SENTENÇA
RELATÓRIO
1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
2- OBJECTO DO LITIGIO
A Demandante intentou, a presente acção declarativa de condenação, pedindo o pagamento pelo demandado do valor de €178,50, crescido de custas do processo. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 e 2, cujo teor se dá por reproduzido, e juntou 10 documentos.
Regularmente citado o Demandado não contestou.
A questão a decidir por este tribunal, reporta-se ao não pagamento pelo demandado do valor peticionado pela demandante, relativamente ao fornecimento de botijas de gás.
Não existem excepções de que cumpra conhecer, ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta se alcança.
FACTOS PROVADOS
1-A Demandante dedica-se ao comércio de electrodomésticos e venda de gás ao domicílio, montadora de aparelhos de gás e instaladora de redes de gás, cfr. (Doc. 1 e 2).
2-No exercício desta sua actividade a Demandante, procedeu ao fornecimento de botijas gás, a solicitação do demandado.
3-Tal fornecimento de gás ao demandado totalizou a quantia de € 178,50 (cento e setenta e oito euros e cinquenta cêntimos), dando origem às facturas nº999699, 4001314 e 3002823, datadas respectivamente, de 04-03-2005, 06-04-2005 e 20-05-2005, cada uma, no valor de € 59,50, cfr. doc. juntos sob o nº 3,4 e 5.
4-As botijas descritas nas facturas, foram colocadas à disposição do Demandado na data da emissão das mesmas, razão pelo qual o Demandado deveria ter pago as ditas facturas aquando da emissão das mesmas, o que não sucedeu.
5-A Demandante já reclamou, o pagamento da dívida, mas até à presente data o Demandado apesar de interpelado via postal, para o efeito, nada pagou, cfr. doc, nº 6 a 10.
6-Pelo que, a demandante é credora do demandado da quantia de € 178,50 (cento e setenta e oito euros e cinquenta cêntimos).
Não se provaram outros factos.
3-MOTIVAÇÃO
A convicção do Tribunal para a factualidade dada como provada, foi adquirida, fundamentalmente, com base na apreciação crítica, conjugada das declarações das partes, documentos juntos e depoimento da testemunha apresentada pela demandante.
O facto assente em 1 e 5, resultou do teor dos documentos juntos a fls. 3 a 5 e 10 a 13.
Os enumerados em 2 a 4 e 6, resultaram, quer das declarações das partes, quer das facturas juntas a fls.6 a 9 (não impugnadas) do depoimento da testemunha, C, empregada de escritório da demandante, que prestou um depoimento isento e credível. Referindo conhecer o demandado, pois reside junto da moradia da sua sogra, e enquanto cliente. Que além da correspondência, enviada ao demandado a solicitar o pagamento, que “ chegou a ir à sua casa pedir o dinheiro” e que “ ele nunca disse que não pagava, mas que aquela altura não o podia fazer”.
O demandado pese embora, tenha negado a existência da divida, alegando o seu pagamento em dinheiro, não produziu prova nesse sentido, como lhe impõe a lei, art. 342º do C.C.
4- DIREITO
Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda, constando a sua noção legal no art.876ºdo C.C. “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Neste tipo de contrato como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405ºCC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem.
São efeitos essenciais do contrato de compra e venda:
a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
b) a obrigação de entregar a coisa e
c) a obrigação de pagar o preço (cfr. Art.º 879.º do Código Civil).
Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes.
Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art.406.º, n.º1, do C. Civil).
Em conformidade com o acordado, o demandante forneceu e entregou no domicílio do demandado as botijas de gás discriminadas, e nas datas referidas nas facturas juntas, sendo que, este não cumpriu com a sua obrigação, ou seja proceder ao pagamento das mesmas.
Assim, e em conformidade resta-nos a condenação daquele ao pagamento da divida reclamada, no valor de € 178,50.
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente acção totalmente procedente e em consequência condeno o demandado, no pagamento à demandante do valor de € 178,50, (cento e setenta e oito euros e cinquenta cêntimos).
Custas:
A cargo do demandado, que declaro parte vencida, devendo efectuar o pagamento das custas em falta (€ 70,00) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer no pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Proceda ao reembolso da Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Registe e após trâmites legais arquive.
Vila Nova de Poiares, 31 de Janeiro de 2011.
A Juíza de Paz
(Filomena Matos)