| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Processo n.º 284/2013
Matéria: Incumprimento contratual, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Objeto do litígio: incumprimento de contrato de prestação de serviços.
Demandante: A
Demandado: B
Valor da ação: €635 (seiscentos e trinta e cinco euros).
I- RELATÓRIO
A, doravante designada Demandante, veio propor contra B, doravante designado Demandado, a presente ação, relativa a incumprimento contratual (alínea i) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) pedindo que este seja condenado a pagar-lhe €635 (seiscentos e trinta e cinco euros) em virtude de contrato de mandato celebrado entre Demandante e Demandado, nos termos do qual a Demandante se comprometeu a prestar serviços de advocacia ao Demandado, o que fez, e o Demandado se comprometeu a pagar à Demandante os serviços por esta prestados, mediante o pagamento de €600 (seiscentos euros), não o tendo feito.
Alega, no essencial, que entre Demandante e Demandado foi celebrado um contrato de mandato, nos termos do qual a Demandante se obrigou a prestar serviços de advocacia ao Demandado no processo n.º x que correu termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Oeiras, serviços esses solicitados por este, mediante o pagamento de €600 (seiscentos euros). Alegou ainda que o Demandado foi informado do valor dos honorários a pagar, no escritório da Demandante, sito no concelho do Seixal. Que foi emitida nota de honorários com a descriminação dos serviços. Acrescentou ainda que os serviços foram efetivamente prestados, de acordo com o solicitado pelo Demandado, sem que, apesar disso, esta lhe tivesse pago o montante devido, apesar da interpelação por carta registada enviada em 13 de Março de 2013 e rececionada em 12 de Março de 2013 pelo Demandado. Alega que se encontra ainda em divida a totalidade do montante de €600 (seiscentos euros), acrescida do valor despendido com o pagamento da taxa de justiça na presente ação, de €35 (trinta e cinco euros), tudo num total de €635 (seiscentos e trinta e cinco euros), nos quais peticiona a condenação do Demandado, acrescido dos juros moratórios desde a entrada da ação até efetivo e integral pagamento.
Juntou 3 (três) documentos, de fls. 7 a 11.
Regularmente citado (cfr. fls. 15), o Demandado apresentou contestação (cfr. fls. 17 a 18), alegando que solicitou fatura à Demandante, sem que esta tivesse sido emitida, pelo que não procedeu ao pagamento por não existir fatura. Mais diz que a carta alegada pela Demandante não pode ter sido rececionada antes de ser enviada. Acrescenta ainda que a empresa B se encontra encerrada desde .../.../..., e que não é possível fazer uma fatura de uma empresa que se encontra fechada, tendo o processo sido em nome de B, empresário em nome individual, e que à data em que encerrou a atividade não existia qualquer fatura por liquidar, logo, não existe qualquer dívida, pelo que deve o Demandado ser absolvido do pedido. Não juntou documentos.
A Demandante aceitou a utilização do serviço de mediação, pelo que, agendada sessão de pré-mediação para o dia 16 de Maio de 2013, a mesma se realizou, logo seguida de primeira sessão de mediação nessa mesma data, e sendo agendada segunda sessão de mediação para 23 de Maio de 2013, a qual se realizou, sem acordo, pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 6 de Junho de 2013.
Entretanto, a Demandante veio apresentar resposta escrita à contestação (cfr. fls. 31 a 33), e mais quatro documentos (cfr. fls. 34 a 39).
Na audiência realizada em 6 de Junho de 2013, ambas as partes compareceram, tendo sido realizada tentativa de conciliação, a qual se frustrou. Foi ainda a Demandante convidada a querendo, corrigir o seu requerimento inicial, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 5 da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, tendo esta aceite o convite, e corrigindo o lapso constante da data de envio da carta, de 13 de Março de 2013 para 11 de Março de 2013 – cfr. fls. 57. Notificado, declarou o Demandado nada ter a opor ou pronunciar-se quanto à correção, pelo que foi a mesma admitida, nos termos do disposto no artigo supra citado. Ouvido ainda o Demandado em sede de contraditório quanto ao requerimento de resposta à contestação e documentos com a mesma apresentados, declarou este apenas reiterar que não rececionou qualquer nota de honorários antes de 12 de Março de 2013. Posteriormente, face à não admissibilidade de requerimento de resposta à contestação, foi proferido despacho, considerando a mesma não escrita em tudo que não respeitasse a resposta a eventual exceção, e os documentos admitidos – cfr. fls. 58. Em seguida, foi produzida prova documental e testemunhal, após a qual, face ao adiantado da hora e necessidade de ponderação, foi agendada a presente data para realização da audiência de julgamento para leitura de sentença, à qual nenhuma das partes compareceu, como da ata de fls. anteriores se alcança, tendo sido proferida a presente sentença.
Cumpre apreciar e decidir.
Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente ação (artigos 7º, 8º, 9º, nº1, alínea i) e artigo 12º, nº1, todos da Lei 78/2001, de 13 de Julho). Não ocorre, a nosso ver, impedimento ao prosseguimento dos autos.
É questão a decidir nos presentes autos: é ou não o Demandado devedor à Demandante de pagamento de serviços em virtude de contrato de mandato.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Ponderada a prova consubstanciada nos documentos juntos, nas declarações das partes, a confissão do Demandado, e a prova testemunhal produzida, há que considerar provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa:
1 – A Demandante é advogada,
2 – com domicílio profissional sito na Rua x, N.º x, 2.º D, concelho do Seixal;
3 - O Demandado contratou a Demandante para o patrocinar como sua advogada no Processo N.º x, que correu termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Oeiras,
4 – relativo a requerimento de injunção interposto por C contra B, contribuinte fiscal n.º x,
5 - e no qual foi emitida procuração pelo Demandado em seu nome pessoal a favor da Demandante;
6 – O processo decorreu até .../.../...,
7 – tendo o Demandado, em data não concretamente apurada, mas pouco tempo depois do encerramento do processo, sido informado do valor dos honorários a pagar;
8 - O Demandado não procedeu ao pagamento;
9 – Inicialmente, pediu à Demandante que emitisse recibo para poder proceder ao pagamento,
10 – E, posteriormente, pediu à Demandante que esta emitisse fatura;
11 – Tendo sido respondido pela Demandante que a nota de honorários era suficiente para suportar o pagamento,
12 – Sem resposta do Demandado;
13 - Em 11 de Março de 2013, a Demandante enviou carta registada com aviso de receção ao Demandado, juntando nota de honorários,
14 – a qual foi rececionada pelo Demandado em 12 de Março de 2013;
15 – No entanto, o Demandado nada pagou até à presente data;
16 – A nota de honorários foi emitida pelo valor total de €600 (seiscentos euros).
Para a matéria dada como provada e não provada, atendendo ao princípio da livre apreciação das provas que vigora no nosso direito, consagrado no artigo 655.º do Código de Processo Civil, teve-se em consideração: as declarações das partes corroboradas pelos documentos juntos ao processo e pela prova testemunhal prestada, tendo em consideração as regras do ónus da prova, bem como a confissão efetuada pelo Demandado em sede de contestação (nos termos do disposto no artigo 490.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil), o qual, nunca colocou em causa, nem que o contrato tivesse sido celebrado, nem que os serviços tivessem sido prestados, nem tão pouco o valor cobrado pelos mesmos. Limitou-se o Demandado a suportar o seu não pagamento, primeiro, por não lhe ter sido emitido recibo pela Demandante, depois por não ter sido emitida fatura, e por fim, por já ter encerrado atividade enquanto empresário em nome individual em .../.../... e já não poder emitir a fatura nessa qualidade. Mais, a segunda testemunha do Demandado, sua Técnica Oficial de Contas, veio corroborar que sabe que a nota de honorários é suficiente para justificar o pagamento a advogado dos serviços por este prestados, e que esse é o procedimento normal, tendo, inclusive, estranhado a questão relativa ao recibo, pois era para si evidente que o recibo só poderia ser emitido aquando do pagamento.
Assim, resultam provados, com interesse, os factos alegados e que supra se enunciaram.
Deles decorre que a Demandante exerce a atividade de prestação de serviços enquanto advogada, que no âmbito de tal atividade foi celebrado entre Demandante e Demandado um contrato de mandato, nos termos do qual a Demandante prestou efetivamente os serviços de advocacia contratados, sem que o Demandado tivesse liquidado o valor devido. O valor a liquidar respeitava a deslocações ao Tribunal onde decorria o processo, expediente geral de escritório e comunicações, reuniões com cliente, estudo da ação e elaboramento de requerimento ao processo, bem como intervenções em audiência de julgamento, todos utilizados na prestação do serviço, no valor final constante da nota de honorários de €600 (seiscentos euros), dos quais o Demandado nada liquidou.
Relativamente à questão suscitada pelo Demandado, de ter contratado a Demandante enquanto empresário em nome individual, nada resulta provado nos presentes autos em como assim tenha sido, cabendo ao Demandado, que o alegou, o ónus de o provar – cfr. o disposto no artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil. Antes resulta provado que tudo o respeitante ao contrato o foi no nome individual do Demandado, independentemente da profissão que exercia à data, a qual não se confunde com a pessoa. Aliás, diga-se que o Demandado baseia a sua defesa no facto de ser empresário em nome individual, profissão ou atividade que não se confunde com o facto de se tratar de outra pessoa coletiva, cuja legitimidade fosse distinta da do Demandado. Além disso, o argumento utilizado, de que encerrou a atividade em .../.../..., pelo que não pode ora emitir a fatura correspondente, encontra-se viciado: a ser a dívida nessa qualidade (que, como supra exposto, não resulta provado), não poderia o Demandado encerrar a sua atividade declarando que nada devia, sob pena de se encontrar a prestar falsas declarações ao serviço de finanças. Pois, como supra exposto, o Demandado confessou que sabia que o serviço tinha sido prestado e que teria de liquidar o mesmo, pelo que nunca poderia alegar desconhecimento da dívida.
Resulta, ainda provado, que, apesar de conhecimento logo em 2011 do valor constante da nota de honorários, o Demandado, até à data, não procedeu ao pagamento.
Ainda que assim não fosse, sempre resultaria provado que o Demandado foi interpelado por carta registada em 12 de Março de 2013, recusando-se, no entanto, mesmo após essa data, a cumprir.
O pagamento deveria ter sido efetuado à Demandante no Seixal, por ser o local onde a Demandante tem o seu domicílio profissional.
O DIREITO
Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços, no qual a Demandante se obrigava a prestar ao Demandado serviços enquanto advogada, recebendo em contrapartida, respetivamente, o montante de €600 (seiscentos euros), a título de trabalho intelectual e despesas, conforme a prova produzida. Que em virtude de tal contrato o Demandado nada liquidou, encontrando-se ainda em dívida o montante de €600 (seiscentos euros).
A liberdade contratual é o apanágio do direito das obrigações, podendo assim as partes dentro dos limites da Lei, fixar livremente o conteúdo dos contrato, celebrar contratos diferentes dos previstos, e ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na Lei - conforme artigo 405.º do Código Civil.
O contrato de prestação de serviços encontra-se previsto no artigo 1154.º do Código Civil, definido como, “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. O artigo 1155.º especifica as modalidades do contrato de prestação de serviços, sendo que, dentro destes, dos factos dados como provados, retira-se que entre Demandante e Demandado foi celebrada uma das modalidades do contrato de prestação de serviços aí tipificados, o mandato, pelo que ao mesmo são aplicáveis as disposições constantes do artigo 1157.º e seguintes do Código Civil.
Da relação jurídica emergente de um mandato, cujas regras, como acima exposto, se aplicam ao presente contrato, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar um serviço tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do prestador ou mandatário, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (conforme artigo 1161.º do Código Civil), que se traduz na execução do serviço nas condições convencionadas. Enquanto do lado do mandante, e em contrapartida, impende o dever principal de pagar a retribuição que ao caso competir (conforme artigo 1167.º do Código Civil). Assim, desde Maio de 2011, em dia não concretamente apurado, o Demandado tomou conhecimento do valor devido e não liquidou o preço à Demandante, apesar do acordado entre as partes, e bem saber que devia tal valor, tendo-lhe, inclusive, sido entregue nota de honorários com a descriminação dos serviços por si solicitados e efetivamente prestados.
Provado ficou que a Demandante executou o serviço acordado e que, para pagamento dos seus serviços, o Demandado não lhe pagou o valor de €600 (seiscentos euros).
Deste modo, ao não proceder ao pagamento do preço acordado, o Demandado incumpriu o contrato, presumindo-se que o fez por culpa sua (conforme artigo 799.º do Código Civil) e, consequentemente, constituindo-se na obrigação de indemnizar a Demandante pelos prejuízos causados (conforme artigo 798.º do Código Civil).
Do exposto e no caso em apreço, conclui-se que da parte da Demandante foi cumprida a sua obrigação contratual, pois alcançou o resultado material do serviço solicitado com a realização dos seus serviços como advogada como acordado, e da parte do Demandado não foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu a sua obrigação de pagamento integral do preço ajustado e constante da nota de honorários, com violação dos princípios da pontualidade e da boa fé, consagrados nos artigos 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil, não obstante, após a aceitação dos serviços, executada nas condições convencionadas e sem vícios ou defeitos, ter beneficiado dos mesmos.
Quanto à questão do recibo, este só pode ser emitido após o pagamento do processo, porquanto se trata de documento comprovativo da quitação. Assim, mais uma vez, o raciocínio é ao contrário: o Demandado paga, e só depois a Demandante emite o recibo e o entrega ao Demandado, porquanto só após o cumprimento tem o Demandado direito ao respetivo recibo comprovativo da quitação – cfr. disposto no artigo 787.º, n.º 1 do Código Civil.
No que concerne à emissão de fatura/ nota de honorários, se é certo que o prestador de serviços, em regra, emite fatura, o procedimento efetuado pela Demandante é o habitual no exercício da profissão de advogado, com emissão da nota discriminativa dos trabalhos realizados e respetivas despesas constante de nota de honorários apresentada ao cliente. Nota, essa, que o Demandado nunca colocou nem coloca em causa, mas que, no entanto, nega liquidar. Assim, a Demandante cumpriu com as regras próprias da profissão que exerce, apresentando nota de honorários ao cliente, ora Demandado. Aliás, de tal foi dado conhecimento ao Demandado, sendo-lhe explicado pela Demandante que a nota de honorários era suporte suficiente e habitual para proceder ao pagamento, mesmo em termos de contabilidade. Mais, a própria técnica que trata da contabilidade ao Demandado, afirmou saber que a nota de honorários é suficiente para proceder ao pagamento a advogado, pelo que não se compreende porque, mesmo após os esclarecimentos prestados, continuou o Demandado a negar o pagamento alegando que a sua contabilista o informara que necessitava de fatura!
Por tudo o que antecede, o pedido da Demandante tem de proceder, recebendo do Demandado a quantia de €600 (seiscentos euros), relativo à quantia não paga do preço constante da nota de honorários devidos pelos serviços realizados.
Estando provado nos autos, até pela confissão realizada pelo próprio Demandado, nos termos dos artigos 352.º e 353.º, n.º 1, ambos do Código Civil, e do artigo 490.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, que este sabia da divida, mas que ainda assim se recusou a cumprir, é este condenado a efetuar o pagamento à Demandante de €600 (seiscentos euros).
A Demandante peticiona ainda o valor relativo a despesas, com a interposição da presente ação, no montante de €35 (trinta e cinco euros), os quais acrescentou ao pedido e ao valor da ação.
Ora, em sede de Julgados de Paz, não tem aplicação o Regulamento das Custas Judiciais, mas sim uma Portaria própria, com o N.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a qual fixa, automaticamente, que as custas são suportadas pela parte que o Juiz de Paz fixar como sendo vencida, com devolução à parte que ganhe do valor adiantado a título de custas, pelo que o valor de €35 (trinta e cinco euros), a título de taxa de justiça, não deve ser acrescido nem ao pedido, nem ao valor da ação, sendo abaixo apreciado, como decorre da Portaria citada, obrigatoriamente e da forma exposta, pelo Juiz de Paz, na fixação da responsabilidade por custas.
No que aos juros peticionados respeita, por não ter pago atempadamente o valor devido, o Demandado entrou em mora, pelo que além do montante em dívida são devidos juros de mora, vencidos e vincendos, desde a interposição da presente ação até integral pagamento, à taxa legal, atualmente de 4%, porque requeridos e nos termos dos artigos 804.º, n.º 1, artigo 805.º, n.º 1, e artigo 559.º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.
Nos termos supra expostos, os juros são devidos, mas não podem incidir sobre o valor de €35 (trinta e cinco euros) liquidado a título de taxa de justiça. Os juros são assim devidos apenas sobre a quantia de €600 (seiscentos euros), relativo ao valor em dívida, contabilizados desde a interposição da presente ação, em 26 de Abril de 2013, porque assim foi requerido, e devidos até efetivo e integral pagamento, os quais se contabilizam na presente data no valor de €3,16 (três euros e dezasseis cêntimos).
III – DECISÃO
Por tudo o exposto, julgo a ação procedente e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante €603,16 (seiscentos e três euros e dezasseis cêntimos) devidos pela prestação de serviços relativos a mandato, prestados pela Demandante ao Demandado, e respetivos juros calculados até à presente data, e devidos até efetivo e integral pagamento.
IV – CUSTAS
Declaro parte vencida e responsável pelas custas do processo o Demandado.
Custas do processo: €70 (setenta euros), nos termos do disposto no artigo 1.º da Portaria N.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Verificado nos autos que o Demandado já liquidou €35 (trinta e cinco euros) a título de custas aquando da apresentação da sua contestação, deverá o Demandado efetuar o pagamento do remanescente das custas de sua responsabilidade, no valor de €35 (trinta e cinco euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão (conforme artigo 8.º da Portaria supra citada).
No caso de falta de pagamento, incorrerá o Demandado numa penalização de €10 (dez euros), por cada dia de atraso até um máximo de €140 (cento e quarenta euros) – cfr. art.º 10.º da Portaria N.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos catorze dias sobre o termo do prazo supra referido para pagamento sem que este se mostre efetuado, será extraída certidão a enviar aos Serviços do Ministério Púbico junto do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do seixal, pelo valor então em dívida, que será de €175 (cento e setenta e cinco euros), para efeitos de eventual execução por custas.
Reembolse-se à Demandante a quantia de €35 (trinta e cinco euros).
Esta sentença foi proferida nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Notifiquem-se as partes faltosas da presente, ao Demandado juntamente com a notificação para pagamento de custas.
Registe.
Julgado de Paz do Seixal, em 13 de Junho de 2013
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Sandra Marques |