Sentença de Julgado de Paz
Processo: 2/2024-JPMMV
Relator: MARTA SANTOS
Descritores: COMPRA E VENDA
Data da sentença: 05/08/2024
Julgado de Paz de : MONTEMOR-O-VELHO
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 2/2024-JPMMV

SENTENÇA

I. RELATÓRIO [PES-1], com o NIF [NIF-1] e mulher [PES-2], com o NIF [NIF-2], ambos residentes na [...], n.º 272, [...] – [Cód. Postal-1] [...], vieram intentar a presente ação declarativa, com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei dos Julgados de Paz, contra [ORG-1], SL, Representação em [...], com sede em [...], [...], n.º 79, N.ª Senhora de Fátima – [Cód. Postal-2] [...], pedindo seja a demandada condenada a:
a) a entregar aos demandantes seis (6) rolos de tela ditra 25X30. 1 rolo de tela kerdi 200, 2 baldes de kerdi-coll-L, no valor de €2922,00;
b) a entregar aos demandantes fatura correspondente aos materiais e preços que forneceu aos demandantes e que estes lhe pagaram, a totalizar o preço de €7.264,00 (sete mil duzentos e sessenta e quatro euros); ou, subsidiariamente,
c) a entregar aos demandantes, a título de enriquecimento sem causa, a quantia de €2.922,00 (dois mil novecentos e vinte e dois euros), que fez sua sem qualquer justificação ou motivo;
d) a entregar aos demandantes a quantia que se vier a apurar de juros moratórios vincendos sobre aquela quantia, desde a citação da demandada até efetivo e integral pagamento. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido. Para prova por si alegado juntou três documentos (dois com o requerimento inicial a fls. 9, 9v., 10, 10v., melhor visível o de fls. 9 a fls. 106, e um no decurso da audiência de julgamento, cfr. fls. 110), que se dão por integralmente reproduzidos. Agendada a sessão de mediação, a mesma realizou-se, mas, no entanto, as partes não chegaram a acordo, cfr. fls. 22.
A demandada não apresentou contestação.
Foi agendada e realizada a Audiência de Julgamento, na qual compareceram os demandantes, acompanhados da sua Ilustre Mandatária e o Legal Representante da demandada Sr. [PES-3].
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Verificam-se os pressupostos de regularidade da instância, já que: O Tribunal é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território, nos termos do disposto no artigo 6.º nº 1, 8.º, 9.º n.º 1 al. a), 10.º e 12.º, n.º 1, todos da Lei dos Julgados de Paz. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não existem nulidades, exceções ou outras questões prévias a conhecer.
Fixa-se o valor da ação em €2.922,90 (dois mil novecentos e vinte e dois euros e noventa cêntimos), cfr. artigos 306.º n.º 1, 299.º n.º 1 e 297.º n.º 1, todos do Código do Processo Civil (doravante CPC), ex vi do artigo 63.º da LJP.
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Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença, sendo que a alínea c) do n.º 1 do artigo 60.º da LJP, estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar, entre outros, uma “sucinta fundamentação”.
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II. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Factos provados: Com relevo para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1. Por parte de [ORG-2], Lda., e do seu sócio [PES-4], foi apresentado aos demandantes orçamento de material comercializado pela [ORG-1], SL, que os demandantes aceitaram. 2. A [ORG-2], Lda., não comercializava estes produtos, ou pelo menos assim o afirmou, sendo apenas prestadora de serviços e aplicadora destes materiais. Aliás, [PES-4], por si, e aquela sociedade por si representada, prestaram alguns serviços na moradia dos demandantes.
3. Interessados na aquisição daqueles produtos, conforme indicação de [PES-4], os demandantes aceitaram orçamento que aquele lhes apresentou cfr. catálogo da demandada, e pretenderam adquirir os seguintes produtos: piso radiante, 6 rolos de tela ditra 25X30, 1 rolo de tela kerdi 200, 2 baldes de kerdi-coll-L, à [ORG-1] SL, a fim de que fossem entregues diretamente em obra, como informado por [PES-4].
4. Para tanto, e conforme indicação daquele [PES-4], o demandante marido, a 28 de fevereiro de 2022, procedeu à transferência bancária da quantia de €7.364,00 (sete mil trezentos e sessenta e quatro euros), a favor da demandada [ORG-1], SL, titular da conta bancária de destino com o IBAN [IBAN-1], do [ORG-3], S.A.
5. Os demandantes ficaram a aguardar, após aquela transferência, a emissão de fatura/recibo da quantia transferida para a demandada, bem como a entrega do material adquirido.
6. Porém, até ao momento, os demandantes não receberam qualquer fatura ou recibo e apenas receberam, em Outubro de 2022, o piso radiante, não receberam porém, os 6 rolos de tela ditra 25X30, nem um rolo de tela kerdi 200, nem 2 baldes de kerdi-coll-L, nem, tão pouco, a devolução da quantia de €2922,90 em que estes materiais importam, transferida a favor da demandada.
7. Porém, interpelada, então para que devolva o dinheiro a mais para si transferido e correspondente ao material não entregue e que, assim, não tem qualquer motivo para fazer seu, a demandada ainda o não fez recusa-se mesmo a fazê-lo.
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Factos não provados: Não há.
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A convicção do Tribunal, relativamente à factualidade supra descrita, resultou da audição das partes, da análise ponderada dos documentos juntos aos autos pela demandada e pelos demandantes e da prova testemunhal, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607.º, nº 5 do Código do Processo Civil e ainda o disposto no artigo 5.º, n.º 2, als. a) e b), também do Código do Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente por força do disposto no artigo 63.º da Lei dos Julgados de Paz e no artigo 396.º do Código Civil.
- O facto considerado provado sob o n.º 1 resultou das declarações de parte do demandante [PES-1] e do depoimento da testemunha [PES-5].
- O facto considerado provado sob o n.º 2 resultou das declarações de parte do demandante [PES-1], do depoimento da testemunha [PES-6] e dos documentos juntos aos autos a fls. 38, 38 v. e 39 (Guias de remessa n.ºs 12019IDIST54629, 12019IDIST93195 e 12019IDIST94256, respetivamente).
- O facto considerado provado sob o n.º 3 resultou das declarações de parte do demandante [PES-1], do depoimento da testemunha [PES-5] e dos documentos juntos aos autos a fls. 38, 38 v. e 39 (Guias de remessa n.ºs 12019IDIST54629, 12019IDIST93195 e 12019IDIST94256, respetivamente), 44, 47 (fatura n.º 22FV00791, datada de 24/01/2022 e guia de remessa datada de 24/01/2024) e 56 (E-mail de [PES-4] - [...] -, para [PES-7] – [...])
- O facto considerado provado sob o n.º 4 do resultou das declarações de parte do demandante [PES-1], do documento n.º 1 junto aos junto aos autos com o requerimento inicial, melhor percetível a fls. 106 (comprovativo da transferência bancária no valor de €7364,00 (sete mil trezentos e sessenta e quatro euros), para o IBAN [IBAN-1]), do documento junto aos autos em audiência de julgamento a fls. 110 (comprovativo de que o IBAN [IBAN-1] pertence à sociedade aqui demandada [ORG-1], SL) e ainda dos documentos juntos aos autos a fls. 72 e 91.
- Os factos considerados provados sob os n.ºs 5 e 6 resultaram das declarações de parte do demandante [PES-1].
- O facto considerado provado sob o n.º 7 resultou das declarações de parte do demandante [PES-1], do documento n.º 2 junto aos autos com o requerimento inicial (carta de interpelação da demandada por parte da Ilustre Mandatária dos demandantes), de fls. 9v. e 10.
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Efetivamente pelo demandante [PES-1], em sede de declarações de parte, foi referido ter tomado conhecimento dos produtos comercializados pela demandada através do Sr. [PES-8] que se encontrava no stand da [ORG-4] como representante da marca [ORG-1], SL em [...].
Na ocasião ficou interessado no piso radiante por esta comercializado, pelo que o Sr. [PES-4] lhe apresentou um orçamento, após ter feito uma apresentação dos produtos através de um catálogo. Encomendou o piso radiante, tendo sido a obra feita, mas as telas finais nunca foram entregues. Referiu que tanto o Sr. [PES-8] como o Sr. [PES-4] apareciam na obra para dar apoio.
Confrontado com os documentos de fls. 91 e 106, confirmou ter feito o pagamento de €7.364,00 (sete mil trezentos e sessenta e quatro euros) para o IBAN da titularidade da aqui demandada [ORG-1], SL.
Quem lhe forneceu este IBAN foi o Sr. [PES-4], mas o que lhe foi transmitido é que quem ia faturar o material era a [ORG-1] SL. Referiu ter pago €2.922,90 (dois mil novecentos e vinte e dois euros e noventa cêntimos) por seis (6) rolos de tela ditra 25X30, um (1) rolo de tela kerdi 200 e dois (2) baldes de kerdi-coll-L, materiais estes que nunca foram entregues aos demandantes. Depois disto tentou contactar a [ORG-1] SL, através do Sr. [PES-8], mas este disse-lhe que não tinha nada a ver com o assunto. Chegou a afiançar-lhe que lhe daria um (1) rolo de Ditra, mas que não podia ajudar em mais nada relativamente ao assunto.
Perguntado, disse que o material em falta e a fatura-recibo ainda não lhe foram entregues nem pelo Sr. [PES-4], nem pela [ORG-1], SL.
O Legal Representante da demandada [ORG-1], SL, ouvido ao abrigo do disposto no artigo 57.º, n.º 1 da Lei dos Julgados de Paz, Sr. [PES-3], disse que a demandada [ORG-1], SL não tem qualquer relação comercial com o Sr. [PES-1] e que este é cliente do Sr. [PES-4], tendo dito que é o Sr. [PES-4] o responsável, desconhecendo os materiais que eram para enviar ao aqui demandante [PES-1].
A primeira testemunha apresentada pelos demandantes, [PES-6], disse que fez parte das instalações sanitárias na obra, tendo feito a parte elétrica também. Disse que se cruzou com o Sr. [PES-4] na obra e que estava lá material da [ORG-1], SL. No entanto não assistiu a nada diretamente, sabe que o material não foi todo entregue porque o demandante [PES-1] lhe disse. Tem conhecimento que o material era comprado pelo demandante e a testemunha só o aplicava.
A segunda testemunha apresentada pelos demandantes, [PES-5], irmão do demandante [PES-1] confirmou que o irmão fez obras na sua casa sita ao Viso, [...], tendo-lhe este contado que conheceu duas pessoas no stand da [ORG-4], desconhecendo no entanto o que é que o irmão ia pagar ao [PES-1] e tendo referido que aquilo que sabe é porque o irmão lhe contou. Houve um almoço em que o Sr. [PES-4] disse ao demandante [PES-1] para fazer a transferência direta para a [ORG-1], SL e lhe deu o IBAN desta.
O depoimento da testemunha foi corroborado pelos documentos juntos aos autos, já referenciados supra para cada um dos factos a que se reportam.
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III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre demandantes e demandada, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações.
A presente ação funda-se no alegado incumprimento de uma obrigação por parte da demandada [ORG-1], SL - entrega de parte dos bens objeto do contrato – seis (6) rolos de tela ditra 25X30, um (1) rolo de tela kerdi 200 e dois (2) baldes de kerdi-coll-L. Note-se, porém, que os demandantes fizeram dois pedidos subsidiários. Como decorre do n.º 1 do artigo 554.º do Código do Processo Civil “…. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior.” No caso dos pedidos subsidiários, os vários pedidos estão em plano diferente, um é principal e o(s) outro(s) secundário(s).
No douto acórdão do STJ de 29/06/2017, proferido no âmbito do processo n.º 825/15.2T8LRA.C1.S1, da 7.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt podemos ler que “I. Com a formulação de um pedido principal e um pedido subsidiário, o autor declara uma preferência pelo primeiro, devendo o tribunal apreciar essa pretensão jurisdicional e apenas passar à apreciação do pedido subsidiário, no caso do pedido principal improceder.(…)”, i.é, nos pedidos subsidiários, o Tribunal começa por considerar o pedido principal e se o acolhe, o pedido subsidiário desaparece.
Atendendo aos factos dados como provados, a matéria em mérito subsume-se a um contrato de compra e venda, definido no artigo 874.º do Código Civil como sendo “… o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
Um contrato que “tem como efeitos essenciais”, segundo estipula o artigo 879.º do Código Civil: “a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) A obrigação de entregar a coisa; c) A obrigação de pagar o preço”.
Uma vez celebrado o contrato de compra e venda, desencadeiam-se efeitos simultaneamente reais e obrigacionais: o efeito real consiste na transferência da propriedade da coisa, que se verifica no momento do contrato e por efeito deste, se ela aí estiver já identificada; os efeitos obrigacionais consistem em que o vendedor se encontra obrigado a efetuar a entrega da coisa vendida e o comprador está obrigado ao pagamento do preço.
O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (artigo 762.º, n.º 1 do Código Civil). Mais, o devedor tem de realizar a prestação pontualmente (artigos 406.º n.º 1 e 762.º n.º 1 do Código Civil), de acordo com as regras da boa-fé (artigo 762.º, n.º 2) e integralmente (artigo 763.º). O n.º 1 do artigo 406.º do Código Civil consagra o princípio da responsabilidade contratual, estatuindo que devem as partes cumprir pontualmente as obrigações a que estão adstritas e o n.º 1 do artigo 762.º do mesmo diploma legal, em conjugação com o n.º 1 do preceito seguinte, prevê que o devedor só cumpre a obrigação “…quando realiza a prestação a que está vinculado”.
Para que haja incumprimento definitivo de um contrato, com direito a indemnização, é necessário a verificação de falta de interesse na prestação por parte do contraente não faltoso devido à mora no cumprimento. O artigo 801º n.º 1 do Código Civil, impõe a interpelação do devedor contendo intimação para o cumprimento, com fixação de um prazo perentório para realização da prestação, bem como comunicação da cominação de que a obrigação se terá definitivamente por não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro desse prazo – tal interpelação, por banda da Ilustre Mandatária dos demandantes à demandada [ORG-1], SL encontra-se junta aos autos a fls. 9v. e 10.
Resultou provado que, no dia 28 de fevereiro de 2022, o demandante [PES-1] para pagamento à demandada [ORG-1], SL de: piso radiante, seis (6) rolos de tela ditra 25X30, um (1) rolo de tela kerdi 200 e dois (2) baldes de kerdi-coll-L, procedeu à transferência para a conta com o IBAN [IBAN-1], do [ORG-3], S.A., da titularidade da demandada [ORG-1], SL. a quantia de €7.364,00 (sete mil trezentos e sessenta e quatro euros), tendo os demandantes apenas recebido em outubro de 2022 o piso radiante, mas não tendo recebido os seis (6) rolos de tela ditra 25X30, um(1) rolo de tela kerdi 200 e dois (2) baldes de kerdi-coll-L, nem tão pouco, a devolução da quantia de €2.922,90 (dois mil novecentos e vinte e dois euros e noventa cêntimos).
Mesmo após interpelação pelos demandantes para que devolva o dinheiro a mais para si transferido, a demandada ainda não o fez e recusa-se a fazê-lo porque sustenta a versão que a responsabilidade é do seu representante [PES-4], pretendendo que este Tribunal a desresponsabilize perante os demandantes. Ora, para além de tudo o acima expendido, não olvidemos o que prescreve o artigo 258.º do Código Civil: “O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz o seu efeito na esfera jurídica deste último.” In casu o representante é [PES-4] e o representado é a demandada [ORG-1], SL, pelo que sempre se refletiriam na esfera jurídica da demandada [ORG-1], SL (representada), os negócios jurídicos realizados pelo representante ([PES-4]).
Ademais, repita-se, foi para a conta com o IBAN [IBAN-1], do [ORG-3], S.A., da titularidade da demandada [ORG-1], SL que os demandantes fizeram a transferência da quantia em causa nos autos, o que resultou provado à saciedade.
Note-se ainda que o único sujeito processual capaz de satisfazer o pedido principal dos demandantes é a demandada [ORG-1], SL, pois só esta dispõe dos produtos cuja entrega não foi efetuada aos demandantes, como deveria ter sido. Destarte, atenta a matéria de facto dada como provada, tendo existido incumprimento pela demandada ao não entregar os produtos que lhe haviam sido adquiridos pelos demandantes, tem de proceder a sua condenação na entrega aos demandantes de seis (6) rolos de tela ditra 25X30, um(1) rolo de tela kerdi 200 e dois (2) baldes de kerdi-coll-L, no valor de €2.922,90 (dois mil novecentos e vinte e dois euros e noventa cêntimos). Procedendo também, em consequência, o pedido de condenação da demandada na entrega aos demandantes da fatura correspondente aos materiais e preços que forneceu aos demandantes e que estes lhe pagaram, a totalizar o preço de €7.264,00 (sete mil duzentos e sessenta e quatro euros).
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IV. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a ação totalmente procedente por provada e, por via disso: a) Condeno a demandada [ORG-1], SL a entregar aos demandantes [PES-1] e mulher [PES-2] seis (6) rolos de tela ditra 25X30, um (1) rolo de tela kerdi 200 e dois (2) baldes de kerdi-coll-L, no valor de €2.922,90 (dois mil novecentos e vinte e dois euros e noventa cêntimos); b) Condeno a demandada [ORG-1], SL a entregar aos demandantes [PES-1] e mulher [PES-2] fatura correspondente aos materiais e preços que forneceu aos demandantes e que estes lhe pagaram, a totalizar o preço de €7.264,00 (sete mil duzentos e sessenta e quatro euros).
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As custas, no montante de €70,00 (setenta euros) serão a suportar pela demandada [ORG-1], SL, a qual deverá efetuar o pagamento num dos 3 dias subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação. (Artigos 527.º, do Código de Processo Civil - aplicáveis ex vi do artigo 63.º da Lei dos Julgados de Paz - e artigo 2.º n.º 1 al. b) e n.º 3 e 3.º n.º 3 da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro).
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Registe e notifique a demandada ausente.
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Montemor-o-Velho, 8 de maio de 2024

Marta Santos

A Juíza de Paz,

Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco. (art. 18º da LJP)