Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 488/2013-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 11/13/2013 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º x Matéria: Responsabilidade civil. (alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Danos provocados por infiltrações. Valor da acção: € 4.894,26, (quatro mil oitocentos e noventa e quatro euros e vinte e seis cêntimos). Demandante: A Demandado: B, representada pelos senhores administradores C e D. Do requerimento inicial: fls. 1 a 14. Pedido: Face ao exposto, requer a Demandante que a presente acção seja julgada procedente por provada e que, em consequência seja o condomínio condenado a pagar à Demandante a quantia global de € 4.894,26, discriminada da seguinte forma: € 4.489,50 – valor necessário para reparação dos danos no interior da fracção da demandante, originados nas infiltrações provenientes da cobertura do prédio; · € 369,00 – relatório de peritagem; · € 14,07 – fotocópias; · € 21,69 – fotocópias e impressões a cores. Junta: 66 (sessenta e seis) documentos. Contestação: de fls.170 a fls. 180 Tramitação: Foram realizadas duas sessões de mediação em 26 de julho de 2013, e em 05 de Setembro de 2013, não tendo as partes logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litigio, pelo que foi marcada audiência para o dia 11 de outubro de 2013, pelas 00:00h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 256 a 258. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 - A Demandante é proprietária da fracção F correspondente ao 2º andar direito do prédio sito em Lisboa, Doc.1; 2 - Por deliberação de 15/02/2013 da assembleia geral de condóminos, foram eleitos como administradores do condomínio C e D, (crf.acta n.º 8, Doc.2.fls. 17); 3 - No decurso do Inverno de 2008/2009, a Demandante começou a observar o surgimento de pequenas manchas no tecto e paredes da marquise e casa-de-banho da sua fracção, identificada supra ponto 1; 4 - No Inverno de 2009/2010 começaram a ocorrer infiltrações de águas pluviais no interior da fracção da Demandante, tendo caído o estuque trabalhado do tecto do quarto da mesma; 5 - Na primeira semana de Janeiro de 2010, caíu o tecto da marquise da fracção da Demandante, ficando, mesmo, um buraco com as telhas à vista naquele local; 6 - Por forma a saber com exactidão a causa do sucedido, a Demandante solicitou a um perito (engenheiro civil) que procedesse a uma peritagem ao local, tendo o mesmo elaborado o relatório pericial que se junta como Doc.3, fls. 27 e seg., cujo teor se dá aqui por reproduzido; 7 - Desse relatório resulta que os danos referidos nos pontos 3, 4 e 5, detectadas no interior da fracção da Demandante, designadamente, no quarto, na casa-de-banho e na marquise, foram causadas por infiltrações continuadas de águas pluviais, a partir da cobertura; 8 – O perito deslocou-se à cobertura do edifício, tendo verificado que esta se encontrava em mau estado de conservação conforme fotografias que ora se juntam como Docs.4 e 5, fls. 25; 9 – O mau estado de conservação da cobertura deu lugar à ocorrência de infiltrações nas fracções imediatamente abaixo (2.º Esq. e 2,º Direito) como é o caso da fracção da Demandante (crf. Doc.3 fls. 27); 10 - O perito recomendou a substituição integral dos elementos principais que constituem o revestimento da cobertura, a substituição parcial de elementos estruturais em madeira e o alinhamento e a picagem para a execução de um reboco hidrófugo, com pintura impermeabilizante em guarda-fogos, platibandas, chaminé e clarabóia (vide Doc.3, fls. 27 e seg.); 11 - Os danos na fracção da Demandante agravaram-se desde então, encontrando-se no estado ilustrado pelas fotos juntas como Docs.6 a 23, fls. 26 a 34; 12 - A Demandante comunicou à sua seguradora o sinistro ocorrido, mas esta declinou a responsabilidade, alegando que os danos existentes na fracção da Demandante têm origem em infiltrações continuadas de águas pluviais, devido à falta de conservação do edifício (crf. Doc.24, fls. 35); 13 - Em 05/02/2010, a Demandante então administradora, entregou aos co-administradores do condomínio um orçamento para obras de conservação do prédio, designadamente, obras de reparação da cobertura, essenciais para impedir a continuação da degradação da sua fracção e do prédio em geral, e por forma a permitir que posteriormente se pudesse reparar os danos causados no interior das duas fracções afectadas pelas infiltrações) crf. Doc.25. fls. 37); 14 - O estado de degradação da fração F devido as infiltrações foi denunciado e discutido na assembleia de condóminos realizada em 27 de fevreiro de 2010, Doc.26.fls. 41; 15 – Obteve-se mais um orçamento para obras de reparação do prédio e, assim, em 27/02/2010, a assembleia geral de condóminos reuniu para discussão dos mesmos, conforme consta da acta n.º 3, cuja cópia se junta como Doc.26.fls. 41; 16 - Assim, foi naquela data aprovado por unanimidade o orçamento para obras de reparação e recuperação do exterior do edifício apresentado pela E, no valor de € 24.890,00 + IVA, conforme cópia do orçamento que se junta como Doc.27; 17 - A assembleia de condóminos em 27/02/2010, a Demandante e o seu vizinho do 2º Esq. expuseram à assembleia o estado de degradação em que alguns tectos e paredes das suas fracções se encontravam devido às infiltrações provenientes da cobertura (vide Doc.26). fls. 41 a 43; 18 - Os danos foram observados no local por todos os condóminos presentes e foi, então, acordado por unanimidade solicitar uma adenda ao orçamento aprovado para reparação e recuperação dessas zonas danificadas pelas infiltrações (vide Doc.26).fls. 41 a 43; 19 - A inclusão de tal adenda ter sido decidida por unanimidade; 20 - Quando a acta foi passada para o livro de actas, dois dos condóminos presentes, proprietários das fracções A e C, só assinaram a referida acta na reunião de condomínio seguinte (23/04/2010), conforme resulta de email que se junta como Doc.28. fls. 57; 21 - Entre uma reunião e outra, esses dois condóminos manifestaram junto da Demandante, então administradora, a sua discordância com a adenda ao orçamento entretanto distribuída pelos condóminos, por considerarem que as obras de reparação no interior das fracções eram da responsabilidade dos respectivos proprietários, mesmo as causadas por danos nas partes comuns, conforme resulta do teor da carta e emails que se juntam como Docs.29 e 30. fls. 52 e 53; 22 - As obras de reparação das partes comuns exteriores do prédio tiveram, então, início em 01 ou 02/09/2010 e ficaram concluídas em Março de 2011; 23 - Em 24/08/2012, reuniu a assembleia geral de condóminos, na qual deveriam ser discutidos os orçamentos para obras de reparação dos danos causados pelas infiltrações do telhado nas fracções do último piso, ou seja, na fracção da Demandante (fracção F) e do seu vizinho F (fracção E), conforme resulta do ponto 2 da ordem de trabalhos da assembleia de condóminos (crf. acta n.º 4, Doc.53, fls. 53); 23 - Tanto o seu vizinho como a Demandante apresentaram orçamentos para reparação dos danos no interior das respectivas fracções aos restantes condóminos, orçamentos estes distribuídos com a convocatória para a referida assembleia geral; 24 - Os condóminos das fracções C e D não aceitaram discutir os orçamentos apresentados pela Demandante e seu vizinho e declararam que se recusavam a pagar os danos causados nas fracções E e F pelas infiltrações do telhado e cobertura, por considerarem não serem tais reparações da responsabilidade do condomínio (crf. Doc.53, fls. 101 a 103; acta n.º 7 que se junta como Doc.57. fls. 112 a 117; 25 – Os danos provocados na fração da demandante pela entrada de água através da cobertura foram orçamentados em € 3.650,00 + IVA, o que totaliza uma quantia de € 4.489,50, (conforme orçamento n.º160/2013 que se junta como Doc.61, fls. 147 a 149); 26 – A recusa do condomínio em assumir o pagamento da reparação dos danos na fração da demandante implicou para esta despender € 369,00 – relatório de peritagem (Doc.62);€14,07 – fotocópias (Docs.63 a 64);€21,69 – fotocópias e impressões a cores (Doc.66). Factos não provados. Com relevância para a decisão da causa não se consideram não provados quaisquer factos. Motivação. A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e assinalados nos respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e nos depoimentos das testemunhas apresentadas pela demandante, não tendo as testemunhas apresentadas pela parte demandada logrado contraprova bastante, das evidências dos factos supra dados por provados resultantes dos documentos juntos aos autos, mormente as próprias atas das assembleias de condóminos. Quanto aos relatórios dos peritos que também depuseram sustentando o teor dos mesmos, foi bem mais convincente o apresentado pela demandante, dado a confusão factual do relatório apresentado pela parte demandada. Do Direito. Com a presente ação, pretende a Demandante que o condomínio suporte integralmente a reparação dos danos causados na sua fração autónoma pelas infiltrações provenientes da falta de conservação da cobertura do edifício e que se verificam, pelo menos, desde o ano de 2008. Sustenta a demandante que enquanto administradora desenvolveu, juntamente com os então co-administradores todos os esforços possíveis para obter da assembleia medidas e deliberações que permitissem realizar as necessárias obras na cobertura e depois reparar os danos nas frações situadas imediatamente abaixo, como era o seu caso, tendo-se arrastado a resolução do problema, sendo que só em 01 ou 02/09/2010 foi possível dar inicio às mesmas, as quais só lograram conclusão em Março de 2011. Quanto à reparação dos danos na sua fração, inicialmente admitidos e depois recusados reparar pelos condóminos que se manifestaram nas assembleias de condóminos, posição que persiste até à data com o consequente agravamento dos danos. Posto isto e considerando que dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. A causa dos danos sofridos na fração da demandante está sobejamente provado terem origem na cobertura do edifício. Ora, a cobertura do edifício é, conforme disposto na alínea b), do artigo 1421.º do código civil, parte obrigatoriamente comum, pelo que a manutenção e conservação do mesmo cabe ao condomínio, o mesmo é dizer, que são suportadas pelas quotizações a pagar pelos condóminos. Ora, se a falta de conservação das partes comuns provoca danos numa fração, o condomínio mé responsável nos termos do regime da responsabilidade civil por factos ilícitos, decorrentes dos art, 483.º e seguintes do mesmo diploma legal. Ora, dado que essa contribuição é determinada de acordo com o disposto no artigo 1424.º, com a finalidade aí definida, sendo que a responsabilidade pelo pagamento da reparação da fração autónoma propriedade da Demandante terá de ser suportada por todos os condóminos, sem exceção, o que também a inclui, como é óbvio. O artigo 483.º, do Código Civil, supra referido, consagra o princípio geral da Responsabilidade Civil por factos ilícitos, de acordo com o qual se determinam os pressupostos fundamentais deste instituto, a saber: 1) o facto; 2) a ilicitude; 3) o nexo de imputação do facto ao agente; 4) o dano; 5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Deste modo, ocorrerá uma situação de Responsabilidade Civil por facto ilícito, ou extracontratual, com a consequente obrigação de indemnizar, sempre que estejamos em presença de uma acção ou omissão dominável ou controlável pela vontade, violadora de um direito de outrem, ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, acção ou omissão contrária ao dever ser jurídico - social, ou seja, acto ou omissão contrária à conduta esperável por cada individuo, de modo a merecer censura do direito, resultando daí um prejuízo sofrido pelo lesado nos seus bens ou interesses jurídicos, quer sejam de natureza material quer espiritual, objectiva e concretamente causa do referido facto. O preenchimento destes requisitos dependem da prova que dos mesmos se faça, cabendo esta ao demandante, conforme estipula o artigo do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, o que, conforme decorre da matéria dada por provada, estão preenchidos assistindo inteira razão à demandante, sendo justo e equitativo o montante reclamado para a remoção dos danos. Decisão. Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno o B, a pagar à demandante a quantia de €3.650,00, acrescido de IVA se o mesmo se mostrar pago, e ainda a quantia de €404,76, correspondente às despesas com relatório de peritagem, fotocópias e impressões a cores conforme pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero vencida a parte demandada, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandante. Julgado de Paz de Lisboa, em 13 de Novembro de 2013 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |