Sentença de Julgado de Paz
Processo: 232/2010-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 10/28/2010
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Sentença
(nº 1 do art.º 26º e nº 2 do art.º 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: - Incumprimento contratual
(alínea i) do n.º 1, do art.º 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Demandado: B
Valor da Acção: 720,00€
Requerimento inicial
“1 - O demandante é trabalhador independente, com actividade aberta nos serviços de finanças locais, dedicando-se à formação profissional.
2- No exercício da sua actividade, prestou o demandante à demandada, os seus serviços, no âmbito dessa actividade, que decorreu no período de seis meses, compreendido entre os meses de Janeiro e Julho de 2009.
3- A formação teve lugar nas instalações da x, sita na x.
4- Ministrada que foi a formação pelo demandante, certo é que a demandada não lhe pagou a quantia referente a 48 horas de formação, que ascende a 720,00 € (setecentos e vinte euros), referentes aos meses de Junho e Julho de 2009.
5- O demandante sempre enviou para a demandada, através de correio electrónico, as horas que lhe eram devidas e sempre foram pagas, com a excepção destas últimas.
6- O demandante interpelou ainda a demandada várias vezes, tanto telefonicamente, como através de correio electrónico, para que esta procedesse ao pagamento da quantia em dívida, sem qualquer resultado.
7- Num desses contactos a demandada inclusivamente referiu ao demandante que já lá tinham o cheque emitido mas que só o enviariam mediante a recepção dos recibos em falta.
8- O demandante em 23-11-2009, emitiu e procedeu ao envio dos recibos para a sede da demandada, no entanto, esta ainda não procedeu ao seu pagamento.
9- Motivo pelo qual vem o demandante propor a presente acção.”
Pedido
“Face ao exposto, requer o demandante, que seja a demandada condenada a:
a) Pagar a quantia em dívida no valor de 720,00 € (setecentos e vinte euros) referente às aulas de formação ministradas pelo demandante, por conta da demandada;
b) Pagamento das custas totais relativas ao presente processo.”
Contestação
A demandada, devidamente citada, não contestou.
Tramitação
A sessão de pré-mediação encontrava-se agendada para o dia 29-06-2010, pelas 14h30m, mas não tendo comparecido a demandada, nem pela mesma justificada a respectiva falta, foi agendada Audiência de Julgamento para o dia 21/10/2010, pelas 14h00m.
Audiência de julgamento
Da acta:
“Em 21-10-2010, pelas 14h00m, data agendada para a Audiência de Julgamento esteve presente o Demandante.
Faltou a demandada.
A Juíza de Paz deu início à Audiência de Julgamento não se tendo procedido à conciliação devido à ausência do demandado.
A Juíza de Paz proferiu o seguinte despacho:
“O processo fica a aguardar o prazo legal de três dias de que a demandada dispõe para justificar a sua falta à audiência de julgamento, após o que será proferida sentença.”
Factos provados
Com base na cominação legal estabelecida do n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, dão-se como confessados os factos articulados pelo demandante, descritos acima na rubrica “requerimento inicial” e que aqui se dão como provados e reproduzidos, em virtude da demandada não ter contestado e ter faltado à Audiência de Julgamento sem justificar a falta.
Fundamentação
Tendo sido regularmente citada para contestar, a demandada não o fez, faltando também à Audiência de Julgamento sem o justificar.
Assim, em conformidade com o disposto no nº 2, do artigo 58º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pelo demandante, e em consequência, provada a presente acção.
Entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de prestação de serviços, nos termos do art.º art.º 1154.º do Código Civil), pelo qual o demandante se obrigou a proporcionar um certo resultado do seu trabalho à demandada.
O demandante forneceu à demandada os seus serviços como formador, conforme recibo 0483312, emitido em 23/11/2009, no valor de 720,00€ (setecentos e vinte euros), porém a demandada não efectuou o competente pagamento, contrapartida do cumprimento por parte do demandante, a que estava obrigada.
Decisão
Em face do exposto, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de 720,00€ (setecentos e vinte euros) referente aos serviços prestados.”
Custas
Nos termos dos nºs 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de 70,00€ (setenta euros) relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no nº 9º da mesma Portaria, em relação ao demandante.
Notifique-se.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 28-10-2010
A Juíza de Paz
Ana Paula Teles