Sentença de Julgado de Paz
Processo: 94/2023-JPAGB
Relator: CRISTINA POCEIRO
Descritores: DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
Data da sentença: 01/04/2024
Julgado de Paz de : AGUIAR DA BEIRA
Decisão Texto Integral:
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
---Primeira Sessão – Sentença---

Processo nº 94/2023-JPVNP

Data: 04 de janeiro de 2024, pelas 09:30 horas. ---
Local: Julgado de Paz de Vila Nova de Paiva. ---
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Juíza de Paz: Dra. Cristina Rodrigues. ---
Técnica de Apoio administrativo: [PES-2]. ---
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Parte Demandante: [PES-3], com número de identificação fiscal[Id. Civil-1] e [PES-4], com número de identificação fiscal[Id. Civil-2], residentes na [...], nº68, [Cód. Postal-1] [...], [...]. ---
Parte Demandada: [PES-5], residente na [...], nº 67, [Cód. Postal-1] [...], [...]. ---
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PRESENTES: Os demandantes e as testemunhas a seguir identificadas. ---
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Pela parte Demandante foram apresentadas as seguintes testemunhas: ---
1º [PES-6]; ---
2º [PES-7]; ---
3º José [PES-8]; ---
4º [PES-9]; ---
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Pela parte Demandada não foram apresentadas testemunhas. ---
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Aberta a audiência, a Sra. Juíza de Paz explicou às partes presentes a natureza dos Julgados de Paz, os seus princípios e as especificidades da tramitação do seu processo próprio, bem como a obrigatoriedade legal e importância de as partes comparecerem pessoalmente na audiência. ---
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Após a Sra. Juíza de Paz pediu esclarecimentos aos demandantes a respeito da localização do canastro, o que fizeram. ---
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Nessa sequência, foi pedida a palavra pelos demandantes, e no seu uso, pelos mesmos foi dito que requeriam a desistência da presente instância contra o demandado. ---
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Nessa sequência, a Sra. Juíza de Paz proferiu a seguinte sentença: ---
“Os demandantes, [PES-3] e [PES-4], requereram a desistência da instância contra o aqui demandado, [PES-5], conforme resulta do requerimento que antecede. ---
Cumpre apreciar e decidir. ---
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O julgado de paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º, nº 1, 8º, 9º, nº 1, alínea e) e 11º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho). ---
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. ---
Não há exceções, nulidades ou questões prévias que obstem à apreciação de tal pretensão. ---
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Do valor da ação: ---
Fixa-se o valor da presente ação em € 1.000,00 (mil euros), em conformidade com a posição das partes e as disposições conjugadas dos artigos 296º, nº 1, 299º, 302º, nº 1, 305º e 306º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação da Lei nº 54/2013, de 31 de julho. ---
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Da desistência da instância: ---
Os demandantes, [PES-3] e [PES-4] requereram a desistência da instância através do requerimento que antecede. ---
O demandado encontra-se citado e não apresentou contestação, pelo que, a requerida desistência não depende da sua aceitação (artigo 286 º, nº 1 do Código de Processo Civil). ---
Assim sendo, como a desistência da instância ora requerida se mostra oportuna e tendo em conta a qualidade dos intervenientes, com capacidade e legitimidade, nos termos do disposto nos artigos 277º, alínea d), 285º, nº 2, 286 º, nº 1, 288º, 289º e 290º, nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de Julho, julga-se válida a desistência da presente instância, que se homologa por sentença e, em consequência, declara-se extinta a presente instância, sem prejuízo do disposto no artigo 279º, nº 1 do Código de Processo Civil.---
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Das custas: ---
As custas totais dos presentes autos, no valor de € 70,00 (setenta euros), são da responsabilidade da parte demandante, sendo que tal quantia deve ser paga num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento da presente decisão, sob pena de aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, não podendo o montante global da sobretaxa exceder o valor de € 140,00 (cento e quarenta euros), conforme artigo 537º, nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho e dos artigos 1º, 2º, nº 1, alínea b) e nº 3 e 3º, nº 4 da Portaria nº 342/2019, de 01 de outubro.---
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Adverte-se a parte demandante que a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade, através do documento único de cobrança (DUC) emitido pelo Julgado de Paz e no referido prazo, terá como consequência a submissão de certidão de dívida de custas para efeitos de execução fiscal junto da Administração Tributária, após o trânsito em julgado da presente decisão (artigo 35º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais).---
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Registe, dê ou remeta cópia aos demandantes e notifique o demandado.” ---
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Consigna-se que o Tribunal agradeceu a presença e colaboração das testemunhas presentes, informando-as que não seria necessário ouvi-las em depoimento, ficando dispensadas de permanecer no tribunal. ---
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Consigna-se que foi entregue à parte demandante o respetivo documento único de cobrança (DUC). ---
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A sentença que antecede foi proferida na presença dos demandantes, considerando-se dela pessoalmente notificados, do que disseram ficar cientes. ---
Nada mais havendo a salientar, a Sra. Juíza de Paz encerrou, pelas 11:20 a audiência. --
Para constar se lavrou esta ata, por meios informáticos, que, revista e achada conforme, vai ser devidamente assinada.
A técnica,
A juíza de paz,
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([PES-2])
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(Cristina Maria da Costa Rodrigues Poceiro)