Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 63/2008-JP |
| Relator: | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS |
| Data da sentença: | 03/13/2009 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B Defensor Oficioso: C II – OBJECTO DO LITÍGIO Cumprimento de obrigações pecuniárias - alínea a) do nº 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho Valor da Acção: € 649,16 (seiscentos e quarenta e nove euros e dezasseis cêntimos). III - TRAMITAÇÃO O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 649,16 (seiscentos e quarenta e nove euros e dezasseis cêntimos) correspondente ao preço dos materiais aplicados e trabalhos realizados no veículo automóvel da Demandada, juros de mora à taxa legal em vigor sobre a quantia constante da factura junta aos autos como documento n.º 1, a contar desde a data da citação da Demandada até integral pagamento; a pagar € 3 (três euros) por dia, pelo depósito do veículo, desde 10.10.2007 até à data que o carro for efectivamente levantado e a levantar o veículo automóvel no prazo de 3 dias. Juntou aos autos três documentos. Frustrada a citação da Demandada por via postal, e impossibilitada por funcionário, foram notificadas as entidades identificadas no artigo 244.º do Código de Processo Civil, nos termos e para os efeitos desse preceito legal; após as devidas diligências, desconhecendo-se o paradeiro da Demandada, oficiou-se a Delegação da Ordem dos Advogados de Santa Maria da Feira para proceder à nomeação de Defensor Oficioso à ausente, atento o disposto no n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 15.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63.º da citada Lei n.º 78/2001, e visto não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Foi nomeado Defensor Oficioso à ausente, o qual após citado, e em representação da Demandada ausente, contestou. IV – DA EXCEPÇÃO DE INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL A Demandada defendeu-se por excepção, invocando a ineptidão da Petição Inicial, nos termos do disposto no artigo 193º n.º 2 alínea a) do Código de Processo Civil, porquanto a mesma não identifica o veículo reparado, a sua proprietária, nem de que fonte surgiu a obrigação do Demandante o reparar. Nos termos da Lei 78/2001, de 13 de Julho (LJP), que regula a competência, organização e funcionamento dos Julgados de Paz, bem como a tramitação dos processos da sua competência, o n.º 2 do artigo 2º, do citado diploma, dispõe que os procedimentos nos Julgados de Paz estão concebidos e são orientados pelos princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual. No que diz respeito às disposições contidas no Código de Processo Civil, com excepção dos artigos 290º e 501º a 512º-A, as mesmas são subsidiariamente aplicáveis nos Julgados de Paz, no que não sejam incompatíveis com o disposto na referida LJP. Dispõe o artigo 43º da LJP que o requerimento inicial é apresentado na secretaria do Julgado de Paz, verbalmente ou por escrito, em formulário próprio, contendo a exposição sucinta dos factos, o pedido e o valor da causa. Em caso de irregularidade das peças processuais, são as partes convidadas a aperfeiçoá-las oralmente no início da audiência de julgamento, se não o tiverem feito anteriormente. Dos presentes autos resulta que o Demandante, diligenciou pela junção de informação adicional ao seu requerimento inicial, constando (de fl. 36 a 39) informação emitida pela Conservatória do Registo Automóvel do Porto da qual resulta que o veiculo, identificado com a matricula QC, marca Fiat, se encontra registado em nome da Demandada, termos em que improcede a excepção invocada. No que diz respeito à origem da obrigação do Demandante proceder à reparação da viatura, no seu requerimento inicial o Demandante identifica a sua actividade profissional, e esclarece que foi nessa qualidade que interveio no veículo da Demandada, procedendo à prestação de serviço solicitado (1154º a 1156º do Código Civil), pelo que também quanto a este argumento improcede a excepção apresentada pela Demandada, uma vez que se encontra perfeitamente definida a fonte obrigacional. Face ao exposto, julgo totalmente improcedente a excepção de ineptidão da Petição Inicial. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, objecto, território e valor. O processo não enferma de nulidades. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: V – FUNDAMENTAÇÃO Da prova produzida, documental e testemunhal, constatou-se que o Demandante, no exercício da sua actividade de Chapeiro de automóveis, a pedido da Demandada, procedeu ao fornecimento de material e reparação do automóvel marca Fiat, propriedade da Demandada, identificado com a matrícula QC, que apresentava uma batida à frente, tendo o mesmo sido dado como reparado em 04.10.2007. O fornecimento do material e reparação da viatura, da Demandada pelo Demandante, mão-de-obra incluída, foi orçamentado em 558,81€ (fls. 6), do qual a mesma tomou conhecimento por carta registada de 18.09.2007 (fls. 4), tendo sido emitida a correspondente factura no valor de 649,16€ (fls. 5). Ficou provado que a Demandada não procedeu ao pagamento da factura, nem ao levantamento da viatura, a qual permaneceu injustificadamente nas instalações do Demandante. O espaço da oficina apenas permite ter duas a três viaturas, ficando assim o Demandante condicionado no exercício da sua actividade e limitado o pleno e exclusivo direito de uso, fruição e disposição do aludido espaço. Para fixação dos factos provados concorreram o depoimento testemunhal e os documentos juntos aos autos. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da inquirição da testemunha apresentada. IV - O DIREITO A relação material controvertida da presente acção consiste num contrato de prestação de serviços, com fornecimento de materiais, na modalidade de empreitada, (1154º, 1155º e 1207º do Código Civil), por via do qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço. O Demandante prestou serviços, com fornecimento de materiais, a pedido da Demandada, a qual não efectuou o pagamento do respectivo preço, nem procedeu ao levantamento da viatura em causa. O preço, previamente acordado entre as partes, devia ter sido pago no acto da aceitação da obra, que se encontra concluída desde 04.10.2007, e da qual a Demandada tomou conhecimento, nos termos do disposto no artigo 883º aplicável por remissão do artigo 1211º, ambos do Código Civil. Considerando que a Demandada não procedeu ao pagamento do preço devido, será de presumir que a sua conduta é culposa (798º e 799º, com as consequências previstas no 804º e seguintes, todos do Código Civil), termos em que é assim devida a aludida importância peticionada pelo Demandante. O Demandante pede ainda juros de mora, em virtude da não efectivação atempada da prestação devida e ainda possível, (805º e seguintes do Código Civil), reclamando juros à taxa legal desde a data da citação da Demandada até integral pagamento, aos quais tem direito. Considerada a Demandada como ausente, nos presentes autos, a interpelação judicial para cumprir verificou-se com a citação da Demandada na pessoa do seu defensor oficioso em 13.11.2008 (aviso de recepção de fls. 75 a 78 dos autos). Uma vez que nos encontramos perante uma transacção comercial, nos termos do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei 32/2003 de 17 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo DL 107/2005, de 1 de Julho, os juros serão contados desde 13.11.2008, de acordo com a taxa legal publicada semestralmente, para os juros comerciais, até efectivo e integral pagamento. Quanto ao pedido a título de depósito do veículo desde 10.10.2007, por prejuízos e danos causados pelo facto da Demandada não ter procedido ao levantamento atempado da viatura, acrescido da sua manutenção nas instalações do Demandante. Não ficou provado o dano concreto do Demandante, nem que o mesmo cobrasse 3€ por dia, pelo depósito de veículos. Contudo, resultou provado que o Demandante cumpriu com a obrigação principal de reparação da viatura, bem como com a obrigação acessória de guarda da viatura durante o período da reparação, cessando esta última no momento em que a reparação foi declarada como concluída, aplicando-se, naquilo que for pertinente, as regras do contrato de depósito (1185º e seguintes do Código Civil). A permanência da viatura implicou uma limitação do espaço que o Demandante tinha para receber outro veículo para reparar, impossibilitando a utilização do espaço da oficina para os fins a que habitualmente é afecta, vendo o seu direito de livremente usar, fruir e dispor limitado, bem como onerado na sua rotina. Assim, apesar de não se provar o dano em termos concretos, a questão está em saber se, em face das circunstâncias, se mostra equitativamente adequado o peticionado pelo Demandante a titulo de prejuízos e danos sofridos. Nos termos expostos, encontra-se justificada a obrigação da Demandada indemnizar o Demandante (artigo 496º n.º 1 do Código Civil), por se encontrar indiciada a existência de gravidade objectiva determinante de tutela jurídica. Não sendo possível a restituição natural nos termos do artigo 562.º do Código de Processo Civil, nem determinado o valor exacto dos danos, opera o n.º 3, do artigo 566.º do Código Civil, nos termos do qual o Tribunal Julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. O veículo foi dado como definitivamente concluído em 04.10.2007, tendo a viatura da Demandada ficado depositada nas instalações do Demandante, depósito este oneroso, uma vez que já tinha terminado a sua obrigação acessória de guarda da viatura, bem como em virtude de ser praticado no exercício profissional do Demandante (1158º aplicável por remissão do 1186º, ambos do Código Civil). Em face de todas as circunstâncias, entende este tribunal fixar equitativamente em 3€ (três euros) por dia o valor do depósito do veículo, desde 10.10.2007 até à data em que o carro for efectivamente levantado pela Demandada, que o deverá fazer no prazo de três dias. V – DECISÃO Em face do exposto, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada e, consequentemente, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia total de 649,16€ (seiscentos e quarenta e nove euros e dezasseis cêntimos), acrescida de juros de mora, contados a partir de 13.11.2008, de acordo com a taxa legal publicada semestralmente, para os juros comerciais, até efectivo e integral pagamento. Mais condeno a Demandada a proceder ao levantamento da viatura no prazo de três dias, bem como a pagar ao Demandante a quantia de 3€ (três euros) por dia, desde 10.10.2007 até à data em que o carro for efectivamente levantado. Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada nas custas. Atento o facto de a Demandada estar representada por Defensor Oficioso, visto o seu paradeiro ser desconhecido, e não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz, concluímos pela correcção do regime de custas, com isenção da Demandada no pagamento das custas a que vai condenada (cfr. Despacho Autónomo n.º 64/2006 do Conselho de Acompanhamento do Julgado de Paz e alínea b), n.º 1 do artigo 2º do Código de Custas Judiciais, aplicável “ex vi” artigo 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Cumpra-se o disposto no nº 9 da mesma Portaria em relação ao Demandante. Fixo ao C, a titulo de honorários, 7 (sete) unidades de referência, nos termos do número 1.1.3 da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, revogada pela Portaria 210/2008 de 29 de Fevereiro, aplicado ex vi do artigo 40º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada aos presentes nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe e notifique. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 13 de Março de 2009. A Juiz de Paz (Dulce Nascimento) |