Sentença de Julgado de Paz
Processo: 116/2009-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: LITÍGIO ENTRE CONDÓMINOS
Data da sentença: 03/01/2010
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Valor da Acção: 2.400€ (dois mil e quatrocentos euros)
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Mandatário: B
Demandado: C, aqui representado pelo seu procurador D
Mandatário: E
II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do Demandado a desocupar de imediato um espaço existente no prédio que ambos habitam e que é parte integrante da fracção autónoma propriedade do Demandante, bem como a pagar-lhe 4€ (quatro euros) por dia de ocupação ilegítima até a requerida desocupação. Mais requer que o Demandado seja condenado a pagar-lhe, a título de indemnização dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 2.400€ (dois mil e quatrocentos euros). Juntou aos autos oito documentos e procuração forense.
Procedeu-se à citação do Demandado, que contestou dizendo que não ocupou o espaço em causa ilegitimamente, porque quando adquiriu a sua fracção autónoma aquele espaço já se encontrava com as características que se encontra actualmente. Juntou aos autos treze documentos e procuração forense.
O Demandado não aderiu à Mediação.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Da prova produzida (documental e testemunhal), com interesse para a decisão, ficou provado que:
Em .../.../... foi emitida licença de utilização nº x pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira para todo o prédio, tendo a constituição da propriedade horizontal do aludido imóvel requerida em .../.../..., sido registada em .../.../... pela inscrição x, de acordo com certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial correspondente, nos termos da qual ambas as fracções se destinam a habitação correspondendo à fracção “A” 46% e à fracção “B” 54% da totalidade da propriedade do prédio sito no concelho de Santa, Maria da Feira (fls. 63 a 68).
A propriedade identificada com a letra “A” correspondente a uma habitação no rés-do-chão tipo T3, tem afecta duas garagens “A1” com 38m2 e logradouro “A2” com 49,60m2. A propriedade identificada com a letra “B” correspondente a uma habitação no primeiro andar tipo T3, tem afecta duas garagens “B1” com 43m3 e logradouro “B2” com 69m2, descrito e delimitado na propriedade horizontal, conforme planta anexa a fls. 5, localizado em três sítios autónomos (fls. 3 a 10 e 63 a 68).
A zona comum às fracções “A” e “B”, com uma área de 251m2, corresponde à área de acesso às garagens, tendo ambas as fracções habitação acesso directo, autónomo e independente para a rua.
O Demandante adquiriu a propriedade da fracção do prédio sito no concelho de Santa Maria da Feira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o nº x, designado pela letra “B”, a F e mulher G, por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca datada de .../.../... (fls. 3 a 10), com registos provisórios datados de .../.../..., sendo seu possuidor e proprietário (fls. 63 a 68).
O Demandado, por documento datado de .../.../..., é procurador de seu filho C, proprietário do rés-do-chão do prédio constituído em propriedade horizontal, supra identificado, designado pela fracção “A”, cujo registo provisório de propriedade data de .../.../...(fls. 63 a 68).
O Demandado invadiu, ocupou e vedou ao Demandante parte da área de logradouro “B2”, correspondente a espaço situado por debaixo das escadas exteriores de acesso à fracção habitação do primeiro andar, assinalado na descrição da planta da respectiva propriedade horizontal, espaço esse que é da exclusiva e absoluta propriedade própria do Demandante (fls. 3 a 5 e 63 a 68).
A bomba de água originariamente existente no prédio, colocada em espaço próprio da propriedade do Demandante, não tinha capacidade para alimentar o 1º andar e o r/ch por falta de pressão, que se mostrou não ser suficiente para alimentar convenientemente as duas habitações, tendo o Demandado danificado o normal funcionamento dos aparelhos. O Demandante efectuou obras de forma a ter as ligações de água, gás e electricidade, independentes para o 1º andar, despendendo cerca de 2.000€.
Para fixação dos factos provados concorreram as declarações das partes, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos aos autos, bem como o conhecimento deste Julgado de Paz, nomeadamente, de acordo com a certidão da 2ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira junta de fls. 7 a 12 do processo x que correu termos neste Julgado de Paz, cuja cópia se ordenou que fosse extraída e junta aos presentes autos (fls. 63 a 68).
O Julgado de Paz deu especial relevo ao depoimento da testemunha H, filho do Demandante e sobrinho do Demandado, que não obstante a relação de proximidade, depôs de forma totalmente imparcial e isenta, revelando conhecimento directo sobre os facto que depôs. Também foi dada especial consideração ao depoimento da testemunha I que desde ... efectuou vários serviços na propriedade do Demandante, nomeadamente no espaço em causa, bem como à testemunha J que viveu na fracção “A” por volta de .../..., antes do Demandado e durante cerca de 2 anos. Por último, o depoimento da testemunha K foi esclarecedor sobre o facto de durante o ano de 2000 ter procedido à restauração de toda a parte de cima do prédio (1º andar), de acordo com instruções do F, tendo na altura deixado a ligação da água em comum para as duas habitações, porque se tratava de família, desconhecendo de quem é a propriedade do espaço em causa, ou o que foi decidido ou efectuado posteriormente, esclarecendo que de acordo com a sua experiência profissional um balão de água para duas casas não é suficiente.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da total ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e inquirição das testemunhas apresentadas. Termos em que, quanto ao mais não resultou provado, nomeadamente, não resultou provado que as obras alegadas pelo Demandante tivessem sido executadas pelo anterior proprietário F, desconhecendo-se quando, quais e quem efectuou obras na fracção do Demandado, bem como porque razão foi colocado equipamento para servir as duas habitações em espaço próprio e exclusivo da propriedade do Demandante.
IV - QUESTÃO PRÉVIA
Verifica-se neste processo, tal como no processo x, que o que está verdadeiramente em causa não são questões objectivas, nem análise técnico jurídica, mas questões subjectivas de relacionamento familiar.
Entende este tribunal que a pretendida melhoria das relações interpessoais em causa (boa relação de vizinhança entre familiares), não se alcança através de qualquer tipo de decisão judicial, a qual visa a análise técnico jurídico das situações através da subsunção de normas legais ao caso concreto.
A resolução efectiva das relações interpessoais deve ser encontrada por outras vias de resolução de litígios, que possibilitem um trabalho conjunto, participativo e cooperativo das partes, onde para além das questões objectivas são investigadas, analisadas e tratadas as questões subjectivas. Tal é possível, em Santa Maria da Feira, neste Julgado de Paz, através da aceitação e participação voluntária na Pré Mediação e Mediação, que implica um compromisso das partes em trabalharem cooperativamente o seu diferendo, com o auxílio do Mediador de Conflitos, esclarecendo e compreendendo com verdade toda a situação. É assim, um trabalho possível, por via do qual pacificamente se pode concluir o processo, fase essa que não se realizou em virtude de não ter sido aceite por ambas as partes nestes autos.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
V - Direito
O Demandante pretende com a presente acção defender a posse de espaço que é da sua propriedade e foi perturbado pelo Demandado. Assim, nos presentes autos, pretende-se por um lado, apurar que partes pertencem à fracção de que o Demandante é dono e legítimo proprietário, e quais as que pertencem à fracção do filho do Demandado, determinando as obrigações e direitos de ambos. Por outro, apurar qual a área comum às fracções, determinando a responsabilização de cada co-proprietário.
Sempre que um prédio se encontre dividido em fracções autónomas, como tal registadas (unidades independentes e isoladas), diz-se que o mesmo se encontra constituído em propriedade horizontal (1414º e 1415º CC). Quando as referidas fracções pertençam a diferentes proprietários, estaremos perante um condomínio, e no caso de existirem mais de quatro condóminos, deve existir um Regulamento de condomínio disciplinando o uso, fruição e conservação das partes comuns (1429º-A CC), o que não é o caso dos autos uma vez que existem apenas duas fracções.
Por condómino entende-se o proprietário de cada fracção, que é simultaneamente comproprietário, com os outros condóminos, das partes comuns do mesmo. A posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação.
A escritura pública de propriedade horizontal, para além de especificar as partes do prédio correspondentes às várias fracções, nomeadamente, fixa o valor relativo de cada uma delas, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio em regime de propriedade horizontal (1418º CC). Não existindo regulamento de condomínio, a administração das partes comuns compete a ambos os proprietários e a comparticipação é efectuada com base nas percentagens de cada fracção do valor total do prédio.
Em conclusão as fracções autónomas são, cada uma delas, objecto de propriedade exclusiva dos diferentes condóminos, individualizado no título constitutivo (1418º CC) com os direitos atribuídos ao proprietário singular (1422º CC). Diferentemente as partes comuns pertencem em compropriedade a todos os condóminos (1403º CC).
