Sentença de Julgado de Paz
Processo: 467/2012-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 09/04/2013
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral:

Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Processo n.º 467/2012-JPSTB.
Matéria: Arrendamento urbano.
(Alínea g), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho
Objecto do litígio: Pagamento de rendas.
Demandante: A, com o NIPC x, com sede em Loures, representada pelo seu sócio gerente, B, residente na morada acima indicada.
Demandado: C, com última morada conhecida no Largo x, n.º x, 3.º B, Setúbal (ou Rua n.º x, 2.º, Dt.º, Setúbal).
Defensor oficioso: D, advogado, com escritório em Setúbal.
Valor da acção: 640, 00€.
Objecto do litígio
A demandante alega que arrendou ao demandado, a fracção “D”, correspondente à cave-garagem direita, do prédio urbano, destinado a habitação, constituído em propriedade horizontal, sito em Setúbal, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º x e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo x, com licença de utilização n.º x, da Câmara de Setúbal, de que é proprietária, pela renda mensal de 160,00 €, a pagar no dia um do mês anterior ao que respeitar.
O demandado não efectuou o pagamento das rendas nos meses de Agosto de 2012 a Novembro de 2012 (respeitantes sempre ao mês seguinte), estando em dívida o montante de 640,00 € referentes a rendas não pagas.
Requer a condenação do demandado no pagamento deste montante e no pagamento das rendas que se vencerem no decurso da acção.
Mais alegou, conforme requerimento inicial de fls 2 e 2, que aqui se dá como reproduzido.
Não foi apresentada contestação.
Fundamentação
De facto
Com base nas declarações da parte e documentos, estando o demandado representado por defensor oficioso por não ter sido possível a sua citação pelos meios permitidos nos julgados de paz, dão-se como provados os seguintes factos:
1 - A demandante arrendou ao demandado, a fracção “D”, correspondente à cave-garagem direita, do prédio urbano, destinado a habitação, constituído em propriedade horizontal, sito em Setúbal, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º x e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo x, com licença de utilização n.º x, da Câmara de Setúbal, de que é proprietária, pela renda mensal de 160,00 €, a pagar no dia um do mês anterior ao que respeitar.
O demandado não efectuou o pagamento das rendas nos meses de Agosto de 2012 a Novembro de 2012 (respeitantes sempre ao mês seguinte), estando em dívida o montante de 640,00 € referentes a rendas não pagas.
2 – O demandado entrou no gozo do locado na data do início do contrato e mantém o gozo do mesmo.
3 - O demandado não efectuou o pagamento das rendas nos meses de Agosto de 2012 a Novembro de 2012 (respeitantes sempre ao mês seguinte), bem como as de Dezembro de 2012 e Janeiro a Setembro de 2013 que se venceram na pendência da acção, estando em dívida o montante de 2 240,00 € referentes a rendas não pagas.
De direito
As partes celebraram um contrato de arrendamento, vinculando-se às obrigações respectivas, nos termos do contrato e das normas que regem o arrendamento urbano (artigos 1022.º e seguintes do Código Civil), neste caso para utilização de uma garagem, sendo obrigações principais do locador (senhorio) ceder o gozo da coisa, o que foi cumprido, e do locatário (inquilino) pagar as rendas acordadas, nos termos da lei e do contrato.
O locatário não efectuou o pagamento das rendas descriminadas acima, no montante de 2 240,00 €, que deveria ter pago no prazo acordado (alínea a), do artigo 1038.º, do Código Civil).
É legal o pedido do pagamento das rendas vencidas na pendência da acção (artigo 557.º do Código de Processo Civil).
A acção procede provada, impendendo sobre o demandado a obrigação do pagamento à demandante da quantia de 2 240,00 €, referente às rendas não pagas.
Decisão
Em face do exposto, condeno o demandado a pagar à sociedade demandante a quantia de 2 240,00 € (dois mil duzentos e quarenta euros), referente às rendas não pagas
Custas
Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é declarado parte vencida para efeitos de custas.
Contudo por se tratar de ausente, representado por defensor oficioso, há lugar a isenção de custas, mantendo a harmonia do sistema com o disposto na alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º, do RCJ, por força do artigo 63.º, da LJP que, interpretado de forma abrangente, remete para todo o processamento jurisdicional civilístico.
Reembolse-se o demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º daquela Portaria, no montante de 35,00 €.
Notifique-se.
Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 04-09-2013
O Juiz de Paz
António Carreiro