Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 382/2015-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PAGAMENTO QUANTIA CERTA |
| Data da sentença: | 03/09/2016 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA ** RELATÓRIO:A, identificada a fls. 1 e 3, intentou, em 14 de outubro de 2015, contra LAVANDARIA B, DE C, melhor identificada a fls. 2 a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 1.720,50 € (Mil, setecentos e vinte euros e cinquenta cêntimos), relativa ao montante que pagou pelo vestido de noiva (1.153,00 €); ao valor que pagou pela limpeza (67,50 €) e à indemnização pelos danos morais (500,00 €), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, até integral pagamento. Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 10, que se dá como reproduzido, dizendo, em sínteses, que entregou à Demandada o seu vestido de noiva em 8 de outubro de 2014, e bem assim os vestidos das suas filhas menores, para que a Demandada procedesse à sua limpeza, pagando logo o respetivo preço, no valor de 87,50 €; o vestido de noiva apresentava unicamente sujidade nas extremidades, atendendo ao uso normal do dia em que foi usado; em 15 de outubro deslocou-se ao estabelecimento da Demandada para fazer o levantamento dos 3 vestidos, tal como lhe fora indicado; os vestidos das crianças estavam manchados de cor-de-rosa e o seu vestido de noiva estava “cinzento” de toda a cintura para baixo, até à extremidade do vestido; após algumas tentativas goradas de repor os vestidos das crianças no seu estado inicial, a Demandada pagou o preço dos mesmos; quanto ao vestido de noiva, propôs a alternativa de substituição das quatro saias, pedindo tempo; o certo é que, em agosto de 2015, quando o marido da Demandante o foi levantar, o mesmo encontrava-se ainda em pior estado e danificado de forma irremediável; a Demandante preencheu reclamações no Livro de reclamações e pediu o apoio da DECO, sem sucesso; que se sentiu muito deprimida e triste com a situação, sem se alimentar e sem dormir, porque pretendia fazer uma festa de aniversário do seu casamento e vestir novamente o vestido; o vestido custou à Demandante a quantia de 1.153,00 € (Mil, cento e cinquenta e três euros). Termina pedindo a condenação da Demandada no pagamento da quantia de 1.720,50 €, referente ao valor pago pelo vestido; ao montante pago pela limpeza e aos danos morais sofridos (500,00 €). Juntou 11 documentos e 8 fotografias (fls.11 a 28 e 112), que, igualmente, se dão por reproduzidos. A Demandada foi, pessoal e regularmente citada, para contestar, no prazo, querendo, tendo apresentado a douta contestação de fls. 43 a 50, que se dá por reproduzida, defendendo-se por exceção, com a exceção da incapacidade judiciária da Demanda, por ser sigla publicitária e desprovida de personalidade jurídica e capacidade judiciária, no mais, defende-se por impugnação, dizendo que não existe nexo de causalidade entre o facto e o dano que permita sustentar o pedido; que para limpar o vestido usou as técnicas e produtos adequados e eficazes à eliminação da sujidade e das manchas que o vestido exibia; que desconhece a cor original do vestido; que, nos vestidos de noiva, os fabricantes usam produtos próprios para dar cor, a qual é, progressivamente alterada com as sucessivas lavagens; o branco pérola tem tendência a branquear com as sucessivas lavagens, desconhecendo a quantas limpezas/lavagens foi submetido; que não danificou o vestido, queimando-o, o qual, após a lavagem não sofreu qualquer alteração quanto à forma, brilho e textura que persistiram algumas manchas, o que foi comunicado à demandante e, por isso o seu marido o foi levantar em agosto de 2015, sem qualquer reclamação ou insatisfação do trabalho executado; que, tendo usado as técnicas adequadas, se alguma alteração houve, não é imputável à prestadora do serviço, mas sim às técnicas, produtos e componentes utilizados na sua confeção, os danos alegados pela Demandante, pelo que ficou dito, não merecem a tutela do direito. Termina pedindo que a ação seja declarada improcedente, por não provada, e procedente a exceção dilatória da falta de personalidade jurídica e judiciária da Lavandaria B, conducentes à absolvição da instância. Mais requer a realização da prova pericial aos danos invocados pela Demandante, por perito nomeado pelo Tribunal, esclarecendo a origem e proveniência dos mesmos. Não juntou documentos. A Demandante foi notificada para se pronunciar, querendo, quanto à exceção e quanto ao requerimento de produção de prova pericial, tendo juntado aos atos douto requerimento, no qual requer que seja admitida a correção à identificação da Demandada, passando a constar dos autos que a ação é proposta contra C, proprietária da Lavandaria B e, quanto à prova pericial, não se opôs, desde que nomeado pelo Tribunal se assim se entender, disponibilizando-se para apresentar o vestido e um exemplar do tecido original na audiência de Julgamento (fls. 70 e 83). Foi, então, proferido despacho no qual se admite a correção da identificação da Demandada, a qual contestou em nome próprio, como seria de esperar, por se tratar de mero lapso na ordem da indicação da sua identificação com a do estabelecimento que explora e foi indeferido o requerimento de realização da prova pericial por não se afigurar pertinente ou necessária, sendo duvidosa a possibilidade da sua realização, nos termos em que foi requerida (fls. 85 e 86). Notificado às partes, o referido despacho não mereceu qualquer oposição nem foi objeto de qualquer requerimento. ** Cabe a este tribunal decidir se houve cumprimento defeituoso por parte da Demandada e, na afirmativa, se a Demandada deve ser responsabilizada pelo pagamento do valor despendido com a aquisição do vestido de noiva; com a limpeza do mesmo e se deve ser condenada no pagamento de indeminização pelos danos não patrimoniais alegadamente sofridos pela Demandante.** Tendo a Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 30 de outubro de 2015 para a realização da sessão de Pré-Mediação a qual não se realizou por falta, injustificada, da Demandada, pelo que, resolvidas as questões que obstavam ao prosseguimento dos autos, foi designado o dia 25 de janeiro de 2016 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, devido á excecional acumulação de serviço, em consequência da ausência da signatária a prestar serviço, em acumulação, no Julgado de Paz de Óbidos (Agrupamento) – fls. 86. **Aberta a Audiência e estando presentes a Demandante – Sra. D. A -, acompanhada da sua Ilustre mandatária – Sra. Dra. D – e a Demandada – Sra. D. C -, acompanhada do seu Ilustre mandatário – Sr. Dr. E – foram todos ouvidos, nos termos do disposto no art.º 57.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, o que não se revelou, no momento, possível, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança. Tendo em consideração que se colocava a hipótese de, com a substituição das quatro saias do vestido, este ficar reparado e com aspeto diferente, ambas as partes concordaram com a suspensão da audiência para que a Demandante pudesse levar o vestido à loja onde o adquiriu para aferir da possibilidade de reparação e bem assim dos seus efeitos, podendo, depois, as partes, resolver o litígio, por acordo, se fosse esse o caso, tendo-se designado o dia 18 de fevereiro para a sua continuação, com produção de prova, caso as partes não chegassem, entretanto, a acordo. Reaberta a audiência, na segunda data designada, e constatando-se que as partes não lograram alcançar o acordo, foi produzida a prova testemunhal; produzidas breves alegações pelos Ilustres mandatários das partes e, face à necessidade de ponderação da prova produzida, foi designado o dia 24 de fevereiro para a sua continuação, com prolação de sentença. A referida data foi dada sem efeito, por motivos de serviço, tendo sido designada, em sua substituição, a presente data. ** Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do tribunal de acordo com a qual seleciona a matéria de facto provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos pela Demandante; as declarações das partes em audiência de julgamento; a falta de impugnação especificada dos factos alegados; a observação do estado do vestido e à prova testemunhal. Para os factos que não resultaram provados contribuiu a ausência de mobilização probatória. Foi, ainda, ponderado o depoimento da testemunha apresentada pela Demandante – F – que, aos costumes, declarou ser marido daquela, manifestado o seu propósito de prestar depoimento, o qual foi credível, isento e revelador de conhecimento direto dos factos sobre os quais recaiu. ** Com interesse para a decisão, ficaram provados os seguintes factos:1. A Demandada dedica-se à atividade de lavandaria, com a designação comercial de Lavandaria B (Doc. 2, entre outros); 2. No dia 8 de outubro de 2014, a Demandante entregou à demandada um vestido de noiva e dois vestidos de criança, para que esta procedesse à sua limpeza, tendo pago a quantia total de 87,50 € (oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos), correspondendo à limpeza do vestido de noiva, a quantia de 67,50 € (Sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos) - Doc n.º 1; 3. No dia 15 de outubro, data acordada entre as partes, deslocou-se a Demandante ao estabelecimento da Demandada para proceder ao levantamento dos três vestidos que ali deixara; 4. Ao receber os vestidos, a Demandante verificou que os vestidos das crianças estavam manchados; 5. O vestido de noiva estava com tom diferente da cintura para baixo; 6. A Demandada prontificou-se a devolver-lhe a cor branca, ainda que não fosse a sua cor inicial, o que a Demandante aceitou; 7. Passados alguns dias, quando voltou ao estabelecimento para os levantar, a Demandante verificou que os vestidos das suas filhas não tinham reparação possível pois estavam queimados; 8. Como a Demandada não conseguiu reverter a solução, procedeu ao pagamento do valor despendido com a aquisição dos vestidos; 9. Quanto ao vestido de noiva, a Demandada, no mesmo dia 15 de outubro de 2015, assumiu que iria resolver a situação, levando o vestido a uma modista da sua confiança para substituir as quatro saias interiores, pedindo tempo, até meados de novembro de 2014, para o efeito; 10. Como não tinha pressa, a Demandante acedeu; 11. Em meados de dezembro de 2014, como nada lhe foi transmitido, a Demandante telefonou à Demandada para saber do vestido, tendo sido informada que o podia ir levantar; 12. No dia seguinte deslocou-se à Lavandaria e, com surpresa, verificou que o vestido se encontrava em situação ainda mais deplorável que a anterior não tendo sido reparado; 13. O vestido deixou de reunir as suas características iniciais, encontrando-se com uma cor creme, com manchas acastanhadas por dentro e exatamente com as mesmas quatro saias interiores, não havendo vestígios da sua substituição; 14. Além do que o vestido perdeu completamente a sua forma e leveza natural, tendo a sua textura e cor alterada e bem assim pequenos focos de esgarçamento; 15. A Demandante ficou emocionalmente cansada de toda a situação e, por isso, apresentou a reclamação (no Livro de Reclamações), não tendo, até à presente data obtido qualquer resposta da entidade competente (Doc. 2 e 3); 16. A situação causou à Demandante nervosismo e tristeza, o que a levou a não querer trazer o vestido para casa, deixando-o na Lavandaria; 17. Por não ver qualquer solução, a Demandante pediu a ajuda da DECO, a qual não foi bem sucedida porque a Demandada recusou o convite para uma reunião/mediação (Docs. 4 e 5); 18. Em 9 de fevereiro de 2015, a Demandada respondeu à DECO onde declara que o vestido foi lavado, e se encontra nas devidas condições pois está uniforme e que existem manchas na saia de baixo e não no vestido, que, depois de várias tentativas, não foi possível fazer melhor (Doc. 6); 19. Em 27 de maio de 2015, a Demandante enviou à Demandada carta com o intuito de, mais uma vez, resolver o problema extrajudicialmente (Doc. 7); 20. No início de julho de 2015 obteve da Demandada a informação de que o vestido estava em perfeitas condições e que, nos sucessivos tratamentos foram usadas as técnicas e produtos adequados e eficazes, resultando na eliminação de todas as patologias e feita a manutenção da cor original e uniforme (branco Pérola); 21. Após esta informação e por ver a tristeza da Demandante, o seu marido foi levantar o vestido, no dia 14 de agosto de 2015 (Doc. 8); 22. O vestido encontra-se num estado que não tem ponto de contacto com o seu estado inicial, tendo perdido a textura, leveza e uniformidade da cor iniciais, sendo certo que se mostra com sinais de esgarçamento em várias partes dos tecidos que o compõem, não podendo ser utilizado naquelas condições; 23. A Demandante e o seu marido pretendiam fazer a festa do primeiro aniversário de casamento, recriando a cerimónia e utilizando o vestido de noiva; 24. A Demandante despendeu o montante de 1.153,00 e (Mil, cento e cinquenta e três euros); 25. Na tentativa de reparar o vestido, já na pendência da ação, a Demandante levou o vestido à loja onde o adquiriu, a qual produziu a declaração de fls. 112, onde declara os tecidos usados na confeção do vestido são materiais delicados que requerem cuidado no manuseamento; que após a limpeza o vestido sofreu uma alteração significativa da cor dos tecidos que atualmente têm uma cor “amarelada” e cinzenta, sendo que a própria textura dos tecidos também foi alterada, estando a organza esgarçada em determinados sítios e o tule enrugado e mole, com falta da firmeza que é característica do tecido e que os brilhos de cor cristal aplicados no vestido têm atualmente um tom baço e amarelo, apresentando oxidação invulgar na base/suporte dos mesmos; 26. Declara a referida loja que a recuperação ou reparação é inviável, uma vez que teriam de ser substituídos todos os tecidos e materiais, o que equivale à confeção total e de raiz do vestido (idem); 27. O marido da Demandante, quando levantou o vestido, não o observou, tendo-o recebido e levado para casa onde verificaram que o vestido estava, ainda, em piores condições; Não resultaram provados quaisquer factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITOA relação material controvertida circunscreve-se ao contrato celebrado entre as partes e às obrigações daí decorrentes. Resulta provado que entre a Demandante e a Demandada foi celebrado um Contrato de Prestação de Serviços, na modalidade de Empreitada, previsto no Art.º 1207.º do Código Civil (CC), o qual dispõe que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante o pagamento de um preço.”. Por seu turno dispõe o Art.º 1208.º do CC que “o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.”, instituindo um dever de indemnizar os prejuízos sofridos por responsabilidade contratual, independente de culpa. Nos termos do Art.º 1221.º do CC, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a eliminação dos defeitos, citando-se a propósito o douto Acórdão da RC, 17-5-1994:BMJ,437.º-594 “O lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos prejuízos sofridos terá de actuar por esta ordem: em primeiro lugar, exigir a eliminação dos defeitos, ou não sendo esta possível, exigir nova construção; se tal não for satisfeito, pode obter a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornam a obra inadequada ao fim a que se destinava; por último pode pedir indemnização, nos termos gerais.”. No mesmo sentido vai a Lei da Defesa do Consumidor (LDC), aplicável ao caso, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, com a redação que lhe foi dada pelas sucessivas alterações (Lei n.º 67/2003, de 8 de abril e decreto-lei n.º 84/2008, de 21 de maio), sendo certo que o prazo de denúncia é, neste caso, de um ano e o prazo para o exercício dos direitos do consumidor é de três anos (art.º 5.º-A do decreto-lei n.º 84/2008, de 21 de maio). Conquanto a LDC pareça inculcar a ideia de que o consumidor pode lançar mão de qualquer um dos direitos que a lei lhe confere, sem esgotar os anteriores, a nosso ver, mantém-se a necessidade de seguir uma certa ordem, sob pena de abuso de direito. Efetivamente, se um bem pode ser reparado, constituirá, sempre a nosso ver, abuso de direito exigir a sua substituição, ou a resolução do contrato. Ora, neste caso, a Demandada nos termos do contrato celebrado, obrigou-se a proceder à limpeza do vestido de noiva da Demandante. E cumpriu a sua obrigação contratual. Mas, ao cumpri-la não observou as regras técnicas inerentes à sua prestação de serviços, deixando o vestido num estado tal que não tem recuperação, conforme sobejamente provado e observado pelo tribunal. Aliás nem bem se percebe a postura contratual e, bem assim, processual da Demandada em recusar uma evidência que só não vê quem não quer, ou seja, que o vestido se encontra num estado que não tem qualquer ponto de contacto com o seu estado original, com o estado em que lhe foi entregue. Alega a Demandada que utilizou todas as técnicas e produtos adequados ou que o vestido apresentava umas manchas e que, apesar dos esforços e tentativas para as eliminar, tal não foi possível. A Demandada vai ainda mais longe ao imputar o resultado do serviço que prestou aos materiais e confeção do vestido. Para si, a culpa é, portanto, do vestido! Ora, em primeiro lugar, do talão preenchido quando o vestido foi entregue nada consta quanto a manchas ou a qualquer outra circunstância que indiciasse que o resultado poderia ser o que veio a verificar-se. Em segundo lugar, a Demandada, se não tinha a certeza de fazer um trabalho sem danos, deveria tê-lo recusado. Em terceiro lugar, não basta que a Demandada alegue que utilizou as técnicas e os produtos adequados e eficazes na limpeza do vestido, tendo de provar que assim foi, o que não ocorreu minimamente. Por outro lado, resulta provado que o vestido foi submetido a várias limpezas com vista à reposição no seu estado normal, como era dever da Demandada, sem qualquer sucesso, o que terá agravado ainda mais os danos provocados com a operação. Este contrato insere-se, conforme se viu, no âmbito de uma relação de “contrato de consumo”, disciplinado pelos diplomas legais supra referidos e, por remissão, também pelo instituto da responsabilidade civil (obrigacional). Com efeito, a Demandante é considerada “consumidor”, porquanto lhe ‘foi prestado um serviço, destinado a uso não profissional, por pessoa que exerce com carácter profissional uma atividade económica que visa a obtenção de benefícios, como é o caso da Demandada. Ora, os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor (art. 4.° da LDC). Em concreto, o consumidor tem direito à qualidade dos serviços que lhe são prestados [art.º. 3.º, al. a) da LDC], sem vícios ou desconformidades. Da factualidade dada como provada resulta que o vestido de noiva da Demandante ficou, irremediavelmente, danificado, sendo certo que a eventual reparação, corresponderia à sua confeção integral, impedindo o seu uso; a função a que se destinava. Ora, esta desconformidade entre o estado do vestido aquando da sua entrega para limpeza e aquele que apresentava após tal limpeza, traduz-se num dano que acarreta prejuízo para a Demandante. Estamos, portanto, perante um cumprimento defeituoso ou imperfeito, uma violação contratual positiva, dado que o dano não resulta da omissão do cumprimento, que a ter lugar, tal dano não se verificaria (nexo de causalidade), mas antes em vícios ou deficiências da prestação efetuada, que se reconduzem a uma prestação inadequada, defeituosa, e/ou com violação de deveres secundários ou de deveres acessórios que acompanham o dever da prestação principal (ilicitude), que produziu o dano, enquadrando-se, por isso, no âmbito da violação da relação obrigacional complexa subjacente. Assim, a prestação realizada pela Demandada afastou-se (violou) da obrigação a que se vinculou e, com o dano, lesou o interesse da Demandante, causando-lhe prejuízos. No domínio da responsabilidade obrigacional o devedor (prestador de serviços) que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor consumidor (art.º 798.° do CC), presumindo-se a culpa daquele pelos danos causados a este, resultantes da sua prestação defeituosa (art.º 799.º do CC). Assim, caberia ao devedor da obrigação (a Demandada) ilidir tal presunção legal, provando que o cumprimento imperfeito da obrigação não procede de culpa sua ou das pessoas (auxiliares) que utilize para o cumprimento da obrigação (art.º 800.°, n.º 1 do CC), ou seja, alegando e demonstrando a existência, no caso concreto, de circunstâncias, especiais ou excecionais, que eliminem a censurabilidade da sua conduta, provando que foi diligente e que se esforçou por cumprir. A Demandada não fez prova de que o vestido de noiva lhe foi entregue já com os danos alegados e provados, nem que o estrago da peça não decorreu da intervenção de limpeza que nele efetuou, ou seja, que foi diligente, adotando os procedimentos adequados, usando do zelo e cautelas devidas, que em face das circunstâncias do caso um bom pai de família empregaria, ou que os danos foram causados por circunstâncias excecionais ou especiais que eliminassem a censurabilidade da sua conduta, ou pelo menos, que não foi negligente, que não se absteve de tais cautelas e zelo, que não omitiu os esforços exigíveis, que uma pessoa normalmente diligente também não omitiria. Em resultado, não ilidiu a presunção legal de culpa, apreciada subjetivamente. A responsabilidade obrigacional por violação contratual positiva (cumprimento defeituoso) tem pressupostos semelhantes à responsabilidade delitual ou aquiliana: facto ilícito imputável, culpa, dano, e nexo de causalidade entre o facto e o dano. Com base nos factos provados e nos termos expostos, dão-se como verificados cada um desses pressupostos em que se funda a responsabilidade civil, e o consequente dever de indemnizar. Determinada, nos termos expostos, a responsabilidade civil da Demandada, logo, a sua obrigação de indemnizar, importa avaliar os danos que resultaram do cumprimento defeituoso da obrigação e computar a indemnização devida pelo seu ressarcimento. A Demandante pede a condenação da Demandada no pagamento do valor despendido na aquisição do vestido; na devolução da quantia paga pela limpeza e bem assim no ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos com a situação. Vejamos: O vestido de noiva foi adquirido pelo montante de 1.153,00 € (mil, cento e cinquenta e três euros) e destinava-se a ser usado no dia do casamento da Demandante – como foi – e a ser guardado para alguma ocasião especial ou, como não raro acontece, para ser usado por esta nos aniversários do casamento e, até, pelas suas filhas, mais tarde. O vestido era, assim, novo, tendo sido usado apenas uma vez e que apenas apresentaria a sujidade normal de uma utilização, pelo que, a nosso ver, a Demandada deve ressarcir a Demandante pelo seu valor integral, não se recorrendo aos juízos de equidade (art.º 566.º, n.º 3 do CC), pelas razões expostas. Igualmente grave, também a nosso ver, é o facto de a Demandada na execução da prestação do serviço contratado, ter danificado, irremediavelmente, o vestido e, ainda assim, não se ter inibido de cobrar a quantia que cobrou pela mesma. Procede, assim, também, o pedido quanto à devolução da quantia de 67,50 € (Sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos) paga pela limpeza do vestido. No que ao pedido de condenação da Demandada no pagamento da indemnização no montante de 500,00 € (Quinhentos euros) pelos danos não patrimoniais sofridos pela Demandante com a situação, concerne cumpre dizer que além do que resultou provado, devem ser chamadas à colação as regras do senso comum, de acordo com as quais se conclui que, já só o dano do vestido – que não é um vestido qualquer – aturadamente escolhido e pago, não raras vezes, com sacrifício, por se tratar de um dia especial, é apto a provocar na “noiva” uma situação de stress acrescido, enervamento, tristeza, perturbação e revolta, o que ocorreu com a Demandante. Tal estado anormal foi – dizemo-lo de forma frontal - exponencialmente agravado pela postura contratual da Demandada, ao furtar-se por todos os meios à assunção das responsabilidades que sabia serem suas. Aliás, o mesmo se diga da sua postura processual em que chega a imputar a responsabilidade dos danos à confeção do vestido e aos materiais utilizados na mesma, alegando, mesmo que o vestido se encontra nas perfeitas condições, quando basta olhar para as fotografias ou para o vestido, para ver que assim não é. De facto, a Demandada ao defender-se como defendeu, negando factos que estavam mais que provados, chegando mesmo a alegar que desconhecia a cor do vestido e quantas vezes foi submetido a lavagem/limpeza, quando bem sabe que o limpou várias vezes, até o danificar irremediavelmente, resvalou claramente para a litigância de má-fé, questão que não se analisa por termos em consideração que, às vezes, as dificuldades do negócio motivam a defesa que aqui foi apresentada. Por consequência e considerando a gravidade da culpa da Demandada, recorrendo a critérios de equidade, considera o tribunal ser justa a atribuição da quantia de 200,00 € (Duzentos euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pela Demandante. Pelo exposto, procede igualmente o pedido acessório de juros de mora, de acordo com a liquidação que resultar da aplicação da taxa legal de 4%, calculados desde a data de citação da Demandada – 19 de outubro de 2015 - até efetivo e integral pagamento da quantia em que vai condenada. ** DECISÃONos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada, decido condenar a Demandada – C – a pagar à Demandante – A – a quantia de 1.420,50 € (Mil, quatrocentos e vinte euros e cinquenta cêntimos) relativa ao valor despendido com o vestido, que danificou; ao valor pago pela limpeza do mesmo e à indemnização por danos não patrimoniais. Mais decido condenar a Demandada no pagamento de juros de mora, à supracitada taxa legal, contados desde a data de citação, até integral e efetivo pagamento. ** As custas serão suportadas pela Demandante e pela Demandada, em razão do decaímento e na proporção respetiva de 17% e 83 % (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. ** Seixal, 9 de março de 2016(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |