Sentença de Julgado de Paz
Processo: 209/2012-JP
Relator: PAULA CRISTINA BARBOSA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 09/28/2012
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Proc. 209/2012-JP em que são partes:

Demandante: A, residente em Santa Maria da Feira.
Demandada: B, S.A., NIPC xxxxxxx, com sede no Porto.
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OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou a presente ação contra a Demandada enquadrável na alínea h) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 634,85, correspondente à reparação dos danos sofridos na sua viatura, custos suportados para a obtenção da participação da PSP e indemnização pelos transtornos que toda a situação tem acarretado para a sua vida pessoal.
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A Demandada contestou nos termos plasmados a fls.37 a 41.
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Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Ata.
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FACTOS PROVADOS
A. O Demandante é proprietário de um veículo ligeiro de passageiros de marca C, modelo Saxo, com a matrícula 00-00-00.
B. No dia 04 de Setembro de 2011, quando o Demandante circulava no sentido Nascente Poente, na Rua do Ouro pretendendo seguir para a Rua das Sobreiras.
C. Ao chegar ao Largo do Calem, começou a contorná-lo pela direita, em direção à Rua das Sobreiras.
D. Quando foi embatido pelo veículo de marca P, de matrícula 00-00-00, em manobra de ultrapassagem pela esquerda ao veículo OT.-
E. O embate ocorreu entre a parte lateral direita do pára-choques frontal do FH e a parte lateral esquerda, entre a porta e o guarda-lamas frontal do veículo OT.
F. O veículo FH deixou um rasto de travagem de 6,1 m.
G.O Demandante participou o acidente à Demandada.
H. Na sequência da participação, foi feita a peritagem nº xxxxxxxxx, no dia 09-09-2011, da qual consta um orçamento para reparação do veículo OT, no montante de € 474,85.
I. O Demandante teve que suportar a quantia de € 10,00 para obter cópia da participação efetuada pela PSP.
J. A Demandada é a Seguradora do veículo automóvel de matrícula 00-00-00, cuja apólice tem o nº xxxxxxxxxx.

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FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes em B., C., G. e H., consideram-se admitidos por acordo – artº 490º, nos termos do nº 2 do C.P.C.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou prova convincente.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor, que se fixa em € 634,85 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (a Demandada por representação – artº 21º do C.P.Civil) e são legítimas.
Não se verificam quaisquer exceções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Visa o Demandante, com a presente ação, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo 84-21-FH.-
O art.º 483 CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjetivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa.
Nos termos do artº 487º do Cód. Civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, o que pressupõe que, previamente à imputação da culpa, seja identificado o autor da lesão.
Nesta matéria, provou-se a existência de um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo matrícula 00-00-00 e o veículo matrícula 00-00-00. Apurou-se ainda, que o veículo OT circulava no sentido Nascente Poente, na Rua do Ouro e pretendendo seguir para a Rua das Sobreiras, ao chegar ao Largo do Calem, começou a contorná-lo pela direita, em direção à referida rua, quando o veículo FH, em manobra de ultrapassagem ao veículo OT, lhe foi embater com a parte lateral direita do pára-choques frontal, na parte lateral esquerda, entre a porta e o guarda-lamas frontal do veículo OT, tendo deixado um rastro de travagem de 6,1 m.
Face à matéria assente, há que concluir que a responsabilidade do acidente em apreço, se deve à conduta do condutor do FH, por ter violado os artºs 3º nº2, 35º nº1, 38º nº1 e nº2 alínea b), todos do Código da Estrada, nada resultando dos autos que o condutor do FH tenha contribuído para a produção do acidente.
Conclui-se pois, estarem preenchidos todos os pressupostos (supra mencionados) do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos por parte do condutor do FH. Sendo a Demandada a seguradora deste veículo, através de contrato titulado pela apólice nº xxxxxxx, pelo que sobre ela recai a obrigação de indemnizar.
Nos termos do art. 562º do C.Civil a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação.
São assim, indemnizáveis, os danos de caráter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 564º do C.Civil) e os de caráter não patrimonial (estes apenas no caso de merecerem a tutela do direito, nos termos do nº 1 do art. 496º do Cód. Civil).-
Provou-se que o veículo OT sofreu danos, cujo orçamento importou o montante € 474,85 e que o Demandante é o proprietário deste veículo (a participação do acidente faz fé em juízo quanto aos factos que o agente observa, nomeadamente a documentação exigida no momento do acidente), pelo que, tem direito a ser ressarcido da quantia peticionada a título de reparação.
Mais se provou, ter suportado a despesa de € 10,00 relativa à obtenção da cópia da participação do acidente.
Quanto aos transtornos alegados pelo Demandante, designadamente a perda de tempo para resolver o problema, não assumem, de facto, gravidade suficiente para serem tutelados pelo direito, pelo que, nesta parte improcede o pedido.
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DECISÃO:
Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada B, a pagar ao Demandante a quantia de € 484,85 (quatrocentos e oitenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento que se fixam em 24% para o Demandante e 76% para a Demandada (artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Porto, 28 de Setembro de 2012
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
Processado por computador art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto