| Decisão Texto Integral: | ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (2ª sessão)
COM PROLACÇÃO DE SENTENÇA
Proc. n.º
Data: 5 de julho de 2012.
Hora de Início: 17:20 horas Hora de Encerramento: 17:30 horas
Parte Demandante: A
Parte Demandada: 1 - B e 2 - C
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Helena Trigatti
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A parte Demandante supra referida
(representada por D)
- O Ilustre mandatário do Demandante Sr. Dr. M
- A Ilustre mandatária da Demandada M, Dra. I
Reaberta a audiência, a Senhora Juíza passou a proferir a seguinte: SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO
A, aqui Demandante, propôs a presente ação contra B e C, doravante, respetivamente, 1ª e 2ª Demandadas, pedindo que estas sejam condenadas, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de €1.732,86.
Por requerimento de fls. 26, a 1ª Demandada invoca ter alterado a sua denominação social para B, e faculta o código de acesso à certidão permanente. Consultada esta, verifica-se estar registada a alteração. Consequentemente, será esta nova denominação social da 1ª Demandada (abreviadamente B) a que será considerada nos presentes autos.
Alegando matéria relacionada com cumprimento e responsabilidade civil contratual (alíneas h) e i) do nº1 do artigo 9º da LJP), sustenta a Demandante, em resumo, que em abril.2012 adquiriu um veículo automóvel para o serviço de táxi da marca x Esta marca de veículos é importada para Portugal pela 1ª Demandada e beneficiava de uma garantia de bom funcionamento por dois anos a contar da entrega. Em Outubro de 2009 o veículo foi objeto de duas reparações, efetuadas nas oficinas da 2ª Demandada, cujo valor esta cobrou à Demandante ao invés de as considerar abrangidas pela garantia contratual. Pretende a devolução dos montantes pagos. Com o requerimento inicial juntou 5 documentos (cfr. fls. 6 a 11) e procuração forense.
As Demandadas foram regularmente citadas e ambas contestaram.
A 1ª Demandada, B sustenta, por exceção, a sua ilegitimidade, por não ser a prestadora da garantia. Por impugnação, alega que é a importadora dos veículos da marca x, os quais são distribuídos pela rede de concessionários que os vende ao público em geral e que também não presta assistência técnica mas antes as oficinas autorizadas da marca. Não é do seu conhecimento pessoal a natureza das avarias e reparações em discussão. Conclui pela sua absolvição da instância e, subsidiariamente, improcedência da ação.
A 2ª Demandada, C, sustenta que as reparações foram efetuadas por desgaste das peças decorrente do seu uso e não por causa de qualquer defeito delas, pelo que estavam excluídas da garantia. Conclui pela improcedência da ação. Junta cópia certificada de procuração forense e substabelecimento.
As partes não efetuaram sessão de pré-mediação por ter sido afastada pela 1ª Demandada através do requerimento de fls. 26, acompanhado de procuração forense e substabelecimento.
A audiência de julgamento desenrolou-se em duas sessões, incluindo a presente, com audição das partes e tentativa de conciliação que, gorada, foi seguida de inquirição de cinco testemunhas. Pelas Demandadas foi requerida e admitida a junção de documentos. Após, foi a audiência interrompida para continuar na presente data com prolação de sentença.
Verifica-se que o Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Sem prejuízo da decisão infra quanto à exceção de ilegitimidade invocada pela 1ª Demandada, não ocorrem outras exceções nem nulidades que invalidem o processo e obstem à apreciação do mérito da causa.
Cabe, portanto, apreciar e decidir atendendo, também, ao determinado no artigo 60º da Lei 78/2001.
I – Da exceção de ilegitimidade da 1ª Demandada
À luz do artigo 26º do Código Civil, o réu é parte legítima quando tem interesse em demandar; este interesse verifica-se em face da relação controvertida tal como é configurada pelo autor.
A aqui Demandante justifica a dedução do pedido contra ambas as Demandadas por fundada dúvida sobre quem é o responsável, e/ou responsáveis pela satisfação do seu alegado direito de obter a reparação em garantia de um veículo automóvel, reconhecimento esse que, a existir, poderá conduzir à procedência do pedido. Trata-se de uma dúvida razoável porquanto sendo a 1ª Demandada a entidade importadora, para Portugal, dos veículos da marca x e tendo o objeto social que tem, incluindo comercialização e reparação de peças automóveis, sempre lhe poderá ter sido atribuída, por via contratual (posto que, legalmente, atua o estatuído no Dec.Lei 383/89, de 06.novembro, alterado pelo Dec. Lei 131/2001, de 24.04) a representação do produtor no nosso país ou a responsabilidade pela execução das garantias, legais ou contratuais, de bom funcionamento dos veículos importados.
O mesmo é dizer que, tendo em conta a matéria em discussão, mormente no que respeita a saber se as peças substituídas estavam desgastadas pelo uso ou padeciam de defeito, e a qualidade de importadora da 1ª Demandada, se afigura ter a mesma interesse em contradizer a ação.
Pelo exposto decide-se considerar parte legítima a 1ª Demandada e, logo, julgar improcedente a correspondente exceção dilatória invocada.
I – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Com interesse para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:
A. A Demandante é uma sociedade que se dedica ao transporte de passageiros através de táxi sendo proprietária do veículo de marca x, com a matrícula FT, cujo certificado de matrícula junto sob doc.1 constitui fls. 6 dos autos;
B. A 1ª Demandada, B, tem por objeto, entre outros que constam da certidão permanente do registo comercial com o código de acesso x, “ A importação e/ou comercialização de veículos automóveis, respetivos motores, peças, acessórios e produtos com os mesmos relacionados”;
C. A 2ª Demandada dedica-se à venda de produtos, bens/equipamentos e intervenções técnicas, de manutenção e reparação no setor automóvel;
D. A Demandante adquiriu à sociedade Y, em 30.04.2008, o veículo automóvel referido em A. supra ( cfr. doc. 2 a fls. 7);
E. A vendedora, concessionária da marca x, prestou ao veículo uma garantia de bom funcionamento, sem limite de km, pelo período de 24 meses, com o clausulado que consta da fotocópia junta sob doc.3 a fls. 8 e 9 dos autos;
F. Em 10.outubro.2009, o veículo FT deu entrada nas instalações da 2ª Demandada, com problemas nos amortecedores;
G. A 2ª Demandada efetuou as operações de substituição dos amortecedores e cobrou à Demandante a quantia de €294,02 ( cfr. doc. 4 a fls. 10);
H. Em 27.outubro.2009, o veículo FT entrou novamente nas instalações da 2ª Demandada com queixas de “as mudanças não entrarem” e “ruído anormal do motor”;
I. Após avaliação, a 2ª Demandada diagnosticou a existência de um problema no volante do motor bimassa;
J. Após terem procedido à desmontagem do volante do motor, os funcionários da 2ª Demandada propuseram ao representante da Demandante, a substituição do dito volante e a substituição do kit de embraiagem;
K. Assim se fez, o veículo foi reparado pela 2ª Demandada e esta cobrou à Demandante, que a pagou, a quantia de €1.438,84 (cfr. doc. 5 a fls.11);
L. A 1ª Demandada adquire ao fabricante, a S, os produtos da marca x, os quais, posteriormente são distribuídos em Portugal através da X;
M. A 1ª Demandada não presta, de forma direta, assistência técnica a veículos, sendo essa assistência prestada através das oficinas que integram a Rede de Oficinas Autorizadas x.;
N. A 2ª Demandada era, à data da venda do veículo, Concessionária e Oficina de Reparação Autorizada x.;
O. Os veículos da marca beneficiam para além das garantias legais de uma garantia do fabricante concedida pelo prazo de dois anos a contar da data de entrega do veículo nos termos que constam do Livro de Manutenção do mesmo;
P. A anomalia diagnosticada no volante do motor x, atenta a quilometragem do veículo, era perfeitamente normal e resultante do desgaste provocado pela utilização do veículo;
Q. O funcionamento da embraiagem tem influência no funcionamento do volante do motor x;
R. Os amortecedores e peças da embraiagem são peças de desgaste;
S. À data da reparação dos amortecedores o veículo tinha 204.301 km e à data da reparação do volante x e da embraiagem o veículo tinha 210.012 km (cfr. docs. 4 e 5 juntos com o requerimento inicial a fls. 10 e 11 dos autos);
T. Os funcionários da 2ª Demandada confirmaram, após desmontagem, a existência de folgas na massa do volante do motor x;
U. Os funcionários da 2ª Demandada, a fim de solucionarem os problemas apontados pela Demandante, aconselharam a substituição do volante do motor e a instalação de um novo kit de embraiagem, o que esta autorizou;
V. Dispõe o ponto 4.3 das Condições da Garantia x juntas aos autos pela Demandante ( cfr. doc. 3 a fls. 8 e 9) que:
“Ficam expressamente excluídas do direito à garantia as seguintes situações:
4.3. – Material substituído durante os serviços regulares de manutenção, bem como, filtros, correias, lâmpadas, escovas de limpa pára-brisas, sistema de lavagem do pára-brisas, antena, baterias de chaves, pastilhas de travão, pneus, jantes, discos de travão, polis de travão, forras de travão, sistema de escape, velas, descoloração de materiais, afinações, recargas, e manutenções das baterias, embraiagens, amortecedores, braços de suspensão, cujo o desgaste seja originado pelo uso “;
W. A 2ª Demandada efetuou uma consulta em sistema informático próprio da marca, designado K, que avalia automaticamente, através do preenchimento de um formulário, se as peças/componentes danificados ou avariados estão a coberto ou não da garantia da marca;
X. O resultado desta consulta foi a exclusão da garantia;
Y. As reparações de substituição dos amortecedores e do kit de embraiagem foram efetuadas após autorização da Demandante;
Z. A embraiagem e o volante do motor são peças distintas que funcionam em conjunto e, por vezes, uma peça transpõe o estrago para a outra;
AA. Ambas as peças, volante do motor e embraiagem estavam deterioradas;
BB. O veículo FT, por estar afeto ao transporte de passageiros, está sujeito para além da utilização normal, a uma permanente circulação com entrada e saída de passageiros;
CC. O volante do motor é um componente de desgaste, cuja vida útil depende muito do tipo de utilização, nomeadamente do tipo de circuito percorrido e da forma de condução;
DD. Em outubro de 2009, o veículo da Demandante, com 210.000km apresentava um comportamento e um desgaste conformes com a sua utilização.
Não ficou provado que :
1. O Livro de Manutenção do Veículo foi entregue à Demandante aquando da entrega do veículo;
2. Foi explicado ao representante da Demandante que os problemas da viatura resultavam do desgaste normal face à quilometragem percorrida pela viatura e que, por isso, não beneficiavam da garantia.
A convicção do tribunal quanto aos factos provados e não provados funda-se no teor das declarações prestadas pelas partes em sede de audiência de julgamento, no teor dos documentos juntos e que se deixaram referidos e na prova testemunhal. Afigurou-se que todas as testemunhas depuseram de forma séria e isenta. As testemunhas apresentadas pelo Demandante esclareceram que sobre a utilização do táxi, em dois turnos, o que significa no período diurno e noturno, e respetivos condutores, tendo sido possível perceber que em 2009 o táxi era conduzido, regularmente por duas pessoas e, nas folgas destas, por outras duas. A testemunha D negou ter-lhe sido informado, enquanto interlocutor da Demandante junto da 2ª Demandada, que as peças estavam desgastadas pelo uso e que por isso não estavam a coberto da garantia razão pela qual o facto respetivo não pôde dar-se por provado.
As testemunhas apresentadas pela Demandada B, explicaram o funcionamento da “rede” de importação, distribuição e assistência permitindo concluir que a entidade prestadora da garantia é o fabricante sendo os concessionários as entidades que, junto dos clientes, processam a execução dessa garantia sendo junto destes que os clientes apresentam as reclamações. Mais esclareceram, sobretudo, a testemunha R , que o volante do motor é uma peça de amortecimento, associada ao sistema de embraiagem, que recebe os impactos da utilização da embraiagem, que a utilização brusca ou o desgaste desta induz danos no volante do motor; que este também pode evidenciar danos sem haver, necessariamente, danos na embraiagem; que quando há danos e substituição do motor do volante é aconselhável avaliar a necessidade de substituir a embraiagem até por razões de economia para o cliente. Ambas as testemunhas criaram convicção de que as peças substituídas apresentavam o comportamento e desgaste próprios da utilização em 210.000km, que é considerada intensiva para a marca.
A testemunha apresentada pela 2ª Demandada, para além de prestar um depoimento consentâneo com os das anteriores testemunhas, sendo o mecânico que avaliou as avarias do veículo da Demandante esclareceu que não é possível avaliar se é a embraiagem que desgasta o volante do motor ou se é o contrário pois o simples trabalhar ao ralenti já o desgasta, não dependendo só da utilização em concreto da embraiagem. Também confirmou que o desgaste das peças, incluindo dos amortecedores antes substituídos, é adequado para a quilometragem do veículo e para a utilização em trabalho diário e constante. Quanto à segunda reparação, esclareceu que aconselhou a Demandante a substituir a embraiagem quer por uma questão ética pois beneficiaria da mão de obra quer porque, verificado o seu estado, se justificaria a mudança embora não tenha dito não se recordar exatamente do nível de desgaste. Disse, ainda, que nem sempre é efetuado o procedimento de consulta da garantia e que no caso o fez porque não estava em causa a embraiagem mas o motor do volante além de que no caso dos táxis o procedimento não é totalmente automatizado, existe um assessor, a intervenção de uma pessoa que dá a decisão final. De qualquer modo, assegurou, que nenhuma reparação é efetuada sem consentimento do cliente ou sem confirmação da garantia pelo fabricante e que, no caso dos autos, conversou com o cliente e este deu autorização para as reparações.
