Sentença de Julgado de Paz
Processo: 74/2007-JP
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
Descritores: ACORDO DE DIVIDA DE CONDOMÍNIO
Data da sentença: 12/14/2007
Julgado de Paz de : TOFA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
A 14 de Dezembro de dois mil e sete, pelas 10:30h, realizou-se no Julgado de Paz da Trofa a Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C
No início da sessão encontravam-se presentes, o D, representante legal da Demandante, e os Demandados.
O julgamento foi presidido pela M.ª Juíza de Paz, Dr.ª Ângela Cerdeira.
A audiência teve início com a audição das partes nos termos do disposto no art.º 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo sido questionado se seria possível obter uma solução consensual, o que se concretizou.
Seguidamente, a M.ª Juíza proferiu o seguinte:

«Sentença»
Na sequência da tentativa de conciliação, as partes chegaram a acordo que formalizaram por escrito, em documento anexo a esta acta, documento esse, cujo conteúdo se considera aqui por reproduzido como parte integrante desta acta.
Atento o objecto da transacção e a legitimidade das partes, homologo o acordo celebrado por sentença, nos termos do n.º 4 do art.º 300.º do Código de Processo Civil e art.º 26.º n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13/7, condenando-as nos seus precisos termos.
Custas a suportar pelos Demandados, conforme teor da cláusula 3ª da transacção.
Da antecedente sentença foram os presentes pessoalmente notificados.
Trofa, 14 de Dezembro de 2007
(Juíza de Paz)
Ângela Cerdeira, Dr.ª
(Técnica de Apoio Administrativo)
Paula Marques
TRANSACÇÃO EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Cláusula 1.ª
Os Demandados, B e C, assumem o pagamento da divida de condomínio peticionado no montante de €600 (seiscentos euros), correspondente aos anos de 2006 e 2007.
Cláusula 2.ª
O pagamento da importância será paga ao Condomínio do prédio sito no concelho da Trofa, aqui representante pelo D, até ao dia 31 de Dezembro do corrente ano, em dinheiro entregue na habitação do administrador do condomínio aqui Demandante, contra respectivo recibo de quitação.
Cláusula 3.ª
Custas a suportar integralmente pelos Demandados.
Trofa, 14 de Dezembro de 2007

Representante Legal da Demandanda
D
Os Demandados
B
C