Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 55/2008-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE MATERIAL |
| Data da sentença: | 09/18/2008 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Mandatário: B Demandado:C Defensor Oficioso:D II – OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. a) do n.º 1 do artigo 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 3.454,73€ (três mil quatrocentos e cinquenta e quatro euros e setenta e três euros), referente ao fornecimento e instalação de material eléctrico no valor de 2.962,50€ (dois mil, novecentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos), acrescida dos juros vencidos desde 17.07.2006 à taxa legal na importância de 492,23€ (quatrocentos e noventa e dois euros e vinte e três cêntimos), assim como juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento. Juntou um documento. Frustrada a citação do demandado por via postal, e impossibilitada a citação por funcionário (por o Julgado de Paz ter somente dois funcionários), foram notificadas as entidades identificadas no artigo 244º do Código de Processo Civil, nos termos e para os efeitos desse preceito legal; após as devidas diligências. Desconhecendo-se o paradeiro do demandado, oficiou-se a Delegação da Ordem dos Advogados de Santa Maria da Feira para proceder à nomeação de defensor oficioso ao ausente, atento o disposto no nº 2 do artigo 46ª da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001, e visto não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz foi nomeada defensora oficiosa à ausente, a qual citada, em representação da mesma, e não contestou. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não eferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. III – FUNDAMENTAÇÃO A – Da matéria carreada para os autos resultou provado que1. O Demandante, no âmbito da sua actividade de prestação de bens e serviços relativos a instalações eléctricas, sanitárias e regas automáticas, a pedido da Demandada, procedeu ao fornecimento e instalação de material eléctrico no E, para um bar na zona da praia. 2. O fornecimento e instalação dos materiais foram efectivamente prestados pelo Demandante à Demandada, não tendo havido qualquer reclamação. 3. O fornecimento e instalação do material referido no ponto anterior importaram na quantia de 2.962,50€ (dois mil, novecentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos), correspondente à factura emitida pelo Demandante, identificada com o n.º 218 e datada de 17.07.2006 (fl. 3). 4. A Demandada não cumpriu a sua obrigação de pagamento da quantia em dívida. Para fixação dos factos dados por provados concorreram os depoimentos testemunhais e o documento junto aos autos. Quanto aos depoimentos das testemunhas apresentadas é de referir que os mesmos mereceram a credibilidade do tribunal, por as mesmas terem deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depunham. B - Não resultou provado que a Demandante interpelou o Demandada para cumprir a sua obrigação de pagamento relativa aos materiais fornecidos e serviços prestados. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise do documento junto e da inquirição das testemunhas apresentadas. IV - O Direito: A relação material controvertida da presente acção consiste num contrato de prestação de serviços de natureza comercial, concretamente de serviços de instalação de material eléctrico, com fornecimento dos respectivos materiais, na modalidade de empreitada, nos termos do disposto nos artigos 1154º, 1155º e 1207º do Código Civil, por via do qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar uma certa obra, mediante um preço. A aludida prestação de serviços, com o fornecimento dos respectivos materiais, tem como um dos efeitos essenciais, por parte do devedor, a obrigação de pagamento do respectivo preço. Ora, nos presentes autos, ficou provado que no exercício da sua actividade, o Demandante procedeu ao fornecimento e instalação de materiais eléctricos à Demandada, a pedido desta, a qual não procedeu ao pagamento do respectivo preço, no montante de 2.962,50€ (dois mil novecentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos). Considerando que a Demandada não procedeu ao pagamento do preço devido, será de presumir que a sua conduta é culposa cfr. dispõe os artigos 798º e 799º, com as consequências previstas nos artigos 804º e seguintes todos do Código Civil, termos em que é assim devida a aludida importância peticionada pelo Demandante. O Demandante pede ainda juros de mora, em virtude da não efectivação atempada da prestação devida e ainda possível, nos termos do disposto no artigo 805º e seguintes do Código Civil, reclamando juros à taxa legal desde 17.07.2006 (data constante da factura a fl. 3). Sucede porém, que o Demandante não logrou provar a existência de qualquer acordo no sentido de que o pagamento fosse efectuado na data da conclusão dos trabalhos. Bem como, não ficou provada a data em que o Demandante tenha interpelado a Demandada para proceder ao pagamento, com os requisitos constantes do artigo 805º do Código Civil. Não havendo prazo certo (artigo 805º n.º 2 al. a) do Código Civil), fica o débito sujeito à regra preceituada no artigo 805º n.º 1 do Código Civil, ou seja, apenas a partir da citação da Demandada é que são devidos os respectivos juros de mora. Deste modo, tem o Demandante direito a juros de mora desde a data da interpelação judicial para cumprir, o que se verificou com a citação da Demandada na pessoa do ser defensor oficioso em 09.05.2008 (data constante do aviso de recepção assinado pela defensora oficiosa da Demandante, a fls. 25 dos autos). Uma vez que nos encontramos perante uma transacção comercial, nos termos do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 32/2003 de 17 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 107/2005, de 1 de Julho, tendo sido alegada uma data acordada para o pagamento da quantia peticionada – data de conclusão dos trabalhos (17.07.2006), correspondente à data da factura junta a fls. 3 -, que não resultou provado, bem como não resultou provado a data de recebido da factura ou da recepção efectiva dos bens pela Demandada. Termos em que os juros serão contados a partir de 09.05.2008, de acordo com a taxa legal publicada semestralmente, para os juros comerciais, até efectivo e integral pagamento. V - Decisão Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, por consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de 2.962,50€ (dois mil, novecentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos) acrescida de juros de mora desde a data de citação da Demandada na pessoa do seu defensor oficioso (09.05.2008), à taxa de juro publicadas, semestralmente, para os juros comerciais até efectivo e integral pagamento. Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada nas custas. Atento o facto de a Demandada estar representada por defensor oficioso, visto o seu paradeiro ser desconhecido, e não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz, concluímos pela correcção do regime de custas, com isenção da Demandada no pagamento das custas a que vai condenada (cfr. Despacho Autónomo n.º 64/2006 do Conselho de Acompanhamento do Julgado de Paz e alínea b), n.º 1 do artigo 2º do Código de Custas Judiciais, aplicável “ex vi” artigo 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Cumpra-se o disposto no nº 9 da mesma Portaria em relação ao Demandante. Fixo à D, a titulo de honorários, 7 (sete) unidades de referência, nos termos do número 1.1.3 da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, revogada pela Portaria 210/2008 de 29 de Fevereiro, aplicado ex vi do artigo 40º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada às partes nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 18 de Setembro de 2008 A Juiz de Paz (Dulce Nascimento) |