Sentença de Julgado de Paz
Processo: 719/2008-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 11/18/2009
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Objecto: direitos e deveres de Condóminos.
(alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Mandatária: B
Demandado: C
Defensor Oficioso:D
RELATÓRIO:
O condomínio do prédio sito em Rio de Mouro, Sintra, devidamente representado pelos legais representantes da sua administradora, melhor identificados nos autos, intentou contra o demandado, também melhor identificado nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 1.682,96 (mil seiscentos e oitenta e dois euros e noventa e seis cêntimos), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por reproduzido, alegando, em síntese, que o demandado foi proprietário da fracção designada pela letra “C” do condomínio demandante e que não pagou comparticipações mensais da sua fracção nas despesas comuns de manutenção e conservação do edifício desde Outubro de 2003 a Novembro de 2006, as quais, acrescidas de despesas judiciais e extrajudiciais aprovadas em assembleia de condóminos, ascendem a € 1.454,77. A este montante acrescem juros vencidos no montante de € 227,19 e € 1 do custo da certidão a fls. 70 e seguintes. Juntou procuração forense e 9 documentos (de fls. 5 a fls. 70 dos autos), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Frustrada a citação do demandado, foram notificadas as entidades identificadas no artigo 244º do Código de Processo Civil, nos termos e para os efeitos desse preceito legal; contudo, permanecendo desconhecido o seu paradeiro, foi oficiado o Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados para proceder à nomeação de defensor oficioso ao ausente, atento o disposto no nº 2 do artigo 46ª da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei, visto não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Foi nomeado defensor oficioso ao ausente, o qual foi citado, em representação do mesmo, não tendo apresentado contestação.
Foi marcada a audiência de julgamento para o dia 18 de Novembro de 2009, pelas 12:30 horas, da qual demandante e defensor oficioso foram devidamente notificados.
Iniciada a audiência, na presença dos administradores do condomínio demandante e da defensora oficiosa, a Juíza de Paz ouviu a parte demandante, nos termos do disposto no artº 57º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pelo condomínio demandante.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 E, foi eleita administradora do condomínio do prédio sito na freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra, na Assembleia de Condóminos realizada em 31 de Março de 2001.
2F e G Vila Nova foram eleitas administradoras do condomínio do prédio identificado no número anterior, na Assembleia de Condóminos realizada em 28 de Abril de 2009.
3 – O demandado foi, desde 21 de Dezembro de 1998 até 21 de Junho de 2007, proprietário da fracção “C”, correspondente ao 1º andar esquerdo, do prédio identificado no número 1 supra.
4 – Na Assembleia de Condóminos realizada em 18 de Janeiro de 2008 foi deliberado, e aprovado, que o montante em dívida da fracção identificada no número anterior, de contribuições para as despesas comuns do edifício, ascendia a € 1.709,55 (mil setecentos e nove euros e cinquenta e cinco cêntimos).
5 – Em 6 de Março de 2008, por conta da dívida da fracção identificada no número anterior, foi paga a quantia de € 854,77 (oitocentos e cinquenta e quatro euros e setenta e sete cêntimos).
6 – Exceptuando o valor referido no número anterior, o remanescente do valor referido em 3 supra nunca foi pago.
7 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor das actas das assembleias de condóminos juntas aos autos.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e no depoimento das testemunhas apresentadas, que revelaram ter conhecimento directo dos factos, tendo deponho com isenção, credibilidade e convicção, esclarecendo o tribunal quanto a todos os factos dados como provados.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte do demandado das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil). Ficou provado que a dívida referente a despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício, inerentes à fracção identificada em 2 de factos provados, devidamente aprovada da assembleia de condóminos realizada em 18 de Janeiro de 2008, não foi integralmente pagas, encontrando-se em dívida a quantia de € 854,77 (oitocentos e cinquenta e quatro euros e setenta e sete cêntimos), a qual o demandado tem a obrigação de pagar.
O incumprimento da obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, na proporção legalmente fixada, torna o devedor responsável nos termos do artigo 798º, do Código Civil.
Urge pronunciarmo-nos sobre a peticionada condenação do demandado na quantia de € 600 (seiscentos euros), correspondente ao montante devidamente aprovado na Assembleia de Condóminos (cfr. actas juntas aos autos) com vista ao ressarcimento do condomínio demandante das despesas judiciais e extra judiciais. Ora, considerando o teor do deliberado nas Assembleias de Condóminos, que os seus pressupostos de aplicação (falta de pagamento da quota parte nas despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício) se encontram preenchidos, que o montante peticionado foi devidamente deliberado e aprovado, sendo de realçar que inclui “despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo custas de justiça, honorários de solicitador e advogado e por todos os valores que a administração despenda, para haver a quantia em dívida”, e o facto de tal deliberação não ter sido impugnada, dúvidas não temos que o peticionado deverá proceder.
Peticiona, também, ao condomínio demandante a condenação do demandado na quantia de € 1 (um euro), a título de gastos com cópia não certificada da descrição predial. Ora, considerando que o deliberado nas Assembleias de Condóminos inclui, como se referiu, “despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo custas de justiça, honorários de solicitador e advogado e por todos os valores que a administração despenda, para haver a quantia em dívida”, dúvidas não temos que o valor em apreço está incluído no valor da indemnização referida no parágrafo anterior, na qual o demandado vai condenado.
Por último, quanto à condenação do demandado no pagamento de juros legais desde a data de vencimento das prestações até efectivo e integral pagamento, verificando-se existir, como se disse, um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, após ter sido extrajudicialmente ou judicialmente interpolado ao pagamento, prescrevendo a alínea a), do nº 2, do mesmo dispositivo, que há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo. É o caso dos autos. Deste modo, o demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento da quantia em dívida. Quanto ao valor liquidado a título de juros de mora (€ 227,19), o mesmo não poderá ir procedente, uma vez que, considerando o capital em dívida (€ 854,77) e a taxa de juro aplicada (4%), o seu montante não ascende a tal quantia; mesmo se a dívida se tivesse vencido toda em Outubro de 2003 (e sabemos que não o foi: vejam-se as alíneas do artigo 5º do requerimento inicial), os mesmos ascenderiam, à data da entrada da acção, a € 176,01, e não ao valor liquidado.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente condeno a demandada a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 1.454,77 (mil quatrocentos e cinquenta e quatro euros e setenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data de vencimento de cada uma das prestações em dívida, até efectivo e integral pagamento.
CUSTAS
Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno o demandado no pagamento das custas processuais, que ascendem a de € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao condomínio demandante e defensor oficioso, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 18 de Novembro de 2009
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)