Sentença de Julgado de Paz
Processo: 30/2008-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 07/30/2008
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO

1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A

Demandada: B

2- OBJECTO DO LITIGIO

O Demandante intentou, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de 4.914,19 €, valor da reparação e paralisação do seu veículo automóvel, na sequência de um acidente ocorrido na Estrada Nacional nº17-1, sentido Miranda do Corvo – Semide, o qual imputa a responsabilidade ao segurado da demandada.

Juntou 2 documentos.

Regularmente citada a Demandada contestou, impugnado a factualidade alegada, nomeadamente quanto à dinâmica do acidente e à responsabilidade do seu segurado, concluindo pela improcedência da acção.

Juntou 1 documento.

A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se ao apuramento da responsabilidade da Demandada, no pagamento do valor peticionado pelo demandante.

O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.

Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.

FACTOS PROVADOS
1- No dia 20 de Dezembro de 2007, cerca das 9h 07m, na Estrada Nacional nº 17 - 1, sentido Miranda do Corvo – Semide, ao Km 8,5, em Alto do Vale de Avença, ocorreu um acidente.
2- Em que foi interveniente o veículo ligeiro de passageiro, de marca XYZ com a matrícula WW, propriedade do Demandante, conduzido por M.
3- No Alto do Vale de Avença, a condutora do WW deparou-se com uma pedra no meio da sua faixa de rodagem, contra a qual colidiu com o referido veículo. 4- Era de dia e estava bom tempo.
5-A cerca de 40 metros antes do local de embate, existe um acesso de caminho florestal que emboca na via, na qual entre outros circulava o veículo com a matrícula YY.
6-Do acidente resultaram danos materiais no veículo do Demandante.
7-A demandada é tomadora do Seguro com a apólice nº 0000/00000/00, em nome de MF, com sede no concelho de Miranda do Corvo.

3-FUNDAMENTAÇÃO
Os factos assentes em 1 e 2 e 4 a 7, consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art. 490º, nº2 do C.P.C, sendo que o restante resultou dos documentos juntos, e do depoimento da testemunha apresentada pelo demandante, bem como as convocadas pelo tribunal, que prestaram um depoimento coerente, credível e seguro relativamente aos factos sobre os quais depuseram.

Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência ou credibilidade da prova apresentada, nomeadamente quanto ao apuramento do responsável ou responsáveis, pela existência da pedra na via pública, que terá causado o acidente em apreço.

4- DIREITO

A factualidade emergente dos presentes autos, remete-nos para a questão de saber, se se têm por verificados os pressupostos legais que o Demandante pretende fazer valer com a presente acção, o pagamento pela demandada do valor peticionado pela reparação do seu veiculo automóvel, na sequencia do acidente ocorrido.
O princípio da prova que rege o nosso ordenamento jurídico é o plasmado no art. 342º do C.C. aí se referindo “ Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.
Cabia pois ao demandante, no caso em apreço, o ónus probandi, de que foi o veículo segurado pela demandada, o responsável pelo acidente a causado, ou

seja que, deixou cair a pedra na via publica, contra o qual a condutora do veiculo propriedade do demandante embateu, o que efectivamente não fez, porquanto não produziu qualquer prova nesse sentido.
Nestes termos, não é pois, possível deferir o peticionado pelo demandante, quanto ao pagamento das despesas ocasionadas com o acidente em apreço.
Assim e em conformidade, absolvo a demandada do pedido contra si formulado.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente acção totalmente improcedente e em consequência absolvo a demandado do pedido.

Custas:

O cargo do demandante, que declaro parte vencida, devendo efectuar o pagamento das custas em falta (€ 35,00) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrerem numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.

Proceda ao reembolso da Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.

A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.

Miranda do Corvo, 30 de Julho de 2008.

A Juíza de Paz

(Filomena Matos)