Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 525/2012-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 09/28/2012 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO:A, identificada a fls. 1 e 4, intentou, em 22 de agosto de 2012, contra B, C, D, E e F, melhor identificados a fls. 1 a 5, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que sejam declaradas nulas e/ou anuladas as deliberações constantes do Ponto 1, Ponto 2 – o que se refere à fração 5.ºA – Ponto 3 e Ponto 4, constantes da ata n.º 58, relativa à reunião de 23 de junho de 2012. Mais pediu a condenação dos Demandados no pagamento de todas as custas a que derem causa. Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 7, que se dá por reproduzido. Juntou 3 documentos (fls.8 a 22) que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citados os Demandados, para contestarem, querendo, no prazo, nenhum deles apresentou contestação. Cabe a este tribunal decidir se as deliberações ora impugnadas são nulas ou anuláveis e se os Demandados devem ser condenados no pagamento de todas as custas a que deram causa. Tendo a Demandante afastado o recurso à Mediação para a resolução do litígio (fls. 7), não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, foi designado o dia 26 de setembro de 2012, para a realização da Audiência de Julgamento (fls.46). Aberta a Audiência, e estando todos presentes e representados, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento com observância do formalismo legal, como da respectiva ata se alcança, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença. Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual seleciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos pela Demandante; a ausência de Contestação e as declarações das partes em Audiência de Julgamento. Nenhuma das partes apresentou prova testemunhal. Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. A Demandante e os Demandados são condóminos do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na freguesia de Amora, concelho do Seixal (Doc. 1); 2. A Demandante foi convocada, por carta, registada com Aviso de Receção, datada de 5 de junho de 2012, expedida em 8 do mesmo mês e recebida por esta em 11 de junho de 2012, para a Assembleia Extraordinária de Condóminos a realizar no dia 22 de junho do corrente ano, às 20,30 horas (Doc. 2); 3. A Ordem de Trabalhos da referida convocatória tinha os seguintes pontos: 1. Eleição da nova Administração; 2. Apresentação das contas do ano de 2011; 3. Orçamento para 2012; 4 Apresentação de orçamentos para arranjo da porta e vídeo-hall e 5. Outros assuntos de interesse comum (Doc. n.º 2); 4. Mais vinha previsto na referida convocatória que “se decorridos 30 minutos depois da hora marcada para a Assembleia-geral extraordinária acima referida, não estiverem presentes ou representados os condóminos titulares da maioria do valor total do prédio, ou não for possível formar a maioria prevista no n.º 4 do art.º 1432.º do Código Civil, fica desde já convocado para nova reunião a realizar no dia 23 de junho de 2012, no mesmo local, pelas 20,30 horas e com igual ordem de trabalhos, podendo neste caso a Assembleia de Condóminos deliberar por simples maioria de votos dos condóminos presentes e/ou representados, desde que representem pelo menos um quarto dos votos.”; 5. A Demandante não compareceu no dia, local e hora designados; 6. Nem compareceu na segunda data para que foi convocada; 7. Através da carta, registada, com Aviso de Receção, enviada em 3 de agosto de 2012, a Demandante foi notificada das Atas n.ºs 57 e 58, relativa à referida Assembleia de Condóminos Extraordinária (Doc. n.º 3); 8. Na primeira convocatória, apenas compareceu a administradora do condomínio, a Demandada F (Doc. n.º 3); 9. A referida Assembleia acabou por reunir, em segunda convocatória, no dia 23 de junho de 2012, às 20,30 horas; 10. Na referida Assembleia, estiveram presentes os Demandados, proprietários das frações autónomas, designadas, respetivamente, pelas letras “C”; “G”; “N”; “P” e “AD”, representativos de 149/1000 da totalidade do prédio (Doc. n.º 1 e 3); 11. A referida Assembleia Extraordinária de Condóminos teve em vista dar cumprimento à sentença proferida no processo n.º x, que correu termos neste tribunal e tratava-se da repetição da Assembleia realizada em 30 de janeiro de 2012; 12. E, deliberou, no ponto 1., sobre a reeleição da administradora – F– por mais um ano; no ponto 2, aprovaram-se as contas do ano de 2011 e fixaram-se as dívidas dos condóminos; no ponto 3., foi aprovado o orçamento para o ano de 2012; no ponto 4. Foram analisados os orçamentos para a reparação do vídeo-hall e deliberado não realizar tal reparação, pelas razões que ali são elencadas (Doc. n.º 3); 13. Tais deliberações haviam já sido tomadas na Assembleia de 30 de janeiro de 2012, as quais não foram impugnadas pela Demandante; 14. Os condóminos, de um modo geral, não comparecem às Assembleias de Condóminos para que são convocados e desinteressam-se dos destinos do condomínio. Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes, confessados por estas ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO Quanto à relação material controvertida que nos cabe apreciar, remetem-se as partes para as considerações constantes da sentença proferida no âmbito do processo n.º x, que correu termos neste tribunal, lamentando-se apenas que, ao contrário daquilo que, no âmbito daquele processo, foi declarado, as partes não tenham sabido encontrar a via da comunicação que lhes permitisse resolver as questões que as opõem sem o desgaste e perda de qualidade de vida que uma ação judicial implica. Aliás, é convicção deste tribunal que alguns dos Condóminos já não participa nas Assembleias de Condóminos porque não querem ver-se confrontados com uma ação de impugnação que a Demandante não hesitará em propor. Ao que acresce que, conforme é do conhecimento do tribunal, a Demandante, há mais de 10 anos, não participa nas Assembleias de Condóminos e, depois, vai à procura de uma questão formal, como é o caso dos autos para por em causa aquilo que os restantes condóminos decidem. Quer dizer, a Demandante não participa na vida do condomínio, não paga, há muito, a sua quota-parte nas despesas e, ainda assim, não se inibe de perseguir os restantes condóminos com ações de impugnação, ao invés de procurar ganhar o respeito dos restantes condóminos através da sua participação; assunção das suas responsabilidades e vontade genuína de ver o prédio bem conservado e bem administrado. A Demandante tem o direito de impugnar as deliberações contrárias à lei? Tem! No entanto, a Demandante resvala para o abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, uma vez que não só cria a situação contra a qual se insurge, como leva outros a criá-la e a agudizá-la com as ações que propõe contra todos os que participam nas Assembleias de Condóminos. É dizer que, com as ações de impugnação das deliberações que os restantes condóminos tomam, a Demandante alcança o efeito contrário àquele que pretende atingir e, assim, de caminho, ainda ganha alguns anticorpos no condomínio. Por outro lado, a administração e os restantes condóminos também não andam bem, uma vez que escrevem uma coisa – conforme à lei – e, depois, fazem outra completamente diferente, bem sabendo que pela questão formal de falta de quórum, as deliberações podem ser (e, neste caso, serão com toda a certeza) impugnadas. É que se, em consonância com o disposto no art.º 1432.º, n.º 4, do Código Civil, se diz na convocatória que, caso não compareça o número suficiente de condóminos, na primeira meia hora após a hora designada, a Assembleia reunirá no dia seguinte à mesma hora, desde que estejam presentes ou representados pelo menos um quarto da totalidade do prédio, como é que, depois, a assembleia reúne e delibera quando estão presentes apenas 149/1000 do prédio? A resposta a esta questão é fácil! É que, daquilo que conhecemos do condomínio em causa, a administradora luta sozinha contra quase todos os restantes condóminos para gerir o condomínio. De facto, a maior parte dos condóminos, nos quais a Demandante se inclui, não participa na vida do condomínio e não comparece às Assembleias de Condóminos para que é convocada, demitindo-se em toda a linha das suas obrigações de condóminos. E, assim, é difícil alcançar o quórum deliberativo imposto pela lei. Todavia, tal facto não pode justificar que a lei seja violada, devendo a administradora responsabilizar os restantes condóminos pela, eventual, paralisação da gestão do condomínio. O que não pode é reunir e deliberar sem quórum porque esse facto cria mais problemas do que resolve, conforme se viu. Voltando à questão que nos é colocada, não pode deixar de se dizer que, não tendo sido reunido o número mínimo legal de condóminos para reunir em segunda convocatória – pelo menos um quarto do capital investido -, as deliberações ali tomadas são anuláveis, nos termos do disposto no art.º 1433.º, n.º 1, por violação do disposto no n.ºs 3 e 4, do art.º 1432.º do Código Civil. E, são anuláveis e não nulas, porque não infringem normas de interesse e ordem pública, caso em que seriam nulas ou ineficaz. A questão que se coloca e para a qual não se encontra resposta é a do efeito útil que a Demandante retira desta declaração, uma vez que as deliberações são uma repetição das deliberações tomadas na Assembleia de Condóminos, realizada em 30 de janeiro de 2012, deliberações que, confessadamente, não foram impugnadas. Mas, enfim, esperemos que, desta vez, por tudo o que foi dito e discutido na Audiência de julgamento, as partes encontrem o caminho da comunicação e da pacificação, num sinal de clara maturidade e assunção das obrigações de cada um. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente procedente, porque provada, decido declarar anuladas as deliberações tomadas na Assembleia de Condóminos, realizada no dia 23 de junho de 2012, nos pontos 1, 2, 3 e 4 da Ordem de Trabalhos. As custas serão suportadas pelos Demandados (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 28 de setembro de 2012 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |