Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 82/2008-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 01/13/2009 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório: Os demandantes A e marido B, melhor identificados a fls. 1, intentaram a presente acção contra os demandados C, D, E, F e G, melhor identificados a fls. 1, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea e) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: Que seja declarado que D é dona e legitima proprietária de um prédio rústico com a área de 383 m2 a confrontar de norte com Caminho, do Sul com o prédio dos Demandantes, do Nascente com G, do Poente com E, ao qual deverá ser atribuído artigo matricial próprio, rectificando-se a matriz e a descrição do artigo x, sendo depois actualizado de forma a constar que foi nesse prédio implantado uma casa de habitação de rés-do-chão com 119 m2 de superfície coberta e 264 m2 de superfície descoberta pertencente aos requeridos D e C até posterior definição em partilha judicial, e A de um prédio urbano com a área de 390 m2, composto de casa de habitação e quintal com 77 m2 de superfície coberta e 313 m2 de superfície descoberta, a confrontar de Norte com o prédio da Demandada D, do sul com Caminho, do nascente com G e do poente com E, devendo-lhe ser atribuído o artigo mãe devidamente rectificado nas finanças e na conservatória, devendo o artigo matricial e a descrição da conservatória de Águeda reflectirem essa realidade. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntaram 6 (seis) documentos que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citados os demandados não apresentaram contestação. O Presidente da Câmara Municipal de Águeda, H, efectuou a junção aos autos de Oficio de fls. 35, o qual se dá por reproduzido, solicitando a final dispensa de comparência ao julgamento por impossibilidade de agenda. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 - Os Demandados e a Demandada D, herdaram em compropriedade o artigo urbano n.º x, do concelho de Águeda. 2 - O artigo referido era dos seus pais, I e J. 3 - O prédio composto de casa composta de um barracão com cinco divisões e quintal com 52 m2 de superfície coberta e 713 m2 de superfície descoberta. 4 - Com a morte destes, o prédio supra é hoje propriedade da requerida D e A, na proporção de metade para cada uma. 5 - Tendo-lhes sido adjudicado esse prédio pelo processo de Inventário x, que correu os seus termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Águeda, por morte dos seus pais. 6 - Contudo neste prédio encontram-se edificadas duas habitações autónomas e independentes, pertencendo à requerida A a habitação mais antiga, que constituía a casa de habitação de seus pais, e a edificação nova pertence à requerida D e ao seu ex marido C. 7 - Esta última casa foi construída por ambos em parte do prédio determinado pelos pais dos demandantes, e com o seu consentimento. 8 - A casa encontra-se devidamente identificada no processo de partilhas resultante do divórcio de ambos. 9 - O divórcio foi decretado pelo Tribunal de Família e Menores de Aveiro, com o processo n.º x, do 1.º Juízo. 10. Ficou estabelecido nas partilhas que a casa de habitação do casal, que é a moradia uni familiar de cave ampla e rés-do-chão com varandas, que foi construído no artigo matricial n.º x, do concelho de Águeda, era seria adjudicada à requerida D. 11 - Ora desde que os requeridos D e C construíram a sua habitação que o prédio se dividiu passando o prédio mãe a dividir-se em dois prédios distintos. 12 - O requerente requer que seja efectuada a divisão do artigo matricial x, do concelho de Águeda, encontrando-se legalmente reunidas todas as condições para que isso possa ser efectuado, uma vez que não foi convencionado que entre as actuais proprietárias a obrigação de permanecer na indivisão. 13 - E até porque já há muito que o prédio se encontra dividido. 14 - Ficando a requerida A e marido donos de um prédio urbano composto de casa de habitação e quintal com 77 m2 de superfície coberta e 313 m2 de superfície descoberta. 15 - Ficaria a requerida D dona de um prédio rústico com a área de 383 m2. 16 - Prédio este que deverá ser posteriormente actualizado de forma a constar que foi no mesmo edificado uma casa de habitação pertencente até adjudicação definitiva no processo de partilhas a D e C. 17 - Sendo que a divisão do prédio se processaria de forma a que a requerida D pertencesse o prédio desde a estrada a Norte até ao muro divisório no meio do prédio e que aos requerentes passaria a pertencer o prédio desde a estrada a sul até ao muro divisório. 18 - Ora, acontece que a área constante da matriz não é a que consta na realidade, facto este que se constatou quando se procedeu ao levantamento topográfico para proceder à divisão do prédio. 19 - O prédio tem na realidade na sua totalidade a área de 773 m2. 20 - Tanto os Demandantes como a Demandada D, por si e pelos seus antecessores que representam, desde há bem mais de vinte anos, que tem vindo a ocupar os 773 m2 do prédio, com a condição de que não lesava direitos de outrem, e sem oposição de quem quer que fosse. 21 - Estes passaram a explorar e a colher as utilidades dos 773 m2, usufruindo de toda essa área, limpando e cultivando o prédio sempre de modo pacífico, e consecutivo, sem qualquer interrupção de tempo. 22 - Os factos supra descritos investem os Demandantes e a demandada D, na posição de proprietários legítimos do prédio que se arrojam donos, tal qual ele existe e vem descrito. 23 – Consideram-se por reproduzidos os documentos a fls. 5 a 12 e 99 a 113 dos autos. 24 – Dá-se por reproduzido o acordo constante de fls. 95 e 96 dos autos. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos por acordo, os depoimentos, os testemunhos (demonstrativos do conhecimento directo e circunstanciado dos factos) e os documentos juntos aos autos. Os confinantes demandados E e G (conhecendo este o prédio há cerca de 50 anos) confirmaram que não houve quaisquer alterações no prédio em causa, designadamente quanto a confrontações do mesmo com os seus prédios, acrescentando que os seus prédios estão devidamente separados do prédio dos demandantes por construções e muros. Mais disseram que a pretensão dos demandantes em nada colide com os seus direitos de confinantes. Referiram ainda que sabem que o prédio em causa era dos pais da demandante A e da demandada D, tendo esta demandada posteriormente construído uma casa nesse prédio ainda em vida dos pais e que por partilha dos pais este prédio ficou para as duas irmãs, encontrando-se separado por um muro construído há vários anos. Relativamente às confrontações constantes do registo o demandado E refere que confronta a poente com o prédio identificado nos autos, o demandado G refere que confronta a nascente com o mesmo prédio e de norte e sul com estrada. A primeira testemunha afirmou ser o autor do levantamento topográfico junto a fls. 12 dos autos que elaborou e assinou, a pedido dos demandantes. Mais disse que para elaboração do levantamento topográfico utilizou um instrumento de medição designado “estação total”, que é um instrumento tecnológico moderno, avançado, e de alta precisão, sendo a margem de erro quase nula, isto é de poucos milímetros por quilometro. Referiu que quando efectuou o levantamento foram os demandantes que lhe comunicaram quais as confrontações do prédio; confrontações que não lhe levantaram quaisquer dúvidas Deste modo, por ter efectuado o levantamento topográfico com recurso ao referido instrumento, e com base no documento junto aos autos, e do que se recorda, consegue garantir ao Julgado de Paz que a área real total do prédio em causa nestes autos é de 773 m2, a qual está dividida por um muro, tendo da estrada a norte até ao muro 119 m2 de superfície coberta e 264 m2 de superfície descoberta no total de 383 m2 e da estrada a sul até ao muro 77 m2 de superfície coberta e 313 m2 de superfície descoberta no total de 390 m2 . Uma outra testemunha foi coincidente com as afirmações dos demandados confinantes e do topógrafo, conhecendo o local tal como actualmente se encontra, sempre com a mesma área há cerca de 50 anos e que há muitos anos o prédio se encontra dividido a meio por um muro, ficando cada uma das irmãs A e D com a sua metade de terreno, tendo uma delas, a D, aí construído uma casa, juntamente com o seu ex-marido, C. Sabe ainda que os demandantes e a demandada D ocupam o prédio, à vista de todos, sem terem conhecimento de alguma vez ter existido algum litígio com qualquer vizinho. Por conhecer bem o prédio pode afirmar que não houve qualquer alteração nas confrontações do prédio com os prédios confinantes, dos quais está perfeitamente delimitado por muros e construções. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa. Fundamentação de Direito Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. Assim, atendendo ao modo de aquisição, esta posse foi adquirida nos termos do artigo 1255º, é titulada de acordo com o estatuído no artigo 1259º, é pacifica e pública de acordo com o estipulado, respectivamente, nos artigos 1261º e 1262º; quanto ao lapso de tempo. A posse em si mesma tem o tempo bastante para usucapir, de acordo com a previsão constante do artigo 1294º, tendo tal posse, porque adquirida nos moldes previstos no artigo 1255º, que reportar-se ao momento em que os antepossuidores a adquiriram e, por isso, somando os tempos das respectivas posses conclui-se que as mesmas perfazem o lapso temporal exigido. Encontra-se, pois, preenchido o requisito temporal para operar o efeito útil da usucapião. Por consequência e em conformidade, os demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o artigo 1287º lhe confere. A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do artigo1251º do Código Civil. Poder-se-á entender que o mecanismo de rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido. Porém, não está o possuidor impedido de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos. Por outro lado, conforme expõe o Acórdão da R.C., de 11/05/1999 (Procº nº 445/99, in www.dgsi.pt) relativamente a parcelas de cultura com área inferior a determinada superfície mínima, “I. A proibição de fraccionamento de terreno apto e destinado à cultura, em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, cede perante a usucapião. II A transacção celebrada entre as partes, onde reconhecem que parcelas nessa situação se constituíram prédios autónomos pela via da usucapião, é legal, …” Também é consabido e unanimemente aceite quer pela doutrina, quer pela jurisprudência que, o estado de facto criado pela divisão material de um prédio realizado pelos comproprietários pode converter-se em estado de direito, através do instituto da usucapião, desde que cada um dos comproprietários tenha exercido posse exclusiva sobre a parte que amigavelmente especificaram e reciprocamente se atribuíram em termos de domínio próprio e exclusivo. Deste modo, e pelo que fica provado, encontram-se preenchidas as previsões e requisitos constantes dos artigos 1316º, 1287º, 1288º, 1296º e 1297º, todos do Código Civil. No mesmo sentido, relembremos o Acórdão do S.T.J., de 04/02/1993 (Procº nº 082710, in www.dgsi.pt) “Na compropriedade, a unidade parcelar pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes distintas do prédio como se estivesse materialmente dividido em fracções, ocupando cada um daqueles uma delas, perfeitamente limitada e circunscrita, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer um direito próprio, como se seu verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias”. Decisão Verificada a legalidade do acordo de fls. 94 a 96, por estar na disponibilidade das partes, constante de 3 (três) folhas que antecedem, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade. Em face de tudo quanto antecede, julga-se a acção procedente, por provada, e, em consequência: a) Declara-se e reconhece-se que o primitivo prédio urbano sito no concelho de Águeda, descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o nº x, inscrito na respectiva matriz sob o artigo x tem a área total rectificada de 773m2, tendo sido dividido em duas parcelas autónomas e distintas entre si, conforme acordo de fls. 94 a 96 anexo, pela forma e com o conteúdo constante das alíneas seguintes. b) Declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no artigo 1288º, do Código Civil, a favor dos demandantes A e B, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre o prédio urbano composto de casa de habitação e quintal, sito na freguesia de Fermentelos, concelho de Águeda, inscrito na matriz sob o art.º x, com a área de 390 m2, sendo 77 m2 de superfície coberta e 313 m2 de superfície descoberta, a confrontar do sul com caminho, do nascente com G, do poente com E e do norte com a demandada D (prédio que resulta da divisão efectuada nos autos), ao qual deve ser atribuído o artigo mãe devidamente rectificado nas Finanças e Conservatória. c) Declarar-se que a demandada D é proprietária exclusiva dum prédio autónomo do identificado na alínea anterior, prédio esse que é o inscrito na mesma matriz sob o art.º x, do concelho de Águeda, com a área de 383 m2, sendo 77 m2 de superfície coberta e 313 m2 de superfície descoberta, a confrontar do norte com caminho, do nascente com G, do poente com E e do sul com o prédio dos demandantes A e B identificado em b) (e que resulta da divisão efectuada nos autos), ao qual deve ser atribuído novo artigo matricial. d) Ordenar-se que da descrição registral n.º x do concelho de Águeda seja desanexado o prédio identificado em c), de forma a constituir um prédio autónomo, pertença exclusiva da demandada D, ficando o prédio mãe identificado em b) propriedade exclusiva dos demandantes A e B. Devendo a inscrição matricial e a descrição registral dos prédios referidos ser conformados com a realidade factual e jurídica exposta. Custas Custas em partes iguais a suportar pela parte demandante e pela demandada D, devendo a referida demandada proceder ao pagamento dos € 35,00 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Notifique e Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 13 de Janeiro de 2009 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |