Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 71/2010-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 11/22/2010 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: Os demandantes, A e mulher B, melhor identificados a fls. 1, intentaram uma acção declarativa de condenação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.9 da Lei 78/2001 de 13/07, contra a demandada, C, identificada a fls. 1 e 62, e juntaram aos autos 21 documentos, cujo teor se considera reproduzido. Os demandantes, alegaram em síntese, ter adquirido uma fracção autónoma para habitação á demandada, conforme consta do requerimento inicial, de fls. 1 a 7, e concluíram pedindo a condenação da demandada, nos seguintes termos: a) Proceder à pintura do quarto de dormir interior; avaliada em 500€; b) A pagar a quantia de 300€, a titulo de indemnização por danos morais, acrescida dos juros legais, desde a citação até integral pagamento; e c)Reparar a parede exterior do imóvel, junto ao quarto secundário, designadamente efectuar a devida impermeabilização e o revestimento dos azulejos, avaliada na quantia de 1.690€. A demandada, regularmente citada, contestou no prazo legal, junta aos autos de fls. 62 a 73, impugnando os factos e excepcionou, invocando a caducidade do direito dos demandados. Os demandantes responderam á matéria das excepções, impugnando os factos e juntaram mais 5 documentos, cujo teor considero reproduzido. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de mediação por a demandada ter recusado. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do valor e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de natureza processual, nem incidentes ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: No dia 23/08/2010 foi aberta a audiência, na qual estiveram presente os demandantes e o ilustre mandatário da demandada, tendo sido ouvidas as partes nos termos do n.º1 do art.26 da LJP, explorando-se todas as possibilidades de acordo, na sequência do qual ocorreu uma suspensão dos autos por 30 dias, a pedido de ambas as partes com vista a um possível acordo. Por falta de resposta positiva das partes foi marcada uma segunda sessão de julgamento. Nesta foi, novamente, explana a possibilidade de um acordo que foi obtido, nos termos constantes da acta de fls. 222 a 225. FACTOS ASSENTES: 1- Que os demandantes adquiriram, por escritura pública lavrada a .../.../..., á demandada, uma fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra U, integrada no bloco A, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado D, sito no concelho do Funchal. 2- Que a fracção está descrita na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob a apresentação n.º x da referida freguesia e inscrita na matriz predial sob o artigo x. 3- Que os demandantes enviaram em Janeiro de 2005 carta á E, na qual denunciavam e solicitavam a reparação dos defeitos do imóvel. 4- Que alguns defeitos foram reparados antes da celebração da escritura. 5- Que a fracção autónoma já apresentava defeitos antes dos demandantes aí residirem. 6- Que em .../.../..., depois dos demandantes residirem na fracção, interpelaram a E, por meio de carta registada com aviso de recepção. 7-Que em Dezembro de 2007 a demandada contactou os demandantes para agendar data para reparar os defeitos denunciados. 8- Que em .../.../... os demandantes certificaram que as anomalias reclamadas foram devidamente reparadas e se encontravam em pleno funcionamento. DECISÃO: Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer em relação ao conteúdo, quer em relação ao objecto, que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º1 do art.56 LJP). CUSTAS: Custas em partes iguais, já inteiramente satisfeitas. Esta sentença foi proferida e notificada as partes, nos termos do art.60º da LJP, tendo as mesmas ficado cientes de tudo quanto antecede. Funchal, 22 de Novembro de 2010 A Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador, n.º5 do art. 138 do C.P.C. (Margarida Simplício) |