Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 142/2007-JP | |||
| Relator: | PAULA PORTUGAL | |||
| Descritores: | INJÚRIAS | |||
| Data da sentença: | 10/26/2007 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – Identificação das partes Demandante:A Demandada: B II – Objecto do litígio A Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa destinada a apreciar o pedido de indemnização cível emergente da prática de um crime de injúrias, enquadrada na alínea d), do n.º 2, do Art.º 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 3.740,98 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos), a título de indemnização por danos não patrimoniais. Alegou, para tanto e em síntese, que no dia 21 de Fevereiro de presente ano, por volta das 18:00 H, ao chegar a casa do trabalho, deparou-se com um cenário dantesco, pois as paredes exteriores de sua casa, assim como a soleira da porta, estavam pintadas com palavras ofensivas, nomeadamente, “puta” e “rameira”; que à data deste triste episódio, a Demandada foi vista por uma vizinha da Demandante a fugir da área da casa desta; que este não é, no entanto, um episódio isolado, uma vez que também em Janeiro deste ano a Demandada foi autora de um episódio ainda mais lamentável e até mesmo ilegal, ao tirar uma fotografia à Demandante, na via pública, sem sua autorização, imprimindo-a e expondo-a publicamente juntamente com uma missiva ofensiva do bom nome e da boa reputação da Demandante na janela da habitação desta para que toda a vizinhança pudesse ver; que com estes actos deploráveis, a Demandada lesou não só o direito à imagem da Demandante, bem como o seu direito ao bom nome; que se sente saturada desta situação e se recusa a continuar a ser tratada injustamente desta forma, sentindo-se profundamente vexada e ofendida na sua honra e dignidade, pois é uma pessoa de bem, honesta e respeitada por todos, pessoa que não está habituada a atrocidades deste tipo; que por tudo o quanto foi dito decidiu recorrer ao Julgado de Paz, sabendo de antemão que tal recurso preclude a possibilidade de instaurar o respectivo procedimento criminal. A Demandada, devidamente citada, apresentou Contestação, onde pugna pela improcedência da acção, alegando, em síntese, que desconhece, sem dever conhecer, quem escreveu as palavras “puta” e “rameira” nas paredes e na soleira da casa da Demandante; que também não é verdade que tenha afixado qualquer papel na janela da casa da Demandante, muito menos que tenha sido autora do mesmo documento; que é do conhecimento de todas as vizinhas de ambas que a Demandante manteve relações extraconjugais com o marido da Demandada, tendo ambos vivido, pelo menos três semanas, em condições análogas às dos cônjuges, tendo, inclusive, sido vistos como se de marido e mulher se tratasse, abraçados às compras, em supermercados e outros lugares públicos, inclusive pela própria mulher, aqui Demandada, a qual, depois de descobrir as relações extraconjugais do marido com a vizinha A, colocou-o fora de casa, indo aquele viver com a mesma por algum tempo; que embora desconheça o autor de tais actos, qualquer pessoa da vizinhança o poderia ser pois não era só com o marido da Demandada que a Demandante andava; que todos os vizinhos reconhecem o carácter da Demandante, sendo bem conhecida pelos actos que pratica e pelo seu comportamento repreensível e socialmente censurável. Face à recusa da Demandante no seguimento do processo para Mediação, foi determinada a realização da Audiência de Julgamento. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Questões a resolver: Basicamente, importa aferir se se têm por verificados em relação à Demandada os pressupostos de responsabilidade civil geradores da obrigação de indemnizar emergentes, in casu, da prática de um crime de injúrias e em caso afirmativo, se a Demandante sofreu danos não patrimoniais correspondentes ao montante peticionado. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância das legalidades formais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III – Fundamentação fáctica Da prova carreada para os autos, resultou provado que: A) Em data que não foi possível apurar mas que terá sido em Fevereiro do corrente ano, na fachada da casa onde habita a Demandante foram pintadas as expressões “puta” na soleira da porta e vidro da janela e “rama reira”(?) na parede. Motivação da matéria de facto provada: Atendeu-se às fotografias juntas como documentos n.ºs 5 e 6, conjugadas com o depoimento das testemunhas arroladas, infra discriminados. Não foi provado que: I. A Demandada imprimiu e expôs publicamente uma fotografia que tirou à Demandante juntamente com uma missiva ofensiva do seu bom nome e reputação na janela da habitação desta para que toda a vizinhança pudesse ver; II. A Demandada praticou o facto supra descrito em A). Motivação da matéria de facto não provada. Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e inquirição das testemunhas arroladas, sendo certo que a convicção do Juiz é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também por declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, parcialidade, coincidências, segurança ou inverosimilhança que, porventura, transpareçam em audiência das mesmas declarações e depoimentos. Na realidade, Nenhuma das testemunhas arroladas pela Demandante viu a Demandada escrever o que quer que fosse nas paredes da casa daquela ou a escrever um texto com palavras insultuosas dirigidas à Demandante com a sua fotografia e muito menos a colá-lo na janela da sua casa. Vejamos. C, que declarou ter sido vizinha das partes e amiga de ambas, referiu ter visto um dia, o qual não soube precisar, a Demandada dentro do carro a tirar uma fotografia que julga ter sido à Demandante, não podendo contudo garanti-lo e muito menos que tenha sido a fotografia que a Demandante juntou aos autos; que não viu quem pintou as letras na parede da casa da Demandante, tendo sido esta que a chamou para as ver; que foi a Demandante que lhe mostrou o texto com a fotografia a insultá-la mas não o viu na janela colado nem sabe quem o escreveu; que a parede da casa da Demandante não dá directamente para a rua mas para outra casa, sendo necessário entrar num domínio privado para aí aceder; que a Demandante deixou de ir ao D porque toda a gente sabia que ela andava com o marido da Demandada. E, cujo depoimento, por se ter revelado inseguro, incoerente e nervoso, não foi merecedor de credibilidade, para além de não adiantar quaisquer factos relevantes que imputassem a prática dos factos à Demandada, declarou que é vizinha da frente da Demandante e que foi amiga de ambas as partes; que é filha do senhorio da Demandante, só tendo visto os dizeres na parede no dia a seguir a supostamente terem sido escritos quando alguém lho foi dizer mas que não viu o que lá estava escrito pois já não se notava (?) (o que não deixa de ser estranho já que apenas um pequeno pátio separa as casas da testemunha e da Demandante inseridas num aglomerado tipo “ilha” onde existem cinco habitações, sendo certo que normalmente a deslocação de uma força policial a uma ocorrência deste jaez causa sempre algum alarido principalmente tratando-se de um conglomerado habitacional pequeno e fechado); que nunca viu qualquer papel colado na janela da Demandante; que nesse dia viu a Demandada, a qual frequenta a casa de uma das inquilinas do seu pai naquele local, a correr, pelo que como não tinha visto por ali mais ninguém só poderia ter sido ela a pintar as paredes, apesar de não a ter visto a fazê-lo (não nos convenceu sequer que o dia em que a testemunha terá visto a Demandada a correr no local tenha sido o mesmo em que aconteceram os factos, por tudo o que já referimos, designadamente o facto de a testemunha, estranhamente, não ter visto as paredes escritas nesse dia, sendo certo que, ainda que a Demandada ali tenha sido vista, tal não implica, por si só, que tenha sido a mesma a praticar tais factos, tanto mais que não era a primeira vez que por ali andava em virtude de frequentar a casa de uma das moradoras). F, senhorio da Demandante, declarou ter sido chamado por esta em Fevereiro do corrente ano, ao fim da tarde, para ver uns escritos na parede da casa, tendo a Demandante chamado a polícia para tomar conta da ocorrência; que a Demandada frequenta a casa da sua inquilina G; que já anteriormente a Demandante o havia chamado para ver colada na janela uma fotografia dela com um papel a dizer “vaca” e “bêbada”, mas que não sabe quem fez uma coisa e outra. IV – Do Direito Iniciaram-se os presentes autos com o requerimento da Demandante que imputava à Demandada a prática de factos susceptíveis de integrar em abstracto o crime de injúrias, p. e. p. pelo art.º 181º do Código Penal. De acordo com tal normativo, a injúria compreende comportamentos lesivos da honra e consideração de alguém. Injúria “é a manifestação, por qualquer meio, de um conceito ou pensamento que importe ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra alguém”, dirigida ao próprio visado. “O bem jurídico lesado pela injúria é, prevalentemente, a chamada honra subjectiva, isto é, o sentimento da própria honorabilidade ou respeitabilidade pessoal”. No crime em análise não se protege, pois, a susceptibilidade pessoal de quem quer que seja, mas tão só a dignidade individual do cidadão, expressa no respeito pela honra e consideração que lhe são devidas. Uma das características da injúria é a sua relatividade, o que quer dizer que o carácter injurioso de determinada palavra ou acto é fortemente dependente do lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre, do modo como ocorre. Daí que só em cada caso concreto se possa afirmar se há ou não comportamento delituoso. A injúria não se confunde com a simples indelicadeza, com a falta de polidez, ou mesmo com a grosseria, que são comportamentos que apenas podem traduzir falta de educação. A injúria é mais do que isso e, quando se pune um acto injurioso, não se visa a protecção da susceptibilidade pessoal deste ou daquele, mas tão só da sua dignidade, da sua honra e consideração como já se disse. Estariam assim em causa uma violação de direitos de personalidade da Demandante, mais precisamente da sua honra e consideração, sendo certo que a ordem jurídica portuguesa reconhece, designadamente através do art.º 70º do C. Civil, o direito geral de personalidade, compreendendo, complexamente, a personalidade física e a personalidade moral, integrando-se nesta, nomeadamente, os valores da liberdade, igualdade, honra e reserva da vida privada. No entanto, Por tudo o que foi dito supra, sob a epígrafe fundamentação da matéria de facto, a Demandante não logrou provar como lhe incumbia - de acordo com as regras gerais do ónus da prova, art.º 342º do C. Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado - ter sido a Demandada a autora dos factos relatados, pelo que não se encontram assim verificados os pressupostos que geram a obrigação de indemnizar previstos no art.º 483º do Código Civil, desde logo a prática pela Demandada de um facto humano voluntário, pelo que não pode proceder o pedido. V – Decisão Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção, e, por consequência, absolvo do pedido a Demandada. Custas pela Demandante, sem prejuízo da protecção jurídica que lhe foi conferida na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe. Notifique. Vila Nova de Gaia, 26 de Outubro de 2007 A Juiz de Paz (Paula Portugal)
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