Sentença de Julgado de Paz
Processo: 185/2006-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 02/13/2007
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
A e mulher B, melhor identificados a fls. 1, intentaram contra C e mulher D, melhor identificados a fls. 1, acção declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, formulando os seguintes pedidos:
a) Declararem-se os Demandantes proprietários e legítimos possuidores do prédio rústico melhor identificado no artº x do Requerimento Inicial;
b) Serem os Demandados condenados a reconhecer o direito de propriedade dos Demandantes;
c) Serem os Demandados condenados a absterem-se de praticar qualquer acto perturbador desse direito.
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que aqui se dá por reproduzido. Juntaram 3 documentos (fls. 5 a 8 e 23) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citados, os Demandados não apresentaram contestação.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
Aberta a audiência, verificada a ausência dos Demandados, foi a mesma adiada, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para justificação da falta dos Demandados, nos termos dos nºs 2,3 e 4 do artº 58 da LJP, o que não aconteceu, pelo que se profere sentença.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de contestação escrita e faltas, injustificadas, à audiência de julgamento e o documento de fls. 5 a 8 e 23 considerando-se provados todos os factos alegados pelos Demandantes.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o nº 2 do artº 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer à audiência de julgamento, não apresentar contestação escrita nem justificar a sua falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
In casu, os Demandados encontravam-se regularmente citados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram à audiência de julgamento e não justificaram a sua falta.
Estipula o artº 1316º do Código Civil que “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”.
Nos termos do artº 1287º do Código Civil a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião Assim, a usucapião pressupõe a posse por determinado tempo. A posse conducente à usucapião tem que revestir de duas características: pública e pacífica, influindo os demais requisitos (boa ou má fé, título, etc.) na determinação do prazo.
Nos termos do artº 1251º do Código Civil, posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
A posse tem como elementos constitutivos o “corpus” (elemento material) e o “animus” (elemento subjectivo), consistindo o primeiro no domínio de facto sobre a coisa, com o exercício de poderes materiais sobre ela, ou na possibilidade física desse exercício. A lei pressupõe este elemento, independentemente da apreensão material, no caso da aquisição derivada. O segundo traduz-se na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto.
A posse adquire-se pelas formas referidas no artº 1263º do Código Civil.
No caso em apreço, o prédio rústico em causa veio à posse dos Demandantes, por compra e venda não titulada celebrada com os Demandados em .../. Assim, atendendo ao modo de aquisição, esta posse foi adquirida nos termos da alínea a) do artº 1263º do Código Civil, é uma posse não titulada, que nos termos do nº 2 do artº 1260º do mesmo diploma, se presume de má fé, presunção esta que foi ilidida, provando-se que os possuidores supunham que havia título e ignoravam, ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem, nos termos do nº 1 do artº 1260º do citado diploma, é pacífica e pública de acordo com o estipulado, respectivamente nos artºs 1261º e 1262º Código Civil, uma vez que os possuidores praticaram todos os actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade.
Assim, os Demandantes estão na posse do prédio rústico em causa desde .../, desde essa data, estão na posse, uso e fruição do mesmo, pois passaram a detê-lo e usá-lo em exclusivo, praticando todos os actos próprios de proprietários, limpando, cultivando e colhendo os frutos daquilo que produzem, como se de coisa sua se tratasse, na convicção e certeza de exercerem um direito de propriedade próprio. O que fazem à vista de toda a gente, de forma que esta posse é susceptível de ser conhecida por quaisquer eventuais interessados, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de não lesar interesses alheios e de forma ininterrupta. Quanto ao lapso de tempo, os Demandantes possuem o prédio em causa há mais de 20 anos, pelo que, se encontra preenchido o requisito temporal para operar o efeito útil da usucapião, de acordo com a previsão constante do artº 1296º do Código Civil.
Assim sendo, resultam preenchidos, a favor dos Demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina.

DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada e em consequência:
a) Declaro os Demandantes proprietários e legítimos possuidores do prédio rústico sito no lugar de Vergueiro, Jorgais, freguesia de Mouçós, Concelho de Vila Real, composto por pinhal, com a área de 1.523,50 m2, que confronta a norte com E, a sul com F, nascente com A e poente com G, com os efeitos previstos no artº 1288º do Código Civil, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais.
b) Condeno os Demandados a reconhecer o direito de propriedade dos Demandantes
c) Condeno os Demandados a absterem-se de praticar qualquer acto perturbador desse direito.
Atenta a natureza da presente acção, as custas são suportadas pelos Demandantes (alínea a) do nº 2 do artº 449º do Código de Processo Civil)

Registe e notifique.

Santa Marta de Penaguião, 13 de Fevereiro de 2007
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco)
A Juíza de Paz
Gabriela Cunha