Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 209/2012-JP |
| Relator: | PAULA CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 09/28/2012 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. 209/2012-JP em que são partes: Demandante: A, residente em Santa Maria da Feira. Demandada: B, S.A., NIPC xxxxxxx, com sede no Porto. * OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou a presente ação contra a Demandada enquadrável na alínea h) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 634,85, correspondente à reparação dos danos sofridos na sua viatura, custos suportados para a obtenção da participação da PSP e indemnização pelos transtornos que toda a situação tem acarretado para a sua vida pessoal. * A Demandada contestou nos termos plasmados a fls.37 a 41. * Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Ata. * FACTOS PROVADOS A. O Demandante é proprietário de um veículo ligeiro de passageiros de marca C, modelo Saxo, com a matrícula 00-00-00. B. No dia 04 de Setembro de 2011, quando o Demandante circulava no sentido Nascente Poente, na Rua do Ouro pretendendo seguir para a Rua das Sobreiras. C. Ao chegar ao Largo do Calem, começou a contorná-lo pela direita, em direção à Rua das Sobreiras. D. Quando foi embatido pelo veículo de marca P, de matrícula 00-00-00, em manobra de ultrapassagem pela esquerda ao veículo OT.- E. O embate ocorreu entre a parte lateral direita do pára-choques frontal do FH e a parte lateral esquerda, entre a porta e o guarda-lamas frontal do veículo OT. F. O veículo FH deixou um rasto de travagem de 6,1 m. G.O Demandante participou o acidente à Demandada. H. Na sequência da participação, foi feita a peritagem nº xxxxxxxxx, no dia 09-09-2011, da qual consta um orçamento para reparação do veículo OT, no montante de € 474,85. I. O Demandante teve que suportar a quantia de € 10,00 para obter cópia da participação efetuada pela PSP. J. A Demandada é a Seguradora do veículo automóvel de matrícula 00-00-00, cuja apólice tem o nº xxxxxxxxxx. * FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes em B., C., G. e H., consideram-se admitidos por acordo – artº 490º, nos termos do nº 2 do C.P.C. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou prova convincente. * O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor, que se fixa em € 634,85 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (a Demandada por representação – artº 21º do C.P.Civil) e são legítimas. Não se verificam quaisquer exceções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. * ENQUADRAMENTO JURÍDICO Visa o Demandante, com a presente ação, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo 84-21-FH.- O art.º 483 CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjetivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. Nos termos do artº 487º do Cód. Civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, o que pressupõe que, previamente à imputação da culpa, seja identificado o autor da lesão. Nesta matéria, provou-se a existência de um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo matrícula 00-00-00 e o veículo matrícula 00-00-00. Apurou-se ainda, que o veículo OT circulava no sentido Nascente Poente, na Rua do Ouro e pretendendo seguir para a Rua das Sobreiras, ao chegar ao Largo do Calem, começou a contorná-lo pela direita, em direção à referida rua, quando o veículo FH, em manobra de ultrapassagem ao veículo OT, lhe foi embater com a parte lateral direita do pára-choques frontal, na parte lateral esquerda, entre a porta e o guarda-lamas frontal do veículo OT, tendo deixado um rastro de travagem de 6,1 m. Face à matéria assente, há que concluir que a responsabilidade do acidente em apreço, se deve à conduta do condutor do FH, por ter violado os artºs 3º nº2, 35º nº1, 38º nº1 e nº2 alínea b), todos do Código da Estrada, nada resultando dos autos que o condutor do FH tenha contribuído para a produção do acidente. Conclui-se pois, estarem preenchidos todos os pressupostos (supra mencionados) do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos por parte do condutor do FH. Sendo a Demandada a seguradora deste veículo, através de contrato titulado pela apólice nº xxxxxxx, pelo que sobre ela recai a obrigação de indemnizar. Nos termos do art. 562º do C.Civil a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação. São assim, indemnizáveis, os danos de caráter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 564º do C.Civil) e os de caráter não patrimonial (estes apenas no caso de merecerem a tutela do direito, nos termos do nº 1 do art. 496º do Cód. Civil).- Provou-se que o veículo OT sofreu danos, cujo orçamento importou o montante € 474,85 e que o Demandante é o proprietário deste veículo (a participação do acidente faz fé em juízo quanto aos factos que o agente observa, nomeadamente a documentação exigida no momento do acidente), pelo que, tem direito a ser ressarcido da quantia peticionada a título de reparação. Mais se provou, ter suportado a despesa de € 10,00 relativa à obtenção da cópia da participação do acidente. Quanto aos transtornos alegados pelo Demandante, designadamente a perda de tempo para resolver o problema, não assumem, de facto, gravidade suficiente para serem tutelados pelo direito, pelo que, nesta parte improcede o pedido. * DECISÃO: Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada B, a pagar ao Demandante a quantia de € 484,85 (quatrocentos e oitenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos, absolvendo-a do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento que se fixam em 24% para o Demandante e 76% para a Demandada (artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Porto, 28 de Setembro de 2012 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) Processado por computador art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |