Sentença de Julgado de Paz
Processo: 163/2013-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLICIO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 07/08/2013
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:

Os demandantes, A e B, residentes no Funchal, instauraram a ação declarativa de simples apreciação negativa contra os demandados, C e D e E, todos devidamente identificados, nos termos do art.º 9, n.º 1, alínea c) da L.78/2001 de 13/07.

Para tanto, alegam em síntese que, foram até 13/03/2013 proprietários da fração C1 sita no X constituído em propriedade horizontal. Alegam que foi aprovado na assembleia de condóminos realizada a 1/04/2013 que seria imputado aos demandantes a quota extra referente ao elevador, porém a fração autónoma em causa não é servida por aquele, pois a porta deste está situada no piso acima da fração, não tendo qualquer serventia objetiva para esta. Concluíram pedindo que a) reconheçam que os demandantes não têm o dever de pagar a quota extra, não sendo responsáveis pela quantia de 1.440,49€; b) condenados no pagamento das custas processuais e nos honorários do advogado signatário na quantia de 250€. Juntando 4 documentos.

Os demandados D e E, regularmente citados contestaram alegando que nada tem que ver com os conflitos entre os anteriores proprietários da fração e a administração do condomínio, tendo adquirido a fração livre de quaisquer ónus ou encargos, conforme teor da escritura que ora juntam.

A demandada alega não ser legítima a recusa dos demandantes uma vez que existe um terraço comum no 4º andar, sendo este o lugar onde está o estendal de roupa comum, que todos usam, fazendo-se o seu acesso ou pela escada ou pelo elevador. Conclui pela improcedência da ação, devendo os demandantes serem condenados no pagamento da quota extra na quantia de 1.440,49€; b) condenados no pagamento das custas processuais e nos honorários da advogada signatária na quantia de 250€.

Os demandantes responderam ao pedido reconvencional, alegando ser inadmissível uma vez que não consubstancia uma compensação, nem está em causa dinheiro de benfeitorias. Que efetivamente o referido elevador esteve mais de duas décadas inativo, sendo apenas na assembleia de condóminos realizada a /2012 sido deliberado, o que consubstancia uma inovação, pelo que teriam que estar presentes 2/3 dos condóminos para que se pudesse deliberar, o que não sucedeu. Concluem pela procedência da ação e improcedência da exceção.

TRAMITAÇÃO:

Realizou-se sessão de mediação, sem obtenção de acordo entre as partes.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada dando cumprimento ao art.º 26, n.º1 da LJP sem obtenção de consenso entre as partes. Seguindo-se para produção de prova com audição da única testemunha presente, ocorrendo a junção de 4 documentos pela demandada. O Tribunal oficiosamente determinou inspeção ao local a fim de verificar os factos controvertidos, o que sucedeu, tendo terminado com a junção de documentos pelas pates, sem oposição de qualquer uma delas, e alegações finais proferidas pelos mandatários das partes.

FUNDAMENTAÇÃO

I-FACTOS ASSENTES (POR ACORDO):

1-Que os demandantes foram até 14/03/2013 proprietários da fração autónoma C1, sita no X, constituído sob regime da propriedade horizontal, estando descrito no registo predial sob o n.º x da freguesia de S. Martinho.

2-Que este condomínio é administrado pela demandada, C.

3-Que a referida fração autónoma foi a 13/03/2013 vendida aos demandados D e E.

4-Que no dia 1/04/2013 realizou-se uma assembleia de condóminos.

5-Que foi deliberado intentar processo judicial contra os demandantes para pagarem a quota extra do elevador na quantia de 1.440,49€, bem como as despesas que tal implique, conforme consta da ata n.º 20.

6-Que o elevador do edifício tem a sua primeira posta de saída, no piso acima ao da plataforma ou placa onde se encontra localizada a fração em causa.

II-FACTOS PROVADOS:

a)Que a fração não tem acesso direto ao elevador do edifício.

b)Que para usar o elevador têm que usar as escadas do edifício.

c)Que o elevador não tem utilidade funcional para a referida fração.

d)Que o edifício tem um terraço comum.

e)Que os demandantes contrataram os serviços de advocacia.

f)Que o elevador não vai até ao terraço.

g)Que o elevador fica no piso 4.

h)Que o terraço tem um estendal.

i)Que as frações possuem lavandaria.

j)Que a fração C1 tem uma arrecadação na cave.

l)Que o elevador não vai á cave.

m)Que o elevador esteve inativo cerca de 20 anos.

n)Que o edifício foi construído com instalação para 2 elevadores.

o)Que atualmente tem um a funcionar.

p)Que foi apresentado na assembleia de condóminos realizada a 19/03/2012 um orçamento da F para reparação de 1 elevador.

q)Que foi aprovado o orçamento na quantia de 12.988€, mais IVA.

r)Que o elevador é equipado com botões com chaves de utilização, que são entregues aos condóminos conforme os pagamentos sejam cumpridos.

s)Que foi decidido aplicar uma quota extra.

t)Que foi repartida equitativamente pelas frações do edifício.

u)Que a referida assembleia reunia em segunda convocatória.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal alicerçou a sua convicção nas peças processuais, conjugados com a análise dos documentos juntos pelas partes, cujo teor considero reproduzido.

Da inspeção ao local, realizada pelo Tribunal acompanhado pelas partes e seus mandatários, resultou provado que: a fração autónoma C1 fica situada no r/c do X. Este edifício tem dois elevadores projetados desde a construção do edifício. Verificou-se que apenas 1 dos elevadores funciona, estando o outro inativo. Verificou-se, ainda, que o elevador contém botões luminosos, funcionando entre o 1º andar até ao 4º andar.

Em relação á fração C1, constatou-se que os elevadores não têm porta no patamar que serve a fração, sendo necessário utilizar as escadas para entrar ou sair desta. Verificou-se, também, que a fração tem uma arrecadação, sita na cave, porém constata-se que o elevador não vai á cave, sendo necessário usar as escadas.

Em relação ao terraço de cobertura verificou-se ser parte comum. Neste está implantado uma fração autónoma. Para aceder a este espaço é necessário utilizar as escadas, pois o elevador fica no patamar do 4º andar.

O depoimento da testemunha, G, foi isento embora pouco esclarecedor, apenas serviu para confirmar a presença do demandante e do demandado no edifício, na altura em que ocorreu a negociação para aquisição da fração, referindo ainda que existe um terraço comum.

II-DO DIREITO:

O caso dos autos prende-se com o reconhecimento (ou não) de não aplicação de uma quota extra de condomínio ao anterior proprietário de uma fração autónoma, pelo que a situação é regulada pelo art.º 1414 do C.C. e ss.

Questões em ordem a considerar: ilegitimidade dos demandados adquirentes da fração; se a fração em causa é servida pelo elevador e se a decisão proferida pela assembleia de condóminos constitui uma inovação.

O demandante instaurou uma ação declarativa de simples apreciação negativa, ou seja, uma ação pela qual se procura obter uma declaração de inexistência de um direito ou de um facto (art.º 4, n.º2, al a) do C.P.C.), destinando-se esta a definir uma situação jurídica tornada incerta que lhe causa um dano patrimonial apreciável.

Nesta espécie de ação a incerteza contra qual os demandantes pretendem reagir deve ser objetiva e grave, deve brotar de factos exteriores, de circunstâncias externas e não meramente da mente destes. Tendo como causa de pedir a inexistência do direito, assentes nos factos cometidos pelo demandado que determinaram o estado de incerteza.

Em relação á primeira questão como se trata de uma questão de natureza processual, mais propriamente de uma exceção de natureza dilatória (art.º 494, alínea e) do C.P.C.), poderá ter a implicações na decisão material, pois a procedência desta pode determinar a improcedência da ação (art.º493, n.º2 do C.P.C.), pelo processualmente irei iniciar a análise dos autos por esta (art.º 660, n.º1 do C.P.C.).

Nos termos do art.º 26, n.º 1 do C.P.C. é considerado como réu/demandado quem tiver interesse em contradizer o direito que o demandante/autor pretende fazer valer em juízo, e acrescenta o n.º 3 deste preceito, de forma a esclarecer o que se deve entender legalmente por interesse da parte, que se afere partindo do pressuposto que a relação material controvertida existe, tal como foi configurada pelo autor.

Ou seja, o n.º 3 deste preceito veio por fim a uma querela doutrinária, restringindo a questão a utilidade ou prejuízo que da precedência (ou improcedência) da ação possa advir para as partes, de acordo com os termos que foram configurados pelo autor, e a posição destas perante o pedido deduzido nos autos.

No fundo a legitimidade é o poder de dispor em processo da situação jurídica que se pretende fazer valer, porém esta não se confunde com a questão de fundo, esta atinente ao direito material.

No caso concreto temos uma transmissão de posições ativas (titulares) perante a coisa, objeto do direito de propriedade, tendo sido deliberado a aplicação de uma quota extra referente a reparação de um elevador. Uma das questões que necessariamente tem que ser analisada é precisamente verificar qual dos titulares será responsável pela satisfação desta quota, sendo esta uma questão de direito material e não de direito processual, pelo que se entende que não assiste razão aos demandados, remetendo a mesma para a restante sentença.

Em relação á análise da segunda questão, dispõe o art.º1424, n.º1 do C.C. que as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício, bem como os serviços de interesse comum devem ser comparticipados pelos condóminos em função do valor das suas frações.

As pessoas a quem estas obrigações são impostas determinam-se em função da qualidade de um direito real, por isso estas obrigações designam-se por reais, propter rem ou ob rem. Dito isto, significa que a obrigação real é conexa com o conteúdo de um certo direito real e imposta a quem seja titular desse direito.

Em relação á questão que se coloca sobre uma vez constituída a obrigação real, se acompanha na sua transmissão o direito real de que é conexa, existe alguma divergência doutrinária. Assim se para uns a obrigação segue aquele direito, designando-se esta característica de ambulatória; para outros a obrigação radica na pessoa, ganhando autonomia face ao direito real de que é conexa, seguindo assim o regime geral das obrigações.

No caso concreto temos uma quota extraordinária que foi deliberada na assembleia de condóminos realizada a 19/03/2012, para reparação de um elevador, de modo a funcionar condignamente, garantindo a segurança dos utilizadores.

Pela analise da ata verificou-se que o critério de distribuição da quota está errado por dois motivos diferentes. Em primeiro lugar constata-se que as quotas ordinárias são distribuídas pelos titulares das frações de acordo com a permilagem de cada fração, assim não se compreende porque motivo a esta quota extraordinária foi aplicado um critério equitativo, o que na pratica se traduz na existência de uma duplicidade de critérios, sem para os quais exista uma razão legal ou contratual. Por outro lado a aplicação do critério equitativo, contraria a norma do n.º1 do art.º 1424 do C.C. que refere que as despesas e serviços comuns devem ser pagos em função da permilagem de cada fração, pese embora esta disposição tenha natureza supletiva, não pode sem mais ser afastada, pois depende sempre do que consta no título constitutivo. Este só pode ser alterado por unanimidade dos condóminos, o que não se verificou, atribuindo a cada fração uma permilagem diferente e não igualitária. Não obstante o conteúdo de tal deliberação, a mesma não foi impugnada. Uma vez que esta deliberação incide sobre matéria particular é de aplicar o prazo do art.º 1433 do C.C., segundo o qual a deliberação é anulável mas está sujeita a prazo, sob pena de caducidade do direito de ser impugnada (art.º 1433, n.º 4 do C.C) que foi o que aqui sucedeu.

Em relação á forma como se processará o pagamento desta quota foi decidido que cada condómino efetue uma prestação inicial, numa determinada quantia, de forma a que o condomínio possa adjudicar aquela empresa o serviço, sendo o restante pagamento diluído em 24 prestações mensais.

Porém, foi igualmente decidido que o elevador funcionará com botões-chave, a qual só será entregue aos condóminos, mediante o contra pagamento da quantia que lhe corresponde, ora isto significa que aqueles que não paguem não podem aceder ao elevador, estando nessa situação os demandantes.

Embora entenda que com esta decisão se pretenda compelir os condóminos a cumprirem a deliberação, também não pode deixar de se considerar como uma deliberação discriminatória com base no critério económico.

Por outro lado, verifica-se que ocorreu uma mudança na titularidade da fração, os quais também são agora confrontados com esta quota.

De facto se o primeiro ano de pagamentos da quota deveriam ser suportados pelos demandantes, também é certo que a parte restante, ou seja o segundo ano, deveria ser suportada pelos demandados adquirentes, isto porque se depreende que, quer uns quer os outros, poderiam em momento destintos, retirar algum proveito da utilização do elevador, pois só assim faz sentido a repartição de forma equitativa desta despesa, sendo este o critério que terá presidido aquela aplicação.

No que respeita a terceira questão dispõe o art.º 1425 do C.C. que as obras que constituam inovações dependem da aprovação de maioria de 2/3 do valor total do prédio, ou seja, exige-se a aprovação desta por maioria qualificada.

Depende em primeiro lugar como qualificar esta despesa, vejamos uma inovação constitui em termos de linguística como algo que não existe, que surge como novo, e perante o já existente, incluem-se as modificações materiais como as de destinação económica, alterações á fisionomia e á estrutura original, mas quer umas quer as outras representam uma alteração estrutural.

No caso concreto verifica-se que o edifício em questão foi construído com a instalação de dois elevadores. Porém os elevadores nunca funcionaram em condições, pelo que o seu serviço foi desativado pelos condóminos, e manteve-se assim mais de duas décadas.

O que aqui sucede é uma reativação de algo que já existia, efetuando-se para tal as “reparações necessárias á reativação do elevador, com segurança para os seus utilizadores”, conforme consta da ata n.º19. Desta não resulta qualquer inovação mas sim a reparação do que já existia, o que implica a substituição de alguns mecanismos, não tendo sequer havido qualquer alteração á estrutura do elevador, como tal não pode ser considerada como inovatória apenas pelo facto de estar inativo; acrescente-se que qualquer uma destas decisões (desativar e ativar) compete á assembleia de condóminos, enquanto órgão colegial, bastando para o efeito ser deliberado por maioria (art.º 1432, n.º 3 do C.C.), não assistindo por aqui razão aos demandantes.

Por fim, quanto á necessidade ou não de utilização do elevador pela fração C1, a regra geral é de isentar apenas as frações que não os possam utilizar, isto é o que releva é o uso que pode objetivamente fazer dessa parte comum, independentemente do uso que efetivamente faça.

Com vista a compreender melhor onde se situa a fração C1, o Tribunal efetuou uma inspeção ao local de forma a verificar a possibilidade de utilização do elevador por esta fração. Constatou-se que o acesso á fração não é feito por elevador, pois não possui no patamar daquela fração qualquer porta, pelo que têm necessariamente que utilizar as escadas. Em relação a cave, onde possui a arrecadação, também não é servida pelo elevador que fica no r/c do edifício, pelo que necessariamente têm que usar a escada. Por fim, quanto ao acesso ao terraço do edifício, espaço parcialmente comum, uma vez que nele existe uma fração autónoma com direito a utilizar uma parte deste espaço, terá também que ser efetuado parte por escada, pois o elevador além de não parar no patamar que serve a fração C1, também não tem porta no patamar do terraço, ficando no 4º andar, o que obriga o uso das escadas para aceder ao terraço comum.

Em suma conclui-se que há uma impossibilidade objetiva de utilização do elevador para a fração C1, independentemente de quem seja o seu titular, motivo pelo qual se entende dar razão aos demandantes.

Quanto ao pedido de pagamento de honorários aos mandatários das partes, temos duas questões a apreciar: a primeira é se consubstancia este pedido uma reconvenção, a segunda é admissível e em que termos.

No que respeita a admissibilidade legal do pedido reconvencional a L. 78/2001 de 13/07 no n.º1 do art.º 48 defende a sua admissibilidade em termos mais restritos do que o C.P.C., o que se verifica apenas no caso de se pretender obter uma compensação ou tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas a coisa cuja entrega que lhe seja pedida.

Após uma análise sucinta do respetivo pedido o Tribunal conclui pela não admissibilidade do pedido deduzido pelo demandado, uma vez que não se enquadra numa compensação, nos termos definidos pelo art.º847 do C.C., nem concretamente está a ser pedido a entrega de algo.

Por sua vez, o pedido dos demandantes é feita ao abrigo do art.º454 do C.P.C.

Esta disposição apenas permite que o mandatário da parte vencedora requeira que o seu crédito sobre o seu constituinte por honorários, despesas e adiantamentos seja, total ou parcialmente, satisfeitos pelas custas que aquele tenha direito a receber da parte vencida e não uma condenação pelo juiz, no pagamento desses honorários (AC. RE. de 8/03/2007: CJ, 2007, 2º-240).

No caso concreto foi efetuado um pedido líquido, e embora se verifique que nos autos ocorreu a intervenção de mandatários judiciais, das partes, em relação aos demandantes não se verifica que o pedido corresponda efetivamente aos honorários do mandatário, não havendo qualquer prova produzida nesse sentido.

Para além disso, nos Julgados de Paz não é aplicável o regulamento das custas processuais mas apenas a Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, cujos quantitativos são bastante inferiores aos aplicados nos Tribunais Judiciais, uma vez que os Julgados de Paz tendem a ser Tribunais de proximidade, limitados a causas de valores económicos diminutos. Assim, não há meios económicos que permitam satisfazer um pedido deste tipo, mesmo nos casos em que lhes assista razão; pelos motivos explanados declina-se este pedido.

DECISÃO:

Nos termos expostos julga-se a ação procedente, reconhecendo-se que os demandantes não são responsáveis pelo pagamento da quota extraordinária referente á reparação do edifício. Em relação ao pagamento de honorários ao mandatário dos demandantes vão os demandados absolvidos deste pedido.

CUSTAS:

Encontram-se totalmente satisfeitas.

Em relação aos demandantes proceda-se de acordo com o art.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12.

Funchal, 8 de Julho de 2013

A Juíza de Paz

(redigido e revisto pela signatária, art.º 138, n.º5 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)