Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 436/2005-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - LEGITIMIDADE DO ADMNISTRADOR - REGIME DO SINAL |
| Data da sentença: | 04/07/2005 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º 436/2005 I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: 1 SENTENÇA Proc. n.º 436/2005 I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: “A”, sito na , em Vila Nova de Gaia; Demandado: B, ausente, com última residência conhecida na , 4430 Vila Nova de Gaia. II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na al. h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 1.450,24, acrescida de juros à taxa legal de 9%, desde 06.10.2004 até efectivo pagamento, ascendendo em 01.07.2005 os vencidos a € 92,24 e no mais que for legal. Alegou, para tanto e em síntese, que o administrador do Condomínio Demandante, C, por existir na fachada poente do Edifício na parte superior da janela do quinto andar, fenda por onde passou a entrar água para o prédio, adjudicou em 18 de Março de 2004 ao Demandado o serviço de calafetagem e isolamento e reparação cabal dessa patologia do edifício, pelo preço de € 892,00, com IVA incluído, tendo de imediato pago a título de sinal a importância de € 446,00, obrigando-se o Demandado a ultimar a obra até ao Verão de 2004; que como não cumpriu o prazo convencionado, não tendo sequer iniciado a empreitada e instado pela administração do Demandante, o Demandado pretextou ter-se enganado no orçamento, tendo garantido que começava os trabalhos em 06 de Outubro de 2004 e propôs novo preço para ultimar a obra no montante de € 1.450,00, acrescido de IVA, proposta que o administrador do Demandante aceitou, fazendo o restante pagamento até € 725,00 no pressuposto da obra ser de facto iniciada em 06 de Outubro, como garantido e finalizada em conformidade, tendo ficado claro que se o Demandado tornasse a falhar, perderia o Demandante interesse no negócio e o responsabilizaria pela inadimplência; que o Demandado nunca chegou a iniciar a obra e mesmo instado não cumpriu posteriormente o negocio, locupletando-se com o valor recebido de € 725,00 sem nada fazer, não tendo devolvido o dinheiro nem feito a obra, pelo que deve restituir aquela quantia e igual importância de sinal em dobro pelo incumprimento do contrato de empreitada prometido, no total de € 1.450,00, valor esse acrescido de juros à taxa legal a partir de 06.10.2004 e até efectivo pagamento à taxa legal devida atendendo à natureza comercial da dívida, os quais contabiliza até 01.07.2005 em € 92,24; que a não se entender assim, sempre será devido aquele valor de € 725,00, acrescido de igual montante a título de indemnização pelo incumprimento por parte do Demandado e danos causados. Juntou documentos. No início da Audiência de Julgamento o Demandante rectificou o requerimento inicial, referindo que o montante que entregou ao Demandado foi de € 646,00, em duas parcelas, a primeira de € 446,00 e a segunda de € 200,00. Tendo-se frustrado a citação do Demandado por via postal, e não se tendo logrado obter através da base de dados das entidades solicitadas, bem como demais diligências, informações adicionais sobre o domicílio daquele, foi solicitada à Ordem dos Advogados a indicação de defensor oficioso ao ausente. Citada a defensora oficiosa nomeada, não foi por aquela apresentada Contestação, tendo em Audiência de Julgamento vindo pugnar pela improcedência da acção com base na ilegitimidade do Demandante dada a inexistência de uma deliberação da assembleia de condóminos a aprovar tal obra, bem como a autorizar a adjudicação de obras pelo administrador, invocando ainda que a quantia de € 200,00 que terá sido entregue ao Demandado não o foi a título de sinal mas de fundo de maneio e ainda que não existe incumprimento uma vez que não houve interpelação ao Demandado para que finalizasse a obra e ainda que o houvesse a acção a ser intentada devia ser para prestação de facto positivo. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, como infra se sustentará. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova carreada para os autos resultou provado que: A) O Condomínio Demandante é e era à data dos factos administrado por C; B) Por existir na fachada poente do Edifício na parte superior da janela do quinto andar, fenda por onde passou a entrar água para o prédio, o supra referido administrador, nessa qualidade e sem autorização expressa da assembleia de condóminos porque estava convencido tratar-se de uma obra de administração ordinária tendo fundo de maneio para o efeito, aprovado em assembleia, adjudicou em 18 de Março de 2004 ao Demandado o serviço de calafetagem e isolamento e reparação cabal dessa patologia do edifício, pelo preço de € 892,00, com IVA incluído; C) Logo nessa data foi pago ao Demandado a título de sinal a importância de € 446,00; D) Posteriormente, a 21.09.2004, o orçamento foi alterado pelo Demandado, passando a ser de € 1.450,00, acrescido de IVA, comprometendo-se o Demandado a iniciar a obra em 06.10.2004; E) O administrador do Demandante pagou então ao Demandado mais € 200,00 para comprar material e por conta do preço. Motivação da matéria de facto provada: Atendeu-se aos documentos de fls.4 a 11, 61 e 64 a 97. Considerou-se ainda o depoimento das testemunhas. D, por ser morador no prédio em causa, tendo feito parte do Conselho Fiscal do Condomínio exercendo funções de tutela e fiscalização da Administração, o qual declarou que naquele condomínio é prática corrente, não sabendo se consta ou não de acta, o administrador ter poderes para fazer obras que consistam em reparações e arranjos sem autorização expressa da assembleia, havendo uma verba no orçamento que anualmente é aprovado para essas obras; que sabe que foi entregue ao Demandado um adiantamento para fazer a obra relacionada com uma fenda existente na fachada da habitação de um condómino, tendo entretanto o Demandado alterado o orçamento, não sabendo no entanto qual o valor da adjudicação; que confiam no administrador estando à disposição de quem quiser tirar dúvidas a consulta das facturas. E, canalizador reformado, afirmou já ter feito pequenas obras para aquele condomínio, tendo sido convidado pelo seu administrador para ir ver umas humidades na parte exterior do prédio mas que teve que recusar o serviço, não por ser difícil mas porque implicava a colocação de andaimes muito altos, o que não era um trabalho para a sua idade; que o administrador lhe contou que o Demandado, o qual não conhece, o estava a enganar, que já tinha recebido o dinheiro e a obra continuava por fazer, tendo a testemunha visto no prédio umas latas de material que supostamente ali teriam sido deixadas pelo Demandado. Para os factos descritos sob B) e E) relevou ainda a confissão do administrador do Demandante, em sede de depoimento de parte, devidamente consignada em acta. Não foi provado que: I. O Demandante interpelou o Demandado fixando-lhe um prazo para conclusão da obra. IV – DOS FACTOS E DO DIREITO Começamos por aferir da legitimidade do Condomínio para intentar a presente acção. Ora, a administração das partes comuns de um edifício constituído em regime de propriedade horizontal, compete à assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. art.º 1430º, n.º 1, do Código Civil). No caso em apreço, uma vez que as obras adjudicadas pelo administrador que estiveram na base de um contrato cujo incumprimento serve de causa de pedir nos presentes autos, não se tratam de obras dispendiosas, sendo certo que o seu valor não ultrapassa a verba orçamental prevista para despesas de conservação do imóvel constante do Orçamento de 2004, aprovado em assembleia de condóminos, sendo prática no Condomínio a fixação de um fundo desta índole para fazer face às despesas que vão surgindo decorrentes de reparações necessárias nas partes comuns, onde inquestionavelmente se insere o objecto da reparação contratada – calafetagem e isolamento da fenda da fachada ao nível do 5º andar - não vemos que fosse necessário o administrador convocar nova assembleia, no uso dos seus poderes (art.ºs 1431º, n.º 2 e 1436º, al. a)), a fim de que as obras necessárias e o respectivo orçamento fossem submetidos a deliberação dos condóminos, sendo nosso entendimento que tais obras se inserem nos poderes de administração do administrador, não excedendo o âmbito da gestão corrente, tratando-se de actos compreendidos no mandato, sendo o administrador, como é, um mandatário. Exigir a realização de uma assembleia de condóminos sempre que fosse necessária uma intervenção deste jaez, mormente atenta a natureza da obra e a sua urgência, parece-nos impraticável até porque a experiência tem-nos vindo a ensinar o quanto é difícil juntar os condóminos – uma vez por ano que seja – para resolver os assuntos que afinal são do interesse de todos. Até porque no condomínio em questão, nos dizeres do administrador e com confirmação do testemunho de um condómino, as pessoas confiam no administrador, o que não deixa de ser louvável e se o fazem é porque têm razões para isso, não tendo surgido ao que se saiba até à data problemas decorrentes dos seus actos, encontrando-se a conta corrente e respectivos documentos de contabilidade à disposição dos condóminos que os queiram consultar e/ou conferir, além de que qualquer condómino pode, nos termos legais, recorrer para a assembleia dos actos do administrador. Aliás, o próprio Estatuto do Condomínio dispõe no seu art.º 39º que o administrador dirigirá todos os serviços de interesse comum, com a diligência e o zelo de um bom pai de família, executando as deliberações da assembleia ou suprindo as suas faltas consoante os usos correntes e o seu conhecimento das aspirações da generalidade dos condóminos… Ainda para mais sendo o condomínio administrado por um leigo e não propriamente por uma empresa especializada, é perfeitamente razoável que surjam lacunas formais na gestão de condomínio, designadamente falta de menção nas actas de questões discutidas e não registadas e que em situações destas poderão ter relevância. Mas acima de tudo o importante é que com actas mais ou menos bem feitas os condóminos se entendam. Dispõe o art.º 26º do Código de Processo Civil que o autor é parte legítima quando tem interesse em demandar, atenta a utilidade que para si deriva da procedência da acção, sendo que, quando a lei nada diga em contrário consideram-se titulares do interesse relevante, logo partes legítimas, os sujeitos da relação material em discussão tal como é configurada pelo autor. Assim, não obstante não existir aprovação expressa da obra aqui em causa pela assembleia de condóminos nem tão pouco autorização consignada em acta atribuindo ao administrador poderes para adjudicar as obras, parece-nos que de facto e de acordo com os fundamentos supra referidos, o administrador adjudicou a obra nessa qualidade e para benefício do condomínio, ou seja, do conjunto dos condóminos, os quais suportam através do pagamento das suas quotas, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, pelo que é o condomínio, como património comum representado pelo administrador, parte legítima, atento o interesse que para si deriva da procedência da lide. Debrucemo-nos agora sobre os montantes reclamados. A causa de pedir nesta acção diz respeito a um contrato de empreitada (não obstante o Demandante o ter qualificado como contrato promessa, nos termos do art.º 664º do Código de Processo Civil, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de Direito), que teria como objecto a realização de obras pelo Demandado na fachada poente do Edifício na parte superior da janela do quinto andar, por aí existir uma fenda por onde passou a entrar água para o prédio. Resta-nos conhecer se houve ou não incumprimento por parte do Demandado. Tendo havido sinal, uma vez que foi invocado que houve incumprimento, o art.º 442º, n.º 2 do C. C. estipula que “Se quem constitui o sinal (o Demandante) deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente (o ora Demandado) a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele (o Demandante) a faculdade de exigir o dobro do que prestou…” – as referências efectuadas entre parênteses são nossas, com vista a melhor compreensão deste texto legal. Para que o art.º 442º, n.º 2 (1ª parte que é aplicável a todos os contratos, não sendo um regime privativo dos contratos promessa) funcione, implicando quer a perda de sinal, quer a sua restituição em dobro ou mesmo o pagamento do valor do que foi prometido (caso se trate de um contrato promessa como é evidente), no caso de haver tradição, na altura do incumprimento é necessário a verificação dos requisitos exigidos pelo art.º 808º C. C. ou de qualquer outra situação mediante a qual se considere que houve incumprimento definitivo. Daí entender-se, perfilhando-se a posição igualmente dominante na Jurisprudência, que a simples mora, só por si, não possibilita ao contraente que constituiu sinal, fazer uso da faculdade de resolução e do consequente pedido de restituição do sinal em dobro. (Vejam-se neste sentido e a título meramente exemplificativo os Acs. Do S.T.J. 25.02.1993, in BMJ 424/654, da RL de 03.07.1995, in CJ, IV, 86 e ainda Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, anotação ao art.º 442º.) É sabido existirem vários estádios no facto jurídico denominado incumprimento, primeiro existindo a mora ou o simples não cumprimento pontual culposo (art.º 805ª) e depois – mas não em todas as situações de mora, pois esta pode terminar pelo cumprimento tardio da prestação – o incumprimento definitivo – havendo ainda quem sufrague a existência de vários sub-estádios de incumprimento definitivo, o fraco e o forte, como sucede com M. Januário Gomes, no seu “Em tema de Contrato Promessa”. Nesta conformidade o prazo para a realização de certa prestação não é em regra, nem mesmo quando há estipulação de sinal, um elemento essencial na economia do contrato, pelo que a simples mora ou atraso no cumprimento não integra, só por si, um fundamento de resolução. Retomando o art.º 808º, n.º 1, temos aí estipulado que “Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado ao credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação”. Para efeitos de perda de interesse tem-se entendido que a mesma se deve apreciar em função do próprio sujeito credor, ou seja, a partir das utilidades concretas que efectivamente lhe proporcionaria essa mesma prestação, mas deve ser sempre apreciada de um modo objectivo – sempre sujeito a prova e que pode naturalmente decorrer de elementos posteriores à vontade negocial. No que concerne ao segundo momento deste segmento normativo, temos que aí prevê-se a necessidade do credor proceder à chamada interpelação admonitória, mediante a fixação de um prazo suplementar e razoável, para se passar de uma situação de mero atraso no cumprimento para uma situação de efectivo incumprimento definitivo. No entanto são apontadas outras situações que geram o incumprimento definitivo de um contrato.( Veja-se B. Machado, “Obra Dispersa”, vol. I, Braga – 1991, p. 164; assim como Ac. RC de 26.09.2000, in CJ, IV, 7.) Uma delas será uma inequívoca e categórica declaração por parte de um dos contraentes, quer antes do vencimento, quer durante uma situação de mora, que não pretende cumprir, assim como um seu comportamento concludente neste mesmo sentido, pois como se decidiu no Ac. STJ de 26.05.1998 (CJ (S) II, 100) “A recusa peremptória do devedor em cumprir a prestação, constitui incumprimento”.( Neste sentido veja-se também, entre outros, os Ac. do STJ de 03.03.1986, 19.04.1995, 24.10.1995, respectivamente, nos BMJ 362/531, CJ (S) II/39, CJ (S) III/78 e Ac. RC de 26.09.2000, na CJ IV/7. ) Também na doutrina se tem perfilhado este entendimento, sendo de destacar para além do citado Baptista Machado, ainda Vaz Serra, in RLJ 101/327, pois segundo este autor “Se o devedor comunica, de forma categórica e definitiva, a sua intenção de não cumprir, o primeiro fica desde logo em falta, sem necessidade de interpelação, substituída na hipótese, pela declaração de não cumprimento.” Ora, voltando aos factos do caso em apreço, não obstante não ter sido provado pelo Demandante a interpelação admonitória do Demandado fixando-lhe um prazo para dar por concluída a obra ajustada, há contudo a considerar a perda de interesse do Demandante, a qual, aferida embora em função do sujeito, deverá ser apreciada objectivamente. Assim, socorrendo-nos de critérios de razoabilidade própria do comum das pessoas, funcionando “in concreto”, atendendo às utilidades que o Demandante tiraria da prestação, parece-nos que passados dois anos sem que o Demandado tenha procedido à calafetagem e isolamento da fenda que causa infiltrações no prédio, tenha aquele perdido qualquer interesse na prestação e certamente só não terá ainda adjudicado a obra a um terceiro por já ter entregue parte do dinheiro ao Demandado, optando por manter a esperança no seu cumprimento. Refira-se que já depois de terem sido ajustados os termos negociais, em 18.03.2004, sendo certo que por estarem em causa infiltrações de água no prédio, o Demandado certamente se apercebeu da necessidade premente do serviço, o Demandante ainda aceitou em Outubro do mesmo ano o aumento do preço da obra por imposição do Demandado, o qual se comprometeu a iniciá-la no dia 06 daquele mês, sem que no entanto o cumprisse. Ademais, ainda que o fosse intenção do Demandante interpelar o Demandado, certamente tal pretensão iria ser condenada ao insucesso uma vez que é desconhecido o seu paradeiro, o que aliás está patente nas dificuldades da sua citação nos presentes autos, a qual se frustrou, não obstante as inúmeras diligências feitas, razão pela qual foi solicitada a indicação de defensor oficioso nos termos supra expostos. É por isso que, salvo melhor opinião, entendemos que o facto de o Demandado ter “desaparecido” é por si só um sinal indiciador da sua intenção de não cumprir, um comportamento concludente de incumprimento definitivo. Donde, tem o Demandante o direito de ser reembolsado do dobro do que prestou, que no caso concreto terá sido de € 446,00 uma vez que só a esta quantia entregue pelo administrador do Demandante foi atribuído o carácter de sinal, sendo que em relação aos € 200,00 posteriormente entregues, foram-no como antecipação parcial de pagamento para compra de material e por conta do preço. Considerando-se não cumprida a obrigação, é lícito ao credor resolver o contrato, resolução essa que tem como efeitos a restituição de tudo o que tiver sido prestado – cfr. art.ºs 432º, 433º e n.º 1 do art.º 289º, todos do C. Civil – in casu € 646,00, ao qual acrescem os € 446,00 referentes ao sinal em dobro, num total de € 1.092,00, podendo o Demandado levantar os materiais – usados ou novos – que depositou no prédio. O Demandante reclama ainda o pagamento de juros de mora, os quais são devidos - à taxa legal de 4% (cfr. Portaria n.º 291/2003, de 08 de Abril), uma vez que não se tratam de créditos titulados por empresas comerciais - desde a citação da presente acção em que o faltoso, através do seu defensor oficioso, tomou conhecimento da resolução do contrato e do pedido de restituição do sinal em dobro, uma vez que só aqui há interpelação para cumprir. E, não obstante o Demandante se ter limitado a formular no seu pedido a condenação do Demandado a pagar-lhe o montante indemnizatório, sem que no entanto, tivesse deduzido o precedente e adequado pedido de resolução do contrato, nem tendo feito essa declaração quer judicial, quer extra judicialmente, antes da propositura da acção, como possibilita o art.º 436º, n.º 1 do C. C., já que “A resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte.”, tal pedido está subjacente ou mesmo implícito ao pedido de indemnização, não havendo qualquer obstáculo formal que impeça este último. O que interessa de sobremaneira é o efeito prático que se pretende obter. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado B a pagar ao Demandante “A”, a quantia de € 1.092,00 (mil e noventa e dois euros), acrescida dos juros de mora, contabilizados desde a citação, à taxa legal de 4% , até efectivo e integral pagamento. Custas na proporção do decaimento e reembolso nesses precisos termos. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 07 de Abril de 2006 A Juiz de Paz ______________ (Paula Portugal) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |