Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1388/2012-JP |
| Relator: | LUIS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Data da sentença: | 03/26/2013 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais nos autos, propôs a presente ação declarativa respeitante a incumprimento contratual contra B, melhor identificada a fls. 2, pedindo a resolução do contrato de prestação de serviços celebrado entre ambos e a condenação da demandada a pagar-lhe a quantia de 206,67 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até concreto e efetivo pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que por contrato de 08/05/2012 a demandada se comprometeu a orientá-la e a proporcionar-lhe o uso de equipamentos e das instalações situadas na Avenida do Bessa, na cidade do Porto, pelo prazo de um ano, mediante o pagamento de 310,00 €, tendo a demandante tirado partido dos mesmos até 31/08/2012, posto o que a demandada encerrou as instalações, como tinha previamente anunciado um mês antes, propondo à demandante a restituição do valor das mensalidades antecipadamente pagas por meio de tratamentos e/ou produtos de beleza, o que esta recusou, sem que lhe tivesse sido devolvido aquele valor. Para prova da matéria por si alegada, a demandante juntou aos autos dois documentos. Regularmente citada (cfr. fls. 9 a 11), a demandada não apresentou contestação. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandante afastou expressamente essa possibilidade. Foi, então, marcada a audiência de julgamento, mas no dia designado para o efeito a demandada não compareceu, não tendo vindo tão-pouco a justificar a sua falta nos três dias subsequentes. Assim sendo, os factos alegados pela demandante consideram-se confessados, nos termos do artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pelo que nada obsta à imediata prolação da sentença Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: Este julgado de paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 i) e 12º nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, exceções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente ação em 206,67 €. Assim, cabe apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Nos termos do artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos alegados pela demandante (artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da petição inicial), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e que corresponde no essencial à síntese da posição da demandante acima apresentada. Assim sendo, dá-se aqui por igualmente reproduzido o teor dos documentos juntos pelo demandante (fls. 4 a 7). III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A demandante e a demandada celebraram um contrato de prestação de serviços mediante o qual esta se comprometeu a facultar à primeira o uso dos seus equipamentos e instalações desportivas e a dar-lhe orientação para esse efeito. Na falta de previsão legal, este contrato de prestação de serviços rege-se supletivamente pelas regras do mandato (cfr. artigos 1154º e 1156º do Código Civil). O contrato foi celebrado por um ano, tendo a demandante pago antecipadamente a totalidade da sua contra-prestação. Contudo, por motivo de encerramento do respetivo ginásio, a demandada deixou de poder cumprir a sua prestação a partir de 31 de Agosto de 2012. Ora, quando no contrato bilateral uma das prestações se tornar impossível, fica o credor desobrigado da contraprestação e tem o direito, se já a tiver realizado, de exigir a sua restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa (cfr. artigo 795º, nº 1 do Código Civil). Assim sendo, a demandada tinha a obrigação de restituir à demandante a quantia correspondente ao período de tempo em falta para o termo do respetivo contrato. No entanto, a demandante não era obrigada a aceitar a proposta da demandada no sentido de fazer essa restituição em espécie, mediante a entrega de produtos de beleza ou a prestação de tratamentos de beleza, uma vez que não era esse o objeto do contrato. Por isso mesmo, a demandante tem sobre a demandada um crédito em dinheiro, por ter sido esse o conteúdo da sua prestação antecipada. Neste caso, aliás, a impossibilidade de cumprimento por parte da demandada é culposa, dado que se afigura ser-lhe exclusivamente imputável o encerramento do seu ginásio, pelo menos face à falta de alegação e prova em contrário. Nessa medida, a demandante pode resolver o contrato e exigir a sua restituição por inteiro, independentemente do direito à indemnização (cfr. artigo 801º do Código Civil). Todavia, a demandante não foi tão longe, tendo-se limitado a pedir a resolução do contrato e a restituição de parte proporcional da sua prestação, sendo certo que o tribunal não pode condenar além do pedido (cfr. artigo 661º, nº 1 do Código de Processo Civil). Por outro lado, a resolução contratual opera-se mediante declaração à outra parte (cfr. artigo 436º, nº 1 do Código Civil), mas pode também efetivar-se mediante a propositura de ação a tanto destinada, designadamente através da citação. Assim sendo, nada obsta a que se considere o contrato resolvido, face ao pedido formulado pela demandante e aos factos provados, ressalvando-se, contudo, as prestações já efetuadas, nos termos do artigo 434º, nº 2 do Código Civil. Com efeito, o contrato estabelecido pelas partes era de execução continuada, tendo a demandada cumprido a sua contraprestação até ao encerramento do ginásio. Por último, a obrigação de restituição parcial do preço acordado vence juros a partir da data da interpelação judicial da demandada, à taxa legal de 4%, como forma de ressarcir a demandante dos prejuízos causados pela mora daquela (cfr. artigos 559º, 804º, 805º nº 1 e 806º, n.os 1 e 2 do Código Civil). IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente ação procedente e provada e, por via disso, declaro resolvido o contrato de prestação de serviços celebrado entre demandante e demandada em 08/05/2012 e condeno esta a restituir à primeira a quantia de 206,67 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até ao efetivo e integral pagamento. Custas pela demandada, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 26 de Março de 2013 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |