Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 594/2007-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 02/27/2008 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade Civil. (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 3.500.00 (três mil e quinhentos euros). Demandantes: 1 - A e 2 - B Mandatária:C Demandado:D Mandatário: E Requerimento inicial: “1º - .../.../..., o Demandado construíu e vendeu aos Demandantes o imóvel correspondente a uma moradia, sito no concelho de Sintra.(cfr. Doc. 1, certidão) 2º - Passado algum tempo, de estarem a residir na moradia, os Demandantes foram detectando vários defeitos de construção e no funcionamento dos equipamentos, nomeadamente: - O aquecimento central não funcionava; - A banheira de hidromassagem, não funcionava; - O som ambiente não funcionava; - Um dos quartos tinha humidade; - O telhado tinha remendos de tela em vez de telhas; - O pavimento entre o murro e a casa, ficou abaixo dos arruamentos já construídos antes da implantação da moradia, provocando entrada de água na mesma quando chovia. - O mesmo pavimento não foi limpo ficando cheio de restos de tinta e cimento e entulho. - As paredes dos quartos apresentavam fendas. - Os azulejos da cozinha e casas de banho estavam ocos. - As portadas não fechavam. - O pavimento de soalho flutuante, rangia. - E todas as portas exteriores e interiores apresentavam folgas. 3º - Todas estas irregularidades foram denunciadas por escrito ao Demandado em 23 de Janeiro de 2004, seguindo também uma queixa para a DECO em 29 de Abril de 2005. (cfr. Doc. 2, 3, 4). 4º - Efectivamente, após a intervenção da DECO, o ora Demandado, deslocou-se ao imóvel acompanhado de um Técnico e alguns funcionários e procedeu às seguintes reparações: - O aquecimento central. - O som ambiente. - A banheira de hidromassagem. - Foi efectuada a limpeza do pavimento exterior (entre o muro e a casa). - Foram tapadas algumas fendas das paredes dos quartos. - As portadas foram afinadas. - O chão flutuante foi substituído. 5º - Apesar desta intervenção os problemas continuaram a existir, nomeadamente: - A humidade de um dos quartos, que deixou de ser utilizado, porque a cobertura do telhado nesse local tem tela em vez de telhas. - O pavimento exterior da moradia continua abaixo do passeio da rua, impedindo o normal escoamento da água da chuva e das lavagens para a rua e não para o interior da moradia. - As tábuas de madeira das escadas, abriram fendas nas junções. - O soalho flutuante, apresenta o mesmo problema inicial, continua a ranger, porque o chão não foi devidamente nivelado de betonilha, a reparação foi mal feita. - A lareira acumula água quando chove, não pode ser utilizada. 6º - Perante este cenário e consciente que o problema ainda não estava resolvido, enviou o Demandante, A um ofício à C. M. Sintra, reclamando junto da mesma, e dando conta da situação.(cfr. Doc.5) 7º - Em .../.../..., o Demandante, A, uma vez que a situação se mantinha inalterada, requer uma vistoria ao imóvel, junto da C. Municipal de Sintra. (cfr. doc.6) 8º - No dia .../.../..., foi realizada Vistoria de Segurança e Salubridade pela C. Municipal de Sintra, na moradia sita no concelho de Sintra. (cfr. doc.7) 9º - No auto lavrado em .../.../..., elaborado na sequência da Vistoria realizada na moradia, constam as seguintes irregularidades, que passo a citar: -“ PATOLOGIAS VERIFICADAS 1 - INSTALAÇÃO SANITÁRIA DO PISO TÉRREO. - Parte do vidrado da barra de azulejos caiu – origem – indeterminada. - Alguns dos azulejos estão ocos e fissurados – origem – Deficiente assentamento dos azulejos. 2 – COZINHA - Alguns azulejos estão ocos – origem – Deficiente assentamento dos azulejos 3 – ZONA DE CIRCULAÇÃO - Algumas das tábuas de madeira da escada têm as juntas abertas – origem – Deficiente assentamento da madeira. - O corrimão da escada de acesso à cave está mal fixo – origem – Deficiente assentamento do corrimão. - A porta de entrada tem muita folga relativamente ao aro – origem – Dimensões porta aro desajustadas. 4 – INSTALAÇÃO SANITÁRIA DO 1º ANDAR - O remate dos azulejos na banheira foi mal executado - origem – Deficiente acabamento dos azulejos. 5 – QUARTO JUNTO À INSTALAÇÃO SANITÁRIA - Uma das paredes está fissurada – origem – Deficiente acabamento 6 – QUARTO 2 JUNTO Á ESCADA - Uma das paredes tem fissuras e tinta solta – origem - Deficiente acabamento 7 – COBERTURA - Algumas das telhas estão tapadas com tela de alumínio – origem - Deficiente execução/isolamento da cobertura.” (cfr. doc.7) 10º - O Demandado nada mais fez até à data, continuando os Demandantes sem poder usufruir plenamente da sua moradia. 11º - O bem adquirido pelos Demandantes ou seja o imóvel não está em conformidade com o contrato de compra e venda que estabeleceram com o Demandado. Frustrando as legítimas expectativas dos Demandantes. 12º - Em consequência dos defeitos do imóvel os Demandantes e a sua família ficaram privados do uso pleno do mesmo com os inerentes transtornos que esta situação acarretou e acarreta ao longo destes anos. 13º - Os Demandantes têm direito à reparação sem encargos dos defeitos enunciados no ponto 5º deste articulado, concretamente, nivelar o pavimento exterior da moradia ao nível da rua, reparar as infiltrações na lareira, e o soalho flutuante. Assim como das anomalias verificadas a quando da vistoria Camarária enunciadas no artigo 9º do mesmo. 14º - Reclamam ainda os Demandantes, o direito a indemnização por danos não patrimoniais, pelos transtornos e incómodos, que esta situação acarretou ao longo dos últimos anos, no montante de, 1.750.00 €, cada, no total de, 3.500.00€. NESTES TERMOS, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O MUITO DOUTO SUPRIMENTO DE V.EXA. DEVERÁ A PRESENTE ACÇÃO SER CONSIDERADA PROCEDENTE E PROVADA E EM CONSEQUÊNCIA SER O DEMANDADO CONDENADO À REPARAÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS APONTADAS E AINDA AO PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO NO MONTANTE DE 3.500.00€.(TRÊS MIL E QUINHENTOS EUROS). Testemunhas: - F, residente, em Rio de Mouro, Sintra. - G, residente, em Albarraque, SINTRA. A Advogada.” Pedido: NESTES TERMOS, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O MUITO DOUTO SUPRIMENTO DE V.EXA. DEVERÁ A PRESENTE ACÇÃO SER CONSIDERADA PROCEDENTE E PROVADA E EM CONSEQUÊNCIA SER O DEMANDADO CONDENADO À REPARAÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS APONTADAS E AINDA AO PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO NO MONTANTE DE 3.500.00€.(TRÊS MIL E QUINHENTOS EUROS). Junta: Sete documentos. Contestação: O Demandado apresentou contestação com os seguintes fundamentos: “CONTESTANDO A acção instaurada por A e B Diz o Demandado D I-Da incompetência em razão do valor. 1.º - O Julgado de Paz de Sintra é incompetente para apreciar e decidir a presente acção, atendendo a que o valor da mesma execede a alçada do tribunal de 1.ª instância . 2.º - Com a presente acção, pretendem os Demandantes que o Demandado seja condenado no pagamento de indemnização no montante de € 3.500,00, e na reparação das deficiências que, segundo afirmam, existem no imóvel. 3.º .- Independentemente de o Demandado reconhecer ou não a sua responsabilidade pela reparação dos defeitos que os Demandantes afirmam existir no imóvel, enunciados nos artigos 5.º e 9.º do requerimento inicial, apesar de estes não atribuírem qualquer valor à sua reparação, o custo da mesma não será inferior a € 5.000,00, o que os Demandados reconhecem na carta junta ao presente articulado sob o doc. n.º 9, que aqui se dá por reproduzida. 4.º - Assim, o valor da presente acção, não é o indicado pelos Demandantes, de € 3.500,00, mas valor superior a € 8.500,00, o que excede em muito a alçada do tribunal de 1.ª instância, determinando a incompetência do Julgado de Paz, para conhecer da mesma, nos termos do art.º 8.º da Lei 78/2001 de 13/07. II – POR EXCEPÇÃO: 5.º - O imóvel objecto dos auto foi construído pelo Demandado no decurso do ano 2001, tendo sido vendido aos Demandantes em 18 de Julho de 2002, conforme fotocópia de escritura que se junta e aqui se dá por reproduzida sob doc. n.º 1. 6.º - Tendo os Demandantes entrado na posse do imóvel na data da outorga da escritura de compra e venda, conforme referido, 18 de Julho de 2002. 7.º - Estabelece o art.º 1.225, n.º 1 do C.C. “Sem prejuízo do disposto nos art.ºs 1.219.º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega (…) o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado (…), sublinhado nosso. 8.º - Deste modo, tendo o imóvel sido entregue aos Demandantes em .../.../..., já havia decorrido o referido prazo de cinco anos quando a presente acção deu entrada no Julgado de Paz de Sintra. 9.º - Acresce que, e em qualquer caso, deveriam os Demandantes ter respeitado o prazo de um ano, previsto nos n.ºs 2 e 3 do citado art.º 1.225 do C.C., para pedir a presente indemnização e a eliminação dos defeitos que reclamam, o que tão pouco respeitaram, tendo intentado a presente acção, passado mais de um ano sobre a denúncia dos defeitos que reclamam existir no imóvel. 10.º - Os Demandantes denunciaram a existência de defeitos de construção na moradia que compraram ao Demandado, por carta datada de 23 de Janeiro de 2004. 11.º - Na sequência da referida carta, procedeu o Demandado a intervenção na moradia, pela qual verificou que parte significativa dos defeitos reclamados não tinham fundamento, tendo procedido à reparação dos defeitos que considerou existirem na mesma. 12.º - Após ter procedido à referida intervenção, a qual decorreu no ano de 2004, viria a receber o Demandado, em Maio de 2005, carta da DECO, que se junta e aqui se dá por reproduzida sob o doc. n.º 2, dando a conhecer que o ora Demandante apresentara reclamação dos mesmos defeitos, o que o Demandado muito estranhou. 13.º - Carta essa a que o mandatário do ora Demandado respondeu a 15 de Julho de 2005, a qual se junta e aqui se dá por reproduzida sob o doc. n.º 3, 14.º - E na qual o Demandado considerava reparados os defeitos de construção existentes na moradia, informando da falta de fundamento de algumas reclamações, considerando nada mais ter a reparar na moradia. 15.º - Na sequência da carta do mandatário do Demandado para a DECO, viria a ser trocada correspondência a qual se junta e aqui se dá por reproduzido sob os doc.s n.ºs 4 a 6. 16.º - Posteriormente viria o Demandado a ser contactado pelo Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo, tendo sido informado que o ora Demandante havia solicitado a intervenção do Centro, para a resolução do diferendo em relação aos defeitos que reclama existirem no imóvel, tendo o Demandado aceite a Arbitragem. 17.º - A qual não se viria a realizar, conforme informação transmitida ao Demandado, em virtude de o orçamento que o Demandante obtivera para a reparação dos defeitos que reclama ser superior a € 5.000,00, o que ultrapassa a competência daquele Centro de Arbitragem. 18.º - Posteriormente, viria o ora Demandado a receber carta da Câmara Municipal de Sintra – Serviço Municipal de Informação ao Consumidor, datada de 26 de Maio de 2006, referente à reclamação apresentada pelo ora Demandante, em relação aos mesmos defeitos de construção, da qual se junta fotocópia sob o doc. n.º 7. 19.º - Carta a que o mandatário do Demandado respondeu em 26 de Junho de 2006, por carta que se junta e aqui se dá por reproduzida sob o doc. n.º 8, 20.º - Na qual reproduziu o teor da carta enviada à DECO, e considerou, como anteriormente, os defeitos reparados. 21.º - Viria a Câmara Municipal de Sintra a enviar carta ao Demandado, em resposta à carta do seu mandatário, acompanhada de exposição na qual o Demandado relata a existência dos mesmos defeitos de construção, e confirma ter recorrido ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo, e ter um orçamento para a reparação dos defeitos superior a € 5.000,00, conforme carta que se junta e aqui se dá por reproduzida sob o doc. n.º 9. 22.º - Tendo o mandatário do Demandado respondido à referida carta, em 6 de Outubro de 2006, por carta de que se junta fotocópia sob o doc. n.º 10, e que aqui se dá por reproduzida, na qual, mais uma vez, defende a posição anteriormente assumida, de que já haviam sido reparados os defeitos reclamados. 23.º - Em 23 de Novembro de 2006, viria a Câmara Municipal de Sintra, a enviar nova carta ao Demandado, acompanhada de carta do Demandante, na qual este reconhece que o ora Demandado procedeu a diversas reparações no imóvel em 2004, afirmando no entanto que ficaram defeitos por reparar, conforme carta que se junta e aqui se dá por reproduzida sob o doc. n.º 11. 24.º - À qual o mandatário do Demandado respondeu, por carta datada de 16 de Janeiro de 2007, mantendo a posição do Demandado, o qual considera os defeitos reparados, conforme fotocópia de carta que se junta e aqui se dá por reproduzido sob o doc. n.º 12. 25.º - Atento o exposto, considerando que a denúncia dos defeitos de construção foi efectuada pelos Demandantes em Maio de 2005, com a reclamação que apresentou na DECO, atenta a data de interposição da presente acção, 19 de Setembro de 2007, caducou o direito à acção pretendido pelos Demandantes, o que constitui uma excepção peremptória que importa a absolvição do pedido (art.º 493, n.º 3 do C.P.C.). Porém e caso assim não se entenda. II – POR IMPUGNAÇÃO. 26.º - Não é correcto o constante do art.º 1.º da petição inicial, atendendo a que o Demandado construiu a moradia objecto dos autos no decurso do ano 2001 e, vendeu a mesma aos Demandantes em .../.../..., conforme doc. 1 junto ao presente articulado. 27.º - Tão pouco corresponde à verdade o constante do art.º 2.º da petição inicial, atendendo a que, parte das reclamações apresentadas pelos Demandados, não tinham fundamento, 28.º - De facto, os equipamentos, aquecimento central, som ambiente e banheira de hidromassagem, foram revistos pelos respectivos técnicos, não apresentando qualquer defeito. 29.º - Tendo o Demandado procedido à reparações dos defeitos existentes na moradia, apesar de considerar que a reparações de parte dos mesmos, não era da sua responsabilidade, conforme consta da carta enviada à DECO a 15 de Junho de 2005, junta sob o doc. 3 ao presente articulada e que aqui se dá por reproduzida. 30.º - É verdade que o Demandado recebeu a carta do Demandante de 23 de Janeiro de 2004, junta à p.i. sob o doc. 2, tendo sido na sequência da mesma que foram revistos os equipamentos e reparados os defeitos anteriormente descritos. 31.º - Não é correcto o constante do art.º 4.º da p.i., pois as reparações efectuadas pelo Demandado na moradia, foram efectuadas em 2004, e não após a reclamação dos Demandantes para a DECO, a qual foi efectuada em 29 de Abril de 2005. 32.º - Não corresponde à verdade o constante do art.º 5.º da p.i., não existindo humidade em nenhum dos quartos da moradia que impeça a sua utilização, o que tão pouco foi verificado pelos técnicos da Câmara Municipal de Sintra (CMS) que efectuaram a vistoria à moradia em .../.../..., doc. 7 junto à p.i.. 33.º - Não consta igualmente do auto de vistoria da CMS, qualquer defeito em relação à implantação da mesma, sendo o Demandado alheio à eventual deficiente construção do passeio da rua. 34.º - O soalho flutuante foi todo substituído, não tendo quaisquer defeitos, os quais, tão pouco, foram verificados pelos técnicos da CMS, tendo o Demandado, após a substituição do anterior soalho, solicitado à empresa fornecedora do mesmo um esclarecimento em relação ao pavimento a qual considerou natural o soalho ranger, conforme carta que se junta e aqui se dá por reproduzida sob o doc. n.º 13. 35.º - A existência de fissuras nas paredes dos quartos verificadas pelos técnicos da CMS, devem-se a pequenos abatimentos do terreno, comum a todas as construções. 36.º - As deficiências constantes do auto de vistoria, não impedem os Demandantes de usufruir plenamente da sua moradia, nem determinam que a mesma não se encontre em conformidade com o contrato de compra e venda celebrado entre o Demandado e os Demandantes, pelo que se impugna o constante dos art.ºs 11.º e 12.º da p.i.. 37.º - Carece de fundamento o constante dos art.ºs 13.º e 14.º da p.i., pois, conforme referido, o direito dos Demandantes à reparação dos eventuais defeitos e a indemnização caducou. Termos em que: a) Deve o Julgado de Paz considerar-se incompetente para conhecer da presente acção, em razão do valor da mesma ser superior ao da alçada do tribunal de 1.ª instância, com as legais consequências; b) Devem ser consideradas procedentes por provadas as excepções deduzidas pelo Demandado sendo o mesmo absolvido em conformidade; c) e, em qualquer caso, deve a acção ser considerada improcedente por não provada e o Demandado absolvido do pedido com as legais consequências. Junta: 13 doc.s, procuração. O ADVOGADO.” Tramitação: O demandado não aderiu à mediação pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 01 de Fevereiro de 2008, pelas 11h, sendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo sido requerido pelas mesmas suspensão da diligência com vista à obtenção de acordo, o que foi de imediato deferido e designado o dia 27 de Fevereiro de 2008, pelas 12h, ficando as partes devidamente notificadas para o efeito. Nesta data compareceram as partes, acompanhadas dos respectivos mandatários, tendo na diligência logrado obtenção de acordo que se transcreve: Os demandantes reduzem o pedido e o demandado compromete-se a: 1 – Reparar a chaminé de modo a impedir a entrada da água da chuva no recuperador de calor; 2 – Pintar a empena do telhado onde se encontra aplicada a tela; 3 – Fixar o corrimão da escada da cave; 4 – Rectificar as fendas dos degraus da escada; 5 – Rectificar a porta da entrada; 6 – Substituir os dois azulejos da casa de banho da suite situada no primeiro andar que estão ocos; 7 – As obras supra descriminadas serão efectuadas no prazo de trinta dias. A Técnica que acompanhou a diligência: (Paula Real) Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo de fls. 136 e acima transcrito, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas: Custas em partes iguais já inteiramente satisfeitas. A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Sintra, em 27 de Fevereiro de 2008 A Juíza de Paz Maria Judite MatiasACORDO Os demandantes reduzem o pedido e o demandado compromete-se a:1 – Reparar a chaminé de modo a impedir a entrada da água da chuva no recuperador de calor; 2 – Pintar a empena do telhado onde se encontra aplicada a tela; 3 – Fixar o corrimão da escada da cave; 4 – Rectificar as fendas dos degraus da escada; 5 – Rectificar a porta da entrada; 6 – Substituir os dois azulejos da casa de banho da suite situada no primeiro andar que estão ocos; 7 – As obras supra descriminadas serão efectuadas no prazo de trinta dias. Julgado de Paz de Sintra, em 27 de Fevereiro de 2008 A demandante O demandante O demandado |