Sentença de Julgado de Paz
Processo: 122/2013-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 07/11/2013
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral:
Sentença

Processo nº x
Relatório
O demandante A, melhor identificado a fls. 2, intentou em 16/5/2012, contra a demandada B, S.A., melhor identificada a fls. 2 e 39, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea h) da Lei 78/2001 de 13 de julho, formulando o seguinte pedido:
Ser a demandada condenada a ressarcir a demandante do valor de €2.423,10 a fim de garantir a responsabilidade coberta pelo seguro celebrado.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 6 (seis) documentos e após, 5 fotografias.
Regularmente citada a demandada apresentou a contestação, de folhas 31 a 34, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial, nomeadamente considerando que relativamente ao contrato de seguro, existe uma franquia a cargo do demandante de valor superior ao valor estimado pela demandada para reparação dos danos, e, em consequência, peticionando a improcedência da ação. Juntou 2 (dois) documentos. Em audiência a demandada juntou 4 (quatro) documentos.
Não se procedeu a sessão de pré-mediação devido a recusa do demandante (fls. 17).
Procedeu-se a audiência de julgamento no dia 18 de junho de 2013, com continuação no dia 2 de julho de 2013, como das respetivas Atas se infere.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Factos provados
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
1 - Em 19 de Janeiro de 2013, o Demandante participou, por escrito, à Demandada um sinistro ocorrido na sua habitação permanente, mais concretamente o “levantamento e desprendimento de uma cumieira em chapa, situada num telheiro a poente da habitação”.
2 - Esta participação ocorreu no âmbito na apólice existente e válida, na altura, sob o n.º x.
3 - Cujas coberturas, incluem Tempestades.
4 - Onde se refere explicitamente que “garante os danos causados aos bens seguros em consequência de tufões, ciclones e toda a ação direta de ventos fortes ou choque de objetos arremassados ou projetados pelos mesmos (…) alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo”.
5 - Em 25 de Fevereiro de 2013, após deslocação do perito da Demandada a sua casa, este tomou conta da ocorrência.
6 - Em 17 de Abril de 2013, o Demandante obteve uma resposta da Demandada a declinar qualquer responsabilidade.
7– Na peritagem efetuada foi concluído que em consequência do mau tempo ocorrido em 19 de janeiro de 2013, ocorreram danos no rufo em chapa de zinco da cobertura da habitação, cuja reparação importava em €247,18.
8 – A franquia contratual a aplicar ao abrigo da cobertura “tempestades” é de €576,40, que é superior ao valor atribuído para reparação dos danos em causa.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, do depoimento das testemunhas da demandada, trabalhadores da empresa nomeada pela demandada, cujos depoimentos foram considerados isentos e credíveis, com conhecimento directo dos factos em discussão, tendo a testemunha C, na qualidade de perito prestado os esclarecimentos técnicos de que teve conhecimento, nomeadamente a existência de uma chapa de zinco deslocada 5 ou 6 metros ao nível do telhado da habitação do demandante não tendo o demandante exposto outros danos, desconhecendo eventuais aditamentos de danos, que poderão ocorrer, por outro lado expôs desconhecer o valor de reparação, sendo um seu colega a efetuar o respetivo orçamento; a testemunha D, que elabora os orçamentos, explicitou que, por indicação da demandada, quando a situação se relaciona com temporal faz orçamento independentemente do valor, sendo que, no caso em concreto, tal reparação não excederia o valor de €250,00, considerando a mão-de-obra e material necessários, não tendo tido conhecimento de outros danos, sendo o valor de €576,00 suficiente para a reparação em causa, sendo muito superior ao tabelado, por outro lado, expôs que se tivessem conhecimento de aditamento de danos era atualizado o respetivo orçamento e relatório; tendo demonstrado as duas testemunhas objetividade e coerência no seu discurso. À prova mencionada acrescem os documentos de fls. 4 a 12, 35 a 37, 53 a 55, 66 a 69 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com as regras de experiência comum e critérios de razoabilidade alicerçou a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Nomeadamente o demandante não provou que o valor de reparação do sinistro participado era de montante superior ao do valor da franquia constante do contrato de seguro.
O Direito
O demandante intentou a presente ação, com base no instituto da responsabilidade civil contratual, peticionando a condenação da demandada no ressarcimento dos bens seguros em consequência dos danos verificados na habitação do demandante em consequência de tempestades, no pagamento da quantia de €2.423,10, a titulo de valor indemnizatório por danos cobertos por contrato de seguro multi-riscos - habitação, celebrado com a demandada.
O contrato de seguro é definido como um contrato formal, dado que é reduzido a escrito, constituindo a apólice de seguro o documento pelo qual uma entidade, a seguradora, se obriga a proporcionar a outrem, o segurado, a segurança de pessoas ou bens, mediante o pagamento de uma contraprestação designada prémio de seguro. Ao segurado é imposto o pagamento do prémio, de acordo com o acordado e estipulado na apólice e à seguradora incumbe, face à prova da existência do sinistro e de que o segurado cumpriu com as obrigações a que se vinculou, liquidar com diligência as obrigações devidas com a ocorrência dos factos previstos na apólice.
Não obstante tratar-se de contratos de adesão, há a possibilidade das partes adequarem o contrato de seguro a condições especiais, de acordo com o princípio da liberdade contratual previsto no artigo 405º do Código Civil. Relevante, a este propósito, é ainda o artigo 406º do mesmo código que estipula que os contratos devem ser pontualmente cumpridos. Além do princípio da boa fé que deve nortear toda a tramitação contratual entre as partes, estendendo-se aos preliminares e formação do contrato (artigo 227º do Código Civil).
No caso objeto dos autos, trata-se de um seguro do ramo multi Riscos habitação, designado “x”, titulado pela apólice nº x, cujo âmbito contratual abrange, com importância para os autos, danos decorrentes de tempestades, que faz parte das coberturas da apólice constando das respetivas condições gerais e particulares (fls. 8 a 11 e 35 e 36).
Ora, em face de vistoria a demandada, a fls. 12, toma posição, em carta enviada ao demandante de 17/4/2013, informando que o valor de franquia de €576,64 (que corresponde a 5% do capital total da apólice) é inferior ao valor de prejuízos reclamados de €247,78 (sem IVA), informando procederem ao encerramento do processo sem indemnização.
Da prova produzida em audiência resultou a existência do sinistro na cobertura da habitação do demandante, pela deslocação da chapa de zinco originada por ventos fortes, estando coberto pela respetiva apólice.
Ainda dessa prova resulta que para reparação de danos na habitação do demandante o valor de trabalhos a efetuar relativo a mão de obra e material de serralharia ascenderia ao valor de €247,18, considerando as tabelas para o efeito, sendo que, em concreto, segundo a testemunha que elabora os orçamentos, em termos de mercado, o valor total de reparação de danos seria sempre inferior ao valor de franquia de cerca de €576,00.
Isto é, o valor estimado para reparação, sempre inferior ao valor de franquia, já acima mencionado.
Por outro lado, incumbiria sempre ao demandante proceder a aditamento de danos, caso fosse o caso, eventualmente ao nível de deterioração das madeiras do telheiro as quais terão sofrido humidades decorrentes do sinistro, o que a demandada desconhece, não procedendo nessa medida a nova peritagem, nem a atualização dos valores de prejuízos apurados, que são os constantes do relatório junto pela demandada a fls. 66 a 69.
Conclui-se, assim, que à prova produzida pela demandada não contrapôs o demandante prova em termos do orçamento que apresentou de €2.423,10, com vista a abalar ou a fragilizar a tese da demandada, pelo que não poderá ser tido em consideração.
Neste contexto e de acordo com a prova produzida nos autos é de concluir que não obstante o sinistro em causa ter cobertura garantida pela apólice, o valor de reparação é inferior à franquia contratada, pelo que nada tem a demandada de ressarcir ao demandante.
Improcede assim o peticionado pelo demandante.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno o demandante, no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo pago a taxa inicial de €35,00, deve proceder ao pagamento dos restantes €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Devolva-se à demandada o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/7.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 11 de julho de 2013
A Juíza de Paz (em acumulação de serviço),
(Iria Pinto)