Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 90/2010-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | ACÇÃO POSSESSÓRIA |
| Data da sentença: | 02/08/2011 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | IV ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTOAos oito dias do mês de Fevereiro de 2011, pelas 14:00 horas, procedeu-se à continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º x. Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes, a Demandante acompanhada pela Ilustre Mandatária Dra. AA a pedido do Ilustre Mandatário, Dr. BB e as Demandadas acompanhadas pelas suas Ilustres Mandatárias Dra. CC e Dra. DD, todos melhor identificados na I Acta de Audiência de Julgamento. Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente acta e que dela faz parte integrante, explicitou-a aos presentes e entregou as respectivas cópias. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão. Para constar se lavrou esta Acta que vai ser devidamente assinada. A Juíza de Paz, Elisa Flores A Técnica do Apoio Administrativo, Raquel Castanheira Pereira SENTENÇA RELATÓRIO A e B, casados entre si, portadores dos Bilhetes de Identidades nºs x e x, emitidos em 11/09/1984, no Arquivo de Identificação de Lisboa, vitalícios, e contribuintes nº y e nº y, respectivamente, com residência no concelho de Carregal do Sal, propuseram contra C, portadora do Bilhete de Identidade nº x, emitido em 18/01/2002, no Arquivo de Identificação de Viseu e contribuinte nº y e marido, D, portador do Bilhete de Identidade nº x, emitido em 26/04/2001, no Arquivo de Identificação de Viseu e contribuinte nº y, residentes no concelho de Carregal do Sal, e E, portador do Bilhete de Identidade nº x, emitido em 24/01/2008, no Arquivo de Identificação de Viseu e contribuinte nº y e esposa, F, portadora do Cartão de Cidadão nº x e contribuinte nº y, residentes no concelho de Carregal do Sal, a presente acção enquadrada na alínea e) do nº 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo o reconhecimento do direito de propriedade dos Demandantes sobre o prédio identificado no artigo 5º do requerimento inicial e assinalado no documento 2, serem os primeiros e segundos Demandados condenados a reconhecerem o direito de propriedade dos Demandantes sobre este prédio e a absterem-se da prática de qualquer acto que viole aquele direito, e os segundos Demandados condenados ainda a indemnizarem os Demandantes na quantia de 4.300,00€ (quatro mil e trezentos euros). Para o efeito, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 8 e juntaram quatro documentos, que aqui se dão por reproduzidos. O litígio foi submetido a Mediação não tendo as partes logrado chegar a acordo. Os Demandados contestaram nos termos constantes de fls. 98 a 105, admitindo os factos alegados nos artigos 1º a 14º do requerimento inicial, impugnando os demais factos alegados e concluindo pela improcedência da acção. Juntaram quatro documentos, que aqui também se dão por reproduzidos. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados, com interesse para os presentes efeitos, os seguintes factos: 1.º- Por Hasta-Pública, realizada no concelho de Carregal do Sal em .../.../..., G arrematou e foi-lhe entregue, pelo valor de 141.000$00, o prédio rústico denominado “W”, terra de cultura com videiras em cordão, no concelho de Carregal do Sal, à data inscrito na matriz rústica da mesma freguesia sob o artigo x e actualmente sob o artigo x descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Comba Dão, à data, sob o número “x, a folhas x, do Livro B – x e, actualmente sob o número x, confrontando de norte com H, nascente e poente com I e sul com x”; 2.º- Por negociação particular, verbal, com os ora Demandantes, o adquirente negociou a venda de uma metade indivisa do mesmo; 3.º- E em .../.../..., o negócio foi reduzido a Escritura Pública, de compras e vendas, celebrada no Cartório Notarial do Concelho de Penamacor, tendo como outorgante vendedor o Z e outorgantes compradores os ora Demandantes e G, casado, em comunhão geral de bens, com J, 4.º- Que adquiriam, em comum e partes iguais, a nua propriedade do prédio; 5.º- No mesmo acto, K, vendeu, também em comum e partes iguais, aos mesmos outorgantes compradores, o usufruto que incidia sobre o mesmo prédio; 6.º- Sendo que a primeira Demandada C, casada, em comunhão de adquiridos, com D adquiriu, por óbito de seu pai G, a metade indivisa do prédio (propriedade plena) e o registou por escritura de partilha celebrada no Cartório Notarial de Carregal do Sal; 7º- E os Demandantes registaram a sua metade indivisa do prédio (propriedade plena) através de escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Penamacor; 8.º- Anteriormente, o prédio, embora pertencente ao mesmo dono, era trabalhado por dois rendeiros, numa divisão “ideal” do mesmo em duas parcelas, trabalhando um na que se situava a poente e outro na que se situava a nascente; 9.º- A parcela situada a nascente tem uma estrutura geológica em socalcos, formando tratos de terreno bem delimitados, a que, localmente, chamam “quelhas”; 10º- A passagem para a parcela poente do prédio fazia-se, então, pela parcela de nascente, pelo lado norte, por uma estreita levada, que só permitia a passagem de uma pessoa, ou animal, de cada vez; 11º- Esta levada, que se situa naquela que as testemunhas designam por “X” ou “XX”, situada no plano inferior, no limite com a “XXX” ou “XXXX”, situada no plano superior e que delimita o prédio a norte; 12.º- Tais x eram há mais de 20 anos trabalhadas e agricultadas, semeando grão de bico na de cima, porque não precisava de água e batatas e feijão na “X ou da XX”; 13º- Logo que tomaram posse do referido prédio, o que ocorreu aquando da outorga da escritura, Demandantes e G, entre si, procederam à divisão do prédio; 14.º- Assim, e desde Janeiro de ..., o antigo prédio foi dividido, em dois; 15.º- Os antepossuidores dos primeiros Demandados ficaram, na posse do prédio situado a nascente; 16.º- Os Demandantes entraram na posse do prédio situado a poente; 17.º- E, feitas as suas demarcações, Demandantes e antepossuidores do prédio dos primeiros Demandados, passaram a cultivar, cada um deles, a sua parcela; 18.º- E, na qualidade de proprietários, os primeiros Demandados permitem que os segundos Demandados amanhem aquele terreno; 19.º- Ali, os segundos Demandados semeiam, com autorização dos primeiros Demandados, milho, batatas e favas e colhem os respectivos frutos; 20.º- Enquanto que os Demandantes cultivaram o prédio situado a poente, colhendo também os respectivos frutos; 21.º- Demandantes que quando mandavam frezar e lavrar esta parcela mandavam frezar à saída também ambas as quelhas; 22.º- Entretanto, e consensualmente, foi a “XXX ou XXXX” destinada a caminho, de modo a que possibilitasse a passagem de tractor; 23º- E, desde há alguns anos, os 2ºs Demandados, com a autorização dos primeiros, abriram uma passagem para a parcela situada a nascente, com largura para um pequeno tractor, e deixando de utilizar a quelha de cima para o efeito; 24.º- Mantendo-se esta, contudo, como caminho de passagem para a parcela situada a poente; 25.º- Destinando-se a X ou da XX a ser cultivada; 26.º- Tendo pelo menos de há dois anos, sido cultivada pelos 2ºs Demandados, como rendeiros dos 1ºs Demandados, com milho e actualmente com favas, 27.º- Na extrema sul desta quelha existe um cordão de videiras de que os 2ºs Demandados colhem os frutos; 28º- Tudo, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja; 29º.- Há cerca de três anos os Demandantes, na qualidade de proprietários, deram de arrendamento a L e M a parcela poente do prédio; 30.º- Estes, que criam gado, e para evitar a sua fuga, vedaram com rede esta parcela; 31.º- Nela não incluíram as quelhas; 32.º- Já na pendência da presente acção procederam os Demandantes à vedação das quelhas, com rede e um portão; 33.º- Na estrema sul da “XXX ou XXXX”, actualmente destinada a caminho, existiam, há mais de vinte anos, 11 aveleiras; 34.º- Cujas avelãs, pelo menos em alguns anos, foram colhidas pela Demandante; 35.º- Sem oposição de quem quer que seja; 35.º- E há dois anos, encontrando-se a Demandante fisicamente impossibilitada de as colher, foram colhidas pelo seu rendeiro e foi-lhe entregue um saco de 50 Kg de avelãs; 36.º- Em 2010, cinco daquelas árvores foram cortadas, pela base do tronco; 37.º- Que os 2ºs Demandados pegaram fogo e queimaram; 38.º- As aveleiras são árvores que, se bem tratadas, dão fruto por vários anos. Motivação dos factos provados: Relativamente aos factos constantes dos nºs 13 a 20, depreendendo-se do próprio teor da Contestação que foram admitidos por acordo, nos termos do art.º 490º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do art.º 63º da Lei dos Julgados de Paz (LJP). Os restantes factos assentes resultaram da conjugação dos documentos juntos aos autos, à prova testemunhal e ao observado pelo Tribunal em inspecção ao local que foi efectuada após a audição das testemunhas para permitir enquadrar e avaliar os respectivos depoimentos produzidos em Audiência de Julgamento. Relativamente a estes, foi de particular importância para o apuramento dos factos o depoimento das testemunhas dos Demandantes: N e O, que embora desconheçam a situação actual, são primas e quando solteiras, há quarenta, cinquenta anos, trabalharam, uma a parcela a nascente e outra a parcela a poente, demonstraram ter conhecimento directo da situação nessa altura, embora se contradissessem no depoimento sobre quem utilizava as x; a primeira referiu que “As minhas tias é que cultivavam a XXX e nós a X”, na XXX, semeavam grão-de-bico porque não precisava de água e na de baixo, feijão e batatas; e a segunda, que a mãe e a tia plantavam ambas, que plantavam grão-de-bico na XXX e que plantou batatas quando se casou na X. Ambas não mais lá voltaram e não sabem como foi feita a divisão em ...; Também P, que diz ter trabalhado, a frezar e a lavrar o prédio, para a Demandante, D. A e a segunda Demandada, D. F. Desde há mais de 15 anos mas já há uns dois anos que lá não vai. Diz que “quando trabalhava para a D. A ela mandava, à saída, frezar as x”. Passava pela XXX, para as “terras da D. A”, que era frezada para limpar as ervas, mas era caminho. Quando trabalhou para a D. F, 2ª Demandada, esta nunca lhe pediu para frezar as x; M que é, com a esposa, rendeiro da parcela da D. A, “vai fazer três anos”. Referiu ainda, “quando arrendei as terras, a D. A disse que as avelãs eram para ela, para uns netos, e quando ela esteve doente da perna, levei-lhe um saco delas, de 50 Kg”. Não estava ninguém quando foi apanhar as avelãs. E também ninguém lhe pediu satisfações por as ter apanhado.”Viu queimar as aveloeiras na X porque a Demandante e o filho foram chamá-lo para testemunhar. Deviam ser umas 12:30 horas. Não viu cortar”; “As aveloeiras estão na XXX. Na de X há agora favas, antes estava bravo, um ano semearam milharada. Não foi ele que semeou nada disto”.”Que se lembre a XXX nunca esteve cultivada. É caminho. Se não tivesse caminho então não “pegava” nas terras”; Vedou com rede o terreno da D. A por causa do gado mas não vedou as x porque “não sabia de quem eram as x”. E, por último, Q, casada com esta última testemunha, está de relações cortadas com os Demandados, mas já trabalhou para uns e para outros e é, com o marido, arrendatária da parcela da D. A. Referiu que “Na parte” desta estava tudo bravo e na parte da D. C cultivava a D. F, 2ª Demandada, há já uns anos. A XXX não estava cultivada e a de X também não. Agora tem favas e antes teve “milharada”, cultivada pelo marido da 2ª Demandada que lhes deu para cortar para o gado. Que eu tenha conhecimento nunca ninguém lhe disse para não semear. Eu, “pelas minhas mãos” nunca cavei a terra das x. “Não sei as estremas por onde elas são”, O meu marido apanhou um ano as avelãs, nos outros não sei quem apanhava”. Quanto às testemunhas dos Demandados elucidaram o Tribunal R e S; o primeiro trabalhou para os primeiros Demandados, “Só deixou de lá trabalhar quando foi arrendado à D. F ” [2ª Demandada]. Há uns 3 ou 4 anos que já lá não vai; “A XXX dá para outra propriedade e a de X foi cavada e semeadas lá batatas. Cavei muita vez”. Nunca viu lavradas nenhuma das x; Para aí há uns 20 anos, viu o pai da D. C passar à sua porta com as aveleiras e à tarde, passou pelo terreno a caminho de um pinhal e viu-o a plantá-las no sítio onde estão. Viu da estrada porque estavam a ser plantadas na “XXXX”; e a segunda, referiu que apenas sabe que deu umas aveleiras ao pai da D. C que lhe pediu para plantar nas terras dele. “Não sabe o ano mas já era viúva e já está viúva há 30 anos”. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelos Demandantes, com interesse para a decisão da causa, nomeadamente que: Logo que tomaram posse do referido prédio, o que ocorreu aquando da outorga da escritura, autores e antepossuidores do prédio dos primeiros réus, entre si, procederam à divisão do prédio, e demarcação, com marcos, com a configuração do documento 2 (a fls. 14 dos autos); O dos Demandantes passou a ter a seguinte composição/identificação: “Prédio rústico, composto de terra de cultura, com árvores e videiras em cordão, com a área de 3630,00 m2, a confrontar do nascente com C, do poente com I, do norte com T e do sul com o x, omisso na matriz e anteriormente parte do x, este descrito na Conservatória do Registo Predial de Carregal do Sal, sob o número x; - As aveleiras haviam sido plantadas pelos Demandantes; - Os 2ºs Demandados cortaram as aveleiras; - Aquelas 5 árvores produziam, anualmente, cada uma, pelo menos, 7 kg de avelãs, que os Demandantes vendiam; - E ainda, a área total do prédio. Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos. Com efeito, foi tido em conta quer os depoimentos das testemunhas supra referidas, quer o constatado em inspecção ao local quer os documentos juntos, não tendo sido considerado: O teor da Declaração, emitida 29 anos depois dos factos sobre que incide, junta aos autos pelos Demandantes, em sede de Audiência de Julgamento (junta a fls. 174), impugnada pelos Demandados, pelo facto de o seu conteúdo contrariar um documento público e autêntico, a Escritura Pública, não tendo sido possível contraditar o seu subscritor, que não depôs em Audiência de Julgamento; Os levantamentos topográficos efectuados e juntos pelas partes, dada a contradição nos valores referidos e nos limites da estrema das parcelas, entre si, na parte que às x diz respeito; O depoimento da testemunha dos Demandantes L na relativamente ao autor do corte das avelãs. Com efeito, embora esta tenha referido que a 2ª Demandada a informou que as iria cortar, admitiu encontrar-se de relações cortadas com os Demandados e não foi apresentada outra prova que implicasse a 2ª Demandada no corte das avelãs. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Demandantes e primeira Demandada são juridicamente proprietários, na proporção de uma metade (1/2) indivisa, para cada um, de um único prédio rústico e cuja aquisição lhes adveio por compra e partilha, respectivamente. Trata-se de uma situação de compropriedade, nos termos do nº 1 do artigo 1403º do Código Civil (doravante designado simplesmente C.Civ), titulada por documentos e à qual os Demandantes, com o presentes autos, pretendem cessar. Para o efeito, alegam que a situação de indivisão é meramente formal, pois que está desde 1981 dividido em duas parcelas que constituem hoje, prédios distintos e autónomos. Para fazer cessar a compropriedade, para além da divisão da coisa comum, existe o instituto jurídico da usucapião, que, se estiverem preenchidos os requisitos legalmente exigidos, permite a um comproprietário adquirir uma parcela autónoma e distinta do prédio comum. E assim, legitimar a realidade factual. Mas “o uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título” (cf. artigo 1406.º, n.º 2 do C.Civ). “Para que possa adquirir a propriedade singular e exclusiva sobre parte determinada e autónoma daquele imóvel terá de ocorrer então inversão do título de posse…” “…Tal inversão do título pressupõe, nos termos do artigo 1265º do mesmo Código, que, designadamente, esse comproprietário manifeste inequivocamente perante os demais comproprietários do imóvel a sua intenção de passar a deter em nome próprio essa parte específica e individualizada do imóvel e que se opõe ao direito de que eles são titulares.” (cf. Ac. do TRC de 28/09/2010, processo n º 172/09.9TBTMR.C1, in www.dgsi.pt). “Tal significa que na compropriedade, a unidade predial pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes distintas do prédio como se estivesse materialmente dividido em fracções, ocupando cada um sua fracção, perfeitamente delimitada e circunscrita, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer um direito próprio, como se seu verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias.” (cf. Ac. do STJ de 9/10/2008, processo n º 08B1914, in www.dgsi.pt) Na situação dos autos, a parcela que os Demandantes reivindicam é quantitativamente superior à quota que formalmente adquiriram por contrato de compra e venda (cf. artigos 1 e 5 do requerimento inicial), invocando a aquisição a seu favor por usucapião e articulando factos que foram impugnados pelos Demandados e não provados. Mais concretamente, relativamente à estrema sul/nascente da parcela que os Demandantes pretendem autonomizar, as duas quelhas supra referidas que, traçando uma linha ideal de norte a sul do prédio, se situam na parcela nascente mas que, relativamente às quais os Demandantes alegam actos e animus de posse própria e exclusiva desde ... . Mas, da matéria de facto dada como assente, não resulta que relativamente às quelhas tenha havido inversão do título da posse, de possuidor em nome de outrem para possuidor em nome próprio e mediante uma posse correspondente ao direito de propriedade, singular e exclusiva, pública, de modo a ser conhecida pelos interessados, pacífica, adquirida sem violência, exercida ao longo do tempo; e a ter-se verificado, desde que data, atendendo a que só depois da inversão poderiam usucapir (cf. artigo 1290º do C. Civ.). Inequivocamente provado ficou que os Demandantes utilizam há vários anos a quelha de cima ou cimeira para, por ela, aceder à parcela poente, mas estes actos, só por si, não permitem transferir para estes a posse correspondente ao direito de propriedade singular, exclusiva, porque tais actos materiais não correspondem ao exercício desse direito, mas de um direito de servidão de passagem. Assim, uma vez que, nos termos legais, o simples uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior, não foi possível o Tribunal concluir, como requerido, que se autonomizou, por usucapião, a favor dos Demandantes a parcela poente com os limites que se arrogam (que inclui as x). E, o ónus da prova recaía sobre os Demandantes, a quem incumbe provar os factos constitutivos do direito que alegam, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 342º do C.Civ.. Aliás, esta norma tem também aplicação em relação a toda a restante matéria factual dos Demandantes. Atento o exposto, não reconhece o Tribunal o direito de propriedade dos Demandantes autores sobre o prédio identificado no artigo 5º, assinalado no documento 2 do requerimento inicial, pelo que também não pode condenar os Demandados a reconhecê-lo e a absterem-se da prática de qualquer acto que viole aquele direito, como peticionado. Quanto ao pedido de indemnização cível aos segundos Demandados pelo corte e destruição de cinco aveleiras existentes na estrema da XXX ou XXXX. Alegam os Demandantes danos patrimoniais (não só os danos sofridos mas também o que teriam deixado de auferir pelo período de tempo necessário à reposição e crescimento de novas árvores) e não patrimoniais, cujo ressarcimento reivindicam, tendo subjacente a propriedade, singular e exclusiva, da XXX e das aveleiras. Pertença exclusiva, das onze aveloeiras e respectivos frutos bem como o terreno onde estão plantadas, que os primeiros Demandados também reivindicam, alegando ainda que podiam os segundos Demandados com sua autorização, fazer destes “frutos” e destas “árvores”, o que bem lhes aprouvesse. Nos termos do disposto no artigo 483º, do Código Civil, são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual, e só se verifica o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: a existência de um facto voluntário, a ilicitude da conduta, a imputação subjectiva do facto ao agente, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Ora, como decorre de todo o acima exposto, não lograram os Demandantes provar factos que permitissem o reconhecimento da propriedade singular e exclusiva dessas árvores e do terreno onde estão implantadas, pelo que nenhuma das partes pode exercer o direito de a reivindicar. O que ficou provado é que os 2ºs Demandados, convictos de que as aveleiras eram propriedade dos primeiros demandados, e não tendo a sua oposição, procederam à respectiva queima. Aliás, tal como a Demandante vinha colhendo as avelãs com a convicção de serem suas. É que, nos termos do artigo 1305º do C.Civ., o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso e fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites e com as restrições que a lei lhe imponha. “Os factos ilícitos são, necessariamente factos voluntários. E são ilícitos enquanto, por um lado, lesam a esfera jurídica de terceiros, e por outro lado, enquanto essa lesão tem a sua origem na vontade, depende da vontade do homem” (Manuel Cavaleiro de Ferreira in “Noções Gerais de Direito”, Cap. III – 2002). Assim, tendo sido julgado improcedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade exclusiva e singular dessas terras, o acto dos 2ºs Demandados não é ilícito, nem culposo, não havendo, por isso, fundamento legal para a sua condenação no pagamento da indemnização requerida pelos Demandantes. Aliás, como resulta da factualidade dada como assente, nem foram provados danos patrimoniais ou morais aos Demandantes resultantes do comportamento dos 2ºs Demandados, sendo que lhes competia provar bem como a culpa destes, nos termos do nº 1 do artigo 487º do C. Civ.. Considerando, em conclusão, que o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, supra mencionados, são de verificação cumulativa e não estando provada a ilicitude de qualquer conduta, também este pedido improcede. Decisão: Em face do exposto, julgo a acção improcedente, por não provada, e em consequência absolvo os Demandados do pedido. Declaro os Demandantes parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso aos Demandados, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Carregal do Sal, 8 de Fevereiro de 2011 A Juíza de Paz (Elisa Flores) (Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C) |