Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 206/2005-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | LITÍGIO ENTRE PROPRIETÁRIOS - CAMINHO PÚBLICO |
| Data da sentença: | 04/28/2006 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 206/2005 – JP Objecto: Litígios entre proprietários. (alínea d), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandantes: - A e marido B , residentes na Rua Mandatário: Dr. C, advogado, com escritório na Demandados: - D e marido E , residentes na Rua Mandatária: Dr.ªF , advogada, com escritório na Rua Valor da Acção: 3740.00 € Requerimento inicial: “1- Os demandantes são donos e legítimos proprietários de um prédio rústico, sito em Sobreirinho, que confronta do norte com G , do sul com H, do nascente com I e do poente com caminho, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Febres sob o artigo n.º J e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o número L . 2- O referido prédio foi adquirido por compra a M e mulher N, em 05 de Agosto de 2002. 3- Desde tempos imemoriais, que o acesso àquele prédio é feito pelo caminho situado a poente do mesmo. 4- Quer os demandantes, quer os anteriores proprietários, quer mesmo outros habitantes daquele lugar sempre usaram aquele caminho para passar a pé, de carro ou de tractor, uma vez que se trata de um caminho público. 5- Sucede porém que, no passado dia 09 de Outubro de 2005, o demandado E tapou o referido caminho, junto ao prédio dos demandantes, com rede, como se dono dele fosse. 6- Desde essa altura que os demandantes estão então privados de utilizar o caminho para entrar no seu prédio, caminho esse que sempre ali existiu e que servia de passagem quer para os prédios, quer para uma ordenha que ali existia.” Pedido: “Face ao exposto e porque não querem ser privados de um direito que lhes assiste, requerem os demandantes que sejam os demandados condenados a retirar a rede e deixar livre e desimpedido o caminho que taparam.” Contestação Os demandados contestaram dizendo não ser verdade o alegado pelos demandantes e referindo que o caminho pretendido há mais de vinte anos que não existe, sustentando que há abuso de direito, concluindo pela improcedência da acção e requerendo a condenação dos demandantes por má-fé. Tramitação: Foi Marcada pré-mediação para o dia 14-11-2005, pelas 09h30m, no entanto, as partes não lograram alcançar qualquer acordo, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 14-12-2005, pelas 09h30m. Audiência de Julgamento (1.ª marcação) Em 14-12-2005, pelas 09h30m, estiveram presentes demandantes, demandados e mandatários acima identificados. O juiz de paz, António Carreiro, deu início à audiência de julgamento tendo sido lavrada a seguinte acta: “Nesta data, 14-12-2005, pelas 10h00m, estando presentes os demandantes, demandados e mandatários acima identificados, o juiz de paz deu início à audiência de julgamento. As partes requerem a suspensão para efeitos de acordo por um período de 30 dias. Demandantes requerem a audição de uma testemunha que não tem disponibilidade de voltar a estar presente. Os demandados não se opõem mas não vêem razão para esta audição prévia. O juiz de paz proferiu o seguinte despacho: “Deferida a suspensão e remarca-se audiência para o dia 23-01-2006, pelas 10h00m. Indefere-se o pedido de audição prévia da testemunha, mas se no julgamento se entender como relevante e essencial o seu testemunho, o juiz de paz, por sua iniciativa, convocá-la-á para ser ouvida.” Audiência de Julgamento (2.ª marcação) Em 23-01-2006, o juiz de paz, António Carreiro, pelas 10:00 horas, deu início à audiência de julgamento, estando presentes os demandantes, os demandados e seus mandatários, acima identificados. Nos termos do n.º 1, do artigo n.º 26.º, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, procedeu se à conciliação, não se tendo obtido qualquer acordo. Passou-se à audição das partes e testemunhas ajuramentadas e advertidas do disposto no art.º 559.º, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no art.º 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Testemunhas Pelos demandantes 1-O , viúva, doméstica, residente na Rua P 2-P, solteira, maior, doméstica, residente na Rua de 3-Q , casado, reformado, residente na Rua J. 4-R , casada, doméstica, residente na Rua Pelos demandados 1 - S , casado, reformado, residente na 2 - T , casado, reformado, residente na Rua de Alegações Mandatário dos demandantes Sublinhou que efectivamente há Rua de para a Ordenha do E , com utilização para todas as pessoas, designadamente para as que lá habitam e sempre houve caminho até ao Sobreiro… Referiu que foi mencionada uma versão diferente de caminho/servidão mas de há cinquenta anos atrás. No documento da Câmara Municipal são bem visíveis os rastos do caminho e resulta da “confissão” do E que a Câmara arranjou o caminho mas até esta o arranjar seguia em frente até ao Sobreirinho. Conclui que a Rua é pública e que o E deve retirar a rede. Mandatária dos demandados Defende posição diferente e oposta. O terreno esteve por trabalhar e há cinquenta anos o caminho era diferente. Inclusivamente o dito caminho foi tapado com muro e até com casa cuja sala está precisamente no local onde teria sido o caminho. Refere que os demandantes não referiram o caminho certo e que um caminho público “não pode parar”; há cinquenta anos que não tem ligação e por isso não há caminho público. Não há caminho público e a acção deve improceder absolvendo-se os demandados do pedido. Ida ao Local O juiz de paz, acompanhado da técnica de atendimento, no dia 22-03-2006, deslocou-se ao local para observação do mesmo nos aspectos relevantes. Factos provados- 1- Os demandantes são donos de um prédio rústico, sito no Sobreirinho, que confronta a Norte com G, do Sul com H, do Nascente com I e do Poente com caminho, inscrito na matriz rústica sob o n.º J e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º L 2- Tal prédio foi adquirido a M e mulher, N , em 5 de Agosto de 2002. 3- Os demandantes são também donos (de Norte para Sul) dos prédios urbano n.ºU da matriz e rústico V , todos confinantes entre si e do último com o n.º J (admissão das partes, não tendo sido juntos documentos). 4- O demandado é dono de um prédio a Norte do urbano dos demandantes (admitido), onde se encontram as antigas instalações de uma ordenha que ali funcionou. 5- Esta ordenha foi construída pelo demandado há cerca de trinta e cinco anos. 6- Partindo do início da Rua de , existia para Sul um caminho que passava na ordenha e seguia até à estrada (a Sul). 7- Este caminho passava nos prédios dos demandantes e foi fechado por terceiros com um muro, há mais de vinte anos, na extrema Sul do prédio n.º J, agora dos demandantes. 8- Manteve-se aberto para os prédios dos demandantes até 9 de Outubro de 2005, altura em que o demandado o vedou com rede. 9- Os demandantes por si e antepossuidores sempre se serviram do caminho por aí passando para tratar dos prédios nomeadamente com tractores e a pé. 10- Os demandantes vedaram os seus prédios, absorvendo este caminho, isto é, fazendo muros na sua extrema poente, a poente do próprio caminho, ficando o mesmo integrado nos seus prédios. 11- A Rua de termina no fim do alcatrão, junto às instalações da antiga ordenha. 12- Esta Rua tem as infra-estruturas normais, nomeadamente água, luz e esgotos e serve os moradores e os prédios envolventes, incluindo o do demandado. 13- A última caixa de derivação dos esgotos situa-se no alcatrão junto à antiga entrada da ordenha. 14- Foi realcatroada recentemente, tendo sido alcatroada inicialmente na altura do início da ordenha, tendo a comunidade (cooperantes) contribuído e o próprio demandado com o terreno para o alargamento do caminho existente. 15- Enquanto a ordenha funcionou a generalidade das pessoas do lugar utilizavam o caminho tanto para Norte da ordenha (Rua de S. João) como para Sul para a ela aceder. 16- Com o desactivar da ordenha a utilização do caminho a Sul desta perdeu quase por completo a sua utilização, tendo sido fechada em parte (vide acima n.º 7) mas continuando a dar acesso aos quatro prédios dos demandantes. 17- Para construírem um muro na extrema Norte do seu prédio urbano, os demandantes escavaram o prédio do demandado e não recolocaram as terras planas, existindo uma vala junto do muro. 18- O demandado interpelou os demandantes para procederem à reposição do terreno nas anteriores condições – do nivelamento das terras – mas estes ainda não o fizeram. 19- Na planta do local junta do SIGMC Explorer são visíveis os rastos de caminho a ligar aos prédios dos demandantes à Rua de. Fundamentação Os demandantes requerem que os demandados sejam condenados a desimpedir o caminho público que serve um seu prédio, com o artigo da matriz predial rústico n.º J, descrito na Conservatória do registo Predial sob o n.º L e aí inscrito a seu favor pela inscrição G-2. Alegaram os demandados que não há caminho público e que “poderão ate ceder desde que seja reposto o caminho que há mais de vinte anos existia e que ligava à estrada existente a Sul. Mas para isso têm que os demandantes dar também terreno para a existência do referido caminho.” Da prova produzida resulta que o caminho a que os demandantes se referem é a denominada Rua de , no Sobreirinho, Febres. Esta rua serve pelo menos dez prédios, entre os quais o do demandado, sendo alcatroada até cerca de cinco metros da rede colocada por este e que obsta à continuação do caminho nos prédios dos demandantes, com os artigos, de Norte para Sul, da matriz n.ºs U e V e J. As instalações da antiga ordenha situam-se imediatamente antes do fim do alcatrão. Esta Rua dispõe de instalações de electricidade, água e esgotos, sendo que a última caixa dos esgotos se encontra no alcatrão junto às instalações da ordenha e foi repavimentada recentemente. Ficou também provado que este caminho continuava da ordenha para Sul, terminando noutra Rua, mas que do prédio dos demandantes (J ) para Sul foi fechado, existindo um muro na extrema Sul deste prédio e que a confinante a Sul que o fechou, inclusivamente, construiu uma casa que ocupa o local do antigo caminho. Isto ocorreu há mais de vinte anos. Os prédios dos demandantes não apresentam vestígios de caminho excepto junto à rede do demandado, tendo sido escavados mas deixando uma parte em rampa acedendo à rede, isto é ao local do caminho. O caminho – estrada – está alcatroado, de novo, até cerca de cinco metros da rede do demandado, mas nesta extensão e um pouco para lá da rede, já num dos prédios do demandante, existem vestígios de brita em toda a largura da estrada. Ficou provado que o caminho que atravessava (e atravessa) o prédio dos demandados continuava para Sul até outra rua e que a comunidade o utilizava antes e nomeadamente depois para ir à ordenha, feita há trinta e cinco anos, no prédio do demandado, quer num sentido quer noutro (de Norte para Sul e de Sul para Norte). A ordenha aliás foi o pólo de desenvolvimento na altura, tendo a Rua sido alcatroada até à ordenha, inclusivamente com contributos de alguma população e do próprio demandado que doou o terreno para o alargamento do caminho. No Assento do STJ, de 19 de Abril de 1989, estabeleceu-se que “são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público”, entendendo-se tal uso como o destinado à satisfação de fins de utilidade pública comum relevantes com utilização por uma generalidade de pessoas, com uma percentagem elevada dos membros da povoação do fim visado “à luz dos costumes colectivos e tradições” no caso concreto. Por tempo imemorial entende-se “um período de tempo cujo início é tão antigo que as pessoas já não o recordam.” No caso concreto ficou a convicção de que existiu um caminho com início no actual topo Norte da Rua de São João e que se desenvolvia para Sul ate à estrada pública, com o leito na testada poente quer do prédio do demandado quer dos prédios dos demandantes. A ordenha, há trinta e cinco anos, apenas redimensionou a sua utilização que a generalidade da população utilizou. Com o passar dos anos e por a parte norte até à ordenha ter sido alcatroada, o caminho para Sul foi perdendo utilidade e, não se sabe em que circunstâncias por não carreado para o processo, inutilizado a partir da extrema Sul do prédio dos demandantes com o n.º J . Por sua vez os demandantes também o absorveram nos seus prédios. Poderia todo esse caminho revestir a natureza de caminho público? Não se sabe. Mas os demandantes admitem que assim era, mesmo “nos seus prédios.” Ora aqui surge uma primeira questão, fundamental e ilógica: os demandantes nos seus quatro prédios, fizeram um muro (a poente) que inutilizou o caminho. A ser público, como dizem, apropriaram-se do mesmo e escavaram-no em certa extensão, ficando o acesso dos prédios em rampa. Tal é contraditório com o pedido, percebendo-se que só consideram o caminho como público até à rede que o demandado colocou. Aqui surge a segunda questão pertinente: porquê até à rede, ou seja, até à extrema norte dos seus quatro prédios? Há muitos anos que o caminho se encontra interrompido a Sul e ninguém se opôs, nem particulares nem entidade pública. A partir dessa altura, naturalmente, a sua utilização ficou confinada à parte sobrante (prédios dos demandantes, demandado e restantes moradores e prédios da Rua de São João). Mas a sua utilização intensa era a da ordenha e por isso a colectividade, só o melhorou até este ponto. Até aqui estão reunidos os requisitos para que o caminho seja havido como público, sendo também claro que há dominialidade por parte do Município ou junta de Freguesia que dele cuidou e cuida, nomeadamente tendo-o alcatroado recentemente. Mesmo que se entenda que na parte que apenas servia a ordenha o mesmo perdeu o carácter público, tal não significa que o leito do caminho reverteu para o demandado mas tão somente que essa parte entrou no domínio privado da entidade pública que o detinha enquanto público (Município ou Junta). Mas como saber em que ponto termina? No fim do alcatrão ou cinco metros mais à frente, na rede? Se o mesmo ultrapassa o fim do alcatrão, então é por que se continua e deve vingar a pretensão de o ligar, como o foi antigamente, à estrada a Sul ou seja, na presente acção deve pelo menos ser reposto nos prédios dos demandantes. Mas não será contraditório considerar público um caminho que, há mais de vinte anos, não existe? Qual é a utilidade púbica que serve? O que determinou a existência do caminho foi a ordenha e por isso o mesmo subsistiu até aqui e alterou-se na outra parte; por isso considera-se existir caminho público mas apenas até à “ordenha”, até ao fim do alcatrão. A sua continuidade, como caminho público foi inutilizada e nem sequer a Junta de Freguesia terá reivindicado a sua propriedade como bem do seu domínio privado. Existe um caminho de uso directo e imediato do público, desde tempos imemoriais que sempre se lembram dele, não sabendo como surgiu – afecto à utilização da generalidade da população com uma grande importância nos seus costumes colectivos (a criação e a subsistência através do gado) que inclusivamente contribuiu para o seu melhoramento. Mas tal caminho – público – termina na “ordenha”, no fim do alcatrão. Como se referiu, mesmo considerando perdida a utilidade pública na extensão do prédio do demandado por a ordenha ter desaparecido enquanto serviço de utilidade da comunidade, tal caminho subsiste ainda que perdendo a característica de público, mas mantendo-se do domínio privado do Município ou Junta de Freguesia. Os demandantes não terão então direito de acesso aos seus prédios e mormente ao do artigo da matriz n.ºJ que referiram como encravado? Poderão ter. Mas não o podemos decidir nesta acção. Esta acção foi interposta apenas com um pedido e com uma causa de pedir: o demandado tem de retirar a rede porque fechou o caminho público. Não se referiu a servidão de passagem nem houve qualquer pedido para o efeito, não se podendo assim decidir sobre a mesma; nem o processo dispunha de elementos que permitissem a sua avaliação. Embora - e regista-se - da prova produzida tenha resultado que até existia caminho há muitos anos que serviu os prédios dos demandantes até ao fecho da rede, a verdade é que há mais de vinte anos que o mesmo está cortado para Sul dos prédios dos demandantes e estes também o inutilizaram nos quatro prédios que – por admissão das partes – se dão como seus e que se seguem ao do demandado. Poderá existir o direito de servidão de passagem mas não tendo a mesma sido invocada, não se pode, nesta acção, conhecer da mesma, já que não obstante a prova produzida apontar nesse sentido, é necessário que a mesma seja invocada atendendo aos seus próprios pressupostos e sujeitá-la ao indispensável contraditório. Ficou demonstrado que pelo menos a posse do direito de passar se encontra nos demandantes desde há muito. Contudo nesta acção não pode a mesma ser declarada, na medida em que não foi a mesma sequer aflorada no requerimento inicial e no pedido, não se podendo decidir além do que está contido no pedido e causa de pedir. Os demandados pedem a condenação dos demandantes por má-fé. Porém, este pedido não pode proceder, na medida em que estão a defender um direito (direito de passagem) que aqui não lhes é concedido pelas razões já explicitadas mas que até lhes poderá vir a assistir. Por outro lado, também o demandado reconhece que ali (na extrema onde colocou a rede) era caminho e, se assim fosse, está também a apropriar-se do mesmo… (tal como os demandantes, mas estes não afectaram a sua utilização por outrem). Decisão O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, absolvo os demandados do pedido. Custas Custas pelos demandantes, pelo que devem pagar a quantia de 35,00 €, no prazo de três dias úteis a contar da notificação desta sentença, relativa à segunda parcela de custas, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9.º, da portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, em relação aos demandados. Notifiquem-se as partes e mandatários. Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos Sede em Cantanhede, em 28-04-2006 O Juiz de Paz António Carreiro |