Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 194/2014-JP |
| Relator: | LUIS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA |
| Data da sentença: | 09/04/2014 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. nº 194/2014 I. RELATÓRIO: A, Lda., com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente ação declarativa destinada a efetivar o cumprimento de obrigações contra B, contribuinte fiscal nº -----------------, com domicílio na Rua do -----------------------, Montijo, pedindo a condenação do mesmo a pagar-lhe a quantia de 732,90 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo um documento. Regularmente citado, o demandado apresentou a contestação de fls. 23 a 25, que aqui se dá por reproduzida, invocando a prescrição do crédito da demandante e pugnando pela improcedência da ação. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que o demandado afastou expressamente essa possibilidade. Foi, por isso, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais. Este julgado de paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 a) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho), apesar da demandante credora se tratar de uma pessoa coletiva, atendendo a que o direito de crédito por si invocado não resulta de contrato de adesão. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, nomeadamente o demandado, pelas razões que se passam a expor: a demandante propôs a presente ação contra B, contribuinte fiscal nº ------------------. Em função da denominação atribuída ao demandado, dir-se-ia que a mesma visou dirigir a ação contra uma pessoa coletiva, mas nem a demandante incluiu na firma da mesma o indicativo “Lda.”, de sociedade por quotas, nem o indicativo “S.A.”, correspondente a sociedade anónima. Além disso, o número de identificação fiscal indicado corresponde a uma pessoa singular e não a uma pessoa coletiva. Por outro lado, o contestante C assumiu que o referido número de identificação fiscal lhe corresponde e que manteve uma relação comercial com a demandante no período de tempo a que respeitam as faturas referenciadas no documento apresentado por esta. É certo que o contestante alegou ainda que a sociedade comercial B, Lda. existe de facto, mas que só foi constituída em 2008, tendo outro número de pessoa coletiva. Desse modo, poderia haver aqui um caso de ilegitimidade passiva, mas a verdade é que, como resulta do documento de fls. 29, junto com a contestação como parte do documento nº 2, o contestante exercia, já em 2005, a sua atividade profissional sob a designação comercial de B, sendo esse, portanto, o nome do seu estabelecimento comercial, embora o seu titular fosse o referido C. Pelo exposto, não há dúvida que a demandante pretendeu propor a presente contra este, embora o tenha incorretamente identificado. Deste modo, não se verifica a falta de personalidade judiciária nem a ilegitimidade do demandado, uma vez que é o titular do estabelecimento comercial denominado B quem está em juízo e que a ação não foi proposta contra a sociedade comercial B, Lda. Não há nulidades, exceções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer. Assim, cabe apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. O demandado foi agente de reparações da demandante, no Montijo, até ao ano de 2005, posto o que aquele deixou de trabalhar com a mesma. 2. Por sistema, a demandante e o demandado faziam encontros de contas entre o que aquela faturava a este de material fornecido e a mão-de-obra dispensada pelo mesmo nas reparações solicitadas pelos clientes da primeira. 3. A demandante forneceu ao demandado diversas peças destinadas a reparações entre 08/11/2004 e 22/11/2005, no valor global de 732,90 €, tendo faturado as mesmas. 4. A demandante nunca recebeu do demandado a quantia acima indicada. Os factos provados resultam exclusivamente do acordo das partes e dos documentos oferecidos pelas mesmas, em conjugação com a repartição do ónus da prova. De facto, não tendo posto em causa os fornecimentos efetuados pela demandante, cabia ao demandado fazer a prova dos factos impeditivos ou extintivos do direito de crédito invocado pela mesma, nomeadamente o pagamento ou outra forma de extinção da obrigação - sem prejuízo do que abaixo se diz sobre a prescrição -, o que não aconteceu. Não se provaram outros factos com interesse para a boa decisão da causa, nomeadamente que os fornecimentos em causa tenham sido efetuados após o termo da colaboração do demandado com a demandante. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A demandante e o demandado celebraram entre si, no exercício da sua liberdade contratual, um ou mais contratos mistos de prestação de serviços e de compra e venda, mediante os quais este último se obrigou a efetuar reparações de eletrodomésticos dos clientes da primeira e esta se comprometeu a fornecer-lhe as peças necessárias para o efeito, de forma onerosa, pagando ambos um ao outro, consoante os casos, o saldo resultante da compensação parcial dos seus créditos, calculada mediante encontro periódico de contas (cfr. artigos 405º, 874º e 1154º do Código Civil). No exercício da sua atividade, a demandante forneceu ao demandado as peças descritas nas faturas constantes dos autos (fls. 58 a 84), pelo preço global de 732,90 €. A demandante alegou e provou que enviou ao demandado as referidas peças e este não negou ter recebido as mesmas nem impugnou esta matéria. Deste modo, considerando os efeitos essenciais da compra e venda (cfr. artigo 879º do Código Civil), o demandado tinha obrigação de pagamento do respectivo preço. Porém, o demandado alega, por um lado, que ficou a aguardar que a demandante lhe enviasse o cálculo do encontro de contas entre ambos, de modo a fazer o pagamento do eventual saldo devedor, e, por outro, o demandado invocou a prescrição. Contudo, o demandado não logrou provar essa matéria, sendo certo, aliás, que, a demonstrar-se a mesma, o seu efeito seria apenas o previsto no artigo 814º do Código Civil. Com efeito, admitindo que fosse verdade que a demandante não tivesse praticado os atos necessários ao cumprimento da obrigação por parte do demandado, estaríamos perante um caso de mora do credor (cfr. artigo 813º do Código Civil), mas aquele não ficaria exonerado da sua obrigação. Por seu turno, a prescrição invocada pelo demandado é uma prescrição presuntiva (cfr. artigo 312º e ss. do Código Civil) e não a prescrição ordinária ou extintiva. Quer isto dizer que a prescrição invocada pelo demandado se funda na presunção de cumprimento, sendo incompatível com a confissão tácita da dívida (cfr. artigo 314º do Código Civil). Todavia, desde logo, o artigo 317º b) do Código Civil não tem aplicação à relação comercial estabelecida entre as partes, uma vez que o demandado destinou as peças que lhe foram fornecidas pela demandante ao seu exercício profissional. Além disso, ainda que assim não fosse, o demandado não alegou que tinha cumprido oportunamente a sua obrigação - ainda que tivesse pretendido corrigir a sua posição durante a audiência de julgamento – com o que poderia eventualmente beneficiar da prescrição presuntiva -, mas sim que a demandante não lhe apresentou o respectivo acerto de contas até ter proposto a presente ação. Aliás, o demandado discutiu até o próprio montante do crédito da demandante, dizendo que o valor para acerto de contas era de 508,90 €. Ora, “é incompatível com a presunção de cumprimento ter o devedor negado, por exemplo, a existência da dívida, ter discutido o seu montante, ter invocado uma compensação, ter invocado a gratuitidade dos serviços, etc.” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, pág. 283). Pelo exposto, a exceção invocada pelo demandado não pode ser atendida. Por último, isso não significa que o demandado não possa ter eventualmente qualquer crédito recíproco em relação à demandante, mas sim que o mesmo não demonstrou nestes autos a sua existência. Deste modo, o demandado terá que ser condenado a pagar a quantia peticionada. Porém, no que respeita aos juros moratórios, não tendo a demandante alegado se e desde quando a obrigação se encontrava vencida nem tendo liquidado os mesmos, apesar de dever fazê-lo, pelo menos até à data da propositura da ação (cfr. artigo 556º a contrario sensu do Código de Processo Civil), os mesmos só serão devidos a partir da data da citação da demandada, de forma a ressarcir a demandante dos prejuízos decorrentes da mora desta última (cfr. artigos 804º a 806º do Código Civil). IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente ação procedente e provada e, por via disso, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de 732,90 € (setecentos e trinta e dois euros e noventa cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa legal para as operações comerciais, desde a data da sua citação até ao efetivo e integral pagamento. Custas pelo demandado, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 4 de Setembro de 2014 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |