Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 330/2008-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | DIREITO DE USO E ADMINISTRAÇÃO DE COMPROPRIEDADE - ÁREA URBANA DE GÉNESE ILEGAL (AUGI) - DEVER DE COMPARTICIPAR NAS DESPESAS DE RECONVERSÃO |
| Data da sentença: | 01/16/2009 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Direito de uso e administração de compropriedade. (Alínea f), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Demandante:1 - A e 2 - B Demandada: C Mandatária: D. Valor da acção: €: 205,42. Do requerimento Inicial “1º-Em .../ o Demandante adquiriu X / Y avos indivisos (Lote x) na C ora Demandada. Protesta juntar documento. 2º- Nesse mesmo ano de .../, o Demandante solicitou licença à Câmara Municipal do Seixal, para construção de uma moradia unifamiliar para habitação própria e permanente. 3º- A Câmara Municipal do Seixal solicitou ao Demandante declaração atestando o pagamento das comparticipações. Protesta juntar documento. 4º- A declaração foi emitida pela anterior administração da C, atestando que não era devedor de quaisquer comparticipações, conforme artigo 15º alínea h) do Dec- Lei n.º 194 de 23 de Agosto 2003. 5º- Posteriormente em 2005, com a entrada da nova direcção da C, foi enviado ao Demandante um ofício de 13 de Janeiro de 2005, em que dava a informação que tinha sido feita uma auditoria a todos os documentos disponíveis em virtude de um passado carregado de confusões e suspeita de graves irregularidades cometidas pela anterior direcção, e em que solicitava ao ora Demandante o pagamento de 512.000$00 (quinhentos e doze mil escudos). Doc. n.º 1 e Doc. n.º 2 6º-Posteriomente, a 15 de Fevereiro de 2005, o Demandante recepcionou uma carta da Mandatária da C, em que é solicitado ao Demandante o pagamento da referida quantia mencionada o artigo 5º do R. I. Doc. n.º 3 7º- Posteriormente em 2008, o Demandante solicitou à ora Demandada por carta registada, que se dignassem informar a quem foram adjudicadas as obras, o valor da adjudicação e o custo final. Doc. n.º 4 8º- O Demandante obteve em 11 de Abril de 2008, resposta à mesma que informa que o total pedido por lote foi de 632.000$00 (seiscentos e trinta e dois mil escudos), quando a despesa efectiva realizada em benfeitorias por lote foi de 472.183$00. Doc. n.º 5, 6 e 7. 9º- O lote 202, propriedade de Demandante, pagou 431.000$00 conforme documento que se junta como Doc. n.º 2. 10º- Assim, o Demandante tornou a responder em carta da qual não obteve resposta.Doc. n.º 8. 11º- Em carta datada de 22 de Setembro de 2008 expedida pelo Demandado, é solicitado ao Demandante o pagamento de comparticipações em dívida no valor de €3262,03 (três mil duzentos e sessenta e dois euros e três cêntimos). Doc. N.º 9 12º- A verdade é que não se realizam quaisquer obras na C ora Demandada, vai para 16 anos. 13º- As infra-estruturas estão todas pagas. 14º- O valor das benfeitorias foi de 187.356.641$00. 15º- Não se compreende que tenha solicitado mais 62.283.359$00, e que esta comissão exija o pagamento agravado com juros sem ser de lei, como determina o Artigo 5º n.º 3 e n.º 6 do Dec- Lei n.º 290/98 de 17 de Dezembro de 1998. 16º- A verdade é que está ser exigido ao Demandante o pagamento de 224.317$73, actualmente €1118,89 (mil cento e dezoito euros e oitenta e nove cêntimos), quando na realidade o Demandante é devedor de 41.183$00, ou seja €205,42 (duzentos e cinco euros e quarenta e dois cêntimos) mais os juros legais. 17º- O Demandante entende que é devedor até ao limite da despesa efectuada com as benfeitorias feitas na C. 18º- Sendo nulo todo o procedimento para a cobrança de €3152,40, conforme solicitado em assembleia. 19º- Porque também já se passaram 16 anos e as despesas com essas benfeitorias foram pagas na totalidade pela anterior comissão. 20º- O Demandante discorda do montante que lhe é exigido €1118,89 (mil cento e dezoito euros e oitenta e nove cêntimos). 21º- O Demandante está na disposição de pagar os €205,42 (duzentos e cinco euros e quarenta e dois cêntimos) acrescido dos juros legais até á data da carta de 13 de Janeiro de 2005.” Pedido “Nestes termos e nos demais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ª deve a presente acção ser julgada procedente por provada e consequentemente a Demandada ser condenada a reformular as contas, sendo apenas exigido ao Demandante o pagamento da despesa realmente feita pelo seu lote, no caso em concreto, €205,42 (duzentos e cinco euros e quarenta e dois cêntimos).” Contestação A demandada contestou, admitindo o vertido nos art.ºs 1.º a 14.º do requerimento inicial, com excepção da conclusão inserta no art.º 8.º (verba de 472.183$00) e correcção do valor referido no art.º 9.º para 437.900$00. Impugnou o restante. Sustenta que a verba de comparticipação de cada “lote” foi estabelecida em 727.800$00, pela direcção anterior e que se mantém, tendo sido aprovada em assembleia-geral. Mais refere que, depois do ano de 2000, foi feita cuidada apreciação das contas (auditadas desde o início), tendo os comproprietários tido a possibilidade de apresentar documentos para correcção dos resultados apurados e que, depois desta correcção, as contas apuradas foram aprovadas em assembleia-geral (Acta III, de 26 de Fevereiro de 2006), não tendo sido impugnadas e mantendo-se as deliberações válidas. Os demandantes, ou os anteriores proprietários do seu “lote”, pagaram a quantia de 437.900$00 e deve o restante, acrescido de juros de mora, o que, em 28-10-2008, perfaz a quantia de 3 270,51€ (conta corrente junta à contestação como doc 2). Mais foi referida a existência de processos contra membros de anterior direcção por irregularidades e que se há declarações a atestar o pagamento são falsas. Alega de direito e conclui pela improcedência da acção por não provada. Tramitação Os demandantes prescindiram da utilização do Serviço de Mediação. A audiência de julgamento foi agendada para o dia 15-12-2008, pelas 15h00, que se realizou, conforme acta de fls, tendo-se marcada leitura de sentença para 09-01-2009 e alterada para 16-01-2009. Factos provados Com base nos depoimentos de parte e documentos, com relevância para a decisão, dão-se como provados os seguintes factos: 1 - Em .../, os Demandantes adquiriram x / y avos indivisos (“Lote x”) de prédio que faz parte da C, aqui Demandada. 2 – Para efeitos de licenciamento de projecto de moradia, em 15 de Dezembro de .../, o presidente da Comissão de Moradores da x, atestou que (fls 73 ): “A Associação de Moradores da x, declara que o Sr (a). B na qualidade de nosso associado, e de proprietário do lote x, encontra-se de acordo com o plano de reconversão urbanística em curso, tendo igualmente a sua situação regularizada quanto às suas obrigações nas despesas de infraestruturas e cedência do terreno. Deste modo solicitamos que lhe seja concedido o solicitado.” 3 - Em 13 de Janeiro de 2005, após auditoria às contas anteriores, a direcção da C enviou ao Demandante um ofício em que dava a informação que tinha sido feita uma auditoria a todos os documentos disponíveis em virtude de um passado carregado de confusões e suspeita de graves irregularidades cometidas pela anterior direcção, e no qual solicitava ao Demandante o pagamento de 512.965$00, relativos a 289.900$00 de comparticipações em dívida e a 223.065$00 de juros vencidos. 4 – Foi estabelecido o montante de 727.800$00 (já na anterior direcção) de comparticipação por cada comproprietário e uma prestação anual de 50,00€ desde 2004, validadas em assembleias-gerais não impugnadas. 5 – Os demandantes efectuaram o pagamento de 437.900$00 e reconheceram não ter pago quer aquela dívida de 289.900$00, quer os juros, quer estas prestações anuais. 6 – A assembleia-geral de 26 de Fevereiro de 2006 (Acta III) aprovou as contas apuradas em auditoria e os mapas de contas de cada comproprietário e não foi impugnada. 7 – Os demandantes, em 27-10-2008, eram devedores à demandada de 1 446,02 € (289.900$00), relativos às comparticipações em falta (para perfazer 727.800$00), e 250,00€, referentes à prestação anual de 50,00€, de 2004 a 2008. 8 – Sobre a dívida os demandantes não pagaram juros e na folha de conta corrente, a demandada apresenta os seguintes montantes em dívida, calculados a uma taxa média de 6%: 1 112,64 € (223.05$00) de juros anteriores a 2003, 419,35€ de juros de 12/2003 a 10/2008, relativos às comparticipações em dívida de 1446,00€, e 42,50€ de juros referentes à dívida de 250,00€. 9 – Em deliberação de 1991 estabeleceu-se que seriam cobrados juros de 2% ao mês sobre os montantes em dívida e 2% sobre o juro acumulado (fls 183). 10 – A assembleia-geral de 2001 deliberou que “o juro a cobrar sobre a dívida contraída seja o que a lei estabelece em cada ano nessa matéria” (fls 183 e 187). Factos não provados Não provado que os demandantes apenas devam 205,42€ à demandada. Fundamentação Os demandantes vêm requerer que a demandada seja condenada a reformular as contas por forma a que seja exigido aos demandantes apenas o pagamento de 205,42€ que, no seu entender é o que falta pagar pela “despesa realmente feita pelo seu lote”. Alegam o que se transcreveu acima em “Do requerimento inicial”. Contestou a demandada, como se resumiu acima em “Da contestação”, sustentando que a dívida dos demandantes, que resulta do aprovado em assembleias-gerais não impugnadas, é o montante de 3 270,51€, à data de 27-10-2008. A convicção do tribunal para fixar a matéria dada como provada acima, teve como base os factos admitidos, as declarações, credíveis e imparciais, de ambas as partes e documentos, convergindo as partes no que factualmente é relevante, mas divergindo na interpretação e implicações dos mesmos. O demandante interpôs a acção desacompanhado da comproprietária dos x / y avos mas esta veio ratificar todo o processado a fls 106, sem oposição da demandada, sendo as partes legítimas. Os demandantes intentaram a presente acção para reconhecimento de um direito. O pedido resulta de um raciocínio dos demandantes que põe em causa o valor cobrado pela C por erro de cálculos, alicerçado em montantes de receitas e despesas suportados pela C e na correspondente divisão pelos comproprietários (“lotes”), bem como na ilegalidade dos juros cobrados face a uma norma das C (n.º 2, do art.º 16.º-C, da Lei 91/95, de 2 de Setembro, não correctamente mencionado no requerimento inicial). Porém, sob esta aparência, em substância, o que está em causa é a discordância dos critérios de gestão da C e das deliberações tomadas pela assembleia-geral da mesma, o que os demandantes reflectem claramente no art.º 17.º do requerimento (“entende que é devedor até ao limite da despesa feita”), “sendo nulo todo o procedimento para cobrança de 3 152, 40€, conforme solicitado em assembleia” (art.º 18.º do requerimento), confirmando a sua causa de pedir nos art.ºs 19.º, 20.º e 21.º do mesmo requerimento: a sua discordância com as deliberações que lhe impõem o pagamento de determinado montante, aceitando pagar o montante que pelos seus critérios (e cálculos resultantes destes critérios) se consideram devedores e juros até à carta de 13 de Janeiro de 2005, data em que o demandante se dirigiu à C para esclarecer isto mesmo mas na qual não efectuou o pagamento da quantia que, mesmo nos seus critérios, era devida (esclarecido em audiência de julgamento). Contudo, para que se estivesse perante acção de impugnação de deliberações da assembleia-geral, necessário e imprescindível era que fossem indicadas as deliberações impugnadas e alegados os vícios de que enfermassem. Sobre vícios ainda os demandantes alegam nulidade (do procedimento de cobrança e não das deliberações mas na pressuposição de que a nulidade destas afectaria aquele), mas deliberações não são referidas. Ou seja não tem o requerimento inicial os pressupostos que permitam enquadrar a acção nesta matéria. Não se trata de uma acção de prestação de contas porquanto os demandantes já delas dispõem e até se basearam em documentos fornecidos pela G para as efectuarem. Pretendem então os demandantes que, no acerto e análise dos quantitativos cujo pagamento lhes é solicitado, sejam tomados em consideração aspectos que, no seu entender, alteram o quantitativo devido, reconhecendo-se que apenas devem um quantitativo menor. Trata-se assim de uma acção de simples apreciação – que reconheça que aos demandantes assiste o direito (a todo o direito corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo) de não pagar o quantitativo solicitado pela demandada na sua totalidade, embora o pedido seja deduzido pela forma inversa, ou seja, que os demandantes apenas devem (têm a obrigação de pagar e não o direito) um quantitativo menor (art.ºs 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Código de Processo Civil). A acção enquadra-se na competência material do Julgado de Paz, na alínea f), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, relativa ao direito de uso e administração de compropriedade. A questão a resolver é determinar se aos demandantes assiste ou não o direito de não pagar o montante de 3 152, 40€ (em 27-10-2008, 3 270,51€), cujo pagamento foi solicitado pela demandada, com excepção de 205,42€ (cuja obrigação de pagamento os demandantes reconhecem). Do direito A situação em apreço, por se tratar de compropriedade de prédio integrado em área urbana de génese ilegal (C), tem um regime jurídico excepcional para reconversão urbanística, estabelecido na Lei 91/95, de 2 de Setembro, alterada pelas Lei n.º 165/99, de 14 de Outubro, Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto e Lei n.º 10/2008, de 20 de Fevereiro. Sobre os proprietários e comproprietários do solo e construções de prédios integrados em C impende o dever de reconversão urbanística do solo e legalização das construções, sendo que o dever de reconversão inclui também o dever de comparticipar nas despesas de reconversão “nos termos fixados na presente lei” (n.ºs 1 e 3, do art.º 3.º ). Os prédios integrados em C estão sujeitos ao regime de administração conjunta, sendo órgãos desta a assembleia de proprietários ou comproprietários, a comissão de administração e a comissão de fiscalização (n.º 1 e 2, do art.º 8.º). À assembleia compete, além do mais, “aprovar os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações” (al f), do n.º 2, do art.º 10.º) elaborados pela comissão administrativa (al c), do n.º 1, do art.º 15.º). A assembleia delibera nos termos previstos no Código Civil para a assembleia de condóminos dos prédios em propriedade horizontal e as suas deliberações são passíveis de impugnação judicial por qualquer interessado que as não tenha aprovado, no prazo de 60 dias a contar da data da assembleia ou da publicação (no prazo de 15 dias a contar da assembleia), em forma de extracto, em aviso na Junta de Freguesia e jornal onde foi publicada a convocatória (no caso de não terem estado na assembleia todos os que nela tenham assento). Compete à comissão administrativa, entre outras, cobrar as comparticipações (al c), do n.º 1, do art.º 15.º) e emitir declarações, atestando o pagamento das comparticipações para emissão de licenças de construção ou outros actos que se mostrem necessários (al h), do n.º 1, do art.º 15.º). Estas comparticipações “são consideradas provisões ou adiantamentos até à aprovação das contas finais da administração conjunta” (n.º 1, do art.º 16.º-C) e vencem juros à taxa legal, sendo possível a exigência do pagamento de danos por mora não cobertos pelos juros de mora e não havendo lugar ao estabelecimento de cláusulas penais (n.ºs 2, 3 e 4, do mesmo artigo). Os juros cobrados revertem para o processo de reconversão e em benefício de todos os interessados nas contas finais (n.º 5, do mesmo artigo). Os juros eventualmente cobrados com violação dos n.ºs 2 e 3, deste art.º 16.º-C são creditados ao interessado, podendo haver devoluções nas contas finais (art.º 3.º da Lei 165/99, de 14 de Outubro e art.º 3.º da Lei 62/2003, de 23 de Agosto). O n.º 6 do mesmo art.º 16.º-C estabelece que a quota indivisa pode ser penhorada para cobrança das comparticipações. Subsumindo o direito ao caso em apreço: A comissão administrativa da C solicita aos demandantes o pagamento de comparticipações e juros aprovados em assembleia-geral da C não impugnada, pelo que não tendo extravasado dos montantes, métodos, formas de cálculo e datas aprovadas, tem competência para o fazer e age em conformidade com a lei, não podendo inclusivamente proceder de outra forma, incorrendo em violação dos seus deveres se o não fizer. Os demandantes não puseram em causa qualquer anomalia do processo de cobrança das comparticipações e relativamente a juros limitaram-se a referir que a comissão exige o pagamento agravado sem ser de lei e a sua prescrição (em audiência de julgamento) mas sem especificar nem indicar qual ou quais os cálculos que não estão correctos e a razão em concreto (erros de cálculo, montantes já pagos e não abatidos, taxas de juros mal aplicadas, início da contagem de juros e sobre que montantes, etc.), o que seria atendível na presente acção, mas tão só a sua discordância dos montantes estabelecidos em assembleia, que entendem estar afectados de nulidade por com eles não concordarem. Porém, a haver algum vício das deliberações da assembleia que estabelecem os montantes das comparticipações e os juros devidos, deviam os demandantes, em tempo – dentro do prazo que a lei lhes confere para o efeito – impugnar as deliberações (que não tenham aprovado) por forma a não deixar validar as mesmas. Ou seja os demandantes deixaram fixar os quantitativos que lhes estão a ser pedidos, sem prejuízo do que se irá referir a seguir sobre juros, e agora estão sujeitos à obrigação do seu pagamento (mesmo que haja vícios das deliberações, excepto o da