Sentença de Julgado de Paz
Processo: 83/2008-JP
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 12/12/2008
Julgado de Paz de : ODIVELAS
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATÓRIO
A Demandante, melhor identificado a fls.1, intentou contra B Demandada, melhor identificada a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 4, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação desta ao pagamento da quantia de € 803,45 (Oitocentos e três euros e quarenta e cinco cêntimos) relativa a reparação de danos causados pelos cães da segunda em veículo automóvel propriedade do primeiro.
Juntou 12 (doze) documentos (a fls. 5 a 22), que aqui se dão por reproduzidos.
Regularmente citada para contestar, veio a Demandada a fazê-lo (a fls. 26 e 27, que aqui se dão por reproduzidas). Alegou, em síntese, que os seus animais vivem dentro de casa e só andam à solta no quintal, por volta das 22h, hora a que a Demandada regressa a casa. Acrescenta que os animais nunca estão sozinhos nesse espaço, não ficando soltos durante a noite, e não podendo ultrapassar o muro e o gradeamento da sua propriedade.
Não juntou documentos.
O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
Tendo o Demandante afastado a possibilidade de acesso a sessão de Pré-Mediação, procedeu-se a marcação de Audiência de Julgamento.
Aberta a Audiência e estando presentes ambas as partes, foram estas ouvidas, nos termos do disposto no art. 57º da LJP explorando-se todas as possibilidades de acordo, nos termos do nº 1 do art. 26º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se pode alcançar.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 5 a 22, bem como o acordo das partes e a prova testemunhal apresentada pelas mesmas.
Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção, revelando conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunharam. Assim:
1ª – C, que aos costumes, declarou viver na casa propriedade da Demandada, e que os animais objecto dos presentes autos apenas saíam de casa por volta das 22h, com a Demandada;
2ª – D, que aos costumes, declarou ser mulher do Demandante, e que afirmou ter visto os cães da Demandada, nos dia e hora em que os danos se verificaram, dois à volta do automóvel objecto dos presentes autos, a tentar escalá-lo, e outro já dentro do seu jardim, a tentar sair do mesmo.
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante é proprietário de um veículo de marca Renault, modelo Scénic, sob a matrícula x;
2. No dia 9 de Junho de 2007, os três cães da Demandada (uma cadela e dois cães), encontravam-se na via pública, durante a noite;
3. Entre as 4h e as 5h;
4. Na Rua x no concelho de Odivelas;
5. Os canídeos pertenciam à mesma ninhada, tinham raça indefinida, eram de porte médio e de cor castanho-amarelada;
6. O Demandante reside no Lote 50 da mesma rua;
7. E a Demandada no Lote 17 da mesma via;
8. Lotes estes que são contíguos;
9. O Demandante, ao regressar a casa, por volta das horas supra mencionadas no número anterior, verificou que um dos canídeos se encontrava já dentro do jardim que rodeia o imóvel de sua propriedade;
10. Tentando a todo o custo, sair;
11. E os outros dois animais ainda se encontravam do lado de fora dos muros, com o propósito de entrar;
12. Tentando escalar o automóvel supra mencionado em 1;
13. De forma a ter acesso aos muros de divisória do jardim do Demandante;
14. O Demandante, de manhã, foi verificar o estado em que o automóvel supra referido se encontrava,
15. Tendo constatado que o mesmo apresentava riscos na pintura;
16. Causados pelos canídeos propriedade da Demandada;
17. O Demandante solicitou a presença da PSP (Esquadra de Caneças);
18. Que procedeu à identificação da Demandada;
19. Apesar de diversas interpelações à Demandada, através de carta registada com aviso de recepção, no sentido de esta assumir a responsabilidade pelo pagamento dos danos causados;
20. Consoante orçamento, e, posteriormente, factura da reparação efectuada;
21. No valor de € 803,45 (Oitocentos e três euros e quarenta e cinco cêntimos);
22. A Demandada não procedeu a qualquer pagamento junto do Demandante;
23. Encontrando-se este último desembolsado daquele valor.
Não se consideram provados os seguintes factos:
1. Que a Demandada só fosse proprietária, à altura dos factos, de duas cadelas;
2. Que os canídeos propriedade da Demandada, nunca estivessem soltos durante a noite, designadamente no dia e hora objecto dos presentes autos;
3. Que os mesmos se encontrassem acompanhados;
4. Que os canídeos se encontrassem impossibilitados de sair do jardim da Demandada, devido à existência de muro e gradeamento que o impeçam;
5. Que não tenham sido os canídeos propriedade da Demandada a provocar os danos no veículo propriedade do Demandante.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Consideram-se pressupostos da responsabilidade civil um facto (que se pode traduzir numa acção ou numa omissão), a ilicitude do facto (a violação de uma norma legal destinada a proteger interesses alheios), a imputabilidade do agente (a capacidade de entender e querer o sentido da sua actuação), a imputação culposa do facto ao lesante (a censurabilidade da conduta do agente pela ordem jurídica, que se pode traduzir em dolo ou negligência), o dano (que consiste em toda a ofensa de bens ou interesses protegidos pela ordem jurídica” – Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 5ª Edição, 1991, p. 477), e o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo (que produz, como consequência, que apenas são indemnizáveis os danos provocados pela acção ou omissão do agente, mas que o serão todos os desta forma causados).
Todos este requisitos da responsabilidade civil são de verificação cumulativa.
No caso em análise trataremos de averiguação da responsabilidade da Demandada, proprietária de três canídeos, pelos danos por estes causados em viatura propriedade do Demandante, em consequência de os mesmos terem “escalado” este último na tentativa de entrarem no jardim do Demandante. Resulta provado que um desses cães entrou no jardim que rodeia a residência do Demandante, ficando os outros dois no seu exterior, tentando entrar. No decurso destas circunstâncias originaram-se danos diversos na viatura propriedade do Demandante. Cabe, pois, aferir da responsabilidade da dona dos animais, ora Demandada.
Dispõe o art. 502º do C.C. que “quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que estes causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização”. Encontramos neste dispositivo legal um critério de responsabilidade civil objectivo, que se baseia no risco inerente à utilização do animal.
Dispõe ainda o art. 493º nº 1 do C.C. que “(...) quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que (...) os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.
A responsabilidade por danos causados por animais “tanto pode resultar de culpa como de responsabilidade objectiva ou pelo risco: o artigo 493º do Código Civil prevê o caso do dano resultar da não observância do dever de guarda dos animais e o artigo 502º refere-se ao risco inerente à sua utilização; o primeiro refere-se às pessoas que assumiram o encargo de vigilância dos animais (o depositário, arrendatário, o guardador, o tratador, o interessado na compra que experimenta o animal, etc…); o segundo é aplicável aos que utilizam animais no seu próprio interesse (o proprietário, o usufrutuário, o possuidor, o locatário, o comodatário, etc…) - (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 25.10.96, www.dgsi.pt).
Ainda em Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (11.12.92, www.dgsi.pt) defende-se que “a responsabilidade civil prevista no artigo 493º nº 1 do Código Civil funda-se na culpa, que se presume, do vigilante dos animais, enquanto que a prevista no artigo 502º do mesmo Código assenta no risco criado a terceiros com a utilização perigosa de animais”. Não obstante, “nada impede que a pessoa que tem o dever de vigiar os animais seja o proprietário destes, mas o que releva em termos de responsabilidade civil é que o dever de vigilância incumbe a quem tiver poder de facto sobre os animais”. Acrescenta ainda que “no caso de responsabilidade civil nos termos do art. 493º nº 1 do Código Civil, incumbe ao lesado o ónus da prova do nexo de causalidade entre a omissão do dever de vigiar os animais e os danos”.
Vem ainda especificar o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (00.02.1997, www.dgsi.pt) que “o artigo 493º do Código Civil deve ser interpretado no sentido de quem assumiu o encargo de vigilância de quaisquer animais é o seu próprio dono ou proprietário, só assim não acontecendo quando este, por qualquer negócio jurídico, transfere para outrem esse encargo de vigilância”.
Ainda em Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (17.06.1992, www.dgsi.pt) sendo verdade que “sobre pessoa encarregada de vigiar animais recai uma presunção de culpa (art. 493º do Código Civil); mas também é verdade que se o detentor utilizou o animal no seu próprio interesse (dono ou possuidor interessado) verifica-se um caso de responsabilidade objectiva (art. 502º do mesmo diploma)”.
Vem ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (30.05.1978, www.dgsi.pt) especificar que “em caso de danos causados por animais haverá responsabilidade civil por facto ilícito, no caso em que exista apenas o encargo de guarda e vigilância dos animais; e haverá responsabilidade civil pelo risco, no caso em que o dano produzido pelo animal esteja em conexão adequada com a utilização do mesmo no interesse próprio”. E acrescenta que “a palavra utilização, usada no artigo 502º do Código Civil, não significa apenas a obtenção de proveito imediato, mas também potencial que pode ser material ou meramente recreativo”, sendo certo que o “perigo especial que a utilização do animal envolve é o resultante da sua natureza de ser vivo que actua por impulsos próprios”.
No caso sub judice, resulta provado que os cães causadores dos danos se encontravam na via pública, desacompanhados da sua proprietária ou de qualquer outra pessoa, tendo-se um deles
introduzido no jardim do ora Demandante e os outros dois permanecido na via pública. No entanto, e na tentativa de igualmente entrarem no supra mencionado jardim, os mesmos subiram para o automóvel propriedade do Demandante. Em consequência, a responsabilidade pelos danos causados no veículo do Demandante impende sobre a Demandada, proprietária dos cães causadores dos prejuízos. Quer segundo o entendimento de que o art. 493º nº 1 do C.C. se aplica não só a tratadores, depositários, e a todas as pessoas para as quais foi transferido o dever de vigilância sobre os animais, mas também se aplica aos proprietários. Quer, e no afastamento deste entendimento, segundo o previsto no art. 502º do C.C., em que é a utilização no próprio proveito que faz impender igualmente a responsabilidade pelo risco sobre a Demandada, proprietária dos canídeos.
Se se defender o primeiro dos entendimentos sobre o art. 493º nº 1 do C.C., estamos, pois, perante um caso de culpa in vigilando do proprietário do animal. Ora, o artigo supra citado “traduz uma situação de presunção legal de culpa, cabendo ao demandado provar que empregou todas as medidas exigidas pelas circunstâncias, a fim de prevenir os danos causados” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 02.11.1989: AJ, 1º/3-9). Não veio, nos presentes autos, a Demandada proceder à prova exigida pelo nº 1 do art. 493º do C.C. para afastar a presunção de culpa que sobre ela impendia, uma vez que neste artigo se presume “a culpa de quem tem a obrigação de vigiar a coisa susceptível de causar danos, ou seja, de quem possui a coisa, por si ou em nome de outrém, desde que possa sobre ela exercer o controlo físico” (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, 30.05.1989: BMJ, 387º - 668).
Competia a guarda dos canídeos à sua proprietária, ora Demandada. Se tal guarda se tivesse efectuado de forma eficiente, e os canídeos não se encontrassem na via pública, os danos causados não se teriam verificado, pelo que o nexo de causalidade entre a culpa in vigilando da sua proprietária e os danos causados se encontra provada.
Assim, “a presunção de culpa prevista no art. 493º nº 1 do C.C. e por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas ou de animais funda-se na perigosidade que essa actividade implica, sendo a imprevisibilidade do comportamento dos animais e os especiais cuidados a ter, contando com a sua irracionalidade e com o inesperado movimento dos mesmos, que a lei quis prevenir e proteger” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 13.12.2000: CJ/S.T.J., 2000, 3º - 169).
Mesmo que se defenda que o supra citado art. 493º nº 1 do C.C. apenas se aplica a outros que não o proprietário do animal, ainda assim, no caso em análise, a responsabilidade da Demandada adviria através do disposto no art. 502º do mesmo Código.
E tal, porque quem utiliza em seu proveito animais que, como seres irracionais são, naturalmente uma fonte de perigos, deve suportar as consequências do risco especial que acarreta a sua utilização.
Defende o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (17.06.1992, www.dgsi.pt) que “a responsabilidade objectiva ou pelo risco pressupõe todos os requisitos da responsabilidade subjectiva menos o da culpa e da ilicitude do facto causador do dano. É verdade que sobre a pessoa encarregada de vigiar animais recai uma presunção de culpa (art. 493º do Código Civil); mas é também verdade que se o detentor utilizou o animal no seu próprio interesse (dono ou possuidor interessado) verifica-se um caso de responsabilidade objectiva (artigo 502º do mesmo diploma)”, defendendo-se igual posição em Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (17.06.1992, www.dgsi.pt .
Ainda em Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 25.10.96, www.dgsi.pt), defende-se que “a responsabilidade objectiva justifica- -se pela circunstância de ser razoável fazer com que aquele que beneficia das vantagens da utilização suporte os inconvenientes que dessa utilização possam advir”, sendo certo que “apenas são indemnizáveis os danos que resultem do perigo especial que envolve a utilização do animal”.
No caso sub judice, resulta provado que a ora Demandada era, à data dos factos, proprietária de três canídeos de raça indefinida, de cor castanho-amarelada e de porte médio, que no dia 7 de Junho de 2007, entre as 4h e as 5h se encontravam soltos na via pública, e cuja actuação, provocou danos no veículo automóvel do ora Demandante.
Resulta igualmente provado que o veículo danificado foi o de marca Renault, modelo Scénic, sob a matrícula x, cujo valor de reparação é peticionado nos autos.
Face ao supra exposto e fundamentado, não nos restam dúvidas que cumpre à Demandada indemnizar o Demandante do valor da reparação dos danos causados pelos cães propriedade da primeira, no valor de € 803,45 (Oitocentos e três euros e quarenta e cinco cêntimos).
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 803,45 (Oitocentos e três euros e quarenta e cinco cêntimos) relativa a reparações efectuadas em viatura automóvel provocadas por danos causados pelos canídeos propriedade da primeira.
Custas a cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Odivelas, em 12 de Dezembro de 2008
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)
Ana de Almeida Flausino