Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 96/2006-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | ARRENDAMENTO DE GARAGENS - FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS |
| Data da sentença: | 05/11/2006 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA ** RELATÓRIO:A, identificado a fls. 1,representado pelo seu Presidente da Direcção – B – intentou, em 20 de Março de 2006, a presente acção declarativa de condenação, contra C, melhor identificado, também, a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 2.027,84 € (Dois mil e vinte e sete euros e oitenta e quatro cêntimos), relativa às rendas vencidas e não pagas no período compreendido entre o mês de Junho de 2005 e Março de 2006. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que aqui se dá por reproduzido, alegando, em síntese e no que à decisão interessa, que: celebrou com o Demandado dois contratos-promessa de arrendamento relativos às garagens n.ºs. 9 e 55, de sua propriedade; o contrato relativo à garagem n.º 9, foi celebrado em 1 de Abril de 2002 e o da garagem n.º 55, em 1 de Setembro de 2003; ambos os contratos foram celebrados pelo prazo de cinco anos, renováveis por iguais e sucessivos períodos de um ano, caso não fossem denunciados por qualquer das partes, através de carta registada, com Aviso de Recepção, com a antecedência de trinta dias relativamente ao termo inicial ou às renovações; ambas as garagens fazem parte do complexo desportivo do Demandante, sito na Rua x e têm entrada pela xx, na freguesia da xxx, concelho do Seixal; os locais arrendados destinam-se exclusivamente à guarda de veículos automóveis; a renda mensal acordada para a garagem n.º 9 foi de 104,05 € e para a garagem n.º 55 foi de 107,79 €; em ambos os casos as rendas passaram a ser de 110,48 €, para o ano de 2005, tendo sofrido aumento em Julho de 2005 para o valor de 112,34 €, em consequência do aumento do I.V.A.; Em 2006, nos termos da actualização anual, as rendas passaram a ter o valor de 114,70 €; foi acordado entre as partes que as rendas seriam pagas no primeiro dia do mês imediatamente anterior àquele a que dissessem respeito na sede do Demandante sita na Rua da Boa Hora, em Arrentela; o Demandado deve as rendas relativas à garagem n.º 9, vencidas no período compreendido entre o mês de Junho de 2005 e Março de 2006, no valor global de 1.128,62 € e no que se refere à garagem n.º 55, estão em dívida as rendas relativas ao período compreendido entre os meses de Junho de 2005 e Janeiro de 2006, no valor global de 899,22 €; a dívida total ascende à quantia de 2.027,84 € e o Demandado, apesar de interpelado por diversas vezes para efectuar o seu pagamento, não fez até à presente data. Juntou 7 documentos (fls. 5 a 22) que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citado o Demandado, nada disse. ** Cabe a este tribunal decidir sobre o alegado incumprimento contratual e sobre as consequências do mesmo. ** O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. ** Tendo o Demandante recusado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 4) e tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, sem que tal se verificasse, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 56). ** Aberta a Audiência e estando apenas presente o representante do Demandante, foi esta adiada, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte do Demandado, nos termos dos n.ºs 1,3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, o que não aconteceu, pelo que se profere sentença. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do Tribunal, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte do Demandado, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e os documentos de fls. 5 a 22, considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante. ** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITODispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. In casu, o Demandado encontra-se regularmente citado, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta. Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante. A relação material controvertida circunscreve-se às relações contratuais estabelecidas entre o Demandante e o Demandado e à patologia que nas mesmas se verificou, importando retirar daí as consequências jurídicas que ao caso se apliquem. Resulta provado que entre o Demandante e o Demandado foram celebrados dois contratos-promessa de arrendamento, os quais tinham como objecto duas garagens que fazem parte do complexo desportivo do Demandante, sito na x, na freguesia da xxx, concelho do Seixal. A promessa de contrato futuro ou contrato-promessa como a própria lei o define, consiste na “convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato” (Art.º 410.º, n.º 1, do Código Civil). Assim, diz-se contrato prometido ou definitivo aquele cuja celebração se pretende, in casu, o contrato de arrendamento. O contrato promessa está regulado nos Art.ºs 410.º a 413.º, 441.º, 442.º, 755.º, n.º 1, al.f) e 830.º, todos do Código Civil. Nos termos do disposto no n.º 1, do Art.º 410.º, daquele diploma legal, aplicam-se ao contrato-promessa as normas disciplinadoras do contrato prometido, ressalvando-se apenas os preceitos relativos à forma e os que, pela sua razão de ser, não devam considerar-se-lhe extensivos, pelo que vigora o princípio da equiparação. Significa o referido regime que o contrato-promessa, quanto aos requisitos e efeitos, se encontra, via de regra, submetido às normas respeitantes aos contratos em geral e às que sejam específicas do contrato prometido. (cfr. Mário Júlio de Almeida e Costa, Contrato-Promessa – Uma síntese do Regime Actual, 4.ª Edição Revista e Actualizada, Almedina, pag. 21). Ora, resulta provado que entre o Demandante e o Demandado foram celebrados dois contratos-promessa de arrendamento de duas garagens – a n.º 9 e a n.º 55 –, propriedade do Demandante e que fazem parte do complexo desportivo, sito na Rua x, na freguesia da xxx, concelho do Seixal. Os efeitos de tais contratos produziram-se nas datas acordadas entre as partes, ou seja, quanto à garagem n.º 9 no dia 1 de Abril de 2002 e quanto à garagem n.º 55 no dia 1 de Setembro de 2003. Assim, a partir das mencionadas datas, as partes estavam adstritas ao cumprimento das obrigações que assumiram. Neste caso, estamos em presença de um contrato de locação, nos termos em que ele é disciplinado pelo Art.º 1022.º do Código Civil, que dispõe que o contrato de locação “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”. São elementos essenciais do contrato de locação a cedência a outrem do gozo de uma coisa, um termo final e uma retribuição, verificando-se a existência de todos eles no contrato celebrado entre o Demandante e o Demandado. No caso, porque se trata de um imóvel, o contrato de locação toma a designação de arrendamento (cfr. Art.º 1023.º, do Cód. Civil). Assim, as partes quiseram celebrar e celebraram dois contratos-promessa de arrendamento de duas garagens, tendo o Demandado tomado imediata posse das mesmas. Uma das obrigações do locatário é o pagamento da renda acordada (Art.º 1038.º, al. a) do C.C.), resultando provado que o Demandado apenas cumpriu esta sua obrigação até ao mês de Junho de 2005, estando por pagar as rendas relativas aos meses de Junho de 2005 a Março de 2006, no que à garagem n.º 9 se refere, no valor global de 1.128,62 € e aos meses de Junho de 2005 a Janeiro de 2006, quanto à garagem n.º 55, no valor global de 899,22 €. Encontra-se, assim, em dívida o montante total de 2.027,84 €, que o Demandado, apesar de interpelado, se recusa a pagar. É inequívoca a responsabilidade do Demandado pelo valor em dívida, assistindo ao Demandante o Direito de reclamar o seu pagamento. Face ao que antecede, não pode deixar de proceder totalmente o pedido do Demandante. ** Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar o Demandado – C. – a pagar ao Demandante – A. – a quantia de 2.027,84 € (Dois mil e vinte e sete euros e oitenta e quatro cêntimos), relativa às rendas vencidas e não pagas. DECISÃO ** As custas serão suportadas pelo Demandado, que se declara parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). ** Registe. ** Seixal, 11 de Maio de 2006(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |