Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 467/2012-JP |
Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
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Data da sentença: | 09/04/2013 |
Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
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Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Arrendamento urbano. (Alínea g), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho Objecto do litígio: Pagamento de rendas. Demandante: A, com o NIPC x, com sede em Loures, representada pelo seu sócio gerente, B, residente na morada acima indicada. Demandado: C, com última morada conhecida no Largo x, n.º x, 3.º B, Setúbal (ou Rua n.º x, 2.º, Dt.º, Setúbal). Defensor oficioso: D, advogado, com escritório em Setúbal. Valor da acção: 640, 00€. Objecto do litígio A demandante alega que arrendou ao demandado, a fracção “D”, correspondente à cave-garagem direita, do prédio urbano, destinado a habitação, constituído em propriedade horizontal, sito em Setúbal, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º x e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo x, com licença de utilização n.º x, da Câmara de Setúbal, de que é proprietária, pela renda mensal de 160,00 €, a pagar no dia um do mês anterior ao que respeitar. O demandado não efectuou o pagamento das rendas nos meses de Agosto de 2012 a Novembro de 2012 (respeitantes sempre ao mês seguinte), estando em dívida o montante de 640,00 € referentes a rendas não pagas. Requer a condenação do demandado no pagamento deste montante e no pagamento das rendas que se vencerem no decurso da acção. Mais alegou, conforme requerimento inicial de fls 2 e 2, que aqui se dá como reproduzido. Não foi apresentada contestação. Fundamentação De facto Com base nas declarações da parte e documentos, estando o demandado representado por defensor oficioso por não ter sido possível a sua citação pelos meios permitidos nos julgados de paz, dão-se como provados os seguintes factos: 1 - A demandante arrendou ao demandado, a fracção “D”, correspondente à cave-garagem direita, do prédio urbano, destinado a habitação, constituído em propriedade horizontal, sito em Setúbal, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º x e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo x, com licença de utilização n.º x, da Câmara de Setúbal, de que é proprietária, pela renda mensal de 160,00 €, a pagar no dia um do mês anterior ao que respeitar. O demandado não efectuou o pagamento das rendas nos meses de Agosto de 2012 a Novembro de 2012 (respeitantes sempre ao mês seguinte), estando em dívida o montante de 640,00 € referentes a rendas não pagas. 2 – O demandado entrou no gozo do locado na data do início do contrato e mantém o gozo do mesmo. 3 - O demandado não efectuou o pagamento das rendas nos meses de Agosto de 2012 a Novembro de 2012 (respeitantes sempre ao mês seguinte), bem como as de Dezembro de 2012 e Janeiro a Setembro de 2013 que se venceram na pendência da acção, estando em dívida o montante de 2 240,00 € referentes a rendas não pagas. De direito As partes celebraram um contrato de arrendamento, vinculando-se às obrigações respectivas, nos termos do contrato e das normas que regem o arrendamento urbano (artigos 1022.º e seguintes do Código Civil), neste caso para utilização de uma garagem, sendo obrigações principais do locador (senhorio) ceder o gozo da coisa, o que foi cumprido, e do locatário (inquilino) pagar as rendas acordadas, nos termos da lei e do contrato. O locatário não efectuou o pagamento das rendas descriminadas acima, no montante de 2 240,00 €, que deveria ter pago no prazo acordado (alínea a), do artigo 1038.º, do Código Civil). É legal o pedido do pagamento das rendas vencidas na pendência da acção (artigo 557.º do Código de Processo Civil). A acção procede provada, impendendo sobre o demandado a obrigação do pagamento à demandante da quantia de 2 240,00 €, referente às rendas não pagas. Decisão Em face do exposto, condeno o demandado a pagar à sociedade demandante a quantia de 2 240,00 € (dois mil duzentos e quarenta euros), referente às rendas não pagas Custas Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é declarado parte vencida para efeitos de custas. Contudo por se tratar de ausente, representado por defensor oficioso, há lugar a isenção de custas, mantendo a harmonia do sistema com o disposto na alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º, do RCJ, por força do artigo 63.º, da LJP que, interpretado de forma abrangente, remete para todo o processamento jurisdicional civilístico. Reembolse-se o demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º daquela Portaria, no montante de 35,00 €. Notifique-se. Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 04-09-2013 O Juiz de Paz António Carreiro |