Sentença de Julgado de Paz
Processo: 41/2016-A-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO DA DECISÃO
Data da sentença: 04/04/2017
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Relatório:
Os segundos demandantes, A, e mulher, B, interpuseram recurso extraordinário de revisão da decisão proferida nos autos principais, nos termos do artigo 696.º alínea b) do Código de Processo Civil, com os fundamentos constantes do mesmo, que aqui se dão por reproduzidos, pedindo que o mesmo fosse julgado procedente e alterada a sentença recorrida quanto à decisão proferida sob a alínea c) da parte decisória.
Para o efeito, alegaram, em síntese, que a sentença recorrida enferma de lapso ao ter considerado a aquisição do prédio em discussão nos autos em comum pelos ora recorrentes, quando deveria ter considerado a aquisição apenas pelo Recorrente A, atento o seu estado civil à data da posse, solteiro. Sendo, em consequência este o único e exclusivo proprietário da parcela identificada no levantamento topográfico, junto aos autos, com a letra E.
Concluíram pela procedência do recurso apresentado e pela alteração da sentença, devendo passar a constar na decisão, sob a epigrafe da letra c) que pertence exclusivamente ao 2.º demandante A, por se ter autonomizado, por via da usucapião, do prédio originário a que se refere a anterior alínea a), o prédio rústico sito em x, concelho de Vila Nova de Poiares, com a área de 832m2, identificado e delimitado no referido Levantamento Topográfico com a letra "E", composto por terra de cultura, a confrontar do Norte com Estrada, do Sul com C, do Nascente com D e do Poente com F e G.
Juntaram dois documentos que aqui também se dão por reproduzidos.
O recurso foi autuado por apenso à ação declarativa que que correu termos sob o número 41/2016 JPVNP.
Notificados os recorridos do despacho de admissão do recurso e das alegações apresentadas e para responder, querendo, ao alegado pelos recorrentes, não se pronunciaram.
Valor: € 2.501,00 (dois mil quinhentos e um euros).

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos essenciais e que relevam para a decisão do presente recurso, são os que resultam do relatório supra, para o qual se remete integralmente.
E em face da posição de recorrentes e recorridos no âmbito destes autos, que não solicitaram a produção de qualquer outro meio de prova, entende-se que, para a apreciação do fundamento do recurso interposto, é suficiente a Certidão de Casamento junta aos autos pelos recorrentes, não se mostrando necessária a produção de qualquer outro meio de prova, conforme disposições conjugadas dos artigos 700º, nº 2 e 595º, nº 1, alínea b), ambos do Código de Processo Civil.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
O recurso extraordinário de revisão, previsto no atual artigo 696.º do Código de Processo Civil (CPC), admite, nas situações aí taxativamente indicadas, a impugnação de decisões judiciais já cobertas pela autoridade do caso julgado.
Pretende-se assegurar o primado da justiça material sobre a segurança jurídica e refere-se a situações de tal modo graves que a decisão em causa, apesar de já ter transitado, não poderá subsistir.
Visa, assim, substituir a decisão transitada por outra, ou seja, aquela que deveria ter sido proferida se não se tivesse verificado o vício que fundamenta o recurso.
No caso dos autos trata-se de um vício relativo à prova, pois, o documento que levou a considerar os recorrentes casados desde 23 de novembro de 1969, um Assento de Casamento junto aos autos a fls. 138 e 139, foi determinante na decisão proferida quanto aos mesmos sob a referida alínea c) do dispositivo da sentença recorrida.
Sucede que, tal documento não atesta, efetivamente, o casamento dos aqui recorrentes, pois, a nubente aí identificada não corresponde à aqui recorrente B, havendo apenas uma coincidência com o nome do nubente, que é exatamente igual ao do aqui recorrente A. Circunstância que só agora se constatou em face do documento ora junto aos autos.
Na invocada alínea b) do artigo 696.º do Código de Processo Civil exige-se que a falsidade tenha «…determinado a decisão a rever…».
Ora, no caso em apreço, existe “…um nexo de causalidade entre a falsidade do depoimento e o desfecho da acção…” como se exige no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo 1928/07.2TBVRL-B.P1., sendo que a Certidão de Casamento ora junta, atestando o casamento dos recorrentes entre si, em 1984, sem convenção antenupcial, é bastante para destruir a prova em que se fundamentou parte da sentença -sendo que não foi impugnado nem o recurso “contestado”-, determinando, assim, diferente decisão, no que respeita à titularidade e estado civil daquele que adquire o prédio autonomizado.
Pois resulta dos documentos ora juntos que, de facto, à data em que o prédio em causa adveio à posse do demandante A, por doação titulada por escritura pública celebrada em 13 de dezembro de 1975, ele ainda era solteiro pois os recorrentes vieram a celebrar o seu casamento já em 22 de julho de 1984, casamento com o regime de bens de comunhão de adquiridos [cf. artigo, 1722º, nº 1, alínea c) e nº 2, alínea b) do Código Civil “a contrario”].
Pelo exposto, tem de concluir-se que o demandante/recorrente marido é, assim, o proprietário exclusivo da parcela identificada no levantamento topográfico sob a letra E, e não como consta na parte decisória da sentença proferida, sob a alínea c), declarando-se que pertence exclusivamente aos segundos demandantes, aqui recorrentes, A e B.
Conclui-se, assim, que do documento ora junto resulta existir fundamento para a requerida revisão e, por isso, para revogar a sentença proferida nos autos principais, no que respeita à decisão proferida sob o número 12º, alínea e), segunda parte da matéria de facto provada e sob a alínea c) do respetivo dispositivo, justificando-se o sacrifício da certeza jurídica inerente ao caso julgado, de modo a assegurar a justiça material devida ao caso concreto. Além disso, a própria recorrente B reconhece a necessidade de alteração da decisão, uma vez que também a requereu.
Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida.

DECISÃO:
Atento o exposto, e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 696º, alínea b) e 700º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil:
- Julga-se o presente recurso de revisão procedente e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida no que respeita à decisão proferida sob o número 12º, alínea e), segunda parte da respetiva matéria de facto provada e sob a alínea c) do respetivo dispositivo;

- Custas pelos demandantes/recorrentes, nos termos do disposto no artigo 535.º do Código de Processo Civil aplicável aos Julgados de Paz por força do artigo 63.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho.

Registe e notifique, e após trânsito em julgado, conclua.