Sentença de Julgado de Paz
Processo: 734/2012-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLICIO
Descritores: INCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO DE EMPREITADA
Data da sentença: 04/15/2013
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


RELATÓRIO:
A demandante, A, Lda. instaurou a ação declarativa de condenação contra a demandada, B, residente no Funchal, nos termos da alínea i) do n.º1, do art.º9 da L. n.º78/2001 de 13/07.
Para tanto, alega em síntese que no âmbito da atividade profissional desta foi celebrado entre as partes um contrato de empreitada, tendo como objeto a remodelação da cozinha da demandada. No âmbito do acordo competia-lhe prestar o serviço, fornecendo os materiais e utensílios que foram escolhidos por aquela, o que perfaz a quantia de 1.450€, conforme orçamento que inicialmente apresentou. A demandada solicitou, ainda, outros serviços que não estavam incluídos no orçamento inicial apresentado, o que importou a mais a quantia de 1.373,40€ acrescido de IVA. Acordaram as partes que esta parte seria paga no final da obra, o que terminou a 17/02/2012. A demandada efetuou pagamentos parciais, ficando por liquidar a quantia de 1.743,16€, tendo sido interpelada para o fazer obteve como resposta que a obra padecia de defeitos, contudo não explicou em que consistiam. A demandante prontificou-se a repara-los e acordaram uma data para proceder as reparações; nesse dia a demandada recusou a entrada dos trabalhadores da demandante. Conclui pedindo que seja condenada no pagamento da quantia em falta de 1.743,16€, acrescida dos juros comerciais vencidos na quantia de 81,76€, até efetivo e integral pagamento. Juntou 16 documentos.
A demandada foi regularmente citada, conforme registo a fls. 32 verso. Apresentou contestação mas fora de prazo. Havendo dúvidas quanto á data da receção da citação para a ação o Tribunal, por meio de despacho fundamentado, fls. 47, considerou a contestação extemporânea mas tentando acautelar a posição da demandada solicitou-lhe que apresentasse comprovativo de receção tardia ou de justo impedimento, no prazo legal.
Uma vez que a demandada nada apresentou foi ordenado o desentranhamento da contestação, fls. 56.

TRAMITAÇÃO:
Realizou sessão de mediação sem acordo entre as partes.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao n.º1 do art.º 26 da LJP, sem obter consenso entre as partes. Seguiu-se para produção de prova com audição das testemunhas presentes, conforme ata de fls. 58 a 60.
FUNDAMENTAÇÃO-
I-FACTOS PROVADOS:
a)Que a demandante apresentou, por escrito, um orçamento.
b)Que foi celebrado um contrato verbal entre as partes, baseado no orçamento.
c)Que a demandada efetuou pagamentos por conta que totalizam a quantia de 1.300€.
d)Que no decurso da obra foram solicitados outros serviços.
e)Que foi apresentado outro orçamento.
f)Que a demandada aceitou.
g)Que os serviços contratados foram realizados.
h)Que não foi apresentado orçamento dos esgotos.
i)Que os trabalhos demoraram mais do que o inicialmente previu.
j)Que finda a execução dos trabalhos a demandada aceitou a obra.
l)Que comunicou iria ao escritório da demandante para proceder ao pagamento.
m)Que a demandada não foi ao escritório.
n)Que a demandante insistiu por diversas formas.
o)Que a demandada enviou em 23/02/2012, carta informando que a obra tinha defeitos.
p)Que não especificou os defeitos.
q)Que a demandante se prontificou a reparar.
r)Que acordaram dia para a demandante verificar os defeitos.
s)Que a demandante fez-se representar por funcionário que apontou os defeitos:
s-1 pintura da divisão de cor não uniforme;
s-2 maus acabamentos no chão e rodapés;
s-3 porta com dimensão superior ao espaço;
s-4 aros empenados;
s-5 riscos na parede junto a tomada de eletricidade.
t)Que, na presença de um terceiro, acordaram nas reparações a efetuar.
u)Que o funcionário da demandante apresentou-se para proceder às reparações.
v)Que a demandada não acedeu a sua entrada no imóvel.
x)Que a demandada não pagou a totalidade dos serviços executados.
z)Que a demandante interpelou a demandada para cumprir a obrigação.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal firmou a decisão no requerimento inicial, bem como na análise dos dezasseis documentos juntos, cujo teor considero reproduzido, servindo para fundamentar os factos: a), c), e), h), o), p) e z).
A testemunha C relevou para prova dos factos constantes das alíneas: q), r) e s).
Foi, ainda, relevante o depoimento da testemunha, que tendo conhecimento direto da situação por acompanhamento da obra, auxiliou na fundamentação de todos os outros factos.

II-DO DIREITO:
O caso material controvertido prende-se com o incumprimento de um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, regulado pela L. n.º 24/96 de 31/07 e pelos D.L.67/2003 de 8/04 com as alterações do D.L. 84/2008 de 21/05, aplicáveis por força do n.º2 do art.º 1-A do D.L. 84/2008 de 21/05 e pelo art.º1207 e seguintes do C.C.
No caso concreto temos como questões a considerar se há alguma divida da dona da obra, defeitos na obra e comportamento da dona da obra.
Este contrato consiste na obrigação de realizar certa obra mediante o pagamento de um preço (art.º 1207 C.C.).
A obra deve ser realizada sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor (art.º 1208 C.C.), consistindo isto a qualidade que o serviço realizado deve observar (art.º3 alínea a) da LDC).
Se no decurso da obra ocorrer alterações ao plano inicial convencionado pelas partes, desde que tal resulte de pedido do dono da obra, o empreiteiro tem direito ao aumento do preço acordado, o qual corresponderá ao acréscimo de despesas, trabalho e prazo de execução da obra (n.º2 do art.º 1216 do C.C.).
Finda a obra compete ao dono verificar, antes de a aceitar, se a encontra sem vícios e nas condições acordados (art.º 1218 do C.C.), no caso de enfermar algum defeito, pode exigir a reparação dos defeitos, a substituição, a redução adequada do preço ou a resolução do contrato (n.º1 do art.º 4 D.L. 67/2003 de 8/04), se optar pela reparação deve ser efetuada á custas do empreiteiro e dentro de um espaço de tempo razoável (n.º1 e 2 do art.º 4 D.L. 84/2008 de 21/05); porém a lei faz depender estes direitos da prévia denúncia dos defeitos ao empreiteiro (n.º1 do art.º 5-A D.L. 84/2008 de 21/05) sob pena de caducidade.
Todos os contratos devem obedecer ao princípio da boa-fé (art.º 227 do C.C.) o qual deve nortear a conduta das partes não apenas na fase negocial, como também na sua execução. Sendo o contrato de empreitada um contrato bilateral e sinalagmático, na medida em que dele derivam obrigações e direitos para ambas as partes, sendo na sua maior parte correspetivos uns dos outros.
Tal significa que as partes devem cooperar entre si de modo a que cada uma delas consiga, através do negócio que realizou, obter a satisfação adequada da sua pretensão.
Acresce, ainda, que as prestações das partes devem ser pontualmente cumpridas (n.º1 do art.º 406 do C.C.), o que significa que o cumprimento deve coincidir, ponto por ponto, em toda a linha, com a prestação a que o devedor se encontre adstrito, daí que o obrigado não se possa desonerar sem o consentimento do credor, salvo nos casos excecionais previstos na lei, que aqui não são aplicáveis.
No caso concreto e de acordo com os factos provados resulta que o serviço inicialmente encomendado pela dona da obra foi todo executado, assim como os serviços extra que foram solicitados no decurso desta.
Porém, resulta também que a obra executada não se encontra nas condições esperadas pela dona da obra, o que se representa a falta de qualidade do serviço realizado, pelo que assiste a dona da obra, a ora demandada, optar por requerer a reparação dos defeitos assinalados, como parece ter sido a opção perfilhada, uma vez que designou um terceiro, imparcial e conhecedor da matéria em causa, engenheiro técnico de profissão, que conjuntamente com as partes procedeu, após a execução dos serviços, á vistoria da obra, assinalando os respetivos defeitos e, conforme foram descritos ao Tribunal, não foram executados de acordo com a legis artis.
Resulta, igualmente, que ao ser confrontado o empreiteiro se comprometeu a reparar os defeitos ora provados, porém só não o fez porque foi impedido pela demandada, que não permitiu que os funcionários da demandante entrassem no respetivo imóvel.
Tal comportamento da demandada consubstancia materialmente a mora do credor (art.º813 do C.C.), ou seja, quando ocorra da sua parte uma falta de cooperação, que seria necessária para o cumprimento cabal da prestação do empreiteiro, traduz-se numa omissão injustificada do comportamento.
No que respeita aos efeitos jurídicos do comportamento da demandada, a lei não a exonera da sua contraprestação, obrigando-a inclusive a indemnizar o devedor das despesas que foi obrigado a fazer com o oferecimento infrutífero da prestação (art.º 816 do C.C.), bem como indemnizar o devedor, empreiteiro, por outros danos que lhe cause (Menezes Cordeiro, Obrigações, 1980,2º-452 a 455), nomeadamente por dificuldades causadas na tesouraria daquela, o que importa a aplicação de juros moratórios, contabilizados na quantia de 81,76€, igualmente devidos.

DECISÃO:
Nos termos expostos julga-se a ação procedente e em consequência condena-se a demandada a pagar a demandante a quantia de 1824,92€, acrescida dos juros vincendos, a taxa legal, até efetivo cumprimento da obrigação.

CUSTAS:
É da responsabilidade da demandada devendo proceder ao pagamento quantia de 35€ (trinta e cinco euros) no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros) pelo atraso no cumprimento desta obrigação legal, art.º 8 e 10 da Portaria n.º1456/2001 de 28/12 na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02.

Proceda-se ao reembolso da demandante.

Funchal, 15 de abril de 2013

A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signataria, n.º5 do art.º138 C.P.C.)
(Margarida Simplício)