Sentença de Julgado de Paz
Processo: 173/2011-JP
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO - REGISTO PREDIAL - ELISÃO DA PRESUNÇÃO
Data da sentença: 03/05/2012
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Dou sem efeito a designação do dia 08 de março de 2012 para continuação da audiência de julgamento.
Vem a presente ação proposta por A sito em Cascais, doravante Demandante, contra (1º) A , (2º) M e (3º) F, pedindo-se que sejam condenados a pagar contribuições para despesas de condomínio, e juros, no montante de €3.614,82, calculadas desde 31.dezembro.2007 até julho de 2011. O Demandante sustenta o pedido na qualidade de proprietários e usufrutuários dos Demandados de fração autónoma que integra o condomínio. Junta certidão de registo predial com registo de aquisição – de usufruto e nua propriedade – a favor dos 1º e 3º Demandados em .../.../..., constando a 2ª Demandada no estado de casada com o 1º (cfr. fls. 15 e 16).
Logrando-se as inúmeras diligências para citação pessoal dos 1º e 3º Demandados, vieram estes a ser citados em patrono oficioso que apresentou a contestação de fls. 137.
A 2ª Demandada foi citada pessoalmente (cfr. fls. 51) e não apresentou contestação.
A fls. 56 veio Demandada, na sequência de despacho que lhe foi notificado, informar não ter qualquer morada ou contacto dos 1º e 3º Demandados e requerer junção de ata de segunda conferência de ação de divórcio, na qual foi proferida sentença que dissolveu o casamento, alegando que o divórcio é anterior à data da constituição das dívidas reclamadas.
Realizada em 10.fevereiro.2012 audiência de julgamento, na qual compareceu a 2ª Demandada, invocou esta que a compra da fração dos autos foi anterior ao casamento e que essa mesma fração foi vendida há vários anos a pessoa que não pôde precisar. Não reside na fração, o que também foi confirmado pelo Demandante.
Interrompida a audiência para que pudessem ser obtidos documentos comprovativos dos factos alegados veio a ser junta aos autos cópia certificada da escritura de compra e venda da fração em causa, (cfr. fls. 166 a 170). Intervêm nesta escritura, como comprador do direito de usufruto do imóvel, o 1º Demandado, no estado de divorciado, e, como comprador da nua propriedade, o 3º Demandado.
Do teor desta escritura, conjugada com o teor do registo predial e da ata da conferência de divórcio decorre que a 2ªDemandada nunca foi titular de qualquer direito real, ou pessoal de gozo, sobre a fração que a pudesse constituir na obrigação de pagamento das inerentes despesas de condomínio.
A fls. 194 vem o Condomínio Demandante informar que o nome que consta das listas de presenças das assembleias de condóminos do prédio, como representante da fração “CI” correspondente ao 3ºJ, aqui em causa, é F. Este nome é também o que consta da listagem de proprietários do prédio.
A fls. 198/200 foi junta aos autos, pela 2ª Demandada, certidão notarial de escritura de compra e venda, tendo por objeto a fração 3ºJ. Outorgam como vendedores os 1º (este, devidamente autorizado por sua mulher, aqui 2ª Demandada) e 3º Demandados e, como compradores, P e J .
Os documentos supra referidos e as declarações prestadas em audiência, quer do administrador do condomínio quer da 2ª Demandada, evidenciam que a inscrição constante do registo predial quanto aos titulares do direito de propriedade sobre a fração não corresponde à verdade dos factos.
O registo predial tem função declarativa e dele resulta a presunção de que o direito nele inscrito existe e que existe a favor de quem nele é mencionado (artigo 7º do CRegistoPredial). Trata-se de presunção iuris tantum, o que significa que admite prova em contrário.
Nos presentes autos foi produzida prova contrária ao teor do registo. Os Demandados não são proprietários nem usufrutuários da fração desde .../.../... o que significa que não detêm a qualidade de condóminos que vem invocada. Assim, os Demandados não respondem pelo pagamento das dívidas peticionadas pelo Demandante atento o período a que se reportam.
Decisão
Nos termos e com os fundamentos exposto, julgo a ação improcedente e, em consequência, absolvo todos os Demandados do pedido.
Custas a cargo do Demandante (artigo 8º e 10º da portaria 1456/2011, de 28.12. e artigo 446º, nº1, do CPCivil).
Custas do processo: €70 (setenta euros).
Nada a devolver.
O Demandante deverá efetuar o pagamento da parcela de custas de sua responsabilidade, no valor de €35, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28.12., até um máximo de €140. Decorridos 15 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto do Tribunal de Comarca de Cascais para efeitos de eventual execução por custas, pelo valor então em dívida que será de €175.
Registe e notifique as partes atenta a onerosidade que acarretaria para todas, sobretudo para a atividade profissional da 2ª Demandada, nova deslocação ao Julgado de Paz apenas para ouvir a prolação da presente decisão.
Cascais, Julgado de Paz, 05 de março de 2012
(processado informaticamente pela signatária )
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga