Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 50/2011-JP |
| Relator: | ANA FLAUSINO |
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA |
| Data da sentença: | 04/28/2011 |
| Julgado de Paz de : | ODIVELAS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO A, melhor identificada a fls. 1, B, melhor identificado a fls. 1, C, melhor identificado a fls. 1, intentaram contra “D” melhor identificada a fls. 2, a presente acção condenatória (a fls. 1 a 6, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação desta à substituição do ar condicionado existente na fracção propriedade dos Demandantes, ou subsidiariamente, no pagamento de € 4880,83 (Quatro mil, oitocentos e oitenta euros e oitenta e três cêntimos). Mais peticionam a condenação da Demandada no pagamento das custas processuais. Junta 5 (Cinco) documentos (a fls. 7 a 19), que aqui se dão por reproduzidos. Regularmente citada para contestar, veio a Demandada a efectuá-lo (a fls. 28 a 31, que aqui se dão por reproduzidas). Invoca a excepção peremptória da caducidade dos direitos reclamados, uma vez que, no que diz respeito a imóveis destinados pela sua natureza a longa duração, os prazos de um ano para denúncia dos defeitos e de um ano após essa denúncia para interpor a respectiva acção, se encontram claramente ultrapassados. E no que respeita a bens móveis, o comprador pode exercer no prazo de dois anos os direitos que lhe assistam por virtude de alguma deficiência, devendo denunciar ao vendedor a falta de conformidade no prazo de dois meses a contar da data em que a tenha detectado. Mais impugna que o ar condicionado tenha um funcionamento deficiente, pois foi reparado em 2006. Conclui pela absolvição do pedido. Não juntou documentos. DA EXCEPÇÃO DA CADUCIDADE DOS DIREITOS INVOCADOS PELOS DEMANDANTES Veio a Demandada, em Douta Contestação, invocar a excepção da caducidade dos direitos invocados pelos Demandantes. Os Demandantes adquiriram o direito de propriedade da fracção objecto dos presentes autos por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária, registada em .../.../..., após aquisição por parte da Demandante B e do seu cônjuge (entretanto falecido) à ora Demandada, no ano de 2005. Após essa aquisição, os compradores aperceberam-se de deficiências no ar condicionado, tendo contactado telefonicamente a Demandada por diversas vezes, em datas que não se puderam concretizar, que ordenou a reparação dos mesmos. A situação veio a repetir-se por diversas vezes, igualmente em datas que não se puderam concretizar. Após tal, a Demandada voltou a mandar reparar os aparelhos de ar condicionado, que continuaram com funcionamento deficiente. Os presentes autos foram interpostos a 16 de Março de 2011. A Demandada invoca a excepção peremptória da caducidade dos direitos reclamados, tanto mais que defende que, no que diz respeito a imóveis destinados pela sua natureza a longa duração, os prazos de um ano para denúncia dos defeitos, e de um ano após essa denúncia para interpor a respectiva acção, se encontram claramente ultrapassados. E que, no que respeita a bens móveis, o comprador pode exercer no prazo de dois anos os direitos que lhe assistam por virtude de alguma deficiência, devendo denunciar ao vendedor a falta de conformidade no prazo de dois meses a contar da data em que a tenha detectado. Vejamos se lhe assiste razão. Resulta provado que o imóvel foi construído pela ora Demandada e constituído em propriedade horizontal em .../.../... . E que, na sequência daquilo que os Demandantes entenderam serem defeitos no funcionamento dos aparelhos de ar condicionado instalados na fracção (a qual foi vendida pela Demandada com essa instalação efectuada), os denunciaram, em data que não se conseguiu concretizar. Se entendermos estar perante do D.L. 67/2003, de 8 de Abril, encontramos no seu art. 5º nº 1 que o consumidor tem direito, em caso de falta de conformidade do bem, à sua reparação, quando essa falta de conformidade se verificar no prazo de 5 (cinco) anos a contar da entrega do bem, caso este se consubstancie em coisa imóvel. E pese embora a Jurisprudência dominante defenda que o conceito de entrega, quando se trate de imóvel, não se baseie necessariamente na data em que o prédio foi construído, mas antes na data da venda da última fracção do mesmo, como não se dispõem desses elementos nos presentes autos (nem tal se encontrando sequer alegado pelos Demandantes), teremos que considerar a data correspondente ao ano de 2005. Igualmente não se dispõe de elementos que permitam averiguar da data em que os alegados defeitos foram constatados pelos Demandantes, apenas se sabendo que os mesmos foram alvo de denúncia à ora Demandada através de diversos telefonemas, cujas datas não se puderam concretizar. Tendo sido a fracção adquirida com a instalação de ar condicionado, pronto a funcionar, efectuado pela ora Demandada (ou por quem esta mandatou para o efeito), não nos parece, em consequência, serem de aplicar os prazos legais relativos a electrodomésticos, mas antes aqueles que se referem a imóveis de longa duração. Desta forma, aplicar-se-á a presunção prevista no nº 2 do art. 3º do supra referenciado D.L., que refere que as faltas de conformidade assim manifestadas se presumem existentes na data da entrega da coisa (2005). De qualquer maneira, e não se tendo logrado datar as denúncias, e nos termos do nº 4 do mesmo artigo, caducam os prazos se estiverem decorridos sobre aquela 6 (seis) meses. Se entendermos estarmos perante o regime do contrato de empreitada previsto nos arts. 1207º e segs. do C.C., mesmo assim será de aplicar o previsto no nº 2 do art. 1225º, conjugado com o nº1 do art. 1220º, ambos daquele Código, onde é referido que a denúncia deve ser efectuada no prazo de um ano a contar do descobrimento dos defeitos, e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia, desde que não se encontrem ultrapassados cinco anos após a compra. Ora, mesmo considerando meados do ano de 2005 como o da aquisição da propriedade à Demandada, conforme alegado pelos Demandantes, não se sabe se a denúncia foi efectuada em tempo. Mesmo a ter sido, igualmente os Demandantes não conseguem fazer provar que os presentes autos foram interpostos dentro do ano subsequente à mesma. E, ainda que assim se considere, já se encontram decorridos cinco anos sobre a aquisição da propriedade à Demandada. Pelo que não mais detêm os Demandantes a possibilidade de fazer exercer o direito que ora peticionam. Em consequência, encontramo-nos perante a existência da excepção peremptória da caducidade dos prazos para o exercício dos direitos dos ora Demandantes, pelo que, nos termos do nº 3 do art. 493º do C.P.C., aplicável ex vi art. 63º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, tal importa a absolvição dos pedidos formulados pelos ora Demandantes. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente improcedente, a presente acção, decidindo absolver do pedido a Demandada.Custas a cargo dos Demandantes, que se declaram parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe. Odivelas, em 28 de Abril de 2011 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino |