Sentença de Julgado de Paz
Processo: 729/2008-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 05/21/2009
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA


Aos 21 de Maio de 2009, pelas 15.00h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandante: A
Demandada: B
Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:

SENTENÇA


A Demandante intentou a presente acção, tendo identificado norequerimento inicial, como seguindo a forma de processo sumaríssimo.

Nos Julgados de Paz, não têm aplicação os artºs 460º, 461º e 462º do C. P.C., pelo que as acções não seguem a forma do processo sumaríssimo. Nestes tribunais, as acções são enquadráveis no artº 9º nºs 1º ou 2º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, seguindo um procedimento próprio e constante dos artºs 43 e segts.

A presente acção enquadra-se na alínea i) do nº1 do artº 9º da supra citada Lei.
A Demandante peticionou a condenação da Demandada:
a) a pagar-lhe a importância de € 1.361,25 acrescidos de juros de mora já vencidos de € 95,75 e dos juros vincendos que contados à taxa legal, se vençam até efectivo e integral pagamento;
b) a pagar-lhe a título de indemnização pelo dano resultante na aquisição de máquinas e equipamento de limpeza, em quantia nunca inferior a € 2.000,00;
c) no pagamento das custas e procuradoria porque às mesmas deu causa.
A Demandada contestou, nos termos plasmados a fls.21 a 24.
Procedeu-se à Audiência de Julgamento com a observância do formalismo legal, conforme resulta da Acta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA
A. A Demandante, dedica-se à prestação e fornecimento de serviços de limpeza.
B. A Demandada desenvolve a actividade de ourivesaria, nomeadamente comércio de artigos de ourivesaria, jóias, ouro e relógios, etc.
C. No exercício da sua actividade a Demandante acordou com a Demandada o fornecimento de vários serviços de limpeza de acordo com as necessidades pretendidas por esta e a um preço acordado entre ambas.
D. Os trabalhos consideravam os serviços de limpeza de manutenção semanal dos estabelecimentos de ourivesaria da Demandada, sitos à Rua x e ao Centro Comercial y na cidade do Porto, de acordo com carga horária estabelecida, que considerava uma hora por semana para cada um dos estabelecimentos referidos.
E. Pelo serviço prestado, a Demandada era responsável pelo pagamento dum preço mensal de € 151,25 IVA à taxa legal incluído.
F. Tendo sido fixado o valor anual de € 1.500,00 + IVA à taxa legal em vigor, acrescido de € 36,29 + IVA referente ao período de 23.07.07 a 31.07.07.
G. A prestação de serviços contratada seria liquidada pela Demandada à Demandante, em 1 factura de € 36,29 + IVA referente ao período de 23 a 31 de Julho de 2007, mais 12 facturas mensais de € 125+IVA cada.
H. Foi ainda estabelecido o dia 5 do mês seguinte ao do serviço prestado e facturado, como data de vencimento da facturação.
I. Nos termos contratuais acordados, são da responsabilidade da Demandante os materiais, produtos, máquinas e equipamentos necessários à prestação de serviços e mão-de-obra.
J. Por sua vez, são da responsabilidade da Demandada, assegurar o acessos às instalações objecto da prestação de serviços, fornecimento de água e luz e espaço para guarda de materiais e fardamento do pessoal.
K. A prestação dos serviços teve início em 23 de Julho de 2007 e terminava em 31 de Julho de 2008.
L. O contrato de prestação de serviços junto como documento nº1 com o requerimento inicial não se encontra assinado pela Demandada.
M. A Demandante solicitou à Demandada o envio do contrato de prestação de serviços assinado.
N. Em 28 de Outubro de 2008, a Demandante recebeu uma comunicação da Demandada, na qual informava que rescindia o contrato, com efeitos a partir de 31 de Outubro 2008.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes de A., B., C., D., E., F., G., H., I., J., e K consideram-se admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C.
As testemunhas C, funcionária da Demandante e que prestou serviços no âmbito do contrato de prestação de serviços que se discute nos presentes autos e D, exercendo as funções de encarregada da Demandante, não souberam esclarecer o Tribunal sobre os moldes da contratação entre as partes, apenas tendo conhecimento sobre os serviços prestados e ausência de reclamações sobre os mesmos. A testemunha E, funcionária da Demandada, não logrou convencer o Tribunal sobre as alegadas reclamações feitas a funcionárias da Demandante, até porque um mês antes da rescisão do contrato, confirmou que tinha pedido um orçamento para prestarem serviços numa outra loja e que a empresa que depois contrataram, apresentou um preço mais barato que a Demandante, sendo este, segundo confirmou um dos motivos que levou à rescisão do contrato. A testemunha F, programador de computador e funcionário da Demandada, demonstrou ter pouco conhecimento sobre os factos que aqui se discutem, referindo saber que foi pedido um orçamento para a loja do Foco e que a que a empresa que trabalha no Foco e nas outras duas lojas faz um preço mais barato que a Demandante, pela prestação dos serviços e nessa medida foi considerado.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
O DIREITO
Entre a Demandante e a Demandada, foi celebrado um contrato de prestação de serviços, nos termos do disposto no artº 1155º do C.Civil.
No contrato de prestação de serviços, uma das partes obriga-se a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual.
No caso em apreço, dedicando-se a Demandante à prestação e fornecimento de serviços de limpeza, no âmbito do exercício da sua profissão e do contrato celebrado com a Demandada, obrigou-se perante esta a prestar os serviços de limpeza. Estamos perante um contrato inominado de prestação de serviço, uma vez que o artº 1155º apenas considera modalidades de contrato típico o mandato, o depósito e a empreitada, sendo regido fundamentalmente, com base no artº 1156º do Código Civil, pelas disposições sobre o mandato, com as adaptações necessárias.
Em matéria de contratos, impera o princípio da liberdade contratual, plasmado no artº 405º do C.Civil que no seu nº1 prescreve que: “dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.
Por outro lado, reza o art. 406º do mesmo diploma legal, que o contrato deve ser pontualmente cumprido.
Vejamos então o que pretende a Demandante com a presente acção: a condenação da Demandada a pagar-lhe a importância de € 1.361,25 acrescidos de juros de mora já vencidos de € 95,75 e dos juros vincendos que contados à taxa legal, se vençam até efectivo e integral pagamento e a pagar-lhe a título de indemnização pelo dano resultante na aquisição de máquinas e equipamento de limpeza, em quantia nunca inferior a € 2.000,00;
Alegou para tal, ter acordado com a Demandada por contrato escrito celebrado em 24 de Julho de 2007, o fornecimento de vários serviços de limpeza de acordo com as necessidades pretendidas por esta e a um preço acordado entre ambas, com a duração de um ano, terminando em 31 de Julho de 2008, renovável automaticamente pelo período de um ano, o que aconteceu dado que nenhuma das partes manifestou qualquer vontade de denunciar o respectivo contrato, pelo que o mesmo só terminaria em 31 de Julho de 2009.
Por fim, alegou que em 28 de Outubro de 2008, a Demandante recebeu, uma comunicação da Demandada, na qual informava que rescindia o contrato, com efeitos a partir de 31 de Outubro de 2008.
Por sua vez, a Demandada alegou que nunca celebrou qualquer contrato escrito com a Demandante, tendo sido verbalmente estipulados e acordados, de entre os factos e cláusulas apresentados por esta, apenas os factos constantes dos artigos 4° e 5° da Petição Inicial e nas cláusulas 4ª e 5ª do documento nº1 junto com a Petição Inicial, e nada mais. Aliás, o contrato junto como documento nº1 da Petição Inicial não se encontra assinado pela Demandada, não tendo qualquer cabimento a questão da renovação contratual e o prazo para denúncia do alegado contrato apresentado pela Demandante. Mais alega que foi também acordado verbalmente entre as partes que a equipa de trabalhadores devia ser sempre a mesma, havendo no entanto a inclusão de elementos novos sem o prévio conhecimento e autorização da Demandada. Esta exigência em que a equipa de trabalhadores se mantivesse sempre inalterada era essencial para a continuidade do acordo. De facto, desenvolvendo a Demandada as actividades indicadas no artigo 2° da Petição Inicial e, sendo a prestação de serviços efectuada em estabelecimentos comerciais de ourivesaria, a inalterabilidade da equipa de limpeza era essencial por questões de segurança. A violação desta questão essencial para a Demandada provocou, sempre que se verificou, uma chamada de atenção desta à Demandante. Mais alegou que, o descontentamento quanto aos serviços prestados também tinha por objecto a própria qualidade do serviço prestado, tendo por diversas vezes reclamado junto da Demandante em relação à má qualidade dos materiais empregues por esta na execução dos serviços de limpeza dos estabelecimentos comerciais da Demandada. Conclui que por isto tudo, não pode ter sido com surpresa que a Demandante recebeu a comunicação da Demandada, constante do documento nº2 da Petição Inicial.
A questão que importa apreciar é, em primeira linha, se as partes se vincularam ao contrato escrito junto com o requerimento inicial como documento nº1, com as cláusulas deles constantes.
Incumbia à Demandante o ónus da prova da relação contratual estabelecida entre as partes – nº 1 do artº 342º do Cód. Civil.
Alegou para tal a celebração de um contrato escrito, contudo do mesmo não consta qualquer assinatura da Demandada.
Prescreve o nº1 do artº 373º do Cód. Civil, que os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar. Tendo tal documento sido impugnado pela Demandada, apenas aceitando parte do seu conteúdo, como sendo o que foi estipulado verbalmente, caberia à Demandante fazer a prova de que a totalidade do seu conteúdo tinha sido acordada pelas partes, já que a relação contratual em causa não exige a redução a escrito do contrato, contudo não o logrou fazer. Na verdade, da prova testemunhal apresentada, ninguém sabia os termos das negociações. Embora dos documentos juntos aos autos, designadamente a fls. 46 e 56, resulte que a Demandante enviou cópias do contrato de prestação de serviços para a Demandada assinar e tenha pedido a sua devolução, o certo é que tal não aconteceu, não tendo esta procedido à sua assinatura e como tal não se vinculou ao mesmo.
Temos pois por provado o contrato de prestação de serviços apenas no que resulta do acordo das partes e que consta dos factos provados.
Analisemos agora a conduta da Demandada quanto à rescisão do contrato celebrado entre as partes, em 28 de Outubro de 2008, para produzir efeitos a 31 desse mês.
Entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviço oneroso, tal como o define o artº 1154º do Cód. Civil, ao qual, como já supra referido são aplicáveis as disposições sobre o mandato, por força do disposto no artº 1156º. A revogação consiste numa destruição voluntária da relação contratual, projectando-se apenas para o futuro, podendo ser bilateral, por acordo de ambos os contraentes (artº 406º, nº 1) ou unilateral, resultando neste caso de um poder vinculado ou discricionário conferido ao revogante pelas próprias normas que regem o tipo de contrato.
Uma das características do contrato de mandato é a sua livre revogabilidade (artº 1170º, nº 1), salvo a excepção constante do nº 2 daquele normativo – mandato conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro – que não tem aplicação ao caso em apreço, uma vez que tal interesse tem de ser específico ou autónomo, não bastando a onerosidade do contrato [Ac. do STJ de 04.06.96, CJ/STJ-II-102].
Neste tipo de contratos o direito de revogação é conferido a ambos os contraentes, quando normalmente esse direito é conferido apenas a uma das partes. No caso do mandato, a lei nem sequer estabelece qualquer medida especial quanto à forma de revogação, podendo o mandato ser revogado por qualquer uma das formas de declaração negocial admitidas no Cód.Civil (artºs 224º e segs.), para além dos casos de revogação tácita como os previstos nos artºs 1171º e 1179º.
Quanto à obrigação de indemnizar em caso de revogação, o contrato de mandato tem regras próprias, aplicáveis ao contrato de prestação de serviço, que são as constantes do artº 1172º: a obrigação de indemnizar recai sobre a parte que revoga o contrato e apenas existe quando se verifique uma das circunstâncias referidas nas diversas alíneas desse mesmo artigo. Essa obrigação de indemnizar deve, no entanto, ser afastada quando ocorra justa causa para a revogação. A lei não define justa causa de revogação do mandato, cujo conteúdo poderá ser apreciado livremente pelo tribunal. Será uma justa causa qualquer circunstância, que segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual.
Alegou a Demandada que rescindiu o contrato com justa causa. Para tanto, invoca duas situações: que ficou acordado verbalmente entre as partes que a equipa de trabalhadores devia ser sempre a mesma, face à actividade desenvolvida pela Demandada, no entanto houve a inclusão de elementos novos sem o prévio conhecimento e autorização desta e a própria qualidade do serviço prestado, tendo por diversas vezes reclamado junto da Demandante em relação à má qualidade dos materiais empregues por esta na execução dos serviços de limpeza.
Como se afere da matéria de facto acima descrita, não se provou nenhum dos factos que suportavam aquelas duas situações, pelo que não se mostra configurada justa causa para a rescisão do contrato. Não se tendo provado a existência de justa causa para a cessação do contrato, está a Demandada obrigada a indemnizar a Demandante pelos prejuízos decorrentes da revogação, desde que se verifique alguma das circunstâncias previstas no citado artº 1172º.
O que se aplica in casu é o constante da alínea c): revogação sem a antecedência conveniente. Ora, tendo a Demandada revogado o contrato por comunicação recepcionada a 28.10.2008, com efeitos a partir do dia 31 desse mês, tem de se considerar que o fez sem a antecedência necessária para que a Demandante zelasse pelos seus interesses.
Pretendia a Demandante o pagamento da quantia mensal estipulada contratualmente até 31 de Julho de 2009, data em que alegadamente terminaria o contrato, ou seja o correspondente a 9 meses e ainda, da quantia de € 2.000,00, pelas máquinas e equipamentos de limpeza que teve de adquirir, para afectar à limpeza dos estabelecimentos comerciais da Demandada. Sobre esta última matéria não foi produzida qualquer prova, pelo que nesta parte não pode o pedido proceder.
Quanto à indemnização pelo período decorrente entre a rescisão e a data em que o contrato alegadamente terminaria, face ao que resultou provado e tendo em conta o vertido na alínea c) do artº 1172º do Cód. Civil, em sede de equidade (artº 566º, nº 3), considera-se razoável um período de aviso prévio de 2 meses, para pôr termo à relação contratual entre as partes, fixando-se assim o valor em € 302, 25 (com IVA incluído).
Nos termos do art. 804º e art. 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. A ser assim e tendo em conta o regime descrito no art. 805º nº 1 do citado código (data da interpelação), serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a quantia de € 302,25, desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 302,25 (com I.V.A. incluído), acrescida de juros de mora vincendos à taxa de 4% a partir da citação, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas em proporção do decaimento, que se fixam em 90% para a Demandante e 10% para a Demandada (Artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Para constar se lavrou a presente Acta que vai ser assinada.
Porto, 21 de Maio de 2009
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
A técnica de Apoio Administrativo
(Liliana Moreira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto