Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 42/2011-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - HONORÁRIOS |
| Data da sentença: | 09/30/2011 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos trinta dias do mês de Setembro de 2011, pelas 10:00 horas, procedeu-se à continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º x. Realizada a chamada verificou-se que não se encontrava ninguém presente. Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente acta e que dela faz parte integrante. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão. Para constar se lavrou esta Acta que vai ser devidamente assinada. A Juíza de Paz, Elisa Flores A Técnica de Atendimento, Márcia Marques SENTENÇA RELATÓRIO A, advogado, portador da cédula profissional nº x da Ordem dos Advogados, com escritório na Rua Z, e contribuinte nº y, propôs contra B, portadora do Cartão de Cidadão nº xx e contribuinte nºyy, residente na Rua ZZ, n.º143, Entrada BB, Apartamento n.ºX, a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 2725,19 (dois mil setecentos e vinte e cinco euros e dezanove cêntimos), a título de prestação de serviços de advocacia por tê-la representado e instaurado um Procedimento Cautelar, por apenso ao Processo de Inventário nº x que corria termos no xº Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de x, tendo como propósito destituir o cabeça de casal. Mais requereu, juros de mora desde a data de citação e até integral e efectivo pagamento. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 7 dos autos e juntou, no decurso da acção, cinco documentos. A Demandada regularmente citada, contestou nos termos constantes de fls. 26 a 29 dos autos, alegando, em síntese, que este processo está conexionado com os Processos nºs x/2011 e x/2011, também a correr termos neste Julgado de Paz, e todos eles com o Processo de Inventário nº x supra identificado, em que a Demandada é interessada e em que o Demandante foi seu advogado para cujos honorários foi estabelecido um acordo de honorários; invoca ainda a exceptio de pagamento, por considerar os valores reclamados pelo Demandante já incluídos no valor pago de honorários acordados, e, sem prescindir, impugna os honorários agora reclamados bem como os valores a título de horas de trabalho e deslocações. Juntou no decurso do processo três documentos. Mais tarde, requereu a condenação do Demandante em multa e indemnização em quantia certa à Demandada (devendo a mesma englobar o reembolso das despesas efectuadas e honorários ao seu mandatário), por litigância de má-fé, nos termos do art. 456º e alínea a) do artigo 457º, ambos do Código de Processo Civil, por “…reclamar uma conta de honorários com discriminação dos serviços prestados, quando existe convenção prévia reduzida a escrito, em clara violação do abuso de direito art.º 334 do C. Civil e nº 2 do art.º 100º do EOA” (fls. 59 a 61 dos autos). Em resposta ao requerimento da Demandada de fls. 59 a 61 dos autos, junto em Audiência, e a este pedido, o Demandante, nos termos constantes de fls. 85 a 91 dos autos, requer a condenação da Demandada por litigância de má-fé, nos termos do art. 456º, nº 2, al. d) do Código do Processo Civil, em multa condigna e indemnização a favor do Demandante em valor não inferior a €1.500.00 (mil e quinhentos euros), “….pelos actos processuais inúteis a que tem dado causa, aos prejuízos causados ao Demandante e pelas despesas em que este incorre pelo anormal andamento do processo”. Mais juntou o aludido acordo de honorários que entende ser para e exclusivamente o processo de inventário e referindo que entende que há incumprimento contratual por parte da Demandada por falta de pagamento dos serviços prestados, atendendo que a mesma decidiu não resolver o contrato de prestação de serviços com o Demandante mas sim revogar o mandato que lhe havia conferido. E, assim, “…foi a Demandada que incumpriu o acordo de honorários que havia de forma livre assinado com o Demandante, pelo que nenhuma obrigação tem este para manter tal acordo”. As partes submeteram o litígio a mediação mas não lograram chegar a acordo. Foi realizada a Audiência de Julgamento e ambas as partes apresentaram testemunhas. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Com interesse para a decisão consideram-se provados os seguintes factos: 1.º-O Demandante é Advogado, portador da cédula profissional nº x da Ordem dos Advogados; 2.º- E, exerce essa actividade como profissão, remunerada e tem escritório em X; 3.º- Em 15 de Setembro de 2009 a Demandada conferiu ao Demandanteum mandato judicial, que aceitou, para a representar juridicamente no âmbito do Processo de Inventário nº x que corria termos no xº Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de x, tendo como herança a quota disponível do falecido C; 4.º- Na sequência desse mandato celebraram em 16/09/2009 o Acordo escrito de Honorários de fls. 97 e 98 dos autos; 5.º- Na cláusula segunda consta o seguinte: “O segundo outorgante [aqui Demandante] exerce a actividade de advocacia e compromete-se a prestar os seus serviços à primeira outorgante [a aqui Demandada] com o objectivo de que o inventário proporcione uma adequada e justa partilha entre os interessados, bem como os bens ou valores que foram adjudicados à primeira outorgante sejam pelo valor mais aproximado do real; 6.º- Na cláusula quarta “….acordam em fixar o valor dos honorários… em valor que oscilará entre o mínimo de dez mil euros e o máximo de quinze mil euros, incluindo as despesas do escritório do segundo outorgante (como fotocópias, correios, e-mail, telefone e demais expediente, bem como deslocações ao Tribunal Judicial de x), com exclusão do IVA e bem assim impostos, contribuições e taxa de justiça que a primeira outorgante tenha de liquidar por força da herança que lhe couber”. 7º- Em 21/09/2009, a Demandada contactou o Demandante para apresentar um Procedimento Cautelar, por apenso ao Processo de Inventário nº x supra mencionado, tendo como propósito destituir o cabeça de casal; 8.º- O Demandante aceitou representá-la nesse procedimento cautelar e começou a estudar o assunto, entabulou conversações com a Demandada, pedindo-lhe, nomeadamente que lesse a minuta que lhe enviou por e-mail em 1/11/2009, tendo posteriormente apresentado e acompanhado o Procedimento naquele Tribunal; 9.º- Para o que despendeu tempo e que envolveu as correspondentes e necessárias despesas de escritório; 10.º- Naquele e-mail o Demandante propôs as seguintes alterações ao acordo de honorários: “a) Ao invés de se estipular um valor mínimo e um valor máximo, o valor estipulado seria o máximo, no montante de €15.000,00, mas este valor abrangeria quer a participação criminal já apresentada, quer as duas providências cautelares a instaurar, com excepção dos montantes das taxas de justiça a pagar em cada processo e do valor do IVA. Continuaria obviamente incluído o processo de inventário. b) Poderíamos acordar uma forma mensal de pagamento de tal valor, para facilitar o pagamento e não sobrecarregar Vª. Exª a final, mas também para permitir o suporte das despesas do escritório com os processos. Sugiro o valor de €600,00 mensais, montante já com IVA incluído”; 11.º- Alterações a que a Demandada deu o seu acordo por e-mail de 4/11/2009, passando aquele e-mail a aditamento do acordo de honorários, sem necessidade de mais formalidades, conforme ambos assim estabeleceram; 12.º- Em cumprimento, e por conta, deste acordo de honorários, a Demandada pagou até Fevereiro de 2011 o valor mensal fixado e que totalizou a importância de €9 615,00 (nove mil seiscentos e quinze euros); 13.º- Em 22/03/2011, a Demandada informava o Demandante que revogava o seu mandato no processo de Inventário e apensos; 14.º- Perante isto, o Demandante renunciou ao mandato em todos os processos em que representava a Demandada; 15.º- Até ao momento a Demandada não efectuou quaisquer outros pagamentos de honorários ao Demandante. Motivação dos factos provados: Resultou dos documentos juntos aos autos e não impugnados e da inquirição das testemunhas apresentadas por ambas as partes. Quanto às do Demandante: a Sra Dra.D, advogada, que referiu ter uma parceria laboral com o Demandante, que têm escritórios separados mas “vai acompanhando”, sabe que houve uma contestação a um colega, um processo de inventário, um procedimento cautelar e um processo crime, e não se lembra de ter visto ou se ter falado em nenhuma reclamação de contas; não sabe como eram pagos os valores ajustados antes da revogação do mandato mas tem conhecimento que há valores em falta; que o Demandante, por vezes, lhe pede conselho sobre os honorários a cobrar, sabe quais são os que aqui reclama e considera ajustados aos que são praticados na comarca; questionada sobre se considerava razoável o dispêndio cinco horas para elaborar a contestação a que se refere os presentes autos, disse que dependia do grau de dificuldade, mas achava possível; não revelou conhecimento concreto sobre cada um dos valores discriminados na Nota de Honorários e despesas junta aos autos; a Sra. D. E, estagiava, então, no escritório do Demandante como técnica de serviços jurídicos, onde tinha acesso a todos os documentos e da correspondência do escritório, nomeadamente a trocada entre as partes. Tem conhecimento de que havia o Inventário e que foram elaboradas uma Providência Cautelar, uma Participação criminale uma contestação a uma Acção de Honorários. Disse ainda que quem pagava a “avença” era a empresa da Demandada, F, que foi a testemunha quem redigiu os quadros da Nota de Honorários remetida à Demandada e que não teve conhecimento de que a mesma tivesse reclamado. Não revelou conhecimento sobre os concretos valores reclamados nem se pronunciou sobre as despesas que também aqui estão reclamadas; também, o Sr. G, pai do Demandante- e esse facto não retirou credibilidade ao depoimento na medida em que incidiu sobre factos de que tinha conhecimento directo, e depôs de forma objectiva, coerente e credível sobre o que conhecia-, embora ficasse “a tomar conta” do escritório na ausência do filho e tivesse estado presente numa reunião sobre o Inventário, nada sabe sobre os valores concretamente reclamados nesta acção. Tem apenas conhecimento que havia pagamentos por conta e a título de provisão que estavam a ser efectuados pela empresa da Demanda mas nunca conheceu a Demandada. Quanto à que esta apresentou, Sr. H, com quem vive emunião de facto, assumiuestar de relações cortadas com o Demandante, prestando um depoimento parcial e manifestamente animoso contra ele, pelo que o seu depoimento tem de ser valorado com reservas. Aliás, emvários momentos do seu depoimento quando se refere aos factos fá-lo na primeira pessoa do plural: “Nós, começamos a ter problemas com o Dr. I” e “Nós começamos a pagá-lo mensalmente”. Todavia, confirma os trabalhos prestados, nomeadamente a instauração do Procedimento Cautelar, a que se refere a presente acção, considerando que o Acordo de Honorários, onde teve intervenção directa, o abrangia e que “o valor máximo era para englobar todos os trabalhos” e “chegar ao fim do inventário”. Confirmou os pagamentos realizados a título de provisão até Fevereiro de 2011 que foram efectuados pela empresa da Demandada “F”, empresa em que a testemunha representa 50% por procuração. FACTOS NÃO PROVADOS e motivação Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, pela inexistência de prova ou insuficiência da que foi apresentada. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Entre Demandante e Demandada foi celebrado um contrato demandato, no qual o primeiro, se obrigou a prestar actos jurídicos por conta desta, contrato esse que se presume oneroso em virtude do mandato ter por objecto actos que o mandatário (Demandante) pratica por profissão (cf. artigo1157.º e seguintes do Código Civil). Nos termos no disposto no artigo 1167.º, alíneas b) e c) do Código Civil, o mandante é obrigado, designadamente, a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir, e a reembolsá-lo das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas. Ora, o mandato judicial constitui uma modalidade de contrato de prestação de serviços a que se aplicam as regras gerais do contrato demandato, excepto as que sejam objecto de regulação especial. Assim, se o mandato for oneroso, como é o caso, de acordo com o nº 1 do artigo 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro) a retribuição é designada honorários que”… devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, deve ser saldada em dinheiro e pode ter a forma de contribuição fixa”, podendo haver convenção prévia de honorários (nº 2 do mesmo artigo). E esta convenção ou ajuste entre as partes, que tem de ser escrita, prevalece sobre todas as outras legalmente estabelecidas para a determinação da medida da retribuição, conforme dispõe o artigo 1158.º, nº 2 do Código Civil: tarifas profissionais, usos e juízos de equidade. Por outro lado, o Estatuto da Ordem dos Advogados permite a exigência a título de provisão de quantias “…por conta dos honorários ou para pagamento de despesas,….” (cf. nº 1 do artigo 98º). Considerando os factos dados como provados, estão abrangidos no Acordo de Honorários, estabelecido entre o Demandante e a Demandada, os honoráriosda Providência Cautelar, incluindo as despesas do escritório do Demandante (como fotocópias, correios, e-mail, telefone e demais expediente, bem como deslocações ao tribunal Judicial de Penafiel) e com excepção dos montantes das taxas de justiça a pagar nesse processo e do valor do IVA [cf.alínea a) da cláusula sétima e cláusula quarta]. O que se compreende, atento o objectivo que estabeleceram no Acordo de Honorários e atendendo a que neste não ficou estabelecido, como poderia, que se destinava apenas ao andamento normal da lide. E, bem assim, as provisões que foram efectuadas até à revogação do mandato pela Demandada no valor total de €9 615,00 (nove mil seiscentos e quinze euros); Revogação que, mesmo que não tenha sido fundamentada, e sem prejuízo do disposto no artigo 1172º do mesmo Código, se considera válida, atendendo ao princípio da livre revogabilidade do mandato por qualquer das partes, previsto no artigo 1170º do Código Civile não obstante o constante no nº 2 do mesmo artigo. De facto, na situação dos autos, embora o mandato seja oneroso, não se pode considerar que o mesmo tenha sido conferido também no interesse do mandatário, isto é, do Demandante. Caso não tivesse havido cessação do mandato, no final dos processos abrangidos pelo acordo de honorários haveria encontro de contas considerando-se os honorários e despesas efectuadas, mas somente até ao montante máximo acordado e descontando os pagamentos já feitos a título de provisão. Cessando o mandato prematuramente é neste momento que terá de efectuar-se esse encontro de contas, tendo em conta o máximo acordado e tendo presente necessariamente que o Inventário, não chegou ao fim. De facto, um dos critérios a ter em conta na determinação dos honorários é, precisamente, o trabalho efectivamente realizado (cf. nº 1 do artigo 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados supra citado) e o resultado obtido (cf. nº 3 do mesmo artigo). Ora, se o mandato era para acompanhar os processos até final e tal não tendo acontecido, houve menos trabalho desenvolvido pelo Demandante (que o previsto) e, consequentemente, a ser remunerado. Além de que a Demandada teve de nomear outro mandatário para a representar até ao final do processo, e obter o resultado pretendido e acordado (partilha justa), que também terá de ser remunerado. Assim, atendendo a que o montante total pago por conta do Acordo de Honorários corresponde a cerca de dois terços do máximo do valor acordado para a representação e acompanhamento dos processos até final, julgo que o Demandante se encontra devidamente compensado pelos serviços prestados nada mais sendo devido pela Demandada. Quanto à requerida condenação do Demandante por litigância de má fé,nos termos do artigo 456º e alínea a) do artigo 457º, ambos do Código de Processo Civil: Trata-se de um instituto previsto no artigo 456º do C. P. Civil que tem subjacente a boa fé que deverá sempre nortear a actividade das partes de modo a que estas, conscientemente, não formulem pedidos ou deduzam oposição, cuja falta de fundamento não deviam ignorar [alínea a)], não articulem factos contrários à verdade, ou omitam factos relevantes para a decisão da causa e/ou não requeiram diligências meramente dilatórias, tudo em violação do princípio de cooperação das partes e dos deveres que lhe são inerentes, e com o objectivo ilegal de impedir a descoberta da verdade e a acção da justiça. Pretende-se, assim, incutir aos utilizadores da justiça uma maior responsabilização, nomeadamente a observância de deveres de cuidado a quem intenta acções. Contudo, a violação desses deveres só deverá ser sancionada, se se provar que resultou de uma conduta dolosa ou gravemente negligente, sendo que o julgador deverá ser especialmente prudente “….sabendo-se que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico” – cfr. Ac. STJ de 11/12/2003, proc. nº 03B3893, inwww.dgsi.pt. Não basta, assim, para a condenação em litigante de má-fé, não ter provado ter razão. O princípio da licitude do exercício dos meios processuais está limitado pela ordem jurídica, que impõe que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão (cf. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 261 e Ac. Trib Rel Coimbra de 05/07/2005, processo nº2475/05, inwww.dgsi.pt), o que o Tribunal entende se verificou no caso concreto. Assim, julgo o pedido de condenação do Demandante por litigância de má-fé improcedentee, consequentemente, também da parte decondenaçãoem pagamento de indemnização. Quanto à requerida condenação da Demandada por litigância de má fé, nos termos da alínea d) do nº 2 do mesmo artigo 456º do Código de Processo Civil: Haverá que distinguir a má fé substancial da má fé instrumental: haverá má fé substancial se o “litigante usa de dolo ou má fé para obter decisão de mérito que corresponde à verdade e à justiça” e haverá má fé instrumental “se a parte procura sobretudo cansar e moer o seu adversário ou somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transacção injusta” – cfr. A. Reis, CPC Anotado, II Vol., págs. 163/164. À má fé material referem-se as alíneas a), b) e c) do artigo art. 456º, nº 2 do Código de Processo Civile à má-fé instrumental a actuação que retrata a alínea d) do mesmo normativo: “Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: …tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”. Ora, como já se referiu no despacho de 25 de Julho último, a fls. 330 a 331 dos autos, por motivos inconfessados, a Demandada através de requerimentos, pedidos de aclaração, pedidos infundados, pedidos de suspensão, etc., alguns apresentados ou na própria Audiência de Julgamento ou no último dia do prazo ou fora de prazo ou na véspera do Julgamento, conjugados com a necessária notificação à parte contrária e o exercício do direito ao contraditório nos termos do nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, aplicável aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, fizeram atrasar o desenrolar do processo mais do que se justificava atendendo à simplicidade processual dos processos dos Julgados de Paz e não se vislumbrando qualquer utilidade para as partes envolvidas. Os autos falam por si. Postura que, põe em causa a boa administração da justiça, que se pretende célere e oportuna e que causa, necessariamente, transtornos e despesas à parte contrária. Do exposto resulta que a actuação da Demandada na presente lide, através do seu mandatário judicial, além de eticamente censurável, é susceptível de conduzir à sua condenação como litigante de má fé. Contudo, tem sido entendimento jurisprudencial generalizado dos Julgados de Paz, e que também defendo, atendendo aos princípios que os orientam e aos fins que pretendem alcançar, designadamente de pacificação social, que a decisão final deve conter, em si mesma, também uma função pedagógica, que a advertência melhor prosseguirá (cf. http://www.conselhodosjulgadosdepaz.com.pt/). Fica a Demandada assim advertida. Assim, julgo o pedido de condenação da Demandada por litigância de má-fé improcedentee, consequentemente, também da parte decondenaçãoem pagamento de indemnização. Decisão: Em face do exposto, julgo a acção improcedente e, em consequência: Absolvo a Demandada do peticionado nesta acção; - Absolvo o Demandante do pedido de litigância de má fé. - Declaro ainda o Demandante parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso à Demandada, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique, sendo a Demandada por via postal e o Demandante e o ilustre mandatário da Demandada por fax, como requereram. A Juíza de Paz, Elisa Flores Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C |