Da prova produzida resulta que o prédio sito no concelho de Santa Maria da Feira, descrito na CRP de Santa Maria da Feira sob o nº x, encontra-se constituído em propriedade horizontal, registada em .../.../... pela inscrição x, sendo composto por duas fracções que se destinam a habitação, correspondendo à fracção “A” 46% e à fracção “B” 54% da totalidade da propriedade do prédio. A propriedade identificada com a letra “A” correspondente a uma habitação no rés-do-chão tipo T3, tem afecta duas garagens “A1” com 38m2 e logradouro “A2” com 49,60m2. A propriedade identificada com a letra “B” correspondente a uma habitação no primeiro andar tipo T3, tem afecta duas garagens “B1” com 43m3 e logradouro “B2” com 69m2, descrito e delimitado na propriedade horizontal. A zona comum a ambas as fracções “A” e “B”, com uma área de 251m2, corresponde à área de acesso às garagens, tendo ambas acesso directo, autónomo e independente para a rua.
Resulta suficientemente claro e inequívoco que a totalidade do espaço “B2” sito por baixo do vão das escadas que dão acesso exterior à fracção “B”, e bem assim o acesso directo da via pública à fracção “B”, são juridicamente consideradas propriedade única e exclusiva dessa mesma fracção, independentemente do uso feito em momento prévio à constituição da propriedade horizontal. É a constituição da propriedade horizontal que constitui o momento de criação do direito de propriedade em relação a cada uma das fracções autonomizadas e não qualquer tipo de prática ou uso anterior.
No que diz respeito ao facto de inicialmente, após a constituição da propriedade horizontal, o espaço em causa ter sido utilizado para a colocação de equipamento que beneficiava ambas as fracções (“A” e “B”), apenas pode ser entendido como tolerância do Demandante.
A parcela, objecto dos presentes autos, faz parte integrante da fracção propriedade do Demandante, ocupação essa que sempre fez, de boa fé, publicamente e à vista de toda a gente, sendo reconhecido pela generalidade das pessoas, como verdadeiro proprietário e possuidor (1293º a 1297º CC). Acresce que o Demandante tem melhor posse uma vez que é titulada por escritura de compra e venda (direito real de gozo).
Demonstrado que está que o filho do Demandado não é proprietário, nem possuidor, da parcela em causa, por qualquer das formas de aquisição do direito que invocaram, e sendo a posse do Demandante titulada, nada aproveita ao filho do Demandado quanto ao espaço em causa. Termos em que, a parcela em causa não é parte integrante da fracção do filho do Demandado, nem parte comum do prédio, mas sim parte integrante única e exclusiva da fracção “B” propriedade do Demandante.
Da prova produzida resultou que tem vindo a ser levado a cabo pelo Demandado actos de perturbação do espaço da propriedade do Demandante, nomeadamente através da colocação de correntes com cadeados a fechar o local, que o Demandado alega actualmente não existirem no local, de acordo com as fotografias juntas (fls. 57 a 59).
Não é legítimo, nem existe suporte legal, para a protecção do Demandado ou do seu filho relativamente ao espaço em causa “B2”, que é próprio da fracção “B” resultando apenas a existência de uma simples detenção por aproveitamento da tolerância do Demandante, titular do direito de propriedade daquele espaço, a qual cessou formalmente, designadamente, com a presente acção.
Face ao exposto procede o pedido do Demandante de reconhecimento de que o espaço “B2”, assim como o “B1” é propriedade única e exclusiva da fracção “B”, de que é titular, devendo o seu direito de propriedade ser respeitado de forma total e absoluta, não podendo o mesmo ser perturbado nem esbulhado de qualquer forma. Termos em que deverá o Demandado proceder à entrega do espaço livre e devoluto no prazo máximo de 25 dias a contar da data da notificação da presente sentença.
Quanto ao pedido de condenação no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no valor de 4€ por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de desocupar e deixar o espaço “B2” totalmente livre e devoluto de bens, cumpre analisar e decidir.
A obrigação em que o Demandado vai condenado na presente acção constitui uma prestação de facto por um lado positivo no sentido de no prazo máximo de 25 dias desocupar e deixar o espaço livre e devoluto, e por outro negativo no sentido de o Demandado não poder utilizar, fruir, nem dispor do espaço que pertence à propriedade do Demandante.
Nas prestações de facto infungível, como é o caso, nomeadamente porque só o Demandado pode satisfazer a pretensão do Demandante, o tribunal deve, a requerimento do credor, como também é o caso, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, de acordo com o que for o mais conveniente às circunstâncias do caso, devendo a mesma ser fixada por critérios de razoabilidade (829º-A CC). Tal sanção pecuniária compulsória traduz-se numa forma de pressionar o Demandado a cumprir e só operará, em caso de incumprimento da obrigação a que vai condenado.
Face a todo o exposto, julga-se perfeitamente adequado o valor peticionado de 4€ por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação em que o Demandado vai condenado, no sentido de no prazo máximo de 25 dias desocupar e deixar o espaço livre e devoluto, não podendo utilizar, fruir, nem dispor do espaço que pertence à propriedade do Demandante, atendendo a que foi diversas vezes advertido pelo Demandante para tal sem que nada tenha feito para alterar e corrigir a sua atitude e comportamento.
O Demandante requer o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos patrimoniais no valor de 2.000€, e por danos não patrimoniais no valor de 400€, decorrentes da privação ilegítima do espaço.
A figura jurídica da responsabilidade civil extracontratual (483º CC), para que se gere a obrigação de indemnizar, implica que se verifique a existência de: facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e nexo de causalidade entre os factos e os danos.
Nos presentes autos resulta que o Demandado violou o direito de propriedade do Demandante (facto ilícito imputado ao Demandado). Contudo, apesar de ter resultado provado que o Demandante teve de proceder a uma instalação no valor de 2.000€, para ficar servido de água de foram independente e autónoma do Demandado, não resultou provado que essa situação tenha sido um dano causado pela aludida violação do seu direito de propriedade. Aliás resultou provado que tal foi uma opção do Demandante para evitar o aumento da situação de conflito que já existia entre as partes, não se verificando assim a existência de nexo de causalidade. Acresce que também não resultou provado o dano efectivo reclamado, porquanto se desconhecem quais os concretos prejuízos patrimoniais tidos.
Face ao exposto improcede o valor peticionado pelo Demandante a título de indemnização por prejuízos patrimoniais.
No que concerne aos danos não patrimoniais, e ao valor peticionado, os mesmos são atendidos na medida em que, pela sua gravidade, mereçam a tutela jurídica (496º CC), conferindo-se ao Tribunal, em cada caso concreto, dizer se o dano é ou não merecedor de tutela jurídica.
Nos presentes autos, apesar de o Demandante sumariamente alegar prejuízos resultantes da invasão e destruição da sua propriedade, causadores de danos morais, não consubstancia os mesmos em factos específicos e concretos que permitam a este tribunal proceder à sua análise e avaliação, assim como não apresentam qualquer documento que possa servir de suporte à sua pretensão, não sendo suficiente a prova testemunhal apresentada. Não resultou provado a que dano concreto o Demandante se refere no peticionado, para alem de abuso, privação de parte da propriedade e invasão e ocupação de propriedade privada, sem precisar quais. Termos em que, porque não dispõe este tribunal de base factual e prova suficiente, também terá de improceder o pedido de indemnização por danos não patrimoniais.
Contudo, não podemos deixar de referir que consideramos censurável a atitude e comportamento do Demandado que tendo conhecimento pelo titulo constitutivo da propriedade que o espaço em causa pertence à fracção “B” nada fez para evitar a presente situação, não tendo demonstrado qualquer gesto de arrependimento, ou pedido de desculpas ao demandado, a qual apenas será minimizada pelo cumprimento efectivo da presente sentença no prazo dos 25 dias que se considera adequado para o efeito.
VI - Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno o Demandado a reconhecer que a fracção “B” objecto dos autos, com todas as suas pertenças “B1” e B2”, é propriedade do Demandante. Bem como, condeno o Demandado a desocupar o supracitado espaço “B2” propriedade do Demandante, de forma totalmente livre, no prazo máximo de 25 dias a contar da notificação da presente sentença desocupar e deixar o espaço livre e devoluto, não podendo utilizar, fruir, nem dispor do espaço “B1” e “B2”que pertence à fracção “B” propriedade do Demandante. O não cumprindo pelo Demandado da decisão em que vai condenado, implica que o mesmo incorre na aplicação de uma sanção pecuniária compulsória no valor diário de 4€ por cada dia de atraso até à desocupação efectiva.
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandado é condenado na taxa única, que ascende a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos 35€ em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe e notifique.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 1 de Março de 2010
A Juiz de Paz
(Dulce Nascimento)