Sentença de Julgado de Paz
Processo: 193/2014-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 06/09/2014
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença

Matéria: Responsabilidade civil.
(alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho).
Objecto: Indemnização por danos decorrentes de acidente de viação.
Valor da acção: € 14.900,00 (catorze mil e novecentos euros).
Demandante: A
Mandatário: B
Demandado: C
Mandatário: D
Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 10.
Pedido: a folhas 9.
Junta: 5 documentos
Contestação: a fls. 30.
Tramitação:
A demandada não aderiu à mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 11 de abril de 2014, pelas 10:00 e as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 64 a 66 e 71.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – No dia 05 de julho de 2012, cerca das 16h, ocorreu um acidente de viação na Estrada Nacional 244, Km 60.900, com o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula DG, conduzido pelo seu proprietário E e seguro na demandada (doc 1);
2 – O demandante seguia no referido veículo, regressando os três ocupantes a casa depois de uma jornada de trabalho (admitido);
3 – O DG encontrava-se seguro na demandada C, mediante contrato de seguro titulado com apólice válida n.º x (admitido);
4 – O DG seguia no sentido Gavião – Ponte Sôr (doc 1);
5 – O local do acidente configura uma reta, em patamar (doc 1);
6 – Por razões não apuradas o condutor do DG ao chegar ao Km 60.900 entrou em despiste para o lado esquerdo em relação ao seu sentido de marcha (doc 1);
7 – Como causa direta do acidente resultou a morte do condutor e ferimentos nos outros dois ocupantes um deles o demandante (doc 1);
8 – O demandante foi transportado para o Centro de Saúde e posteriormente para o Hospital (Doc 1);
9 – O acidente foi considerado simultaneamente acidente de trabalho e de viação (admitido);
10 – À data do acidente o demandante prestava serviços a uma empresa que tinha seguros de acidentes de trabalho, tendo o demandante sido indemnizado pelo tempo de incapacidade para o trabalho, tendo-lhe sido prestado também assistência clinica ao abrigo da apólice n.º x da F (doc 2);
11 – A F, apenas suportou 70% do salário transferido e não indemnizou os danos não patrimoniais (admitido);
12 – A demandada assumiu a responsabilidade pelo acidente e pagou os restantes 30% do salário transferido do demandante, no montante total de €2.207,16 (doc 3);
13 – Demandante e demandada não se entenderam quanto aos danos patrimoniais futuros e danos não patrimoniais (admitido);
14 – O demandante sofreu uma fratura do esterno alinhada e Traumatismo Torácico (docs 4 e 5);
15 – Em consequência das lesões o demandante ficou com:
- Incapacidade Permanente Absoluta, para a sua actividade profissional - 139 dias (doc 2 e admitido);
- Incapacidade Permanente Parcial para a sua incapacidade profissional - 91 dias (doc 2 e admitido);
- 1 dia de internamento (docs 4 e 5 e admitido);
16 – O perito médico da demandada fixou ao demandante um quantum doloris de 2 pontos, sem incapacidade parcial com esforços acrescidos para o trabalho habitual, mencionando no mesmo relatório que o demandante padece de “dificuldade ao esforço” (crf. Doc 4, fls. 22 e 23);
17 – O demandante não se conformou com o resultado da perícia médica promovida pela demandada;
18 – O demandante recorreu a uma perita médica em consulta particular;
19 – A perícia médica em consulta particular foi efectuada pela G, perita médica com competência pela OM em Avaliação Dano Corporal (crf. Doc 5, fls. 24 e 25);
20 - A G, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil, atestou ao demandante a lesão constante no ponto Mf1401pela qual fixou 2 pontos de Incapacidade Permanente Geral, bem como Prejuízo de afirmação pessoal (crf. Doc 5, fls. 24 e 25, sendo o teor do relatório confirmado e explicada em audiência pela própria que depôs como testemunha);
21 – O demandante era à data do acidente, trabalhador agrícola, auferindo um salário no montante de €1.508,54 (admitido);
22 – O demandante fazia as campanhas de recolha da cortiça, nas respectivas épocas, durante as quais trabalhava de segunda feira a sábado, recebendo pelos sábados extra salário mensal a quantia de €80,00 (depoimento de parte
confirmado pelas testemunhas H e I, antigo colega de trabalho como corticeiro);
23 - As campanhas da cortiça decorriam de maio a agosto (confirmado pelas testemunhas H e I);
24 - Pelo menos durante dois meses por ano o demandante obtinha um rendimento extra de €320,00 mensais;
25 - Desde a data do acidente que o demandante deixou de poder fazer as campanhas da cortiça;
26 - A incapacidade resultante do acidente impede o demandante de voltar a fazer as campanhas da cortiça (afirmado pela G, no seu depoimento);
27 - À data do acidente o demandante era uma pessoa saudável, alegre e dinâmica (confirmado pelas testemunhas H e I);
28- À data do acidente o demandante tinha 49 anos, com a expetativa de poder exercer a sua atividade de trabalhador agrícola pelo menos por mais 10 anos, incluindo a continuação das campanhas da cortiça;
29 - A incapacidade resultante do acidente impede que o demandante usufrua rendimentos no montante de €6.400,00 (€320 ,00 mês X 2 meses X 10 anos);
30 - O demandante sofre por se sentir diminuído nas suas capacidades para o desempenho da atividade agrícola (afirmado pelas testemunhas H, J e I).
Factos não provados.
Consideram-se não provados os factos não consignados.
Motivação.
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respectivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição
processual, no depoimento do demandante e nos depoimentos das testemunhas apresentadas, sendo de especial relevância o depoimento da G, perita médica, que confirmou o seu relatório, supra referido, e com toda a disponibilidade esclareceu o tribunal relativamente ao grau de dificuldade para o desempenho de tarefas não só para o desempenho da profissão quanto para o desempenho das tarefas do quotidiano, que uma incapacidade como a do demandante provoca. Explicou que, no âmbito das várias tarefas que a atividade agrícola envolve, o grau de exigência física é variável, havendo tarefas de grande exigência que o demandante jamais poderá desempenhar, entre elas a recolha da cortiça.
Do Direito.
O demandante intentou a presente ação contra a demandada C, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia global a título de danos patrimoniais e não patrimoniais de 14.900,00, acrescida de juros de mora contados desde a citação até integral pagamento.
Para tanto alegou, que sofreu um acidente de viação, simultaneamente acidente de trabalho, no dia 05 de julho de 2012. O demandante viajava como passageiro, quando a viatura em que seguia entrou em despiste, com as consequências resultantes dos factos provados supra, no que para o caso em apreço releva. Em consequência do acidente resultaram, para o demandante, danos corporais, patrimoniais e morais. Na presente ação estão em confronte dois pareceres de peritos médicos: 1) conforme supra ponto 19 dos factos provados, o perito da demandada fixou ao demandante um quantum doloris de 2 pontos, sem incapacidade parcial com esforços acrescidos para o trabalho habitual, mencionando no mesmo relatório que o demandante padece de “dificuldade ao esforço” (crf. Doc 4, fls. 22 e 23), e que as regras resultantes da Portaria n.º 377/2008 (de 26 de Maio), não permitem fixar um qualquer cômputo indemnizatório, ainda que do relatório que apresentou conste que "para os atos da vida corrente há dificuldade ao esforço doc 4, fls. 23"; 2) enquanto que a perita médica a que o demandante recorreu em consulta particular, conforme supra ponto 23 dos factos provados, afirmou no relatório, e confirmou em audiência, que, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil, a lesão do demandante corresponde ao ponto Mf1401, pela qual fixou 2 pontos de Incapacidade Permanente Geral, bem como Prejuízo de afirmação pessoal (crf. Doc 5, fls. 24 e 25), sendo esclarecedora e convincente no seu depoimento que prestou em audiência de julgamento. É consabido que é unanime a jurisprudência no sentido de considerar que na fixação da indemnização aos lesados por via de acidente de viação, o tribunal não está condicionado pelos valores fixados na Portaria nº 377/2008, e que esta estabelece uma orientação destinada a apressar a reparação aos lesados, motivar as seguradoras à apresentação de propostas razoáveis, em prazo razoável, obstando ao retardamento injustificado na reparação, como no oferecimento de reparações frequentemente distantes da real gravidade dos danos sofridos, orientações que se destinam a proteger os lesados. Da exposição de motivos da referida Portaria extraimos: " Uma das alterações de maior impacte será a adopção do princípio de que só há lugar à indemnização por dano patrimonial futuro quando a situação incapacitante do lesado o impede de prosseguir a sua actividade profissional habitual ou qualquer outra. No entanto, ainda que não tenha direito à indemnização por dano patrimonial futuro, em situação de incapacidade permanente parcial o lesado terá direito à indemnização pelo seu dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física e psíquica. A indemnização pelo dano biológico é calculada segundo a idade e o grau de desvalorização, apurado este pela Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, e com ferência inicial ao valor da RMMG (retribuição mínima mensal garantida). Fica ainda garantido ao lesado, quando não lhe for atribuída qualquer incapacidade permanente, o direito à indemnização por dano moral decorrente de dano estético e ou do quantum doloris, que lhe sejam medicamente reconhecidos. É também de destacar que o cálculo das indemnizações por prejuízo patrimonial, tanto emergente como futuro, passa a ter por base, para efeitos de proposta razoável, os rendimentos declarados à administração fiscal pelos lesados. Por último, importa frisar que o objectivo da portaria não é a fixação definitiva de valores indemnizatórios mas, nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, o estabelecimento de um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando ainda que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objectividade, a razoabilidade das propostas apresentadas." Do normativo da referida Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, sublinhamos, por ser de atender no caso em apreço: "Artigo 3.º: São indemnizáveis ao lesado, a) Os danos patrimoniais futuros nas situações de incapacidade permanente absoluta, ou de incapacidade para a profissão habitual, ainda que possa haver reconversão profissional; b) O dano pela ofensa à integridade física e psíquica (dano biológico), de que resulte ou não perda da capacidade de ganho, determinado segundo a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil; Artigo 4.º: Danos morais complementares: Além dos direitos indemnizatórios previstos no artigo anterior, o lesado tem ainda direito a ser indemnizado por danos morais complementares, autonomamente, nos termos previstos no anexo i da presente portaria, nas seguintes situações: c) Pelo quantum doloris; e) Quando resulte para o lesado uma incapacidade permanente que lhe exija esforços acrescidos no desempenho da sua atividade profissional habitual. Ora, face aos factos supra dados por provados e atento este enquadramento normativo, dúvidas não temos quanto à justeza da pretensão indemnizatória do demandante.
Vejamos o quantitativo.
Estabelece o art. 562º do Código Civil, que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obrigou à reparação. O dano abrange não só o dano emergente ou perda patrimonial, como o lucro cessante ou lucro frustado. Por seu turno, nos termos do nº 2 do art. 564º do Código Civil, há que atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis. Como se alude no Ac. do STJ. de 2-5-2012, in, http://www. «O que o dano futuro encerra na vertente de perda de capacidade de ganho, é a afetação da integridade física com repercussão na aptidão funcional para o trabalho, agora seriamente comprometida em face das lesões sofridas por causa do acidente».
Na situação concreta, o demandante tinha à data do acidente 49 anos. Situando-se a idade da reforma, atualmente, nos 65 anos, a expetativa de poder continuar a auferir os mesmos rendimentos por mais 10 anos só peca por defeito, pelo que, ponderando todo o circunstancialismo mediante o recurso a um critério de equidade, mostra-se adequada a quantia de €6.400,00, a título de danos patrimoniais futuros, ou perda de capacidade de ganho do demandante.
Contudo, o défice funcional ou dano biológico, parâmetro que avalia a afetação definitiva da integridade física, não tem uma feição estritamente patrimonial. O dano biológico, repercute-se na qualidade de vida do lesado afetando a sua atividade vital, não apenas no período de vida ativa, de vida laboral, mas durante todo o tempo de vida.
É consabido que a lei civil, embora distinga entre danos patrimoniais e não patrimoniais, em função do prejuízo apresentar ou não conteúdo económico, consagra, contudo, a ressarcibilidade destas duas modalidades, ainda que sujeita a parâmetros de apreciação próprios, conforme resulta dos artigos 496.º, 562.º, 564.º e 566.º do Código Civil. O dano que se traduz na afetação da capacidade física de uma pessoa, com reflexos no exercício da sua atividade profissional e na sua capacidade de ganho, é passível de avaliação pecuniária objectivamente considerada. Foi o que analisamos supra. Contudo, a lesão do demandante, ao nível da sua capacidade funcional exige-lhe um esforço suplementar "nos atos da vida corrente" para toda a vida: “O dano biológico traduz-se na diminuição somático-psíquico do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre”. - Acórdão deste Supremo Tribunal de 4.10.2005 – Processo nº 05A2167 – in www.dgsi.pt. Assim, entendemos ser inequívoco que estão preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar a que alude o artigo 562.º do Código Civil e que o dano em causa terá de ser ressarcido, como dano biológico que é, com recurso, essencialmente, à equidade (artigo 564.º, n.º 2 e 566.º, n.º 3, do Código Civil). Deste modo, consideramos que o dano biológico é suscetível de consideração quer como perda de capacidade de ganho, quer como dano corporal em si mesmo considerado, em função do grau de perda de capacidades para o lesado. E sendo assim, o que releva neste ponto é a determinação do quantum indemnizatório do referido dano biológico enquanto afectação física, sendo, por isso, susceptível de avaliação autónoma relativamente à perda de capacidade de ganho. Contudo, julgamos inapropriado a fixação do quantum indemnizatório a este título, com base em tabelas e com recurso a fórmulas, geralmente utilizadas para o cálculo do dano patrimonial relativo à perda da capacidade de trabalho e de ganho, sendo que, como já ficou dito, o recurso às tabelas tem carácter indicativo, a utilizar como forma de obviar a grandes disparidades e à discricionariedade. A solução do caso concreto há-de resultar da análise da sua especificidade, considerando a afectação de bens como a saúde, a integridade física, o bem estar, etc. ajustando-se o resultado com recurso a um juízo de equidade, por aplicação do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil. Considerando que o défice funcional físico-psíquico foi fixado num valor baixo, sendo que a esperança média de vida para os homens ronda os 76 anos e que o dano já foi considerado no plano da perda de capacidade de ganho, entende-se que a indemnização a título de dano pela incapacidade física se deva situar em cerca de metade do fixado a título de perda de capacidade de ganho, apresentando-se como justo e equitativo o montante de €3.200,00.
O demandante reclama ainda uma indemnização de €1.500,00, por danos morais, tendo em conta o sofrimento, desgosto pela perda de capacidades e as dores. Esta questão, sem dúvida, coloca-nos no plano dos danos morais.
Ora, dispõe o artigo 496º do Código Civil que, na fixação da indemnização por danos não patrimoniais se deve atender aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º. A lei não enumera quais os danos não patrimoniais que mereçam a tutela do direito, confiando ao tribunal o encargo de os apreciar, no quadro das várias situações concretas, socorrendo-se de fatores objetivos, se o dano se mostra digno de proteção. Assim, dentro da equidade, há que ponderar todos os elementos, no sentido de arbitrar uma indemnização proporcional à realidade, ou seja, que não peque por excesso nem por defeito e que ao mesmo tempo satisfaça o sentimento de justiça no caso concreto. Assim, em conformidade com o exposto, entendemos que se mostra adequada a indemnização de €1.500,00, pelas dores sofridas.
Decisão.

Em face do exposto, a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €11.100,00 (onze mil e cem euros), ficando absolvida do restante.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante.
Julgado de Paz de Lisboa, em 09 de junho de 2014
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias