Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 263/2010-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 02/23/2011 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Objecto: direitos e deveres de Condóminos. (alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandados: 1- B, 2 - C e 3 - D Defensora Oficiosa: E RELATÓRIO: O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra os demandados, também devidamente identificados nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que sejam condenados, solidariamente, a pagarem-lhes a quantia de € 2.641,25 (dois mil seiscentos e quarenta e um euros e vinte e cinco cêntimos), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que, em .../.../... deu de arrendamento à demandada B a fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente à sub-cave do prédio sito no concelho de Sintra, tendo os demandados C e D subscrito o contrato de arrendamento celebrado, na qualidade de fiadores. Mais alegou que a arrendatária não pagou as rendas respeitantes aos meses de Setembro de 2009 a Janeiro de 2010, tendo, contudo, na sequência de “uma acção de despejo” o imóvel sido entregue em 27 de Janeiro de 2010. Mais alega que “para efeito da realização do aludido despejo o demandante despendeu a quantia de € 383” que peticiona. Juntou 1 documento, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Regularmente citados, a demandada B e o demandado C não contestaram. Frustrada a citação, via postal, do demandado D, foi nomeada defensora oficiosa ao mesmo, nos termos do n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. A referida demandada foi regularmente citada, na pessoa da defensora oficiosa nomeada, a E, que não apresentou a contestação. Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, para o dia 14 de Fevereiro de 2011, tendo as partes, e defensora oficiosa, sido devidamente notificados para o efeito. Nessa data os demandados B e o demandado C faltaram, não tendo justificado a sua falta. Procedeu-se à marcação de nova data para realização da audiência de julgamento, para o dia 23 de Fevereiro de 2011, tendo as partes, e defensora oficiosa, sido devidamente notificados. Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, na presença do demandante e da defensora oficiosa, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pelo demandante. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – Em .../.../... demandante e demandada B celebraram o contrato de arrendamento a fls. 4 a 8 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual o demandante deu de arrendamento à referida demandada a fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente à sub-cave do prédio sito no concelho de Sintra. 2 – Os demandados C e D outorgaram o contrato identificado no número anterior na qualidade de fiadores. 3 – A renda mensal acordada foi de € 450 (quatrocentos e cinquenta euros) até Dezembro de 2008 e € 600 (seiscentos euros) a partir de Janeiro de 2009. 4 – Em .../.../... demandante e demandados celebraram um aditamento ao contrato de arrendamento acima identificado, que se encontra a fls. 9 dos autos, nos termos do qual acordaram que a partir desse mês a renda mensal passaria a ser de 525 (quinhentos e cinte e cinco euros). 5 – Em 21 de Setembro de 2009 a demandada B foi notificada da carta a fls. 112 dos autos, pela qual o demandante resolveu o contrato identificado em 1 supra, tendo como fundamento a falta de pagamento de rendas, a produzir efeitos no prazo de 3 meses. 6 – Em 27 de Janeiro de 2010 o C entregou ao demandante as chaves do locado. 7 – Com a elaboração da carta referida no número 5 supra e notificação da destinatária da mesma o demandante despendeu a quantia de € 383 (trezentos e oitenta e três euros). 8 – Da renda referida em 4 supra a demandada retinha na fonte, para efeitos de IRS, a quantia de € 78,75 (setenta e oito euros e setenta e cinco euros). Não ficou provado: 1 – O demandante intentou uma acção de despejo, contra o (s) demandado(s). 2 – Acção que foi julgada procedente. Motivação da matéria de facto: Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos, o admitido pelo demandante (cfr. declarações constantes da acta da audiência de discussão e julgamento, assim como documentos de fls.110 a 112) e o depoimento das testemunhas apresentadas pelo demandante. Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas cumpre esclarecer que todas prestaram o seu depoimento de modo seguro, demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunham. Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunhas. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO Da matéria fáctica provada resulta que, em .../.../..., demandante e demandada B celebraram o contrato de arrendamento de fls. 4 a 8 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual o demandante deu de arrendamento à referida demandada a fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente à sub-cave do prédio sito no concelho de Sintra, o qual está submetido às disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro. O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no artigo 1022.º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”). Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário (a aqui demandada F), pagar a renda no montante e demais termos acordados (montante alterado, por mútuo acordo, para de € 525 em 19 de Fevereiro de 2009), conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038.º, e artigo 1039.º, ambos do Código Civil, a qual, no caso concreto, foi incumprida pela primeira demandada. Na sequência da recepção da carta a fls. 112 dos autos, em 27 de Janeiro de 2010, o demandado C entregou ao demandante as chaves do locado, não tendo, contudo, procedido ao pagamento das rendas relativas aos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2010 e Janeiro de 2011, no valor de € 2.625 (dois mil seiscentos e vinte e cinco euros), relativamente às quais a demandada retinha, para efeitos de IRS, a quantia de € 393,75 (trezentos e noventa e três euros e setenta e cinco euros), pelo que vai procedente o pedido de condenação dos demandados no pagamento da quantia de € 2.231,25 (dois mil duzentos e trinta e um euros e vinte e cinco cêntimos). Posto isto, e considerando que no âmbito da responsabilidade contratual, “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. (artigo 798º, do Código Civil) é neste âmbito que, atentos os factos considerados provados, temos de concluir serem os demandados responsáveis pelo prejuízo que causaram ao demandante, designadamente pelo pagamento das despesas constantes do ponto 7 de factos provados. Por último, e conforme ficou provado, o contrato de arrendamento celebrado foi também subscrito pelos demandados C e D, na qualidade de fiadores, que se obrigaram pessoal e solidariamente pelo cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, nos termos das disposições legais (artigo 627.º e seguintes do Código Civil), sendo a sua responsabilidade moldada na responsabilidade do devedor principal e abrangendo todo o conteúdo desta. Quer isto dizer que, ao prestarem a fiança, os demandados C e D ficaram pessoal e acessoriamente vinculados perante o demandante pelo cumprimento das obrigações que para a demandada B emergem do contrato celebrado. Os demandados C e D são responsáveis não só pela prestação devida (rendas em dívida) como pela pena convencional, assim como pela reparação dos danos causados pela mora (cfr. artigo 634.º, do Código Civil). Torna-se, assim, claro que a pretensão do demandante relativamente à condenação solidária dos demandados C e D tem que proceder. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente, condeno os demandados a pagarem ao demandante a quantia de € 2.641,25 (dois mil seiscentos e quarenta e um euros e vinte e cinco cêntimos). CUSTAS Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada B e o demandado C são condenados no pagamento das custas processuais, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante e à defensora oficiosa, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Notifique a demandada B e o demandado C. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 23 de Fevereiro de 2011 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |