Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 232/2010-JP |
| Relator: | ANA PAULA TELES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 10/28/2010 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (nº 1 do art.º 26º e nº 2 do art.º 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: - Incumprimento contratual (alínea i) do n.º 1, do art.º 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandado: B Valor da Acção: 720,00€ Requerimento inicial “1 - O demandante é trabalhador independente, com actividade aberta nos serviços de finanças locais, dedicando-se à formação profissional. 2- No exercício da sua actividade, prestou o demandante à demandada, os seus serviços, no âmbito dessa actividade, que decorreu no período de seis meses, compreendido entre os meses de Janeiro e Julho de 2009. 3- A formação teve lugar nas instalações da x, sita na x. 4- Ministrada que foi a formação pelo demandante, certo é que a demandada não lhe pagou a quantia referente a 48 horas de formação, que ascende a 720,00 € (setecentos e vinte euros), referentes aos meses de Junho e Julho de 2009. 5- O demandante sempre enviou para a demandada, através de correio electrónico, as horas que lhe eram devidas e sempre foram pagas, com a excepção destas últimas. 6- O demandante interpelou ainda a demandada várias vezes, tanto telefonicamente, como através de correio electrónico, para que esta procedesse ao pagamento da quantia em dívida, sem qualquer resultado. 7- Num desses contactos a demandada inclusivamente referiu ao demandante que já lá tinham o cheque emitido mas que só o enviariam mediante a recepção dos recibos em falta. 8- O demandante em 23-11-2009, emitiu e procedeu ao envio dos recibos para a sede da demandada, no entanto, esta ainda não procedeu ao seu pagamento. 9- Motivo pelo qual vem o demandante propor a presente acção.” Pedido “Face ao exposto, requer o demandante, que seja a demandada condenada a: a) Pagar a quantia em dívida no valor de 720,00 € (setecentos e vinte euros) referente às aulas de formação ministradas pelo demandante, por conta da demandada; b) Pagamento das custas totais relativas ao presente processo.” Contestação A demandada, devidamente citada, não contestou. Tramitação A sessão de pré-mediação encontrava-se agendada para o dia 29-06-2010, pelas 14h30m, mas não tendo comparecido a demandada, nem pela mesma justificada a respectiva falta, foi agendada Audiência de Julgamento para o dia 21/10/2010, pelas 14h00m. Audiência de julgamento Da acta: “Em 21-10-2010, pelas 14h00m, data agendada para a Audiência de Julgamento esteve presente o Demandante. Faltou a demandada. A Juíza de Paz deu início à Audiência de Julgamento não se tendo procedido à conciliação devido à ausência do demandado. A Juíza de Paz proferiu o seguinte despacho: “O processo fica a aguardar o prazo legal de três dias de que a demandada dispõe para justificar a sua falta à audiência de julgamento, após o que será proferida sentença.” Factos provados Com base na cominação legal estabelecida do n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, dão-se como confessados os factos articulados pelo demandante, descritos acima na rubrica “requerimento inicial” e que aqui se dão como provados e reproduzidos, em virtude da demandada não ter contestado e ter faltado à Audiência de Julgamento sem justificar a falta. Fundamentação Tendo sido regularmente citada para contestar, a demandada não o fez, faltando também à Audiência de Julgamento sem o justificar. Assim, em conformidade com o disposto no nº 2, do artigo 58º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pelo demandante, e em consequência, provada a presente acção. Entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de prestação de serviços, nos termos do art.º art.º 1154.º do Código Civil), pelo qual o demandante se obrigou a proporcionar um certo resultado do seu trabalho à demandada. O demandante forneceu à demandada os seus serviços como formador, conforme recibo 0483312, emitido em 23/11/2009, no valor de 720,00€ (setecentos e vinte euros), porém a demandada não efectuou o competente pagamento, contrapartida do cumprimento por parte do demandante, a que estava obrigada. Decisão Em face do exposto, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de 720,00€ (setecentos e vinte euros) referente aos serviços prestados.” Custas Nos termos dos nºs 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de 70,00€ (setenta euros) relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no nº 9º da mesma Portaria, em relação ao demandante. Notifique-se. Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos Sede em Cantanhede, em 28-10-2010 A Juíza de Paz Ana Paula Teles |