Nenhuma prova foi produzida no que concerne à entrega à Demandante do Livro de Manutenção do veículo em conjunto com a entrega deste, razão pela qual o facto não pôde ser dado como provado.
II – APRECIAÇÂO DOS FACTOS E ENQUADRAMENTO DE DIREITO
A questão a decidir resume-se a saber se as operações de substituição dos amortecedores, do motor do volante x e da embraiagem deveriam ter sido suportadas pela Demandante ou se estavam a coberto da garantia.
Chamando à colação o teor da garantia prestada pelo fabricante e por cuja execução é responsável a 2ª Demandada, enquanto concessionária e oficina reparadora autorizada da marca x, há que concluir, desde logo, que os amortecedores e a embraiagem, estão excluídas do seu âmbito salvo se se provar que padeciam de defeito intrínseco. É o que decorre do teor do ponto 4.3. do documento junto sob nº3 pela Demandante denominado Certificado de Entrega do Veículo/Condições de Garantia x e que supra se reproduziu.
O ónus da prova de que aquelas peças, expressamente excluídas da garantia, eram defeituosas cabia à Demandante, à luz do disposto no artigo 342º, nº1, e também do regime da venda defeituosa, maxime, artigo 913º, nº1, ambos do Código civil. A Demandante não provou a existência de qualquer defeito destas peças e, antes, as Demandadas produziram prova no sentido de que o desgaste que a embraiagem e os amortecedores apresentavam era normal atenta a quilometragem do veículo e o inerente desgaste.
Coloca-se, por fim, a questão da substituição do motor do volante bimassa. Da factualidade apurada retira-se, por um lado, que esta peça e a embraiagem trabalham em conjunto e, por outro lado, que são, em si, peças distintas, podendo sofrer avarias independentemente uma da outra e serem substituídas em momentos independentes. Por outras palavras, o volante do motor não faz parte do designado kit de embraiagem nem constitui uma peça deste órgão. A circunstância de ser aconselhado aos clientes, em geral, a substituição da embraiagem quando se substitui o volante do motor e vice-versa, não leva a conclusão diferente pois, como disseram as testemunhas, está a maior parte das vezes em causa o aproveitamento dos custos da mão-de-obra.
A substituição do volante do motor não consta do elenco de peças/órgãos enunciados na cláusula 4.3. das exclusões da garantia. Logo, se o fabricante o não excluiu foi porque entendeu conceder a tal peça uma garantia de bom funcionamento por dois anos, independentemente do limite de km e da utilização dada ao veículo. Utilização essa que, de resto, o prestador da garantia não desconhece que pode ser mais intensiva porque o próprio sistema informático de consulta de reparação em garantia tem uma especificidade para o caso de utilização do veículo no serviço de táxi.
Porque assim é, entendemos que assiste razão à Demandante quando reclama a substituição de tal órgão sem custos para si, ao abrigo da garantia e tal como preceitua o nº1 do artigo 921º do CCivil posto que, também as Demandadas não alegaram e menos provaram, ónus que sobre si recaía, que o desgaste do volante do motor tenha resultado de uso indevido.
Decorre da fatura junta pela Demandante sob nº 5, a fls. 11 dos autos, que esta pagou €15.30 com a remoção do volante e pagou €648,40 com o volante, o que, com IVA incluído, perfaz um total de €796,44.
Atentas as relações entre o fabricante e prestador da garantia, os concessionários e o importador, a obrigação de restituição da quantia de €796,44 à Demandante recai, no caso em apreço, sobre a 2ª Demandada, atenta a sua qualidade de Concessionária e de Oficina Reparadora Autorizada.
III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a ação improcedente quanto à 1ª Demandada que, em consequência, absolvo do pedido, e parcialmente procedente quanto à 2ª Demandada, que, consequentemente, é condenada a pagar à Demandante a quantia de €796,44, acrescida de juros de mora fixados para as operações comerciais a partir da presente data e até integral pagamento.
Declaro vencidas na ação, na mesma proporção de 50% para cada uma, por ser irrisório o valor inerente à diferença nos decaimentos, a Demandante e a 2ª Demandada (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12).
Custas do processo: €70.
Devolva à 1ª Demandada a quantia de €35.
Registe, dê cópia e notifique os ausentes.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes.
Cascais, Julgado de Paz, 05 de julho de 2012.
A Técnica do Serviço de Atendimento
A Juíza de Paz |