Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 161/2009-JP |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 01/25/2010 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença I- Identificação das Partes e Objecto do LitígioA Demandante A, veio propor contra os Demandados B e C, a presente acção declarativa, enquadrada na alínea c) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar o montante de €250,00 a título de multa e a absterem-se de transportar um canídeo pelo chão nas zonas comuns do prédio identificado nos autos, bem como limpar a sujidade por este eventualmente causada. Alegou, para tanto e em síntese que, em assembleia de condóminos, realizada a 10/03/2008, do prédio onde os Demandados residem, foi deliberado que os condóminos que não assumirem a responsabilidade pela limpeza dos animais domésticos que possuem, é-lhes aplicada uma multa no valor de €250,00. Alega que os Demandados possuem um canídeo que, nos últimos doze meses sujou por diversas vezes as escadas comuns e o elevador e que não foram limpos. Juntou documentos. Os Demandados, regularmente citados, não compareceram na fase da mediação, não apresentaram contestação e faltaram na data designada para a Audiência de Julgamento sem justificarem a falta à mesma. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. II- Fundamentação Fáctica Atento o disposto no artigo 58º n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Consideram-se por reproduzidos os documentos de fls. 5 a 8 e 27. III- O Direito A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, regulando-se regime jurídico da propriedade horizontal nos artigos 1414º a 1438º - A do Código Civil. Nas relações entre si, os condóminos estão sujeitos, no que se refere às fracções que lhes pertencem, às limitações impostas aos proprietários e, relativamente às partes comuns, às limitações impostas aos comproprietários de coisas imóveis, nos termos do art.º 1422º, n.º 1. Quanto às suas fracções, os condóminos estão sujeitos não só às restrições e limitações ao exercício do direito de propriedade normal e legalmente impostas em termos gerais, mas também às que decorrem da relação de proximidade ou comunhão em que vivem, visando sempre salvaguardar interesses de ordem pública: interesses públicos e colectivos, relacionados com condições de salubridade, estética e segurança dos edifícios, bem como das condições estéticas, urbanísticas e ambientais. (cfr. Aragão Seia, Propriedade Horizontal, 2ª ed., pág. 102, referindo o acórdão do TC publicado no DR, II série, de 5/8/99). Dispõe o n.º 2, al. d) do citado art.º 1422º que é especialmente vedado aos condóminos “praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição”. De acordo com o ensinamento dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, “Todas as restrições de origem negocial, quer quanto ao destino das fracções autónomas, quer quanto aos actos materiais ou jurídicos que os condóminos não podem praticar, fazem parte integrante do estatuto do condomínio, o que equivale a dizer que têm natureza real e, portanto, eficácia erga omnes, prevalecendo sobre qualquer negócio que com elas se não harmonize” (cfr. Código Civil Anotado, vol. III, 2ª ed., págs. 426 e 427). A obrigação de contribuir para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum é uma obrigação “propter rem” ou “ob rem” caracterizada pelo facto de ser imposta “em atenção a certa coisa, a quem for titular desta” . No caso dos autos, foi deliberada multa para o incumprimento de uma deliberação da assembleia. Foi dado como assente, por confessado, que o canídeo dos Demandados sujou por diversas vezes as partes comuns (escadas e o elevador), com dejectos e urina e que os donos/Demandados não procederam a qualquer limpeza dos mesmos, nem demonstraram intenção de o fazer quando confrontados pela Demandante, não podendo, destarte, deixar de proceder o pedido formulado quanto à Demandada, proprietária da fracção, conforme se afere do teor da certidão junta, absolvendo-se o Demandado do pedido. IV- Dispositivo Face ao que antecede, julgo procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada B a pagar à Demandante, nos termos expostos, a quantia de 250,00 (duzentos e cinquenta euros). Custas a cargo da Demandada que se declara parte vencida. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe. Vila Nova de Gaia, 25 de Janeiro de 2010 A Juíza de Paz (Perpétua Pereira) Processado por computador - art. 138º/5 do C.P.C. Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |