Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 82/2015-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | COMPRA E VENDA - CONSUMO |
| Data da sentença: | 06/11/2015 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | SentençaRelatório O demandante X, melhor identificado a fls. 2 dos autos, intentou em 5/5/2015, contra a demandada X, S.A., melhor identificada a fls. 2, 30 e seguintes, ação declarativa para substituição de equipamento, formulando o seguinte pedido: - Ser a demandada condenada à devolução de um equipamento novo de valor igual ao equipamento adquirido bem como à subscrição gratuita da garantia pelo período de 5 anos. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 2 a 4 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 10 (dez) documentos. Em audiência juntou 1 (um) documento. * O demandante prescindiu da submissão do litígio a mediação (fls. 29). * Regularmente citada (fls. 46), a demandada apresentou a contestação de fls. 49 a 60, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando em suma os factos relatados no requerimento inicial e peticionando a improcedência da ação. Juntou 1 (um) documento. * Foi realizada audiência de julgamento em 3/6/2015, com a observância das formalidades legais (como da respetiva Ata de fls. 79 e 80 se infere). Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fixo à causa o valor de €778,90 (setecentos e setenta e oito euros e noventa cêntimos). Fundamentação da Matéria de Facto Assim, com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 - Em 13 de dezembro de 2009, o Demandante adquiriu à Demandada um computador portátil de marca TOSHIBA L500-19, no valor de €699,00 (seiscentos e noventa e nove euros). 2 - Na mesma altura, o Demandante procedeu ao pagamento, junto da Demandada, da extensão da garantia no valor de €79,90 (setenta e nove euros e noventa cêntimos), a fim de se prolongar por mais 3 anos, perfazendo o período total de 5 anos de garantia. 3 - O Demandante verificou que o equipamento em causa não funcionava, pois ligava e não procedia ao arranque do mesmo. 4 - Devido a esta situação, o Demandante entregou o equipamento para reparação junto da Demandada em 02 de abril de 2011, tendo o mesmo ficado na posse desta pelo período de 13 dias, na medida em que foi entregue ao Demandante em 15 de abril de 2011, com informação acerca da avaria. 5 – O Demandante verificou novamente que o equipamento não ligava e entregou o equipamento para reparação junto da Demandada em 06 de junho de 2011, tendo o mesmo ficado na posse desta pelo período de 14 dias, na medida em que foi entregue ao Demandante em 20 de junho de 2011. 6 - Após ter recebido o equipamento, o Demandante voltou a entregar o equipamento para reparação junto da Demandada em 10 de julho de 2012, tendo o mesmo ficado na posse desta pelo período de 15 dias, na medida em que foi entregue ao Demandante em 25 de julho de 2012, com relatório do serviço técnico. 7 - Em meados de 2013, o Demandante volta a percepcionar, no seu equipamento, as seguintes anomalias: “não liga, aquece muito e é muito lento” e desloca-se à Demandada para proceder à reparação, tendo o mesmo ficado na posse desta entre 06 de agosto de 2013 e 05 de setembro de 2013 (período de reparação de 30 dias). 8 - Aquando da recepção do equipamento em 05 de setembro de 2013, a Demandada entrega ao Demandante um carregador de marca diferente da original do computador. 9 - A demandada, em 02 de outubro de 2013, entrega novo carregador de marca diferente da original ao computador. 10 - O Demandante viu-se novamente forçado a reclamar junto da Demandada, exigindo um carregador original, a seu ver compatível com a marca do equipamento, entrega que ocorreu em 10 de fevereiro de 2014. 11 - Posteriormente, o Demandante verificou anomalias no equipamento e procedeu à entrega do mesmo junto da Demandada, em 24 de novembro de 2014, tendo o mesmo ficado na posse desta pelo período de 28 dias, na medida em que foi entregue ao Demandante em 22 de dezembro de 2014. 12 - Depois desta situação, o Demandante verificou que o equipamento já não carregava autonomamente, pois quando se encontrava fora da corrente eléctrica, desligava-se automaticamente, solicitando a reparação do equipamento junto da Demandada, tendo-lhe entregue o mesmo a 10 de fevereiro de 2015. 13 – Segundo o relatório técnico de 10/12/2014, a bateria encontra-se em fim de vida e o equipamento apresenta corrupção gráfica, tendo existido substituição da placa gráfica. 14 - A Demandada recusou-se a substituir a bateria por outra, o que levou o Demandante a proceder a uma reclamação, por escrito, no dia 24 de março de 2015. * Para a fixação da matéria fática dada como provada, foi tida em consideração a audição das partes, os factos admitidos, bem como a prova testemunhal apresentada e demais prova que a seguir se mencionará. A prova testemunhal apresentada pelo demandante, filhos do demandante, corroborou a tese do demandante, demonstrando parcialidade e interesse no sentido da decisão da causa, pelo que a sua credibilidade é limitada. Por sua vez, as testemunhas apresentadas pela demandada demonstraram credibilidade e conhecimento técnico e especializado dos factos em discussão, expondo que relativamente ao equipamento em causa, a demandada procedeu a reparação de avarias e substituição de componentes do computador objeto dos autos, no âmbito da garantia, o que não aconteceu com a bateria, por considerarem que é um bem consumível, com uma média de vida de 2 anos, dependendo do respetivo uso e não se insere na garantia do equipamento, corroborando o teor do relatório técnico de fls. 61. À prova mencionada acresce a dos documentos de fls. 5 a 26, 61 e 78, elementos que conjugados com critérios de razoabilidade e normalidade alicerçaram a convicção do julgador. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência. Nomeadamente não ficou provada a existência de avaria do equipamento adquirido pelo demandante coberta pela garantia. O Direito O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada à devolução de um equipamento novo de valor igual ao equipamento adquirido bem como à subscrição gratuita da garantia pelo período de 5 anos, alegando em sustentação desse pedido a celebração com a demandada de um contrato de compra e venda de um computador “Toshiba”, que a demandada comercializou no âmbito da sua atividade comercial, que foi cumprido por parte do demandante e alegadamente incumprido pela demandada. Estamos perante um contrato de compra e venda previsto no artigo 874º do Código Civil, cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação de a entregar e o pagamento do preço (artigo 879º do mesmo código). A relação material controvertida circunscreve-se a incumprimento contratual, dispondo o artigo 405º do Código Civil sobre o princípio da liberdade contratual, com os limites previstos na lei. No âmbito dos contratos, dispõe o nº 1 do artigo 406º do Código Civil que, uma vez celebrados os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, o que reflecte o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos. Assim, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exatos termos em que são assumidas (pacta sunt servanta) e segundo as normas gerais da boa fé (artigo 762º do Código Civil). Ainda nos termos do artigo 227º, nº 1 do Código Civil, quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na sua formação, proceder segundo as regras de boa fé. O caso dos autos refere-se a responsabilidade contratual, sendo que a culpa do devedor, neste caso, da demandada se presume, incumbindo-lhe nessa medida provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procedeu de culpa sua (artigos 798º e 799º do Código Civil). Tratando-se da compra de um computador por parte do demandante para uso doméstico e atuando a vendedora ou demandada no âmbito da sua atividade profissional, há que qualificar esta relação contratual como uma relação de consumo, protegida por diversos instrumentos legais, dos quais salientamos a Lei de Defesa do Consumidor, Lei nº 24/96, de 31 de julho e o Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de abril, alterados pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de maio. Dispõe o nº 1 do artigo 4º do supra citado Decreto-Lei que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”, clarificando o n.º 5 do mesmo artigo que “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais”. Nos termos do artigo 5º, nº 1 do Decreto-Lei nº 84/2008, o consumidor pode exercer os seus direitos, quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois anos, a contar da entrega do bem, já que se trata de bem móvel. E ainda nos termos do artigo 5º-A desse Decreto-Lei, os direitos atribuídos ao consumidor caducam no termo do prazo acima mencionado. Ainda, a propósito, dispõe o nº 2 do mesmo artigo, que, para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, a contar da data em que a tenha detetado. Do exposto resulta que em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o que compreende defeitos, vícios e avarias, como consta do artigo 2º do mencionado decreto-lei, o vendedor responde tanto no momento da entrega do bem como dentro do prazo de garantia, tendo o consumidor direito a que tal conformidade seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato. No caso dos autos, verifica-se que o demandante, pretende fazer valer o seu direito à substituição do equipamento. Vejamos, então, se existe a falta de conformidade do bem vendido. Assim, a coisa entregue pela vendedora, na execução do contrato de compra e venda, deve estar isenta de vícios físicos, defeitos intrínsecos inerentes ao seu estado material que estejam em desconformidade com o contratualmente estabelecido, ou em desconformidade com o que, legitimamente, for esperado pelo comprador. Da factualidade provada resulta que o demandante adquiriu um computador portátil da marca Toshiba, de acordo com o que consta da fatura/recibo de fls. 5 dos autos, tendo subscrito a extensão de garantia por 3 anos (fls. 6), além dos 2 anos de garantia legal. Ainda da prova resulta que, desde a compra do equipamento em 2009 até à data de apresentação desta ação, o demandante apresentou o computador para reparação à demandada por sete vezes, tendo sido devolvido após a devida reparação, e no caso da última intervenção foi substituída a placa gráfica, considerada dentro do âmbito da garantia e foi verificada a anomalia na bateria, considerada fora do âmbito da garantia. Assim, veio a demandada expor que a bateria de um computador é um bem consumível, não se integrando no âmbito da garantia. O artigo 208º do Código Civil define bem consumível como aquele cujo uso regular implica a sua destruição. Na verdade, os técnicos da demandada expuseram que o tempo médio de vida de uma bateria é de dois anos e consideram que a bateria do computador adquirido pelo demandante encontra-se em fim de vida, como aliás é descrito no relatório técnico de fls. 61. Acontece que para o demandante o equipamento, bem como a bateria, além da garantia legal de dois anos, detém uma garantia extra de três anos. Ora, como se comprova a fls. 78 dos autos, a “garantia extra” abrange reparações gratuitas de avarias, substituição do equipamento por modelo igual ou equivalente se a reparação é economicamente inviável e abrange avarias provocadas pelo desgaste de componentes internos. Acontece que, no relatório técnico de fls. 61, quanto a substituição da bateria, o técnico que efetuou a intervenção classificou-a fora do âmbito da garantia por exclusão do serviço de extensão da garantia, relativa a avarias em acessórios, consumíveis ou periféricos. E a considerar-se a bateria um bem consumível e um acessório do computador, sempre estaria excluída do âmbito da extensão da garantia. Ainda no relatório técnico mencionado, testada uma nova bateria, não é apresentada anomalia na carga do equipamento. Nos termos do exposto, resulta da prova produzida a existência de conformidade do bem adquirido. Isto é o computador está conforme com o contrato de compra e venda e é a bateria do computador que necessita de ser substituída. Relativamente ao carregador do computador, nada resultou provado que da sua substituição por marca diversa adviesse qualquer avaria do computador. Na verdade, a demandada vem agindo com diligência e zelo, ao encaminhar e reparar devidamente as avarias que o demandante veio reclamando ao longo dos anos. Porém não aceita substituir a bateria, por considerar estar em fim de vida, considerando na sua perspetiva que não existe falta de conformidade do equipamento, pois em teste ao realizar a substituição da bateria não existe anomalia na carga do equipamento, como resulta do referido relatório técnico de fls. 61. Donde se conclui, improceder o peticionado pelo demandante na medida em que o equipamento adquirido – computador portátil – está em conformidade com o contrato de compra e venda e porque a bateria sendo um bem consumível, embora podendo usufruir da garantia legal, não goza da extensão da garantia, dado o tempo expetável de duração média, bem como considerando a existência de exclusões. Decisão Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo a demandada X, S.A. do pedido. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno o demandante x no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que deve proceder ao pagamento do valor de €70,00 (setenta euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso, comprovando no Julgado o respetivo pagamento. Devolva à demandada o valor de €35,00 (trinta e cinco euros). * A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º, nº 1 da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei nº 54/2013. Na data e hora agendada para leitura de sentença – 11/6/2015, pelas 16H00 - não foi disponibilizada a sentença escrita, pelo facto da Juíza de Paz se encontrar noutra diligência. Notifique e Registe. Julgado de Paz da Trofa, em 11 de junho de 2015 A Juíza de Paz, (Iria Pinto) |