nulidade que é invocável a todo o tempo). Por isso, não tendo atacado as deliberações na altura própria, se eventualmente as mesmas padecessem de algum vício, o mesmo sanou-se por inércia e responsabilidade dos próprios demandantes, impendendo sobre eles a obrigação de pagar os quantitativos cujo pagamento lhes é pedido, sem prejuízo de eventual rectificação de cálculo de juros, como se verá a seguir, e não apenas o que em seu entender (por discordância de critérios da assembleia entendem que devem). Deve explicar-se, para melhor compreensão, que na acção de impugnação de deliberações não compete ao tribunal ajuizar do mérito das decisões mas tão só da sua legalidade, o que significa que a tese dos demandantes sobre o montante das comparticipações, mesmo em acção de impugnação de deliberações e tendo em conta tão somente o expendido nesta acção, também não teria vencimento. Alegaram os demandantes que possuem documento declarando que nada devem à C (documento transcrito no ponto 2 de “factos provados”). De tal documento não se pode concluir que os demandantes nada devem à C mas antes que, à data da declaração (15-12-1997), tinham “a sua situação regularizada quanto às suas obrigações nas despesas de infra-estruturas e cedência do terreno”. O que foi atestado não permite sequer concluir que os demandantes nada deviam àquela data mas apenas que estavam a cumprir as suas obrigações com regularidade, significando isto que, mesmo que devessem ainda não decorrera o prazo de pagamento. Por outro lado, a declaração, como reconhecido pelos demandantes, foi passada para um efeito específico (o de obter o licenciamento junto da Câmara Municipal) e se assim foi, como nesta acção se dá como provado por admissão dos próprios, uma vez que do texto não consta, não pode a declaração produzir outros efeitos que não sejam aqueles para que se destinou, salvaguardando-se naturalmente o efeito probatório que o tribunal lhe entender atribuir. Alega a demandada a falsidade da declaração. Contudo nada foi provado que leve a concluir que, à data, a declaração ateste algo que não correspondesse ao que foi declarado. Sabe-se mais tarde (pela auditoria) que as contas então existentes não estariam elaboradas da forma correcta e podiam não reflectir a situação real de cada comproprietário. Porém, no caso em concreto, não se apuraram dados que permitam concluir que a declaração tenha atestado algo que não se verificava, tendo em conta o alcance do seu conteúdo como se acabou de explicitar. Esta declaração não interfere assim com o dever de pagar as comparticipações estabelecidas em assembleia da C e com o débito dos demandantes em comparticipações mas implica que só sejam devidos juros a partir desta data. Referem os demandantes que a comissão exige o pagamento agravado com juros sem ser de lei (e referem norma errada mas que se entende ter pretendido invocar a correcta e que são os n.º 2, 3, 4 e 5, do art.º 16.º-C da Lei 91/95, aditado pela Lei n.º 165/99). Sobre esta matéria a assembleia geral de 9 de Dezembro de 2001, reconheceu que, em 1991, a anterior comissão de comproprietários estabelecera “um método de cobrança de juros sobre a dívida contraída…profundamente injusta e atentatória dos interesses individuais e colectivos dos srs comproprietários (2% ao mês sobre a dívida, mais 2% sobre o juro acumulado)” (fls 180) e aprovou essa mesma assembleia que “o juro a cobrar sobre a dívida contraída seja o que a lei estabelece em cada ano nessa matéria” (fls 183 e 187). Nesta matéria de juros legais regula o art.º 559.º e seguintes do Código Civil que remete a fixação da taxa para portarias conjuntas. A Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, estabeleceu a taxa de 4%, a vigorar a partir de 01-05-2003, que se mantém em vigor; anteriormente a taxa era de 7%, estabelecida pela Portaria n.º 293/99, de 12 de Abril que reduziu a taxa de 10% que consta da Portaria n.º 1171/95, de 25 de Setembro, que, por sua vez, alterou a taxa de 15% que vigorava desde a Portaria n.º 339/87, de 24 de Abril. Porém, a Lei n.º 165/99, de 14 de Outubro, que aditou o art.º 16.º-C à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, dispôs no art.º 3.º que “as quantias já cobradas a título de juros ou penalizações que excedam os valores resultantes da aplicação dos n.ºs 2 e 3 do art.º 16.º-A (lapso material, deve ler-se 16.º-C) são creditadas a favor do respectivo interessado, procedendo-se às devoluções eventualmente necessárias no acto de repartição do saldo das contas finais da administração conjunta, salvo decisões judiciais transitadas em julgado”. A lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto, repetiu esta norma também no art.º 3.º com a correcção para art.º 16.º-C. Os demandantes não alegaram em concreto quais os juros calculados em desconformidade com a lei e deliberação da assembleia de 2001, que se encontra em consonância com aquela, e que levam a que os juros devidos devam ser calculados de acordo com as diferentes taxas referidas. A demandada admitiu que o cálculo dos juros está feito com base numa taxa média de 6%, não se sabendo se o cálculo feito desta forma dá igual montante, menor ou maior, do que o que resulta do cálculo efectuado de acordo com as disposições legais. Por outro lado a assembleia geral de 2006 aprovou os mapas com os valores das comparticipações em dívida e o montante já calculado dos juros. Contudo a provação deste último montante nos mapas não significa que este não possa ser corrigido se não estiver em conformidade com lei e com a própria decisão da assembleia-geral de 2001, pois que por um lado a lei (n.º 2 e 3 do art.º 16.º-C da Lei n.º 91/95 e art.º 3.º das Leis n.ºs 165/99 e 64/2003) é imperativa e não pode ser afastada por deliberação, ferindo esta de nulidade na eventualidade de dispor em desconformidade e por outro a assembleia de 2006 não revogou a sua própria decisão de 2001 de cobrar os juros pela taxa legal, o que teria de fazer de forma explícita, com inclusão da matéria na ordem de trabalhos, tendo aprovado os montantes de juros na convicção de que os mesmos obtidos pela forma que o foram, respeitavam o que estava estabelecido. A comissão de administração deve assim verificar se os montantes dos juros calculados se encontram correctos do ponto de vista das normas indicadas (que incluem eventuais danos nos termos do n.º 3 do art.º 16.º-C) e creditar o interessado se for o caso, com eventual devolução nas contas finais. Tem de ter em conta que no caso dos demandantes e por efeito da declaração acima referida só são devidos juros a partir da data daquela. Alegaram os demandantes a prescrição de cinco anos relativamente aos juros. Com efeito, os juros legais prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos da alínea d), do art.º 310.º, do Código Civil. Contudo a prescrição dos mesmos não começa nem corre “entre as pessoas cujos bens estejam sujeitos, por lei ou determinação judicial ou de terceiro, à administração de outrem e aquelas que exercem a administração, até serem aprovadas as contas finais” (alínea c), do art.º 318.º, do Código Civil), o que é o caso da presente situação, pelo que os juros (com mais de cinco anos) não estão prescritos. Em face de todo o exposto não se encontra a presente acção provada e por isso improcede, não se podendo reconhecer que aos demandantes assiste o direito de não pagar as comparticipações deliberadas pela C, bem como os juros calculados à taxa legal e a partir de 15-12-1997, não estando, em consequência, apenas obrigados a pagar 205,42€ à C, cuja dívida reconhecem, mas o montante das comparticipações e juros solicitados, com eventual correcção do cálculo destes, se for o caso, face ao expendido. (aliás, a acção improcederia logo parcialmente dado que os demandantes admitem ser devidos juros que não levaram ao pedido e adiantam uma data para suster o vencimento de juros que não faz qualquer sentido uma vez que não efectuaram o pagamento nessa data). Decisão O julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, declara-se que aos demandantes não assiste o direito de não pagar as comparticipações deliberadas pela C, bem como os juros calculados à taxa legal e a partir de 15-12-1997, não estando, em consequência, apenas obrigados a pagar 205,42€ à C, mas o montante das comparticipações e juros solicitados, com eventual correcção do cálculo destes, se for o caso, face ao expendido. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandantes são declarados parte vencida, por se tratar de acção de simples apreciação, pelo que ficam condenados no pagamento de 35,00 € (trinta e cinco) relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria, em relação à demandada. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Envie-se cópia aos que faltaram e notificação para pagamento de custas. Julgado de Paz do Seixal, em 16-01-2009 O Juiz de Paz António Carreiro |