Sentença de Julgado de Paz
Processo: 100/2006-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE- MURO COMUM
Data da sentença: 12/20/2006
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos 20 de Dezembro de 2006, pelas 16.30h, no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta, Resende, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento do Proc.º 100/2006-JP em que são partes:

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandantes: A
Demandados: 1 - B e 2 - C
Realizada a chamada, encontravam-se presentes o demandante, a sua ilustre mandatária, D, os demandados e o seu ilustre mandatário, E.
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Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA

O demandante intentou contra os demandados a presente acção declarativa, enquadrável na alínea d) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a reconhecerem que o muro que divide as suas propriedades é meeiro e a retirarem os vasos das flores colocados sobre o referido muro, de forma a respeitarem o estipulado no art.º 1360º do Código Civil, ou caso assim se não entenda, por violar o estipulado no art.º 1373º do Código Civil, devendo ainda os demandados serem condenados a pagar as custas, procuradorias e demais encargos do presente processo.
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Regularmente citados, vieram os demandados contestar, nos termos plasmados a fls. 26 a 34, invocando a ineptidão da petição inicial e contrariando a versão dos factos, alegando, em síntese, que o muro em questão foi construído pelos demandados, a suas expensas e em terreno seu.
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Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
No início da audiência de julgamento foi dada a palavra à ilustre mandatária do demandante para se pronunciar, querendo, sobre a invocada ineptidão do requerimento inicial, a qual disse nada ter a referir.
De seguida, foi requerido ao demandante um aperfeiçoamento do requerimento inicial, designadamente, sobra a matéria alegada no artigo 11, nos termos do artº 43º nº5 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, o que foi feito, consoante resulta da Acta.
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Da invocada ineptidão do requerimento inicial:
Alegam os demandados no artigo 3º da sua contestação que o demandante não alega quaisquer factos que fundamentem a alegada comunhão no identificado muro.
Cumpre apreciar.
O demandante alega no artigo 11º do seu articulado, de que a separar os dois pátios (da sua propriedade e dos demandados) existe um muro de cimento, com cerca de 28 mts de comprimento e 18 cm de largura.
Face ao peticionado pelo demandante: que os demandados sejam condenados a reconhecer que o muro é meeiro, tal alegação basta, porquanto, nos termos do disposto no artº 1371º nº2 do Cód. Civil, presumem-se comuns os muros entre prédios rústicos ou entre pátios e quintais de prédios urbanos, não havendo sinal em contrário, cabendo assim aos demandados, ilidir essa presunção, uma vez que, nos termos do artº 350º nº1 do citado Código: “Quem tem a seu favor a presunção legal, escusa de provar o facto a que ela conduz. E aqui o facto é, o muro estar a separar as duas propriedades, o que foi alegado, improcedendo assim a excepção de ineptidão inicial.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas para a presente acção.
Não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

FACTOS PROVADOS

A. O demandante é dono e legítimo possuidor de um prédio urbano, sito no concelho de Tarouca.
B. Tal prédio urbano encontra-se inscrito na matriz urbana, sob o artigo x, da respectiva freguesia e tem licença de habitação desde 1992.
C. Os demandados são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano composto de casa de habitação, dependências e logradouro, inscrito na respectiva matriz sob o artº x e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº x e aí inscrito a seu favor, pela cota G-2.
D. Este prédio foi implantado numa parcela de terreno para construção urbana, com a área de 621 m2, designada por Lote x do Alvará de Loteamento Urbano nº x, que os demandados adquiriram, por Escritura Pública de Compra e Venda, em x, à Câmara Municipal de Tarouca.
E. O prédio urbano do demandante confronta com o prédio urbano dos demandados, pelo lado sul.
F. A separar os pátios dos prédios urbanos do demandante e demandados, existe um muro de cimento, com cerca de 28 metros de comprimento e 18 centímetros de largura.
G. Com a edificação da casa, os demandados delimitaram a parcela de terreno adquirida, dentro dos seus limites, com um muro em blocos, com um metro de altura, contado da base dos alicerces e cota da soleira, sendo que a parte virada para o arruamento, a respeitante ao alçado principal, quedou-se pelos 60cms e encimado por gradeamento de protecção, tudo em estrita obediência ao Regulamento do Loteamento nº x.
H. Os demandados construíram, rebocaram, pintaram e pagaram a expensas próprias, os muros em redor de sua casa de habitação.
I. O muro que confina com a propriedade do demandante está situado dentro dos limites do prédio dos demandados.
J. À data em que os demandados concluíram a sua habitação, o prédio do demandante ainda não estava iniciado em construção.
K. Inicialmente, só o prédio dos demandados se encontrava murado por todos os lados.
L. O demandante, aquando da construção da sua moradia, aproveitou o muro erigido pelos demandados para a delimitação do seu lote.
M. O demandante colocou uma vedação metálica na sua propriedade.
N. Os demandados colocaram no muro referido em I. supra, vasos com flores.
O. Os demandados não colocaram quaisquer ramos de flores nos ferros de suporte à vedação metálica.


FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final e do resultado da inspecção ao local, sendo que os factos constantes das alíneas A), considera-se admitido por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C.
Foram relevantes, os depoimento das testemunhas H e I, o primeiro pedreiro e este último empreiteiro, os quais construíram quer a casa dos demandados e o muro em questão, quer a casa do demandante, tendo por isso demonstrado conhecimento directo dos factos aqui em discussão. Ambos os depoimentos foram claros, isentos e credíveis.
Teve-se ainda em conta o depoimento da testemunha J, quanto aos factos relacionados com os vasos de flores, tendo demonstrado conhecimento directo sobre esta questão.

Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO
De Direito:

Da factualidade articulada para suportar as pretensões formuladas logrou demonstrar-se que o demandante é dono e legítimo possuidor de um prédio urbano, sito no concelho de Tarouca, encontrando-se inscrito na matriz urbana, sob o artigo x, da respectiva freguesia e tem licença de habitação desde 1992. Este prédio urbano confronta com o prédio urbano dos demandados, pelo lado sul. A separar os pátios dos prédios urbanos do demandante e demandados, existe um muro de cimento, com cerca de 28 metros de comprimento e 18 centímetros de largura.
Beneficia, assim, o demandante da presunção de comunhão decorrente do artº 1371º, nº 2 do Cód. Civil, no qual se dispõe que, na falta de sinal em contrário - - os muros entre prédios rústicos ou entre pátios e quintais de prédios urbanos se presumem comuns. Isto significa, nos termos do artº 350º nº1 do citado Código, que o demandante tendo a seu favor a presunção legal, escusa de provar o facto a que ela conduz.
No nº3 do mesmo artigo, são referidos os sinais que excluem a presunção de comunhão: a) a existência de espigão em ladeira só para um lado; b) Haver no muro, só de um lado, cachorros de pedra salientes encravados em toda a largura dele; c) Não estar o prédio contíguo igualmente murado pelos outros lados, sendo que, a verificar-se os sinais constantes da alínea a), o nº4, presume que o muro pertence ao prédio para cujo lado se inclina a ladeira; nos outros casos, àquele de cujo lado se encontrem as construções ou sinais mencionados.
Referem Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2ª Edição, pág. 248 que, contudo, as presunções legais podem ser ilididas mediante prova em contrário, é claro que outros sinais podem constituir presunções de facto capazes de contrariarem a presunção legal do nº2 e, nestes termos, nada pode opor-se a que lhes seja atribuído todo o valor probatório que comportam. Não se elimina, neste caso, a presunção de comunhão, nem se substitui pela contrária; ilide-se, simplesmente, mediante prova em contrário.
Isto posto, lograram os demandados demonstrar, no caso, que o muro em discussão nos autos foi edificado exclusivamente sobre os limites materiais do prédio aludido em C) e D) e ainda que foram eles que o construíram, rebocaram, pintaram e pagaram a expensas próprias.
Ora, a propriedade dos imóveis, abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou por negócio jurídico – artº 1344º nº1 do Cód. Civil.
As presunções de comunhão no tocante aos muros pressupõem a constatação objectiva de que existe um muro, associada à não demonstração de factos dos quais resulte a propriedade exclusiva ou à não demonstração de factos a partir dos quais tal propriedade nos referidos termos se possa presumir.
Tem pois, de se concluir que foi ilidida a presunção de comunhão do muro em questão, sendo o mesmo propriedade exclusiva dos demandados.
Prescreve o artº 1370º do Cód. Civil, que: o proprietário de prédio confinante com parede ou muro alheio pode nele adquirir comunhão, no todo ou em parte, quer quanto à sua extensão, quer quanto à sua altura, pagando metade do seu valor e metade do valor do solo sobre que estiver construído, ou seja, o demandante poderá adquirir uma comunhão forçada, no entanto, tal questão não pode ser discutida nos presentes autos, mas, sim, ser objecto de outra demanda.
Em face do que se deixa dito, não pode senão julgar-se improcedente a pretensão formulada pelo demandante, no sentido de lhe ser reconhecido que o muro é meeiro.
Face à improcedência deste pedido, terá, forçosamente de improceder o pedido de condenação dos demandados a retirarem os vasos das flores colocados sobre o referido muro, uma vez que, não sendo meeiro, mas sim da propriedade exclusiva destes, podem, nos termos do artº 1305º do Cód. Civil, usar, fruir e dispor das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com a ressalva da observância das restrições por ela impostas, designadamente o disposto nos artgs 1360º e segts do Cód. Civil. Ora, não resultou da factualidade assente, qualquer facto que impusesse uma restrição ao direito de propriedade dos demandados.

DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo os demandados B e C de todo o peticionado.
Declaro parte vencida o demandante, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.-
Registe e notifique.
Da presente sentença foram todos os presentes notificados.
Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada.-
Tarouca, 20 de Dezembro de 2006


A Juíza de Paz A Técnica do Apoio Administrativo
(Cristina Mora Moraes) (Fátima Rodrigues)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz Agrup .Conc. sede em Tarouca