços por parte da demandante, a verdade é que o demandado, não cumpriu com o pagamento do preço respetivo, pelo que é da sua responsabilidade o pagamento do valor de €440,00 ainda em débito, como ficou demonstrado.

Além do valor em divida e verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Deste modo, conforme peticionado, tem a demandante direito a receber juros de mora vencidos e contabilizados no valor de €26,76 e nos vincendos, à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil), contabilizados desde a data de apresentação desta ação – 18/1/2018 - sobre a quantia em divida de €440,00, até efetivo e integral pagamento.

Com interesse para a causa dispõe ainda o nº 4 do artigo 829º-A do Código Civil que o credor, neste caso a demandante, possui a faculdade de requerer, como fez, a concessão de juros à taxa de 5% ano, visando deste modo compelir o devedor a cumprir pontualmente a obrigação a que se encontra adstrito.

Assim sendo, deve o demandado à demandante o valor de €466,76 sendo €440,00 de capital e €26,76 de juros vencidos contabilizados, além dos juros vincendos mencionados e os decorrentes de sanção pecuniária compulsória, em caso de não cumprimento atempado do judicialmente estabelecido.

Procede, nessa medida, o peticionado.

Decisão

Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada e, em consequência, condeno o demandado .................................................. a pagar à demandante o valor de €466,76 (quatrocentos e sessenta e seis euros e setenta e seis cêntimos), acrescido dos juros à taxa legal de 4% sobre a quantia de €440,00, desde 18/1/2018, até efetivo e integral pagamento e na aplicação da sanção pecuniária compulsória, em caso de não cumprimento.

Custas

Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, sendo devida pelo presente processo a taxa única de €70,00 (setenta euros), a qual é da responsabilidade do demandado ..................................................... (NIF ......................) condeno-o no pagamento das custas, o qual tendo pago a taxa inicial de €35,00, deverá ainda proceder ao pagamento da segunda parcela da taxa de justiça, no montante de €35,00 (trinta e cinco euros), no prazo de 3 dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso, comprovando o pagamento no Julgado de Paz.

--- Devolva à demandante o valor de €35,00.

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A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei 5472013.

--- Para a leitura de sentença – 27/2/2018, 16H30 - não estiveram presentes as partes e a mandatária da demandante, pelo que notifique por via postal partes e mandatária.

Notifique e Registe.


Julgado de Paz da Trofa, em 27 de fevereiro de 2018

A Juíza de Paz, (Iria Pinto)