Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 30/2008-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 07/30/2008 |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
RELATÓRIO 1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A 2- OBJECTO DO LITIGIO O Demandante intentou, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de 4.914,19 €, valor da reparação e paralisação do seu veículo automóvel, na sequência de um acidente ocorrido na Estrada Nacional nº17-1, sentido Miranda do Corvo – Semide, o qual imputa a responsabilidade ao segurado da demandada. Juntou 2 documentos. Regularmente citada a Demandada contestou, impugnado a factualidade alegada, nomeadamente quanto à dinâmica do acidente e à responsabilidade do seu segurado, concluindo pela improcedência da acção. Juntou 1 documento. A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se ao apuramento da responsabilidade da Demandada, no pagamento do valor peticionado pelo demandante. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança. FACTOS PROVADOS Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência ou credibilidade da prova apresentada, nomeadamente quanto ao apuramento do responsável ou responsáveis, pela existência da pedra na via pública, que terá causado o acidente em apreço. 4- DIREITO A factualidade emergente dos presentes autos, remete-nos para a questão de saber, se se têm por verificados os pressupostos legais que o Demandante pretende fazer valer com a presente acção, o pagamento pela demandada do valor peticionado pela reparação do seu veiculo automóvel, na sequencia do acidente ocorrido. Custas: O cargo do demandante, que declaro parte vencida, devendo efectuar o pagamento das custas em falta (€ 35,00) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrerem numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Proceda ao reembolso da Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Miranda do Corvo, 30 de Julho de 2008. A Juíza de Paz (Filomena Matos) |