Sentença de Julgado de Paz
Processo: 12/2017-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 04/21/2017
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório
O demandante X, melhor identificado a fls. 3, intentou, em 20/1/2017, contra a demandada X S.A., melhor identificada a fls. 3, ação declarativa com vista a obter o ressarcimento de danos patrimoniais provocados em consequência de acidente de viação, formulando o seguinte pedido:
- Ser a demandada condenada no pagamento da quantia global de €14.134,05, sendo €10.494,05 relativo a reparação do veículo sinistrado, €160,00 relativo a aluguer de veículo, €3.420,00 de privação de uso de veículo e €60,00 de outras despesas, acrescidas de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, além de custas.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 17 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 13 (treze) documentos e em audiência x.
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O demandante prescindiu da realização de sessão de pré-mediação (fls. 41).
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Regularmente citada a demandada X (fls. 46), apresentou a contestação, de folhas 50 a 65, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial e peticionando a improcedência da ação. Juntou 5 (cinco) documentos e em audiência x.
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Foi realizada audiência de julgamento em 17/3/2017, com continuação em 4/4/2017, com observância das formalidades legais, como das respetivas Atas se infere.

Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €14.134,05 (catrorze mil cento e trinta e quatro euros e cinco cêntimos).
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Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença, sendo que a alínea c) do nº 1 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, com a alteração da Lei nº 54/2013, estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar, entre outros, uma “sucinta fundamentação”.

Fundamentação da Matéria de Facto
Factos provados
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
1 - No dia 17/5/2016, cerca das 14.35 horas, na Estrada Nacional 14, na Avenida do Bicho, na Trofa, ocorreu um acidente de viação;
2 – Foram intervenientes nesse acidente:
a) O veículo automóvel ligeiro de passageiros, Mercedes Benz, com a matrícula xx-xx-xx, doravante designado DO, propriedade de “x Lda.” e conduzido por x;
b) O veículo automóvel ligeiro de passageiros, Audi A3, com a matrícula xx-xx-xx, doravante designado CB, pertencente e conduzido por x, ora demandante.
3 – A via em questão é uma zona de curvas seguida de pequenas retas, com uma ligeira inclinação descendente para quem segue no sentido Vila do Conde –Trofa.
4- A via tem cerca de 5,50 metros de largura, com uma hemifaixa para cada sentido.
5 – O acidente deu-se nas seguintes circunstâncias:
a) o veiculo CB circulava no sentido Trofa – Vila do Conde e o veículo DO no sentido Vila do Conde – Trofa;
b) os veículos CB e DO seguiam nas respetivas marchas de trânsito, cada um na sua hemi faixa de rogagem, depois de uma curva à direita, atento o sentido de marcha do DO;
c) por seu lado, o CB circula numa reta e aproxima-se da mencionada curva;
d) dando-se o embate entre as duas viaturas, à saída da curva do DO e fim da reta do CB, embatendo com as respetivas frentes esquerdas, com o rebentamento dos respetivos dianteiros esquerdos pneus.
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A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, dos depoimentos das testemunhas dos demandantes e demandadas, como a seguir se expõe, além da demais prova como se verá.
As testemunhas apresentadas pelos demandantes, um seu familiar e um mediador de seguros, não presenciaram o sinistro dos autos, deslocando-se o referido familiar ao local do sinistro após o 2º acidente e tendo o mediador de seguros colaborado com os demandantes no tratamento da participação de acidente, pelo que o conhecimento dos factos relativos ao sinistro, por essas testemunhas, revelaram-se muito limitados, pelo que não foram considerados em termos probatórios.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas das demandadas, demonstraram conhecimento dos factos, credibilidade e isenção, tendo sido considerados, nomeadamente a testemunha, Guarda da GNR, corroborou o teor da participação de acidente de viação, expondo que na altura das declarações as condutoras dos veículos não falaram do nevoeiro no local do acidente, tendo a testemunha condutora do veículo PN, X, sido fundamental para a perceção do circunstancialismo em que se deram os acidentes, expondo de modo objetivo os acontecimentos, aceitando a responsabilidade pelo 1º acidente e quanto ao 2º, mencionando a boa visibilidade da via, que é uma reta, não obstante existir algum nevoeiro, a existência de iluminação pública e a rapidez com que o veículo DT circulava, sem travar, embatendo de raspão no veículo IZ, entrando em despiste, subindo um passeio central e embatendo num muro do outro lado da via, mais referindo que nessa altura as duas condutoras do IZ e do PN tinham vestido o colete refletor, dando-se o embate entre o DT e o IZ quando a testemunha se dirigia ao veículo IZ com um triângulo sinalizador, tendo desviado, nessa altura, a condutora do IZ desse local para sua proteção.
À prova mencionada acrescem os documentos de fls. 35 a 41, 51 a 63 e 89 a 91, juntos aos autos, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum usadas pelo tribunal para apreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, foi conjugação determinante para alicerçar a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido, nomeadamente não foi feita prova da inevitabilidade e da imprevisibilidade pela eclosão do 2º acidente por parte da condutora do veiculo DT, aqui demandante.

Fundamentação da Matéria de Direito
Os demandantes intentaram a presente ação peticionando a condenação das demandadas seguradoras no pagamento da quantia total de €10.120,00, sendo €6.800,00 de valor venal do veículo (subtraído do valor do salvado) a título de indemnização por danos no veículo Renault Modus, com a matricula xx-xx-xx sinistrado, propriedade do demandante e conduzido pela demandante, a quantia de €1.320,00 referente a privação de uso da viatura e €2.000,00 de danos não patrimoniais, alegando em sustentação desse pedido a ocorrência de um acidente de viação, cuja responsabilidade pertenceria aos segurados das demandadas, ou a uma delas, para a qual transferiram as respetivas responsabilidades civis, através das respetivas apólices de seguro.
Da Responsabilidade:
Determina o artigo 483º do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante, com a apreciação da culpa como regra em abstrato, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Acrescente-se que a respetiva responsabilidade civil encontra-se transferida, através de adequado contrato de seguro titulado pela respetiva apólice para cada uma das demandadas.
Considerando o que dispõem os artigos 562º a 564º e 566º do Código Civil, a obrigação de indemnizar, exigindo um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e os danos, obrigam o lesante a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação; além de que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor e, não sendo possível averiguar o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Analisemos o caso dos autos, donde resulta ter ocorrido um acidente de viação em que foram intervenientes, o veículo automóvel doravante designado DT, propriedade do demandante X e conduzido pela demandante X e os veículos, um doravante designado PN segurado pela demandada X e o outro doravante designado IZ segurado pela demandada X.
Da factualidade provada, resulta que nas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos autos, a condutora do veículo PN, como reconheceu, não obstante o semáforo que se lhe apresentava à entrada da Estrada Nacional 111 estar vermelho, avançou para o interior da referida Estrada Nacional, onde nesse momento circulava o IZ, dando, com essa manobra, origem ao primeiro embate entre os respetivos veículos.
Resultou ainda provado que os veículos sinistrados ficaram imobilizados na Estrada Nacional e nomeadamente o IZ, tendo as condutoras do PN e do IZ vestido os respetivos coletes refletores, sem no entanto terem posto na via os triângulos sinalizadores, uma vez que não tiveram tempo para tal, surgindo o DT, que não conseguiu desviar-se ou imobilizar-se antes de bater no IZ, entrando em despiste, atravessando a via de sentido contrário àquele em que seguia e destruindo antes uma placa direcional que se encontrava ao centro da Estrada Nacional subindo o separador central e indo imobilizar-se apenas com o embate no muro de uma moradia que se encontra do lado contrário àquele em que seguia o DT, a cerca de trinta metros para além do local onde havia colidido com o IZ.
Apreciando as circunstâncias concretas do local do sinistro, nomeadamente através dos depoimentos das testemunhas apresentadas, considerando a convicção que do seu depoimento se extrai, bem como pela análise do croquis da participação policial, do seu teor e das fotografias juntas aos autos, considerando a localização de incidência de danos nos veículos e demais elementos devidamente conjugados com regras de experiência comum, ficou o tribunal convencido que é o veículo DT conduzido pela segunda demandante, que dá causa ao acidente, porquanto o 2º embate, entre os veículos DT e IZ, apenas ocorreu porque a 2ª demandante conduzia desatenta ao trânsito e a uma velocidade que não lhe permitiu imobilizar o veículo do 1º demandante no espaço visível à sua frente, em contravenção ao Código da Estrada.
Acresce referir que da factualidade provada resulta que, apesar de, na altura dos factos, existir algum nevoeiro ou neblina matinal, considera-se ser o mesmo pouco denso, na medida em que não mencionado à autoridade policial por nenhuma das condutoras intervenientes nos acidentes, além de que resultou provado que o local é uma reta, com boa visibilidade e as luzes púbicas estavam ligadas.
Por outro lado, considera-se que a condutora do DT, ora demandante, sempre deveria ter adaptado a sua condução às condições meteorológicas existentes, circulando a velocidade mais moderada no caso da existência de nevoeiro, além do mais circulando com os faróis médios ligados, como referiu circular, teria uma boa visibilidade da via por onde circulava, que era uma reta, pelo que poderia acautelar um eventual obstáculo que surgisse no seu trajeto, o que não fez, embatendo contra o veículo IZ, a placa central e imobilizando-se contra o muro existente no outro lado da via, após o despiste de cerca de 30 metros, revelando assim desatenção e imperícia e desconsiderando as mais elementares regras estradais.
Assim, entende-se que a velocidade a que circulava o DT era desadequada, uma vez que no local o limite de velocidade era de 50 Kms/h, desadequação essa que se comprova pelo facto de a condutora do DT não ter conseguido imobilizar o veículo perante um obstáculo visível, tendo vindo a imobilizar-se contra um muro a cerca de 30 metros do local de embate com o IZ, após ter embatido contra o separador central, galgando esse passeio e sem serem visíveis, nesse percurso, vestígios ou marcas de travagem, considerando ainda a incidência dos danos do veiculo DT, como vê nas fotografias de fls. 89 a 91 e originou a sua perda total.
Dispõe o artigo 24º do Código da Estrada que o condutor deve regular a velocidade de modo a que, entre outras, atendendo às características e estado da via e do veículo, às condições meteorológicas ou ambientais e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
Ainda preceitua o artigo 25º, nº 1 do mesmo código que o condutor deve moderar especialmente a velocidade em cruzamentos e entroncamentos, sem prejuízo do ainda estipulado no artigo 27º do mesmo código, relativamente a limites gerais de velocidade, não podendo os condutores exceder determinadas velocidades, nomeadamente de 50Kms/h dentro das localidades.
Daí que se entenda, que a condutora do veículo DT e 2ª demandante desrespeitou as regras estradais atrás assinaladas, dando causa ao 2º acidente entre os veículos DT e IZ, exposto nos autos.
Neste caso, conclui-se que inexistem os requisitos de responsabilidade civil que geram a obrigação de indemnizar, na medida em que resultou provado que a condutora do veículo DT contribuiu para a produção do sinistro, por desrespeito pelas regras estradais, bem como por desatenção e imperícia, dando causa ao acidente dos autos.
Posto isto, inútil se torna o apuramento de danos patrimoniais e não patrimoniais peticionados relativamente ao sinistro objeto dos autos.
Improcede assim na íntegra a pretensão dos demandantes.

Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, não provada, e, consequentemente, absolvo as demandadas X, S.A. e X, S.A. do peticionado.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno os demandantes no pagamento das custas totais do processo, no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo o valor de €35,00 de taxa de justiça, devem ainda os demandantes X e X pagar o valor de €35,00 (trinta e cinco euros) em falta, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, comprovando o pagamento no Julgado de Paz.
Devolva à demandada X, S.A. o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
Devolva ainda à demandada X, S.A. o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
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A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, com a alteração da Lei 54/2013.
Na data prevista para leitura de sentença – 20/4/2017 – não foi possível disponibilizar a mesma, por razões de serviço.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz da Trofa, 21 de abril de 2017
A Juíza de Paz (em acumulação),
(Iria Pinto)